O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 7 de Julho de 2009 II Série-A — Número 151

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.º 407/X (3.ª) e n.os 635, 780, 781, 786 e 854 a 857/X (4.ª)]: N.º 407/X (3.ª) (Consagra o regime fiscal das sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 635/X (4.ª) (Altera o Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 780/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 781/X (4.ª) (Conselhos de empresa europeus): — Idem.
N.º 786/X (4.ª) (Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro): — Idem.
N.º 854/X (4.ª) — Altera o regime de concessão do estatuto de utilidade pública (apresentado pelo PCP).
N.º 855/X (4.ª) — Reforça o apoio ao movimento associativo popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais (apresentado pelo PCP).
N.º 856/X (4.ª) — Nomeação do Gestor do PRODER (Programa de Desenvolvimento Rural) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 857/X (4.ª) — Estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo (apresentado pelo BE).
Proposta de lei n.º 254/X (4.ª) (Acréscimo ao montante das prestações de desemprego, alteração aos critérios para atribuição da protecção no desemprego, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.º 282/X (3.ª) n.os 478, 487, 505 e 522/X (4.ª)]: N.º 282/X (3.ª) (Pelo desenvolvimento do transporte ferroviário no distrito de Coimbra): — Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 478/X (4.ª) (Defender o montado, valorizar a fileira da cortiça): — Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e texto final.

Página 2

2 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

N.º 487/X (4.ª) (Cria um plano de emergência para o distrito de Castelo Branco e outros): — Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 505/X (4.ª) (Recomenda ao Governo que adopte medidas de apoio imediato à produção de leite nacional); — Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e texto final.
N-º 522/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que regule o exercício profissional da actividade de optometria e crie condições para a integração da optometria nos Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo Deputado não inscrito José Paulo Carvalho).
Proposta de resolução n.º 135/X (4.ª) (Aprova o Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev, a 21 de Maio de 2003, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial «Ambiente para a Europa»): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Página 3

3 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 407/X (3.ª) (CONSAGRA O REGIME FISCAL DAS SOCIEDADES DETENTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS NO ESTRANGEIRO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I — Considerandos

1 — Introdução:

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 407/X (3.ª), que visa consagrar um regime fiscal para as sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro.
A apresentação desta iniciativa foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 407/X (3.ª) foi admitido em 3 de Outubro de 2007 e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto e motivação: Os autores desta iniciativa justificam a apresentação desta iniciativa alegando a necessidade de o sistema fiscal português «ser (…) moderno e atractivo, mostrando -se competitivo no plano internacional e potenciador da captação de riqueza e investimento».
Consideram «que, tendo em conta a existência de modelos atractivos do ponto de vista fiscal na União Europeia, o sistema tributário português deve (… ), no que respeita ao regime fiscal aplicável às sociedades comerciais com sede em Portugal cujo objecto social seja exclusivamente a actividade de gestão e administração de participações sociais de sociedades com sede no estrangeiro que não realizem actividade em Portugal», tornar-se mais competitivo por forma a atrair capital de sociedades estrangeiras e a criar uma maior movimento financeiro.
Com base nestes fundamentos o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe alterações ao Estatuto do Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, aditando três novos artigos.
No articulado é definido no artigo 31.º-A o que são «Sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro», descrevendo-as como sendo as «sociedades comerciais com sede em Portugal cujo objecto social seja exclusivamente a actividade de gestão e administração de participações sociais de sociedades com sede no estrangeiro que não realizem actividade em Portugal».
No artigo 31.º-B é definido o regime de tributação destas sociedades, fixando a sua taxa de IRC em 25%, determinando igualmente que lhes é aplicável, quanto à eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, o disposto no n.º 1, com excepção da alínea b) do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí preenchidos.
Nos n.os 3 e 4 do artigo 31.º-B está previsto um regime excepcional de isenção de tributação dos rendimentos destas sociedades para as mais-valias resultantes da transmissão onerosa das partes sociais.
Para que haja lugar a esta isenção tem de o valor de aquisição da participação ser superior a 5 milhões de euros, corresponder a um mínimo de 5% do total do capital social e a sociedade participada não pode ter domicílio, sede fiscal ou direcção efectiva em país, território, ou região cujo regime de tributação seja claramente mais favorável de acordo com lista prevista em portaria do Ministro das Finanças.
Este regime estabelece também que aos lucros distribuídos por sujeitos residentes, ou com estabelecimento estável em Portugal que tenham sido objecto de tributação, aplica-se o disposto nos artigos 40.º-A do Código do IRS e 46.º do Código do IRC. Quanto aos lucros distribuídos pelas sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro a sujeitos passivos não residentes em Portugal, ou que aí não tenham

Página 4

4 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

estabelecimento estável, não serão considerados rendimentos obtidos em território português, mas esta isenção não será aplicável quando o beneficiário tenha domicílio, sede fiscal, ou direcção efectiva em país, território ou região cujo regime de tributação seja claramente mais favorável de acordo com lista aprovada pelo Ministro das Finanças.

Parte II — Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política substantiva sobre o diploma em apreço, a qual é de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 407/X (3.ª), que consagra o regime fiscal das sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro.
2 — A presente iniciativa visa tornar o regime fiscal português mais competitivo de forma a atrair capital de sociedades estrangeiras e a criar um maior movimento financeiro.
3 — A apresentação do projecto de lei n.º 407/X (3.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 407/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto.

Parte IV — Anexos

Não se anexa ao presente parecer a nota técnica, dado a presente iniciativa ter sido apresentada antes da entrada em vigor do novo Regimento da Assembleia da República e, portanto, não estar consagrada a sua elaboração.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Nuno Sá — O Presidente da Comissão Jorge Neto.

Nota: — As Partes I, III e IV foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

———

PROJECTO DE LEI N.º 635/X (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA, PERMITINDO O AVERBAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DA CATEGORIA A1 À CARTA DE CONDUÇÃO QUE HABILITA LEGALMENTE PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DA CATEGORIA B)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Nos dias 16 e 23 de Junho de 2009 reuniu o grupo de trabalho constituído para acompanhar o processo legislativo do projecto de lei n.º 635/X (4.ª), do PCP.
2 — O referido grupo de trabalho, composto pelos Srs. Deputados Isabel Jorge, do PS, coordenadora, Fernando Santos Pereira, do PSD, Abel Baptista, do CDS-PP, Miguel Tiago, do PCP, e Mariana Aiveca, do BE, apreciou e debateu diversas soluções para alterar o projecto de lei em causa, tendo revelado grande

Página 5

5 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

preocupação relativamente a duas questões: a introdução de uma idade mínima para a atribuição de habilitação de condução de motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11kW para os titulares de carta de condução da categoria B, sem necessidade de exame prático, e a necessidade de regulamentação deste exame.
3 — Para alcançar este objectivo, o grupo de trabalho deliberou apresentar à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações o texto de substituição que se anexa.
4 — Antes de ser submetido a votação na especialidade na 9.ª Comissão, o texto em causa foi levado a apreciação na reunião da Subcomissão de Segurança Rodoviária, tendo usado da palavra, para o efeito, o Sr.
Presidente da Subcomissão, Deputado Jorge Fão, e os Srs. Deputados Isabel Jorge, do PS, Fernando Santos Pereira, do PSD, e Bruno Dias, do PCP, que debateram as soluções jurídicas constantes da já mencionada iniciativa e das propostas de alteração entretanto apresentadas e vertidas no texto de substituição.
5 — Na reunião de 30 de Junho de 2009 a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na presença de todos os grupos parlamentares com assento na Comissão, procedeu à discussão e votação na especialidade do texto de substituição, tendo os artigos 1.º, 2.º e 3.º sido aprovados por unanimidade.
6 — O Sr. Deputado Abel Baptista, do CDS-PP, apresentou oralmente uma declaração de voto, dizendo que, apesar de votar favoravelmente todos os artigos do texto de substituição por considerar que consubstanciavam um avanço em relação à realidade existente, entendia que a solução que ora se aprovava ficava muito aquém da directiva comunitária que alarga muito mais o âmbito do objecto do projecto de lei, habilitando os titulares de carta de condução de automóveis ligeiros a conduzir motociclos até 125 cm3 e até 11kw, sem limitação de idade, nem o requisito de realização de exame prático.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009 O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: — O texto final foi aprovado.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

O artigo 123.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 123.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11kW.

5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — (… )

Página 6

6 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

9 — O disposto na alínea d) do n.º 4 do presente artigo aplica-se a todos os titulares de carta de condução válida para a categoria B que cumpram uma das seguintes condições:

a) Tenham idade igual ou superior a 25 anos; b) Sejam titulares de habilitação legal válida para a condução de ciclomotores.

10 — Os titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B que tenham idade inferior a 25 anos e não sejam titulares de habilitação legal para a condução de ciclomotores estão sujeitos, para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do presente artigo, à realização e aprovação em exame prático, sendo facultativa a instrução adicional em escola de condução.
11 — (anterior n.º 9) 12 — (anterior n.º10) 13 — (anterior n.º 11) 14 — (anterior n.º 12)»

Artigo 2.º Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, os requisitos técnicos do exame prático referido no artigo anterior.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O previsto no n.º 10 do artigo 123.º do Código da Estrada, na redacção que lhe é dada pela presente lei, apenas produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da regulamentação prevista no artigo anterior.

———

PROJECTO DE LEI N.º 780/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O projecto de lei n.º 780/X (4.ª), subscrito por 13 Deputados do Partido Socialista, estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio.
2 — A iniciativa visa proceder à regulamentação do artigo 10.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que respeita ao regime do trabalho no domicílio.
3 — Os proponentes pretendem «corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática». E, assim: 4 — É eliminado o limite de quatro trabalhadores a trabalhar no domicílio.
5 — É regulado o regime do trabalho do menor que ajude um familiar no trabalho no domicílio.
6 — É estatuído que os encargos do trabalhador inerentes ao exercício da actividade são encargos do beneficiário e devem relevar na determinação do quantum da remuneração.
7 — Prevê-se o enquadramento relativo a alteração de remuneração por defeito na execução ou dano na matéria-prima do beneficiário.

Página 7

7 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

8 — Estatui-se que no ano da cessação da prestação de trabalho o trabalhador tem direito a um subsídio igual a um duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil.
9 — É clarificado o regime da cessação da prestação de trabalho no domicílio.
10 — É adoptada a metodologia do Código do Trabalho de associar a moldura contra-ordenacional a cada uma das disposições normativas.
11 — A iniciativa cumpre as disposições constitucionais, legais e regimentais, nomeadamente a lei formulário, nomeadamente a realização da apreciação pública.

Parte II — Opinião

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos expostos, conclui-se:

1 — 13 Deputados do Partido Socialista apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 780/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico no trabalho no domicílio.
2 — O projecto de lei cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Lisboa, 17 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado que está agendado para discussão, na generalidade, em Plenário, para o dia 25 de Junho, procede à regulamentação em diploma específico do artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no que diz respeito ao regime do trabalho no domicílio.
De acordo com os proponentes, «(…) a regulamentação específica que ora se propõe não pretende introduzir alterações profundas ao regime jurídico actualmente vigente (…), aproveitando para corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática (…): — Elimina-se o actual número de QUATRO trabalhadores a trabalhar no domicílio ou em instalação de um deles, como situação limite para a aplicação do regime do trabalho no domicílio; — Regula-se o regime do trabalho do menor que ajude um familiar no trabalho no domicílio; — Prevê-se expressamente que os encargos do trabalhador inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente relativos a energia, água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos, são encargos do beneficiário da actividade e devem ser atendidos na determinação da remuneração do trabalho no domicílio; — Esclarece-se que a alteração do montante da remuneração, devida a defeito na execução da actividade ou a danificação de matéria-prima pertencente ao beneficiário da actividade, só pode ser realizada com base em critérios previamente acordados por escrito;

Página 8

8 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

— Prevê-se que, no ano da cessação da prestação de trabalho, o trabalhador tem direito a um subsídio igual ao duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil; — Clarifica-se o regime de cessação da prestação de trabalho no domicílio; — Ao nível do regime contra-ordenacional, e à semelhança da opção legislativa adoptada no novo Código do Trabalho, passa a associar-se a moldura contra-ordenacional a cada uma das disposições normativas.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa legislativa é apresentada e subscrita por 13 Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e comporta uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Deu entrada em 15 de Maio de 2009, foi admitida em 19 de Maio de 2009 e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão). Foi anunciada na sessão plenária de 20 de Maio de 2009.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação (cfr. artigo 16.º do projecto de lei), o que está conforme com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, usualmente designada lei formulário.
Deverá ser publicada sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro1, regulamentou pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico, a matéria respeitante ao regime do trabalho no domicílio, conforme previsto no artigo 2.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 19692.
Durante mais de uma década este dispositivo legal estabeleceu o conjunto das normas fundamentais relativas ao trabalho no domicílio. Foram entretanto alterados os artigos 11.º, pelo Decreto-Lei n.º 392/98, de 4 de Dezembro3, que «Integra a doença nas eventualidades a proteger relativamente aos trabalhadores no domicílio», e o 13.º, pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto4, que «Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados». 1 http://dre.pt/pdf1s/1991/11/262A00/58225826.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1969/11/27501/16701687.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1998/12/280A00/66816681.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/179A00/50035005.pdf

Página 9

9 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Posteriormente, com vista à simplificação da legislação, e tendo por base o objectivo de sistematização e codificação da legislação laboral, as Leis n.os 99/2003, de 27 de Agosto5, e 35/2004, de 29 de Julho6, regularam o trabalho no domicílio, esclarecendo o seu âmbito de aplicação.
Por último, no cumprimento da decisão governamental de rever a legislação laboral em conformidade com o que foi vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, o Código do Trabalho, na actual versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro7, consagrou, no seu artigo 10.º, as situações equiparadas a contratos de trabalho, a que naturalmente se subsume a prestação de trabalho no domicílio, determinando a necessidade de se proceder à regulamentação do trabalho no domicílio, em diploma específico8.
A revogação dos artigos 14.º a 26.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho9, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regule o regime sobre o trabalho no domicílio.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu:

União Europeia Relativamente à matéria que é objecto de regulamentação no quadro do projecto de lei em epígrafe, refirase a Recomendação da Comissão10 de 27 de Maio de 1998, relativa à ratificação da Convenção n.º 177 da OIT11, sobre o Trabalho no Domicílio, de 20 de Junho de 1996, que insta os Estados-membros que ainda não o tenham feito, a ratificar a referida Convenção e recomenda que informem a Comissão, no prazo de 18 meses após a publicação da recomendação, das medidas adoptadas em conformidade12.

c) Enquadramento legal internacional: Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França: Em França o trabalho ao domicílio (Travailleurs à Domicile) é regulado na Partie Législative Nouvelle, do Livre IV do Code du Travail13, articles L7411-1 à L7411-2 e seguintes. Esta questão encontra-se também regulada na Partie Réglementaire Nouvelle, do Livre IV do Code du Travail, articles R7413-1 à R7413-3 e seguintes.
É considerado como trabalhador ao domicílio a pessoa que execute um trabalho para um ou vários estabelecimentos industriais, artesanais, comerciais ou agrícolas, exerce o seu trabalho no seu domicílio, recebe uma remuneração previamente conhecida e trabalha só ou com o cônjuge, os seus filhos a cargo ou apenas com um auxiliar (aprendiz).
A inscrição dos trabalhadores ao domicílio no «registo único do pessoal» é obrigatória.
Para uma análise detalhada sobre a situação do Travail A Domicile, no Código do Trabalho Francês, vejase esta ligação14.

Itália: Em Itália o instituto do trabalho no domicílio é regulado pela Lei n.º 877/1973, de 18 de Dezembro15 (Nuove norme per la tutela del lavoro a domicilio) [e sucessivas modificações], com a qual se introduziu uma disciplina específica para este tipo de relação laboral. O artigo 1.º refere a tipologia essencial do trabalho no domicílio 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 8 A revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria: a) Artigos 14.º a 26.º, sobre trabalho no domicílio; 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_780_X/Portugal_1.docx 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:165:0032:0032:PT:PDF 11Veja-se site da OIT, Convenção nº 177 http://www.ilo.org/ilolex/french/convdisp1.htm 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito_Internacional_3.docx 13 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20090609 14 http://www.travail-a-domicile.net/code_travail_a_domicile_loi.htm 15 http://lavoro.parma.it/allegato.asp?ID=599844

Página 10

10 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

como o desenvolvimento da actividade laboral na habitação do trabalhador ou num local que tenha à sua disponibilidade.
O trabalhador no domicílio é para todos os efeitos considerado um «trabalhador subordinado». A Lei n.º 877/73, revogando o disposto no artigo n.º 2094 do Código Civil, prevê, todavia, uma noção de subordinação «atenuada» em relação àquela válida para a generalidade dos trabalhadores. Ele deve, na verdade, guardar o segredo sobre o modelo do trabalho que lhe é atribuído, seguir as instruções recebidas do empregador relativamente à execução do trabalho objecto do próprio contrato, abster-se de executar trabalhos por conta própria ou de terceiros em concorrência com o seu dador de trabalho.
Um elemento importante, se bem que de carácter formal, é a obrigatoriedade da inscrição por parte do trabalhador no domicílio num registo apropriado, designado «Registo de trabalho a domicílio» que funciona junto das Províncias (órgão autárquico).
Não é admitida a execução de trabalho ao domicílio para actividades que impliquem o emprego de substâncias ou materiais nocivos ou perigosos para a saúde ou a incolumidade do trabalhador e dos seus familiares.
É proibido às empresas interessadas em programas de reestruturação, reorganização e conversão que tenham levado ao despedimento ou suspensão do trabalho, entregar trabalho ao domicílio por um período de um ano a partir do último procedimento de despedimento e da cessação da suspensão.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição pendente sobre idêntica matéria.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O presente projecto de lei foi publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República no dia 28 de Maio de 2009, para apreciação pública, que decorre até ao dia 26 de Junho de 2009.
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, desta proposta de lei a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Lisboa, em 15 de Junho de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Paula Granada (BIB) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 781/X (4.ª) (CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

O Deputado Jorge Strecht e outros Deputados do Partido Socialista apresentaram à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 781/X (4.ª) — Conselhos de empresa europeus —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Página 11

11 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Na opinião dos autores do projecto de lei n.º 781/X (4.ª), o presente diploma pretende regular os conselhos de empresa europeus ou os procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
A Directiva 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, veio introduzir o conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
Em Portugal essa directiva foi transposta pela Lei n.º 40/99, de 9 de Junho. Porém, com o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, esta matéria passou a estar inserida no referido Código.
Já em 2009, com a recente alteração ao Código do Trabalho, ficou decidido que a regulamentação desta matéria deveria ser remetida para legislação especial. É neste sentido que o proponente apresenta este projecto de lei, que tem como objectivo rever o regime em vigor, nomeadamente alargando o seu âmbito de aplicação ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (de acordo com a Directiva 97/74/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997) e à Bulgária e Roménia (no seguimento da Directiva 2006/109/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006) e ainda adaptando-o no sentido preconizado pelo compromisso existente entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre a reformulação da directiva, transpondo a Directiva 94/48/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1994.
Em conformidade com a exposição de motivos, este diploma não estabelece grandes alterações ao regime existente, pretendendo apenas «organizá-lo de forma mais inteligível e acessível, aproveitando para se corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática, limitando ao mínimo os encargos impostos às empresas ou aos estabelecimentos e assegurando, ao mesmo tempo, o exercício efectivo dos direitos consagrados».
Contudo, deve realçar-se as seguintes modificações, em relação à anterior regulamentação:

— Introdução de uma definição de informação e a clarificação da definição de consulta; — Limitação da esfera de competência do conselho de empresa europeu às questões de natureza transnacional e a introdução de uma articulação, definida prioritariamente por acordo na empresa, dos níveis nacional e transnacional de informação e consulta dos trabalhadores; — A clarificação do papel dos representantes dos trabalhadores e da possibilidade de beneficiarem de formação, bem como o reconhecimento do papel das organizações sindicais junto destes; — A introdução de uma cláusula de adaptação dos acordos que regem os conselhos de empresa europeus em caso de mudança de estrutura da empresa ou do grupo de empresas e, salvo aplicação desta cláusula, a manutenção dos acordos em vigor.

É este o objectivo que os autores do projecto de lei se propõem atingir mediante este diploma.
É de realçar que existem as seguintes iniciativas pendentes sobre matérias conexas:

— Proposta de lei n.º 285/X (4.ª) — Aprova a Regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; — Projecto de lei n.º 780/X (4.ª), do PS — Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio; — Projecto de lei n.º 755/X (4.ª), do PCP — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho — lay off —, reforçando os direitos dos trabalhadores; — Projecto de lei n.º 786/X (4.ª), do PS — Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; — Proposta de lei n.º 284/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro;

Quanto às audições obrigatórias e/ou facultativas, o presente projecto de lei foi publicado em separata electrónica no Diário da Assembleia da República, no dia 28 de Maio de 2009, para apreciação pública, que decorre até ao dia 26 de Junho de 2009, nos termos do disposto no artigo 470.º do Código do Trabalho,

Página 12

12 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e nos termos do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte II — Opinião do autor do parecer

O autor reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem conclui-se no seguinte sentido:

1 — Os Deputados do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 781/X (4.ª) — Conselhos de empresa europeus.
2 — O projecto de lei n.º 781/X (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para subir a Plenário.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Pedro Mota Soares — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 781/X (4.ª), da iniciativa do Partido Socialista, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 20 de Maio de 2009. A referida iniciativa pretende regular os conselhos de empresa europeus ou os procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
O conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária foi introduzido pela Directiva 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, após mais de 10 anos de diálogo social no sentido de melhorar o direito à informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária. Ao tempo a directiva tinha o objectivo confesso de pretender evitar o tratamento desigual dos trabalhadores no seio de um mesmo grupo de dimensão comunitária pela aplicação de regras díspares consoante o Estado-membro onde fossem tomadas as decisões. Actualmente, de acordo com dados oficiais da União Europeia, estão em actividade, em todo o espaço económico europeu, cerca de 820 conselhos de empresa europeus, através dos quais 14,5 milhões de trabalhadores estão representados a fim de serem informados e consultados ao nível transnacional.
Em 1999, através da Lei n.º 40/99, de 9 de Junho, Portugal procedeu à transposição da referida directiva.
No entanto, no âmbito da sistematização e codificação da legislação laboral de 2003/2004, esta matéria foi inserida no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como na sua regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Em 2009, no âmbito da revisão do Código do Trabalho e da legislação laboral, entendeu-se que a regulamentação desta matéria deveria ser remetida para legislação especial. Neste âmbito, o proponente apresenta o presente projecto de lei que visa, transpondo a Directiva 94/48/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, rever o regime em vigor, nomeadamente alargando o seu âmbito de aplicação ao Reino

Página 13

13 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (de acordo com a Directiva 97/74/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997) e à Bulgária e Roménia (no seguimento da Directiva 2006/109/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006) e ainda adaptando-o no sentido preconizado pelo compromisso existente entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre a reformulação da directiva1.
O projecto de lei em apreço não introduz grandes alterações ao regime existente, pretendendo apenas, de acordo com o expresso na exposição de motivos, «organizá-lo de forma mais inteligível e acessível, aproveitando para se corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática, limitando ao mínimo os encargos impostos às empresas ou aos estabelecimentos e assegurando, ao mesmo tempo, o exercício efectivo dos direitos consagrados».
Assim, face à anterior regulamentação, cumpre salientar as seguintes alterações: introdução de uma definição de informação e a clarificação da definição de consulta; limitação da esfera de competência do conselho de empresa europeu às questões de natureza transnacional e a introdução de uma articulação, definida prioritariamente por acordo na empresa, dos níveis nacional e transnacional de informação e consulta dos trabalhadores; a clarificação do papel dos representantes dos trabalhadores e da possibilidade de beneficiarem de formação, bem como o reconhecimento do papel das organizações sindicais junto destes; e a introdução de uma cláusula de adaptação dos acordos que regem os conselhos de empresa europeus em caso de mudança de estrutura da empresa ou do grupo de empresas e, salvo aplicação desta cláusula, a manutenção dos acordos em vigor.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa está agendada para a discussão, na generalidade, em Plenário no dia 25 de Junho de 2009.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada lei formulário.
1 A Directiva n.º 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro, levantou diversas dificuldades na sua aplicação prática, o que despoletou a necessidade da sua reformulação. De facto, o direito à informação e à consulta transnacional tem pecado por falta de eficiência, já que o conselho de empresa europeu não tem sido suficientemente informado e consultado em caso de reestruturações. Do mesmo modo, subsistiam incertezas jurídicas, em especial no que se referia à relação entre os níveis nacional e transnacional de consulta e nos casos de fusão ou aquisição. Nos três processos instaurados a título prejudicial, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias f oi chamado a interpretar as disposições da directiva relativas à comunicação das informações necessárias à instituição de um conselho de empresa europeu. (Cfr. COM (2008) 419 final) O procedimento de reformulação deu origem à Directiva 2009/38/CE, publicada em 16 de Maio no Jornal Oficial da União Europeia, que entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação – 5 de Junho de 2009. No que foi possível aferir, a iniciativa em causa consagra as alterações aí previstas, adaptando já, para a legislação portuguesa, o novo enquadramento comunitário.

Página 14

14 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O projecto de lei em análise visa transpor para a ordem jurídica interna as Directivas 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, 97/74/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, e 2006/109/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativas à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
A Lei n.º 40/99, de 9 de Junho2, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 94/45/CE, assegurando a informação e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas transnacionais e regulando a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.
Esta lei veio a ser revogada com a entrada em vigor das normas regulamentares do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto3 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro4), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março5, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro6, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro7, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro8.
Efectivamente, o Capítulo XXIV da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho9 (com as alterações resultantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março10, do Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio11, e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro12), regulamentou a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, no que diz respeito aos conselhos de empresa europeus.
A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro13, veio aprovar a revisão do Código do Trabalho, diploma que foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março14, tendo tido na sua origem a Proposta de lei n.º 216/X15.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1617, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. No entanto, mantêm-se em vigor as disposições daquelas leis relativas aos conselhos de empresa europeus, enquanto não for aprovada a regulamentação sobre a matéria (n.os 3 e 6 do mesmo artigo 12.º).

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu:

União Europeia: A presente iniciativa legislativa visa, nos termos do disposto no artigo 1.º do diploma proposto, a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 94/45/CE18, do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
Esta directiva, que tem como objectivo melhorar o direito à informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, regula a instituição, competências e composição do conselho de empresa europeu, bem como os procedimentos de informação e consulta transnacional dos 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/06/133A00/32373243.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 15 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_729_X/Portugal_1.docx 17 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
18 Texto consolidado em 01-01-2007

Página 15

15 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

trabalhadores em funções nas empresas ou grupos de empresas que se situem em Estados-membros, ainda que a sede principal e efectiva da administração esteja situada noutro Estado.
A presente iniciativa legislativa contempla ainda a transposição da Directiva 97/74/CE19, do Conselho, de 15 de Dezembro, que altera a Directiva 94/45/CE, tornando-a extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como a transposição da Directiva 2006/109/CE20, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta a Directiva 94/45/CE em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
Refira-se igualmente que a Directiva 94/45/CE, alterada pelas directivas acima enunciadas, é revogada pela Directiva 2009/38/CE21, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, com efeitos a partir de 6 de Junho de 2011, nos termos previstos no artigo 17.º.
Esta directiva visa melhorar o direito à informação e consulta transnacional dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, instituindo, para o efeito um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta, que abranja todos os estabelecimentos da empresa ou todas as empresas do grupo. A presente directiva pretende resolver os problemas constatados na aplicação prática da Directiva 94/45/CE22, tendo em vista garantir a efectividade dos direitos de informação e de consulta transnacional dos trabalhadores, aumentar a percentagem de conselhos de empresa europeus instituídos, permitindo simultaneamente que os acordos existentes continuem a funcionar, reforçar a segurança jurídica e melhorar a articulação dos instrumentos legislativos comunitários em matéria de informação e consulta dos trabalhadores.

c) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha a directiva que o presente projecto de lei visa verter para o direito nacional foi transposta pela Ley n.° 10/97 de 24 de Abril de 199723, sobre derechos de información y consulta de los trabajadores en las empresas y grupos de empresas de dimensión comunitaria (aqui em versão consolidada, com as alterações que resultam da Ley 44/1999, de 29 de Noviembre, e do Real Decreto 5/2000, de 4 de Agosto).
A lei em questão, que entrou em vigor a 26 de Abril de 1997, tem por objecto regular os direitos de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária, estabelecendo, para esse fim, a obrigação de instituição naquelas empresas de um comité de empresa europeu ou de um procedimento alternativo de informação e consulta aos trabalhadores.

França: Em França a Loi n.° 96-985, du 12 Novembre 199624, relative à l'information et à la consultation des salariés dans les entreprises et les groupes d'entreprises de dimension communautaire, ainsi qu'au développement de la négociation collective, procedeu à transposição da Directiva 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, obrigando à constituição de um comité de groupe nas empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.
Posteriormente, e com o objectivo expresso de proceder à transposição da Directiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, foi aprovada a Ordonnance n.° 2001-176, du 22 de Février 200125, http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1994L0045:20070101:PT:PDF 19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1998:010:0022:0023:PT:PDF 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:363:0416:0417:PT:PDF 21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:122:0028:0044:PT:PDF 22Veja-se a este propósito o relatório da Comissão sobre o estado de aplicação desta directiva http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2000:0188:FIN:PT:PDF 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l10-1997.html 24 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000195840 25http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=DF6874BD6001792EE7AB63D588046B3A.tpdjo12v_3?cidTexte=LEGITEXT00000
5630671&dateTexte=20090523#

Página 16

16 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

relative à la transposition de la Directive 97/74/CE, du Conseil, du 15/12/1997 au comité d'entreprise européen et à la procédure d'information et de consultation dans les entreprises de dimension communautaire.
Refira-se, finalmente, o Relatório26 ao Presidente da República relativo à Ordonnance supra referida, com o objectivo de atribuir aos tribunais de primeira instância a competência para julgar os litígios relativos à designação dos representantes dos trabalhadores.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Estão agendadas para 25 de Junho de 2009 as seguintes iniciativas, cuja matéria é relacionada ou conexa com o projecto de lei:

— Proposta de lei n.º 285/X (4.ª) — Aprova a Regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; — Projecto de lei n.º 780/X (4.ª), do PS — Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio; — Projecto de lei n.º 755/X (4.ª), do PCP — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho — lay off —, reforçando os direitos dos trabalhadores; — Projecto de lei n.º 786/X (4.ª), do PS — Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; — Proposta de lei n.º 284/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro;

Encontram-se ainda pendentes:

— Proposta de lei n.º 297/X (4.ª) (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) — Suspensão da aplicação, até 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal liquido positivo superior a um milhão de euros, do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e) e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; — Projecto de lei n.º 819/X (4.ª), do PCP — Altera o regime da comissão de serviço; — Projecto de lei n.º 822/X (4.ª), do PCP — Reforça a protecção dos trabalhadores na contratação a termo.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O presente projecto de lei foi publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República, no dia 28 de Maio de 2009, para apreciação pública, que decorre até dia 26 de Junho de 2009.
A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e de associações de empregadores, nomeadamente a CGTP-IN, UGT, CIP, CAP, CCP e CTP.

Assembleia da República, 19 de Junho de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Dalila Maulide (DILP) — Paula Faria (Biblioteca).

——— 26 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000391744&dateTexte=#

Página 17

17 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 786/X (4.ª) (REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Partido Socialista fez entrega da presente iniciativa legislativa em 21 de Maio pp.
2 — O projecto de lei pretende proceder à regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais nos termos da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
3 — O Partido Socialista protesta basear esta iniciativa legislativa na proposta de lei n.º 88/X, que foi anteriormente discutida e aprovada na generalidade em 1 de Fevereiro de 2007, mas cujo processo legislativo foi, entretanto, suspenso até à aprovação da revisão do Código do Trabalho, ocorrida em 12 de Fevereiro do corrente ano, pela Lei n.º 7/2009.
4 — Protestam ainda os signatários ter-se baseado, complementarmente, no conjunto de audições feitas por ocasião da apreciação da proposta de lei n.º 88/X.
5 — O projecto de lei em análise prevê a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
6 — Do texto da iniciativa legislativa ressaltam:

a) O alargamento do conceito de acidente de trabalho que passa a abranger o acidente que se verifique nos trajectos normalmente utilizados pelo trabalhador e o acidente verificado fora do local de trabalho mas no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores; b) O reconhecimento do direito a apoio psicoterapêutico à família do trabalhador sinistrado, sempre que necessário; c) A atribuição de pensão calculada nos termos aplicáveis aos casos em que não haja actuação culposa do empregador, quando o acidente tenha sido provocada pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, ou resultar de incumprimento de regras de segurança e saúde no trabalho; d) O reconhecimento ao beneficiário legal do sinistrado do direito ao pagamento de transporte sempre que for exigida a sua comparência em tribunal; e) A previsão da reabilitação e reintegração profissional e a adaptação do posto de trabalho de trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional; f) A consagração da atribuição ao sinistrado de um subsídio para a frequência de acção no âmbito da reabilitação profissional; g) O estabelecimento do direito a pensão por morte do sinistrado a pessoa que tenha celebrado casamento nulo ou anulado que tenha celebrado o casamento de boa fé e, até à data da morte, receba pensão de alimentos; h) A possibilidade de revisão a todo o tempo da pensão por acidente de trabalho; i) A alteração do regime de remição de pensões; j) A regulação da prestação de trabalho a tempo parcial e da licença para formação ou novo emprego do trabalhador vítima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional; l) O estabelecimento de regras relativas à intervenção do serviço público competente para o emprego e a formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores.

7 — Foram cumpridos os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais, nomeadamente a realização da apreciação pública.

Página 18

18 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Parte II — Posição do Relator

O Relator reserva a sua posição para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos expostos, conclui-se:

1 — A iniciativa legislativa sub judice, subscrita por Deputados do Partido Socialista, cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos.
2 — A iniciativa visa regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
4 — O presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Socialista, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no passado dia 21 de Maio e está agendado para discussão, na generalidade, em Plenário, para o dia 25 de Junho, procede à regulamentação em diploma específico do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no que diz respeito ao regime e reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais.
Na exposição de motivos o Partido Socialista lembra que a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, procedeu à revisão e unificação dos diplomas legais que regulavam, até então, de forma dispersa, os regimes laborais da prestação do trabalho subordinado, tendo ficado suspensa a entrada em vigor de diversos normativos dele constantes até à aprovação de legislação especial, como é o caso do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto, respectivamente, nos Capítulos V (artigo 281.º a 308.º) e VI (artigo 309.º a 312.º) do Código do Trabalho.
Prossegue dizendo que, por seu lado, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar o Código do Trabalho, acabou por deixar de fora alguns dos regimes laborais que careciam de legislação específica para poderem entrar em vigor, entre os quais se incluía o regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, mantendo-se, assim, em vigor o regime existente estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho.
É neste contexto que, em 1 de Agosto de 2006, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei n.º 88/X, que «Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho», referentes aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, discutida e aprovada na generalidade em 1 de Fevereiro de 2007, cujo processo legislativo foi suspenso até à aprovação da revisão do Código do Trabalho, que veio a ocorrer com a publicação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Ora, o novo Código do Trabalho integra agora no Capítulo IV, relativo à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, uma única disposição legal relativa à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, o artigo 283.º, cuja regulamentação é, nos termos do artigo 284.º, objecto de legislação específica.

Página 19

19 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

«Constata-se, assim, que os artigos 281.º a 312.º do anterior Código do Trabalho, sobre os quais incidia a proposta de lei n.º 88/X, foram revogados, pelo que a mesma se encontra presentemente desfasada, carecendo de adequação aos normativos constantes do novo Código do Trabalho.» Assim, entendeu o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, inspirando-se na proposta de lei n.º 88/X, cujo conteúdo considera adequado, oportuno e necessário, bem como no conjunto de audições feitas na Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em torno da mesma, apresentar o presente projecto de lei que regulamenta o artigo 283.º do Código do Trabalho, relativo ao regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais.
Do projecto de lei em apreço, cuja entrada em vigor deverá ocorrer a 1 de Janeiro de 2010, destacam os proponentes os seguintes aspectos, que se transcrevem:

«— Aperfeiçoa o conceito de acidente de trabalho, que passa a abranger o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados pelo trabalhador, bem como o acidente ocorrido fora do local de trabalho quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho; — Reconhece à família do trabalhador sinistrado o direito a apoio psicoterapêutico, sempre que necessário; — Prevê a atribuição de pensão calculada nos termos aplicáveis aos casos em que não haja actuação culposa do empregador, quando o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, ou resultar de incumprimento de regras de segurança e saúde no trabalho, já que não faz sentido que o sinistrado nestas circunstâncias não tenha direito à pensão a que tem direito sempre que o acidente não é devido a culpa daquele; — Reconhece ao beneficiário legal do sinistrado o direito ao pagamento de transporte sempre que for exigida a sua comparência em tribunal, consagrando-se um procedimento que já é corrente; — Prevê que a reabilitação e reintegração profissional e a adaptação do posto de trabalho sejam garantidas ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional, cabendo ao empregador assegurar a sua ocupação e criar condições para a sua integração no mercado de trabalho; — Consagra a atribuição ao sinistrado de um subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional, direito não previsto na legislação precedente relativamente a sinistrados por acidente de trabalho; — Estabelece o direito a pensão por morte do sinistrado a pessoa que tenha celebrado casamento declarado nulo ou anulado, bem como a exclusão de pessoa que tenha sido excluída da sucessão por indignidade e deserdação, situações até ao momento apenas reguladas para a doença profissional; — Elimina a regra que determina que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, passando a permitindo-se a sua revisão a todo o tempo, tal como já sucede no regime de reparação das doenças profissionais; — Altera o regime de remição de pensões, seguindo a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto a esta matéria e esclarece que o regime da remição de pensão por doença profissional é sempre facultativo e só é admissível no caso de doenças profissionais sem carácter evolutivo; — Regula a prestação de trabalho a tempo parcial e da licença para formação ou novo emprego de trabalhador vítima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional; — Estabelece e desenvolve regras relativas à intervenção do serviço público competente para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores.»

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da

Página 20

20 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de «leitravão» — n.º 2 do artigo 167.º). No entanto, o limite imposto encontra-se salvaguardado na iniciativa em apreciação, uma vez que se estabelece que «(… ) a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 (artigo 187.º).

b) Cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto1, que aprovou o Código do Trabalho, procedeu à revisão e unificação dos diplomas legais que regulavam, até então, de forma dispersa, os regimes laborais da prestação do trabalho subordinado.
Contudo, por força da citada lei, a entrada em vigor de diversos normativos constantes do Código do Trabalho ficou suspensa até à aprovação de legislação especial, como é o caso do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto, respectivamente, nos Capítulos V (artigo 281.º a 308.º2) e VI (artigo 309.º a 312.º3) do Código do Trabalho.
Por seu turno, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho4, que veio regulamentar de forma abrangente as matérias constantes do Código do Trabalho, acabou por deixar de fora alguns dos regimes laborais que careciam de legislação específica para poderem entrar em vigor, entre os quais se incluía o regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, mantendo-se, assim, em vigor o regime existente estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro5, pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril6, e pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho7. 1 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 2http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=441A0281&nid=441&tabela=lei_velhas&pagina=1&ficha=1&nve
rsao=6#artigo 3http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=441A0309&nid=441&tabela=lei_velhas&pagina=1&ficha=1&nve
rsao=6#artigo 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/212A00/49104917.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/04/101A00/23232332.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/152A00/41644179.pdf

Página 21

21 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

O XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República, a Proposta de lei n.º 88/X8, que «Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho», referentes aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, discutida e aprovada na generalidade em 1 de Fevereiro de 2007.
No decurso da discussão na especialidade da referida proposta de lei, entendeu a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, dado que em simultâneo surgiu o primeiro relatório do Livro Branco das Relações Laborais que recomendava a retirada do Código do Trabalho dos normativos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais, o que a verificar-se colocaria em crise a proposta de lei apresentada, suspender o processo legislativo em curso até à aprovação da revisão do Código do Trabalho, o que viria a ocorrer com a aprovação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro9.
Na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, o legislador, seguindo parcialmente a recomendação formulada pela Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, optou por estabelecer no Código do Trabalho o Capítulo IV relativo à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais que integra uma única disposição legal relativa reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, o artigo 283.º10, cuja regulamentação é nos termos do artigo 284.º11, objecto de legislação específica.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha o artigo 40.º, n.º 212, da Constituição espanhola, atribui aos poderes públicos, como um dos princípios definidores da política social e económica, velar pela segurança e higiene no trabalho. Este desiderato constitucional conduz à necessidade de implementar uma política de protecção da saúde dos trabalhadores mediante a prevenção dos acidentes de trabalho, cuja regulamentação principal se encontra estatuída na Lei n.º 31/1995, de 8 de Novembro13 (de prevenção de acidentes de trabalho). Entretanto este diploma sofreu algumas alterações, por intermédio da Lei n.º 54/2003, de 12 de Dezembro14, «de reforma do marco normativo da prevenção de acidentes de trabalho».‖ A partir do reconhecimento do direito dos trabalhadores no âmbito laboral ao reconhecimento da protecção da sua saúde e integridade, a lei de 1995 estabeleceu diversas obrigações que, no âmbito indicado, deveriam garantir este direito, assim como o exercício de competências pelas Administrações públicas que pudessem incidir positivamente na prossecução do referido objectivo.
Inserindo-se esta lei no âmbito específico das relações laborais, configurou-se como uma referência legal mínima num sentido duplo: por uma lado, como lei que estabelece uma referência legal a partir da qual as normas de regulamentação irão fixando e concretizando os aspectos mais técnicos das medidas preventivas; e, por outro, como suporte básico a partir do qual a negociação colectiva poderá desenvolver a sua função específica. Neste aspecto, a lei e as suas normas de aplicação constituem legislação laboral, conforme o artigo 149.º, n.º 1, alínea 715, da Constituição.
Entretanto, na sequência da aplicação da Lei de Prevenção dos Acidentes de trabalho — 31/1995 —, e apesar do empenho de todos os intervenientes chamados em causa, Estado, comunidades autónomas, empresas e os próprios trabalhadores —, chegou-se à conclusão de que era necessário reformar a legislação em causa. No mês de Outubro de 2002, fruto da preocupação partilhada por todos quanto à evolução dos dados da sinistralidade laboral, o Governo promoveu o reinício da «Mesa de Diálogo Social em matéria de Prevenção de Acidentes de Trabalho» com as organizações empresariais e sindicais. Além disso, mantiveram 8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl88-X.doc 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 10http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1047A0283&nid=1047&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversa
o=#artigo 11http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1047A0283&nid=1047&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversa
o=#artigo 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#a40 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l31-1995.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l54-2003.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a149

Página 22

22 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

-se diversas reuniões entre o Governo e as comunidades autónomas no âmbito da Conferência Sectorial de Assuntos Laborais para tratar estas questões de maneira conjunta.
Chega-se, assim, à lei de 2003. Como objectivos básicos desta lei, devem-se destacar os seguintes: em primeiro lugar, e como objectivo horizontal, combater de maneira activa a sinistralidade laboral; em segundo lugar, fomentar uma autêntica cultura de prevenção dos acidentes profissionais, que assegure o cumprimento efectivo e real das obrigações preventivas e condene o cumprimento meramente formal ou documental de tais obrigações; em terceiro lugar, reforçar a necessidade de integrar a prevenção dos acidentes de trabalho nos sistemas de gestão das empresas; e, em quarto lugar, melhorar o controlo do cumprimento da legislação de prevenção dos referidos acidentes, mediante a adequação da norma sancionadora à norma substantiva e o reforço da função de vigilância e controlo, no âmbito das comissões territoriais da Inspecção de Trabalho e Segurança Social.
Para alcançar os objectivos apenas referidos, esta lei estrutura-se em dois capítulos: o primeiro16 inclui as modificações que se introduzem na Lei n.º 31/1995; o segundo17 inclui as modificações que se introduzem na Ley sobre Infracciones y Sanciones en el Orden Social, texto refundido aprobado por Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de Agosto.
Para um maior desenvolvimento do tema ver a seguinte ligação18.

França: Em França a matéria em apreço aparece regulada no código da segurança social (Code de la Sécurité Sociale), nos artigos L. 411-1 et s., R. 412-1 et s. e D. 412-1 et s..
São normas relativas aos acidentes de trabalho, de acordo com a legislação relativa à segurança social, em matérias de prestações (indemnização das incapacidades, valor indicativo da invalidade), de declaração do acidente, do processo de reconhecimento do carácter profissional do acidente, de controlo médico e administrativo e de falta indesculpável ou intencional do empregador ou da vitima.
A incidência do acidente de trabalho ou de uma doença profissional sobre o contrato de um assalariado (contrato de trabalho) é regulamentada pelo Código do Trabalho: artigo L. 1226-7 e seguintes.
O artigo 100.º da Lei n.º 1330/2008, de 17 de Dezembro19 (lei de financiamento da segurança social para 2009) prevê duas medidas que permitem à vítima de um acidente de trabalho, ou de uma doença profissional, beneficiar de uma indemnização diária no âmbito de uma acção de formação profissional durante uma interrupção do trabalho (disposição em vigor desde 1 de Janeiro de 2009); ou a partir da declaração de incapacidade, durante o período de espera pela decisão do empregador (reclassificação ou despedimento do trabalhador).
Obrigações respectivas dos empregadores e dos trabalhadores em matéria de saúde e de segurança no trabalho poderão ser encontradas no Código do Trabalho — artigos L. 230-1 et sgs., R. 230-1 e sgs. e D. 2331 et s. e artigo L. 4111-1 e segs..
Veja-se esta ligação para uma análise mais detalhada da legislação aplicável20. E ainda esta21.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente com matéria conexa (no âmbito da prevenção): Proposta de lei n.º 283/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho22. 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l54-2003.html#c1 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l54-2003.html#c2 18 http://www.mtas.es/es/Guia/texto/guia_10.htm 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=EA48C8CC5C9CB0396D2EB594961F821B.tpdjo07v_1?cidTexte=JORFTEX
T000019942966&categorieLien=id#JORFARTI000019943503 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichSarde.do?reprise=true&page=1&idSarde=SARDOBJT000007107770&ordre=null&nature=null&g=ls 21 http://www.risquesprofessionnels.ameli.fr/fr/accueil_home/accueil_accueil_home_1.php 22 Tal como dispõe o artigo 1.º da proposta de lei n.º 283/X (4.ª), esta iniciativa «regulamenta o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho»; de acordo com o seu artigo 1.º, o projecto de lei em análise «regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho».

Página 23

23 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Importa salientar que estão agendadas para discussão conjunta na generalidade, em Plenário, no próximo dia 25 de Junho, as seguintes iniciativas, que têm âmbito de aplicação diferente da iniciativa em análise:

— Proposta de lei n.º 282/X (4.ª) — Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social; — Proposta de lei n.º 284/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro; — Proposta de lei n.º 285/X (4.ª) — Aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; — Projecto de lei n.º 755/X (4.ª), do PCP — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho — lay off —, reforçando os direitos dos trabalhadores; — Projecto de lei n.º 780/X (4.ª), do PS — Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio; — Projecto de lei n.º 781/X (4.ª), do PS — Conselhos de empresa europeus.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
O presente projecto de lei foi publicado em separata electrónica, no dia 30 de Maio de 2009, para apreciação pública, que decorre até ao dia 28 de Junho de 2009.
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição, para além dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, do Instituto de Seguros de Portugal e da Associação Portuguesa de Seguradores.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Tendo em conta que a responsabilidade com a reparação e encargos decorrentes do acidente de trabalho pode caber a uma pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público, e atendendo a alguns dos aspectos regulados nesta iniciativa e salientados na Parte I desta nota técnica, somos forçados a concluir que a sua aprovação implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento.
No entanto, o projecto de lei estabelece, no artigo 187.º, que «(… ) a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010», ultrapassando, assim, o limite imposto pela Constituição e pelo Regimento ao qual nos referimos no Ponto II.23

Assembleia da República, 18 de Junho de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 854/X (4.ª) ALTERA O REGIME DE CONCESSÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA

Preâmbulo

O movimento associativo popular tem trazido à Assembleia da República as suas preocupações em torno dos obstáculos legais que encontra na prossecução dos seus fins por força de imprecisões e desajustes do regime legal que se aplica a cada uma das suas estruturas. 23 Efectuadas consultas a diversas leis que aprovam Orçamentos do Estado, verificámos que habitualmente a norma sobre a entrada em vigor diz expressamente «A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de (… )» (seguida do ano respectivo). Ainda assim, entendese preferível, a seguinte redacção «(… ) a presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2010».

Página 24

24 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Ora, reconhecido que é, inclusivamente por parte da Assembleia da República, o valor, o mérito e o empenho do movimento associativo popular, importa adequar os instrumentos legais às necessidades dessa expressão máxima do associativismo em Portugal e aperfeiçoá-los no sentido de eliminar as suas insuficiências.
O Decreto-Lei n.º 460/77 estabeleceu o regime de utilidade pública, bem como os procedimentos e requisitos necessários para a sua obtenção por parte das entidades colectivas. No entanto, o regime tem vindo a demonstrar-se, em alguns casos, de acesso particularmente dificultado por motivos de ordem essencialmente burocrática e formal.
Nestes termos, e de acordo com as propostas do próprio movimento associativo popular, representado pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta um projecto de lei que visa apenas o aperfeiçoamento pontual de disposições legais que, na prática, se têm verificado impeditivas da boa aplicação do regime de utilidade pública previsto no próprio Decreto-Lei n.º 460/77, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto

Os artigos 2.º, 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…) 1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) Possuírem os meios humanos adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários; f) (… )

2 — (… )

Artigo 10.º (…) (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) Publicação gratuita em Diário da República dos estatutos, para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública.

Página 25

25 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Artigo 15.º (…) As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente regime de concessão do estatuto de utilidade pública, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública, serão aprovadas por portaria do membro do governo competente no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Junho de 2009 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Bruno Dias — José Soeiro — Bernardino Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 855/X (4.ª) REFORÇA O APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DO ESTATUDO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

No âmbito do reconhecimento que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e a própria Assembleia da República por várias vezes expressaram perante o movimento associativo popular, é importante consolidar e materializar apoios que dêem verdadeira consequência a esse reconhecimento.
Tendo em conta as próprias reivindicações do movimento associativo popular, das colectividades e sua estrutura representativa e partindo mesmo das suas propostas trazidas junto da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta neste projecto de lei alterações concretas ao regime dos benefícios fiscais que alargam a consideração de donativos como perdas ou custos desde que entregues ao movimento associativo, consideração, aliás, já contemplada para algumas expressões do movimento associativo e que agora se pretendem aplicáveis ao movimento associativo popular e às associações que o compõem.
Nestes termos, o PCP propõe que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às colectividades de cultura e recreio, bem como que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados os donativos atribuídos à Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e às associações dotadas que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportiva.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Página 26

26 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho

O artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 62.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Colectividades de cultura e recreio, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias; e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)]

4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; e) Associações promotoras do desporto e outras associações que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… )

7 — (… ) 8 — (… ) 9 — (… ) 10 — (… ) 11 — (… ) 12 — (… )»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Junho de 2009 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Bruno Dias — José Soeiro — Bernardino Soares.

———

Página 27

27 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 856/X (4.ª) NOMEAÇÃO DO GESTOR DO PRODER (PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL)

Exposição de motivos

O PRODER é, segundo informação do site oficial, «um instrumento estratégico e financeiro de apoio ao desenvolvimento rural do Continente, para o período 2007-2013, aprovado pela Comissão Europeia, Decisão C(2007)6159, em 4 de Dezembro. Co-financiado pelo FEADER — Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, aproximadamente em 3,5 mil milhões de euros, envolve uma despesa pública de mais de 4,4 mil milhões de euros. Decorrente do Plano Estratégico Nacional — PEN, que define as orientações fundamentais para a utilização nacional do FEADER, a estratégia nacional para o desenvolvimento rural escolhida em função das orientações estratégicas comunitárias visa a concretização dos seguintes objectivos: aumentar a competitividade dos sectores agrícola e florestal, promover a sustentabilidade dos espaços rurais e dos recursos naturais e revitalizar económica e socialmente as zonas rurais».
O PRODER deverá ser, de igual forma, um mecanismo de combate à grande pobreza da agricultura portuguesa e à desertificação dos campos das zonas mais interiores do País.
O PRODER deverá ser, ao contrário do que acontece actualmente, encarado como uma oportunidade de investimento, por parte do executivo governamental, com ajuda substancial da União Europeia, no sector primário de produção, de modo a permitir um desenvolvimento neste sector e um maior equilíbrio com os restantes países da União Europeia.
Deverá ser, consequentemente, uma prioridade de qualquer política governamental que encare o país rural como uma oportunidade de investimento e de desenvolvimento indispensável para a recuperação de Portugal.
Contudo, este executivo do Partido Socialista olha para a agricultura como o parente pobre das políticas do Governo, provado pela forma como geriu o dossier do PRODER.
Desde o início que o governo socialista não soube tratar do PRODER com o rigor, determinação e consciência a que era obrigado, foram lapsos atrás de lapsos, erros a suceder a erros. Exemplificando apenas algumas situações referimos os problemas que o programa informático de preenchimento obrigatório das candidaturas teve desde o seu início, tendo que ser revisto várias vezes, a abertura de fases de candidaturas quando outras ainda não estavam concluídas, mesmo que tivessem prazos a cumprir, ter aberto a última fase de candidatura sem que da primeira algum contracto tivesse sido assinado e terem mudado a meio de apreciação das candidaturas da equipa dirigente do PRODER. Mais recentemente foi a problemática renúncia do gestor do PRODER Carlos Guerra, que foi contraditória pelas declarações, quase simultâneas do PrimeiroMinistro e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Além disto, o PRODER é, igualmente, um programa que gere vários milhões de euros, devendo, por isso, ser gerido com toda a eficiência, responsabilidade e credibilidade.
Entendemos, portanto, que a escolha do gestor do PRODER deverá ser feita com a máxima consciência, fora de qualquer suspeita partidária, e com a única preocupação de ser uma pessoa com as competências adequadas e desejadas para ocupar o cargo. Nesse sentido, entendemos que é necessário que a escolha do gestor do PRODER seja precedida de audição parlamentar do indigitado, sem prejuízo do poder de iniciativa do Governo, que continua a ter a competência exclusiva de designação do seu titular. Consideramos, sim, que é necessário alargar este processo, de modo a assegurar a participação de um dos principais órgãos de soberania.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei estabelece o regime de nomeação do gestor do PRODER (Programa de Desenvolvimento Rural).

Artigo 2.º Nomeação do gestor do PRODER

1 — O gestor do PRODER é nomeado pelo Governo, após audição pública na Assembleia da República.

Página 28

28 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

2 — O Governo comunica à Assembleia da República o nome do gestor indigitado, devendo a Assembleia realizar a respectiva audição pública na comissão parlamentar competente em razão da matéria, em prazo não superior a 10 dias.
3 — A comunicação da indigitação à Assembleia da República deve ser acompanhada de nota curricular do indigitado.
4 — Após a realização da audição, a Assembleia da República emite, em prazo não superior a cinco dias, parecer não vinculativo sobre a proposta do Governo.
5 — O parecer a que se refere o número anterior é público.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — António Carlos Monteiro — Abel Baptista — João Rebelo — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 857/X (4.ª) ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E DE REINSERÇÃO PROFISSIONAL PARA OS BAILARINOS PROFISSIONAIS DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO

Exposição de motivos

Os bailarinos e bailarinas profissionais estão sujeitos a uma actividade de grande desgaste físico e psicológico. O bailarino deve manter uma condição física excelente, o que implica um treino muito específico e exigente. Paralelamente, a este profissional é imposta uma grande capacidade de concentração, enorme criatividade e sentido de ritmo.
A formação de um bailarino começa muito cedo. A dedicação que lhe é exigida condiciona toda a sua vida académica e social. Os ensaios chegam a prolongar-se até à exaustão e a carga horária de treino chega a ultrapassar as 40 horas semanais. Dedicando a sua vida ao bailado, quando se vê forçado a terminar a sua carreira não apresenta, geralmente, qualquer outro tipo de formação, para lá da experiência que adquiriu enquanto bailarino. A experiência obtida enquanto atleta e artista não pode, desta forma, ser reaproveitada noutro sector, o que implica graves constrangimentos no que respeita à sua reconversão profissional. Esta é, de facto, uma das profissões mais especializadas.
Devido ao desgaste a que está sujeito e às exigências físicas da sua actividade, assim como ao elevado risco físico que enfrenta, dado que utiliza o seu corpo como instrumento de trabalho, o bailarino tem uma carreira muito curta e que, por vezes, termina abruptamente devido ao aparecimento de lesões e fracturas.
Acresce que este profissional não usufrui de qualquer acompanhamento médico e psicológico adequado à sua especificidade, não obstante o facto de ser vítima de inúmeras lesões, que, habitualmente, se tornam crónicas, doenças profissionais, distúrbios alimentares, e estar sujeito a enorme stress e pressão psicológica.
Não obstante o reconhecimento da particularidade da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo, nomeadamente no que concerne ao desgaste físico e ao elevado risco que acarreta, e não obstante, igualmente, o reconhecimento da importância do papel dos bailarinos no plano cultural e artístico nacional, não foram implementadas, até à data, medidas que respondam à especificidade da situação social e laboral destes profissionais.
De facto, o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, que tem por «objectivo definir o regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo», está totalmente desadequado à realidade desta profissão, na medida em que exige apenas 10 anos de profissão para quem

Página 29

29 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

tenha 55 anos de idade, penalizando, no entanto, quem, apesar de não chegar a essa faixa etária, dedicou uma vida inteira de esforço e dedicação ao bailado clássico e contemporâneo.
Nesse sentido, é imperativo criar um regime especial de segurança social, que consagre a antecipação da pensão de velhice, desde que se verifiquem determinados requisitos, e que não pressuponha a aplicação do factor de redução previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 12 de Junho, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Esse é o propósito do presente projecto de lei.
A consagração de um regime justo para estes profissionais terá um impacto diminuto em termos financeiros, dado que o financiamento dos encargos resultantes do regime especial será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da segurança social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários, que contribuirão com uma taxa complementar. Essa taxa será fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores, sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social. Destes 12,33%, 3,33% serão suportados pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais.
Por outro lado, pretende-se, com este projecto de lei estipular a criação de um regime especial de reinserção profissional dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo. Caso estes profissionais tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos, deverá ser atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência para poderem leccionar em grupo próprio a criar no ensino básico e secundário, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica. Desejamos, desta forma, colmatar uma lacuna que há muito prejudica esta nobre profissão.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda de acordo com os princípios constitucionais e regimentais em vigor, apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.

Artigo 2.º Âmbito

Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro.

Capítulo II Regime de segurança social

Artigo 3.º Condições de atribuição

1 — O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos:

a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 anos correspondam ao exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo;

Página 30

30 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.

2 — Para efeito do cômputo dos 25 anos civis de actividade previsto no número anterior pode ser considerado o tempo de desempenho da profissão em qualquer Estado-membro da União Europeia, até ao limite máximo de 5 anos.

Artigo 4.º Cálculo da pensão estatutária

1 — A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social, com uma taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.
2 — O montante da pensão, calculada nos termos do número anterior, não poderá ultrapassar o limite de 80% da retribuição média.
3 — Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nas situações referidas na alínea a) e b) do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 12 de Junho, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 5.º Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade

1 — Os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.
2 — O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão prevista neste diploma.

Artigo 6.º Meios de prova

1 — Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo Ministro da Cultura.
2 — A declaração referida no número anterior é apresentada em conjunto com o requerimento da pensão, devendo indicar, a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo.

Artigo 7.º Financiamento

1 — O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma é igualmente suportado pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado.
2 — Para além da contribuição prevista no regime geral, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo contribuirão com uma taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma.

Página 31

31 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

3 — A taxa referida no número anterior é fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais.
4 — Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou contemporâneo, que não consigam constituir carreira contributiva de 15 anos com pagamento da taxa suplementar, devem, para efeito de aplicação do regime a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, na modalidade prevista na alínea a), efectuar o pagamento de uma taxa com efeitos retroactivos, nas proporções a acordar com as entidades patronais e a segurança social, que deve perfazer 12,33%, de acordo com o estipulado no n.º 3 do presente artigo, até completar os 15 anos de carreira contributiva.

Artigo 8.º Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral da segurança social.

Capítulo II Reinserção profissional

Artigo 9.º Regime especial de acesso

Aos bailarinos que tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos e que estejam contemplados neste diploma é atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em dança para poderem leccionar no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo, podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas Escolas Superiores de Dança ou Faculdade de Motricidade Humana.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Alda Macedo — Helena Pinto — João Semedo — Francisco Louçã.
———

Página 32

32 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 254/X (4.ª) (ACRÉSCIMO AO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO, ALTERAÇÃO AOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA PROTECÇÃO NO DESEMPREGO, ATRAVÉS DE ALTERAÇÕES AO DECRETOLEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 254/X (4.ª) que propõe um acréscimo ao montante das prestações de desemprego, alteração aos critérios para a atribuição da protecção no desemprego, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A proposta de lei n.º 254/X (4.ª) foi admitida em 19 de Março de 2009 e baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3 — A proposta de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral previstos no n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — A proposta de lei é justificada pela actual omissão de uma «compensação aos trabalhadores residentes nas regiões autónomas das desvantagens estruturais e permanentes da insularidade distante», na medida em que, «no que se refere aos montantes das prestações de desemprego nunca foram aplicados os acréscimos regionais como justa compensação pelos custos da insularidade».
5 — Neste sentido, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe um «acréscimo regional» de 2 % ao montante do subsídio de desemprego atribuído a trabalhadores das regiões autónomas».
6 — A proposta de lei propõe ainda «uma alteração ao valor percentual sobre a retribuição mínima mensal garantida em função do montante dos rendimentos per capita do agregado familiar, que determina a condição de acesso ao subsídio social de desemprego, passando de 80% para 100%», bem como «uma alteração aos critérios que determinam os limites ao montante do subsídio de desemprego, no caso de situações de desemprego simultâneo num mesmo agregado familiar, com uma majoração de 25%».
7 — As propostas em causa implicam alterações aos artigos 24.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
8 — O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, veio estabelecer um novo quadro legal para a reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, e resulta de acordo celebrado entre parceiros sociais e Governo, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.
9 — Recentemente, face ao «contexto de agravamento das condições económicas do País», o Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, procedeu a alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, prorrogando, por um período de seis meses, o prazo de atribuição do subsídio social de desemprego nas situações em que o respectivo período se conclua no ano de 2009.
10 — A proposta de lei n.º 254/X (4.ª) foi colocada em discussão pública entre 15 de Maio e 10 de Junho de 2009.

Parte II — Opinião da Autora do Parecer

A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem conclui-se no seguinte sentido:

Página 33

33 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

1 — A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 254/X (4.ª) — Acréscimo ao montante das prestações de desemprego, alteração aos critérios para atribuição da protecção no desemprego, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
2 — A proposta de lei n.º 254/X (4.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2009 A Deputada Relatora, Isabel Coutinho — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, altera a redacção dos artigos 24.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro — Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem —, e revoga os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril.
«Como forma de compensação aos trabalhadores residentes nas regiões autónomas das desvantagens estruturais e permanentes da insularidade distante, sobretudo pelos custos inerentes à ultraperificidade, consagra aos residentes nas regiões autónomas o direito a um acréscimo de 2% ao montante do subsídio de desemprego, bem como ao montante do subsídio social de desemprego, e altera o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego aos trabalhadores por conta de outrem, no que respeita à definição dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar para efeitos de atribuição do subsídio social de desemprego, «que não podem ser superiores a 100% (em vez de 80%) do valor da retribuição mínima mensal garantida», para além de estabelecer uma majoração de 25% no caso de ocorrer a situação de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar.
Refira-se, apenas por curiosidade, que em 16 de Janeiro de 2009 foram rejeitados, na generalidade, os seguintes projectos de lei, cuja matéria era conexa com a da proposta de lei em apreço, que só caducará com o termo da presente Legislatura se entretanto for aprovada na generalidade:

— Projecto de lei n.º 544/X (4.ª), do PCP — Altera critérios para atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro; — Projecto de lei n.º 575/X (4.ª), do CDS-PP — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação; — Projecto de lei n.º 620/X (4.ª), do BE — Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego introduzindo uma maior justiça social; — Projecto de lei n.º 627/X (4.ª), do BE — Majoração da prestação do subsídio de desemprego; e — Projecto de lei n.º 636/X (4.ª), do PSD — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Página 34

34 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade, com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 2.º desta iniciativa permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Acompanha-a apenas uma breve «Nota justificativa».
A iniciativa deu entrada em 17 de Março de 2009, foi admitida em 19 de Março de 2009 e anunciada em 20 de Março de 2009. Baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante abreviadamente designada por lei formulário, quando no procedimento legislativo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, deverá fazer-se uma referência expressa a tal facto no diploma. Não informando a Assembleia Legislativa a este respeito, presume-se que essa participação não terá tido lugar.
A proposta de lei em apreço pretende alterar o Decreto-Lei n.º 200/2006, de 3 de Novembro, que «Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril».
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 200/2006, de 3 de Novembro, sofreu as seguintes modificações:

1 — Alterados os artigos 36.º, 37.º, 55.º e 72.º, e prorrogada, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2009, previsto no presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março de 2009, MTSS, Diário da República I Série n.º 56, de 20 de Março de 2009; 2 — Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 19 de Dezembro de 2006,PCM, Diário da República I Série n.º 249, de 29 de Dezembro de 2006.

Assim sendo, em caso de aprovação, o título da proposta de lei deverá ser alterado em conformidade, acrescentando-se no seu final a seguinte referência: «(… ), e procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 3 de Novembro».

Página 35

35 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Nesta fase do processo legislativo a presente iniciativa não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º1, consagra o direito à assistencial material a todos os trabalhadores, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
Desde o início de 2007, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro2, que revogou os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril3 (Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego), e 84/2003, de 24 de Abril4 (Aprova medidas temporárias de protecção social aplicáveis aos trabalhadores em situação de desemprego que revestem natureza especial e se inserem no Programa de Emprego e Protecção Social), o regime de protecção no desemprego caracteriza-se nos seguintes termos gerais: A reparação da situação de desemprego realiza-se através de:

— Medidas passivas que se caracterizam pela atribuição das prestações de desemprego; — Medidas activas que integram:

O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego para a criação do próprio emprego; A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial; A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego, durante a frequência de cursos de formação profissional com a atribuição de compensação remuneratória; A manutenção das prestações de desemprego, durante o período de exercício de actividade ocupacional promovida pelos centros de emprego.

A protecção no desemprego abrange ainda medidas excepcionais e transitórias previstas em legislação especial.
As prestações de desemprego destinam-se a compensar o beneficiário da falta de remuneração ou da sua redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial, bem como a promover a criação de emprego, e são as seguintes:

— Subsídio de desemprego; — Subsídio social de desemprego inicial ou subsequente de desemprego; — Subsídio de desemprego parcial.

São abrangidos por estas prestações:

— Os beneficiários residentes em território nacional abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, em situação de desemprego involuntário; — Pensionistas de invalidez do regime geral que, não exercendo actividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade.

Os beneficiários cidadãos estrangeiros, para aceder às prestações de desemprego, têm de ser portadores de títulos válidos de residência ou outros que lhes permitam o exercício de actividade profissional por conta de outrem. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 2 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/21200/76897706.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19972009.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/096A00/26602662.pdf

Página 36

36 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Os refugiados e apátridas, para beneficiarem da protecção no desemprego, devem possuir título válido de protecção temporária.
O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro5, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março6. Este último decreto-lei veio estabelecer medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial.
O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, no seu artigo 24.º, estabelece que o subsídio social de desemprego é atribuído quando os beneficiários: (i) não tenham o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de subsídio social de desemprego inicial; (ii) ou tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, no caso de subsídio social de desemprego subsequente. Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida7.
O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês (artigo 28.º).
No artigo 29.º são estipulados os limites ao montante do subsídio de desemprego. O limite mínimo é o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) ou da remuneração de referência8, se esta for inferior àquele valor (RMMG) e o limite máximo é três vezes o valor da RMMG. Em qualquer caso, o montante não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo. Este valor obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
No que se refere ao montante do subsídio social de desemprego, o artigo 30.º do referido decreto-lei estabelece que o seu montante diário é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida e calculado na base de 30 dias por mês nos termos seguintes:

a) 100%, para os beneficiários com agregado familiar; b) 80%, para os beneficiários isolados.

A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro9, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM) passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2009 ç de 419,22 € (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro10).
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008M, de 19 de Junho11, aplica à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: O Título III da Lei Geral de Segurança Social12, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho, regula a protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24900/86128612.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05600/0180101802.pdf 7 Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) — com a entrada em vigor da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), as referências à RMMG passam a fazer-se a este valor.
8 A remuneração de referência é definida por R/360, em que: R= total das remunerações registadas dos 12 primeiros meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego. No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.
9 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF

Página 37

37 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

A protecção de desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter público e obrigatório (artigo 206.º).
No regime contributivo (artigo 210.º) a duração da prestação de desemprego é atribuída, em função dos períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego, no momento em que cessou a obrigação de contribuir de acordo com o quadro seguinte:

Período de cotización (en días) Período de prestación (en días) Desde 360 hasta 539 120 Desde 540 hasta 719 180 Desde 720 hasta 899 240 Desde 900 hasta 1.079 300 Desde 1.080 hasta 1.259 360 Desde 1.260 hasta 1.439 420 Desde 1.440 hasta 1.619 480 Desde 1.620 hasta 1.799 540 Desde 1.800 hasta 1.979 600 Desde 1.980 hasta 2.159 660 Desde 2.160 720

O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180 dias do período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180 dias e de 60% a partir de 181 dias. O seu montante máximo é de 175% do indicador público de rentas de efectos múltiple13, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo, neste caso a quantia é, respectivamente, de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiple (IPREM), se o trabalhador tiver ou não, respectivamente, filhos a seu cargo (artigo 211.º).
O artigo 215.º da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a protecção de desemprego no regime assistencial.
No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis meses e os 18 meses, excepto em situações excepcionais, caso em que pode ir até aos 30 meses (artigo 216.º). O seu valor mensal é de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador. Assim, nos termos do artigo 217.º, o trabalhador recebe mensalmente no período de seis meses, de acordo com o indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) vigente no momento, o seguinte:

a) 80%, quando o trabalhador tiver um ou nenhum familiar a seu cargo; b) 107%, quando o trabalhador tiver dois familiares a seu cargo; c) 133%, quando o trabalhador tiver três ou mais familiares a seu cargo.

Nas situações de desemprego de longa duração, e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego, os trabalhadores com mais de 52 anos podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade nos termos do artigo 215.º e seguintes. 11 http://digesto.dre.pt/Digesto//pdf/LEX/468/237381.PDF 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html 13 Indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) mensal para 2009 é de 527,24 euros.
El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es el índice de referencia en España para el cálculo del umbral de ingresos a muchos efectos (ayudas para vivienda, becas, subsidios por desempleo...). Fue introducido el 1 de julio de 2004 en sustitución del Salario Mínimo Interprofesional (SMI) cuya utilización se restringió al ámbito laboral.[1]En 2004, la cuantía del IPREM era igual a la del SMI. A partir de 2005, el crecimiento anual del IPREM era menor al del SMI.

Página 38

38 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Em Março de 2009 o Governo espanhol aprovou o Real Decreto-Ley 2/2009, de 6 de Marzo14 (Medidas urgentes para el mantenimiento y el fomento del empleo y la protección de las personas desempleadas), que, entre outras medidas, veio eliminar o período de espera para o desempregado beneficiar do subsídio de desemprego e atribuir bonificações aos empregadores que contratem trabalhadores desempregados com contratos sem prazo (artigos 4.º e 5.º).

Itália: O subsídio de desemprego em Itália é regulado nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 223/91, de 23 de Julho15.
É uma remuneração compensatória a que têm direito os trabalhadores «assegurados contra o desemprego involuntário», que tenham sido despedidos. Não é reconhecida a quem se demita voluntariamente (com excepção das trabalhadoras em licença de maternidade). O direito à atribuição de subsídio é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde Março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afectadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores, seja pela entidade empregadora.
Os termos, montante e recurso do pedido podem ser consultados nesta ligação16.
Temos assim que o pedido deve ser apresentado no prazo de 68 dias após o despedimento. A comparticipação ç de 60% da õltima retribuição recebida, com um limite máximo mensal de € 858,58 para o ano de 2008, elevado a € 1031,93 para os trabalhadores que tenham atç então uma retribuição bruta mensal superior a € 1857,48. O subsídio é pago mensalmente através do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), através de um cheque.
Não estão previstas medidas especiais de majoração do montante do subsídio ou de duração do mesmo.
Em Itália existe uma medida temporária, distinta do subsídio de desemprego, que é a cassa integrazione17 («caixa integrativa») e que é uma medida de apoio para os trabalhadores que se encontram numa situação de pré-desemprego.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram as seguintes iniciativas sobre matéria conexa que baixaram à mesma comissão e se encontram ainda pendentes:

— Projecto de lei n.º 699/X (4.ª), do CDS-PP — Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego; — Projecto de resolução n.º 440/X (4.ª), do BE — Recomenda ao Governo que altere as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social em momento de crise, cujo agendamento para Plenário foi já solicitado.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Sr. Presidente da Assembleia da República determinou, nos termos do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, a audição do governo da Região Autónoma da Madeira e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, desta proposta de lei, a audição de associações sindicais e patronais.
14 http://www.boe.es/boe/dias/2009/03/07/pdfs/BOE-A-2009-3903.pdf 15 http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/0ADB71B0-289C-4ADD-AE82-7BAC28013AF2/0/19910723_L_223.pdf 16 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Prestazioni/La_disoccupazione/index.htm 17 http://www.lavoro.gov.it/Lavoro/md/AreeTematiche/AmmortizzatoriSociali/CIGS/

Página 39

39 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

A presente proposta de lei será em breve publicada em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede do próximo Orçamento do Estado.
O próprio texto da proposta de lei, no artigo 2.º (Entrada em vigor), menciona: «O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2010».
A proposta de lei é acompanhada de uma nota justificativa que faz uma «avaliação sumária dos meios financeiros envolvidos na respectiva execução», em que se admite que do diploma resultarão novos encargos financeiros, e ainda, uma «avaliação do impacto decorrente da aplicação do projecto» que refere:

«O presente diploma tem por objectivo alterar o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego aos trabalhadores por conta doutrem, no que respeita à definição dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar para efeitos de atribuição do subsídio social de desemprego, passando de 80% para 100%, e desta forma constitui um reforço no apoio às famílias. O estabelecimento de uma majoração de 25% no caso de situação de desemprego simultâneo representa igualmente, uma importante ajuda.
Esta iniciativa contempla a instituição de um acréscimo no montante do subsídio para os residentes nas regiões autónomas, correspondente aos custos de insularidade, no caso da Região Autónoma da Madeira 2%.»

Assembleia da República, 5 de Abril de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Filomena Romano de Castro (DILP) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 282/X (3.ª) (PELO DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO DISTRITO DE COIMBRA):

Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Nota prévia

1 — Na reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 16 de Junho de 2009 foi realizada a discussão do projecto de resolução n.º 282/X (3.ª), do PCP — Pelo desenvolvimento do transporte ferroviário no distrito de Coimbra —, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Apresentação do projecto de resolução

2 — O Sr. Deputado Bruno Dias, do PCP, apresentou o requerimento, tendo, sumariamente, salientado a importância do desenvolvimento da linha ferroviária do distrito de Coimbra e a necessidade de articulação de toda a malha ferroviária desta zona.

Página 40

40 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Intervenções dos grupos parlamentares

3 — Na discussão intervieram os Srs. Deputados Horácio Antunes, do PS, Jorge Costa, do PSD, Abel Baptista, do CDS-PP, e Helena Pinto, do BE, sendo as suas intervenções sintetizadas nos pontos seguintes.
4 — O Sr. Deputado Horácio Antunes, do Grupo Parlamentar do PS, realçou o seguinte:

— Durante as décadas de 70 a 80 foram feitos estudos que determinaram a necessidade de serem construídos túneis na baixa de Coimbra para o desenvolvimento deste trajecto. daí que tivessem sido estudadas novas soluções para o ramal da Lousã, nomeadamente o denominado metro de superfície do Mondego; — O metro de superfície do Mondego encontrava-se, hoje, muito desenvolvido; — A Câmara Municipal de Coimbra aprovara dois itinerários alternativos na cidade; — Estava programado um novo traçado nesta linha, partindo da Figueira da Foz, para que houvesse uma ligação à cidade do Porto.

5 — O Sr. Deputado Jorge Costa, do Grupo Parlamentar do PSD, frisou a importância de ser apresentada uma solução para os transportes de Coimbra, lembrou que o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações disse que a apresentaria, mas ainda não o tinha feito, e concluiu dizendo que nada tinha a opor à aprovação da recomendação constante do projecto de resolução em discussão.
6 — O Sr. Deputado Abel Baptista, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, considerou ser de louvar o projecto de resolução em apreciação, por entender que Coimbra é uma cidade em crescente desenvolvimento e em movimento. Adiantou ainda que só melhorando os transportes se poderia desenvolver mais e melhor esta região e terminou referindo que o projecto de resolução era muito positivo e merecia o voto favorável do CDSPP.
7 — A Sr.ª Deputada Helena Pinto, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, informou que votaria favoravelmente este projecto de resolução, na medida em que considerava o desenvolvimento do ramal da Lousã muito positivo para a região e entendia que a 9.ª Comissão Parlamentar deveria estudar todas as questões relativas às ligações ferroviárias e rodoviárias.

Conclusões

O projecto de resolução n.º 282/X (3.ª) — Pelo desenvolvimento do transporte ferroviário no distrito de Coimbra — foi objecto de discussão na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na reunião realizada no dia 16 de Junho de 2009, pelo que, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, se encontra em condições de poder ser agendado para votação em reunião plenária.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009 O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

———

Página 41

41 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 478/X (4.ª) (DEFENDER O MONTADO, VALORIZAR A FILEIRA DA CORTIÇA)

Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e texto final1

Informação

1 — 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o projecto de resolução supramencionado, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 23 de Abril de 2009, tendo sido admitida a 25 do mesmo mês. Baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional nessa mesma data.
3 — O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende à Autoridade da Concorrência uma investigação aprofundada e urgente sobre a situação do sector da cortiça, nomeadamente ao nível da comercialização a montante e a jusante, com particular incidência nas importações e exportações e a tomada de medidas ou recomendação de propostas que considere necessárias ao normal funcionamento do mercado e estabilidade do sector.
4 — A discussão do projecto de resolução n.º 478/X (4.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional de 23 de Junho de 2009, após solicitação formal feita pelo Grupo Parlamentar do PCP.
5 — Para apresentação da referida iniciativa usou da palavra o Sr. Deputado Agostinho Lopes, do PCP.
Deu conta de uma proposta de consensualização de um texto final, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
6 — No período de discussão da iniciativa, interveio o Sr. Deputado Jorge Almeida, do PS, que deu conta da proposta de consensualização efectuada e da apreciação favorável do PS ao documento.
7 — O Sr. Deputado Agostinho Lopes encerrou o período de discussão dando conta da posição política do Grupo Parlamentar do PCP às diversas questões levantadas.

Conclusões

8 — O projecto de resolução n.º 478/X (4.ª) — Defender o montado, valorizar a fileira da cortiça — foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, em reunião realizada a 23 de Junho de 2009.
9 — Foi consensualizado um texto final para o projecto de resolução, que segue em anexo a esta informação.
10 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
11 — O projecto de resolução n.º 478/X (4.ª) — Defender o montado, valorizar a fileira da cortiça — está em condições de ser agendado para votação em reunião Plenária.

Texto final

Ao decidir constituir em Junho de 2006, por proposta do Grupo Parlamentar do PCP e o voto favorável de todos os partidos com representação parlamentar, o Grupo de Trabalho «Defender o montado, valorizar a fileira da cortiça», a Assembleia da República deu um primeiro e muito importante contributo no sentido de ser dado a esta importante e estratégica fileira nacional a atenção que há muito lhe era devida. 1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos Projectos e Propostas de Resolução, no âmbito do Artigo 128º do Regimento da Assembleia da República.

Página 42

42 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Ao aprovar um ano depois, a 6 de Junho de 2007, por unanimidade, uma resolução sobre a mesma temática, «Defender o montado, valorizar a fileira da cortiça», a Assembleia da República, tal como consta do preâmbulo da referida resolução, assumiu um novo e decisivo compromisso político no sentido de acompanhar, de forma atenta e continuada, este importante e estratégico sector da economia nacional e tomar as iniciativas consideradas necessárias à defesa e desenvolvimento do mesmo.
É a partir desta nova forma de olhar esta importante realidade, e tendo presente a estratégica «Defender o montado, valorizar a fileira da cortiça», que o Grupo Parlamentar do PCP tem vindo a acompanhar atentamente o evoluir da situação do sector, promovendo, para isso contactos, com trabalhadores e empresários ligados ao mesmo de forma a apreender melhor as dificuldades existentes, as suas causas e eventuais medidas a tomar no sentido de as superar com sucesso.
No decorrer dos citados contactos tem o Grupo Parlamentar do PCP sido informado de situações e factos que carecem de investigação aprofundada e urgente por parte da Autoridade da Concorrência e, consequentemente, de medidas que permitam desbloquear o estrangulamento de que estarão a ser vítimas centenas de empresários do sector.
Segundo informações recolhidas no decorrer das suas recentes jornadas parlamentares, realizadas no distrito de Aveiro, nos passados dias 6 e 7 de Abril de 2009, haverá no momento presente cerca de 600 micro, pequenos e médios empresários em risco de falência e, consequentemente, cerca de 5 000 postos de trabalho em risco devido ao deliberado estrangulamento à comercialização da sua produção.
São empresários que conhecem o sector, sabem produzir e querem produzir, mas que estarão impossibilitados de comercializar o produto do seu labor devido a práticas desleais que se têm vindo a intensificar.
A montante haverá pressões e acções de intermediários junto dos produtores de cortiça visando dificultar a aquisição de matéria-prima por parte de algumas empresas e o recurso à instabilidade dos preços que nada têm a ver com eventuais e efectivas alterações do mercado. Neste momento haverá produtores com manifesta dificuldade no escoamento da produção da última campanha, o que estará mesmo a conduzir à decisão de não proceder a novas extracções.
A jusante estarão a usar-se mecanismos e influências no sentido de não permitir o normal escoamento da produção, haverá recurso a empresas sediadas em off-shores para operações de comercialização de duvidosa licitude e legalidade e a práticas de dumping com o manifesto objectivo de liquidar a concorrência.
«Defender o montado, valorizar a fileira da cortiça» exige estabilidade do sector, políticas efectivas de combate a práticas monopolistas e medidas que possam contribuir para vencer os estrangulamentos que se estarão a verificar e que poderão, tudo assim o indica, resultar, não tanto de instabilidade do mercado ou da chamada «crise internacional», mas muito mais da acção deliberada de alguns para, aproveitando a conjuntura, reforçar as suas posições no sector, eliminar a concorrência e conseguir novos e injustificados apoios estatais.
Face ao exposto: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar à Autoridade da Concorrência a investigação aprofundada e urgente sobre o que se está a passar neste importante e estratégico sector para a economia nacional, designadamente ao nível da comercialização a montante e a jusante, com particular incidência nas importações e exportações e a tomada de medidas ou recomendação de propostas que considere necessárias ao normal funcionamento do mercado e estabilidade do sector.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009 O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: — O texto final foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

———

Página 43

43 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 487/X (4.ª) (CRIA UM PLANO DE EMERGÊNCIA PARA O DISTRITO DE CASTELO BRANCO E OUTROS)

Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1

1 — Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 8 de Maio de 2009, tendo sido admitida a 11 do mesmo mês e baixado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional nessa mesma data.
3 — O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a implementação dos seguintes programas: de revitalização do aparelho produtivo, de investimento público, de formação e qualificação profissional e, enfim, de um programa social.
4 — A discussão do projecto de resolução n.º 487/X (4.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional de 23 de Junho de 2009, após solicitação formal feita pelo Grupo Parlamentar do PCP.
5 — Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra o Sr. Deputado João Oliveira, do PCP.
6 — No período de discussão da iniciativa, intervieram a Sr.ª Deputada Hortense Martins e Sr. Deputado Jorge Seguro Sanches, PS, e o Sr. Deputado Hélder Amaral, do CDS-PP.
7 — A Sr.ª Deputada Hortense Martins deu conta de diversos programas já existentes em vigência no distrito de Castelo Branco. O Sr. Deputado Jorge Seguro Sanches deu conta do carácter incompleto do projecto de resolução em análise pelo facto de não abranger, por exemplo, as medidas positivas já implementadas. O Sr. Deputado Hélder Amaral deu o acordo a algumas das críticas constantes do projecto de resolução, considerando ser necessário discutir políticas abrangentes e completas e não apenas medidas isoladas.
8 — O Sr. Deputado João Oliveira encerrou o período de discussão dando conta da posição política do Grupo Parlamentar do PCP às diversas questões levantadas.

Conclusões

9 — O projecto de resolução n.º 487/X (4.ª9 — Cria um plano de emergência para o distrito de Castelo Branco — foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, em reunião realizada a 23 de Junho de 2009.
10 — Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
11 — O projecto de resolução n.º 487/X (4.ª) — Cria um plano de emergência para o distrito de Castelo Branco — está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009 O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

———
1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos Projectos e Propostas de Resolução, no âmbito do Artigo 128º do Regimento da Assembleia da República.

Página 44

44 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 505/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE MEDIDAS DE APOIO IMEDIATO À PRODUÇÃO DE LEITE NACIONAL) Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e texto final1

Informação

1 — 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partida Comunista Português (PCP) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 4 de Junho de 2009, tendo sido admitida a 5 do mesmo mês e baixado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional nessa mesma data.
3 — O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a implementação de medidas: que travem a degradação dos rendimentos dos produtores, de saneamento da fileira do leite e lacticínios e que reponham níveis razoáveis de equilíbrio económico-financeiro das explorações.
4 — A discussão do projecto de resolução n.º 505/X (4.ª9 foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional de 23 de Junho de 2009, após solicitação formal feita pelo Grupo Parlamentar do PCP.
5 — Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra o Sr. Deputado Agostinho Lopes, do PCP.
6 — No período de discussão da iniciativa, interveio o Sr. Deputado Jorge Almeida, do PS, e a Sr.ª Deputada Rosário Águas, do PSD.
7 — O Sr. Deputado Jorge Almeida deu conta da apreciação genérica positiva da iniciativa e levantou dúvidas quanto a alguns pontos do documento, pela sua especificidade. A Sr.ª Deputada Rosário Águas considerou que o detalhe das medidas apontadas tornava difícil a aprovação de todas, concordando com a sua supressão.
8 — O Sr. Deputado Agostinho Lopes encerrou o período de discussão, dando conta da posição política do Grupo Parlamentar do PCP às diversas questões levantadas. Concordou com a retirada da pormenorização das medidas e a introdução da referência à Autoridade da Concorrência nas grandes orientações propostas.

Conclusões

9 — O projecto de resolução n.º 505/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que adopte medidas de apoio imediato à produção de leite nacional — foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, em reunião realizada a 23 de Junho de 2009.
10 — Foi consensualizado um texto final para o projecto de resolução, que segue em anexo a esta informação.
11 — Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
12 — O projecto de resolução n.º 505/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que adopte medidas de apoio imediato à produção de leite nacional — está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária.
1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos projectos e propostas de resolução, no âmbito do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Página 45

45 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

Texto final

Risco de liquidação as explorações leiteiras do País

1 — Uma situação insustentável:

A conjugação da baixa do preço do leite pago aos produtores com a subida dos custos de produção torna insustentável a sobrevivência de milhares de explorações pecuárias dedicadas à produção de leite, o que determinará uma nova reestruturação «forçada» do sector produtivo, depois da «expulsão» levada a cabo nas duas últimas décadas, que se traduziu pela passagem em 12 anos de mais de 80 000 explorações leiteiras para cerca de 11 000, metade dos quais tem menos de 50 vacas. As medidas tomadas recente e tardiamente pelo Governo (e pela União Europeia) estão longe de responder à gravidade da situação, mais parecendo querer aproveitar a crise para concretizar aquela nova reestruturação, com a eliminação da produção de leite de mais uns milhares de produtores e de algumas regiões do País, como Trás-os-Montes, Beira Interior e Alentejo. A chantagem feita sobre os produtores destas últimas regiões (planalto mirandês, distrito da Guarda), por empresas nacionais e espanholas, com a ameaça, e, em alguns casos, a concretização da não recolha do leite, traduz-se em preços de ruína para a produção (abaixo de 25 cêntimos) e a prática extinção, a breve prazo, da actividade!

2 — A baixa do preço do leite está particularmente ligada à importação de leite de países da União Europeia a preços de saldo:

Muitos são os argumentos lançados para justificar a baixa do preço do leite, em geral para absolver decisões e comportamentos de agentes económicos e políticos com papel determinante na fileira e principais responsáveis pelos problemas referidos. Há até quem se atreva a dizer que é para defender os consumidores portugueses! O Governo, através do Ministro da Agricultura, começa sempre por negar o problema para justificar a sua inactividade e, fundamentalmente, para esconder as suas responsabilidades na aprovação de uma política comunitária suicidária para a produção de leite nacional. Mas quando as lojas de um grande grupo de distribuição (SONAE) começam a vender o pacote de leite (UHT/meio gordo), importado da Alemanha, a 39 cêntimos tudo fica claro. Porque das duas, uma: ou o leite é vendido abaixo do seu custo final (custo de produção, embalagem e transporte), sem margem comercial e com prejuízo para o comerciante, o que é proibido e punido pelas regras da concorrência, ou é comprado nesse país abaixo dos custos locais de produção, a preço de saldo, provavelmente com apoios estatais, e estamos perante um processo de dumping, proibido na União Europeia. Como é possível que leite vindo da Alemanha possa ser vendido em Portugal, ao consumidor, a preços que são insuficientes para compensar a produção nacional, que reclama um mínimo de 40 cêntimos/litro?! É criminoso que um país com um défice externo acima dos 10% e um endividamento externo que ronda os 100% do PIB, continue a importar milhões (250 milhões???) de litros de leite da Europa (Alemanha, França, Polónia, Espanha) enquanto existem em stock milhões de litros (há meses existiam 60 milhões) de produção nacional!

3 — A liquidação das quotas leiteiras e a liberalização do mercado dos lacticínios:

Esta situação tem por base uma questão estrutural: a consolidação na União Europeia nos últimos anos, sob o impulso dos países do Norte, de grandes produtores e exportadores de leite (Dinamarca, Holanda, Irlanda, Reino Unido e outros), do objectivo de revisão da Organização Comum do Mercado do Leite com a liquidação do sistema das quotas leiteiras. Objectivo a que nenhum governo português se opôs radical e frontalmente, inclusive invocando os interesses vitais do País. Caminho feito, como sempre, de pequenos passos, «facilitando» as cedências e as justificações de governos como os portugueses. Caminho iniciado em 1999, no âmbito da reforma da PAC (Agenda 2000), que teve o acordo do então governo PS/Guterres (era Ministro da Agricultura Capoulas Santos, e tinha como assessor em Bruxelas o actual Ministro Jaime Silva), onde se estabeleceu o fim das quotas para 2008. O que foi alterado em 2003, adiando a sentença de morte para 2015. Caminho que foi reiniciado em 2008 (Conselho de Ministros da Agricultura de 17 de Março),

Página 46

46 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

igualmente com o acordo do actual Governo e do Ministro da Agricultura (Alemanha e Áustria votaram contra e a França absteve-se), aceitando um aumento de 2% geral e igual para todos os Estados-membros — o que significou produzir mais 2,8 milhões de litros de leite na Europa na campanha 2008 (1 de Abril de 2009, 31 de Março. Que teve o conhecido epílogo no Conselho de Ministros da Agricultura de 20 de Novembro passado (resultado consolidado no Conselho de Ministros de 18/20 de Dezembro) com a aceitação da liquidação das quotas a prestações, através de um aumento anual de 1% para todos os países (para a Itália o aumento foi numa prestação única de 5%), «a fim de preparar o seu desaparecimento, previsto para 2015» (do comunicado do Conselho de Ministros). Forma de acabar com as quotas assegurando uma dita «aterragem suave», porque se faria sem «dor» dos produtores, que se iriam «habituando», preparando a sua liquidação final por inutilidade em 2015! O que aconteceu foi que as últimas medidas de aumentos de quotas «legalizaram» os excedentes, que alguns desses países estavam a produzir para lá das quotas, e que agora aparecem no mercado europeu a preços de saldo. Alguém acredita que a Europa, como querem alguns, por causa da crise, reduziu os seus consumos de leite em natureza e lacticínios de forma a provocar os excedentes que agora aparecem no mercado? O resultado da liquidação das quotas leiteiras será o fim da produção leiteira, não apenas como vem acontecendo em zonas e explorações ditas marginais, não eficientes, mas em países como Portugal, mesmo nas bacias leiteiras do Entre Douro e Minho e Beira Litoral, que nunca conseguirão concorrer com as áreas leiteiras do Norte da Europa, ou pior, no mercado mundial, com as explorações de milhares de vacas dos EUA, Nova Zelândia ou Austrália.
Sem se referir aqui e agora as decisões, nunca explicadas, do Governo em baixar a taxa de IVA (taxa reduzida de 5%) para alguns lacticínios importados e sucedâneos de soja no Orçamento do Estado para 2008, a conjuntura vivida no sector resulta, depois, no essencial do poder dominante que os grandes grupos de distribuição adquiriram na Europa e em Portugal e dos processos de completa liberalização dos mercados agro-alimentares que, na esteira das sucessivas negociações da Organização Mundial do Comércio (OMC), a União Europeia vai aprovando. Orientações que presidiram às negociações e reformas das Organizações Comuns de Mercado (OCM) do leite, como do vinho e outros produtos agrícolas. Por outro lado, as imposições e exigências da grande distribuição nas suas relações com a indústria de lacticínios (margens diferenciadas conforme se trata das suas marcas, marcas brancas, ou das marcas dos fabricantes, clausulado leonino nos contratos de fornecimento, práticas sistemáticas de margens garantidas, gestão de espaços e categorias, prazos de pagamento, etc., etc.), estreitam ou eliminam mesmo as margens do fabricante, que depois faz repercutir tal facto no primeiro elo da cadeia de valor: o produtor!

4 — A subida dos custos de produção:

É também evidente que o problema da insuportável baixa de rendimento da actividade das explorações leiteiras, e de outras produções agropecuárias, não é apenas o resultado da baixa do preço do leite, mas da conjugação desse facto com a subida brutal dos custos dos principais factores de produção (gasóleo, rações, adubos, electricidade) verificada no 1.º semestre de 2008, acompanhando a galopada dos preços do petróleo.
Preços que se mantiveram, no essencial, no 2.º semestre, e que se prolongaram em 2009, apesar de algumas descidas. E quando alguns, entre os quais o Governo, valorizam os preços pagos à produção em Portugal relativamente ao estrangeiro, esquecem sempre esta outra face da moeda, que são os preços generalizadamente mais baixos a que os agricultores desses países pagam os factores de produção (e outros custos como a segurança social), em geral fortemente apoiados pelos seus Estados.
Esquece também o Governo o efeito de algumas das suas decisões, como a eliminação da electricidade verde (que pretendia exactamente aproximar o custo desse factor energético em Portugal aos de outros países), ou a prática liquidação das medidas agro-ambientais, que ajudavam a equilibrar algumas explorações, ou a ausência de medidas, não só reclamadas como possíveis face à legislação europeia, como a retirada de vitelos excedentários e vacas de refugo, num quadro de subida das rações, e com o mercado de carne bovina sob pressão, também pelas importações feitas da Europa e, particularmente, da América Latina.
Sem capacidade, ou vontade, para levar a cabo um processo de licenciamento das explorações pecuárias que conjugasse a defesa de normas ambientais com a salvaguarda da estrutura real das explorações agropecuárias portuguesas, não transformando o processo de tratamento de efluentes num novo golpe nos já frágeis equilíbrios financeiros das explorações, o Governo embrulhou-se numa complexa e burocrática

Página 47

47 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

produção legislativa de enquadramento, ainda não completa, já revista e alterada mais que uma vez, mas sem nunca assumir o adequado financiamento público do processo, como questão-chave. A caminho dos cinco anos de Governo, e o problema está pior que na estaca zero: criou desconfianças e animou em muitos a vontade de sair o mais rapidamente possível da produção.
Particularmente grave neste contexto, é a completa paralisia da Autoridade da Concorrência (AdC) que, apesar de alertada para a situação, continua sem qualquer acção relevante de abordagem de um mercado onde é manifesta a violação grosseira das regras que legalmente lhe cabe defender. Acrescente-se também que, sobre as questões da concorrência, o Ministério da Agricultura ficou mais uma vez por declarações platónicas, à saída de um Conselho Europeu — «cabe à AdC manter-se ―atenta‖ á situação no sector, já que o preço do litro de leite no consumidor não reflecte as descidas de custo verificadas ao nível da produção»!

5 — Uma visão desintegrada da fileira do leite e lacticínios:

A fileira do leite e lacticínios não tem resposta numa visão desintegrada das restantes actividades agropecuárias, particularmente do mercado de carne bovina. A incapacidade para olhar a realidade das explorações agrícolas portuguesas, nomeadamente da agricultura familiar ainda dominante, leva a medidas desajustadas, incapazes de potenciar e aproveitar até os meios que por vezes são disponibilizados. Para o que muito contribui também uma política de permanente afrontamento das confederações agrícolas que, não sendo as que o Governo desejaria, são as que existem! É o que sucede com o processo de tutela, enquadramento e apoio técnico-sanitário às explorações pecuárias que, tendo começado mal há muitos governos atrás, continua sem a resposta necessária e suficiente, sobrecarregando os produtores de normas, custos e coimas, fragilizando o débil edifício da saúde animal e, indirectamente, pondo em causa regras de saúde pública. É o que está a acontecer com o desmantelamento dos serviços do Ministério da Agricultura, via PRACE e SME (Situação de Mobilidade Especial), afastando-os dos agricultores e incapacitando-os para intervir, tornando ainda mais morosos os processos.
A solução para os problemas estruturais e, particularmente, conjunturais da fileira do leite e lacticínios não passará por forçar a saída de mais uns milhares de produtores, através de um qualquer resgate de quotas, eliminando explorações familiares de pequena ou média dimensão ou agricultores de níveis etários elevados, ou ainda a produção em zonas ditas «marginais». Pelo contrário, a questão central é criar condições para que os actuais produtores se mantenham em actividade, mesmo que com o seu «refrescamento» por jovens agricultores que se insiram na fileira, o que não significa a ausência de mecanismos adequados que possam apoiar a mudança de actividade da exploração agrícola. Mas a direcção essencial de política deve ser para incentivar a manutenção da actividade na fileira, salvo situações excepcionais.
A definição de uma política leiteira, tendo por objectivo a procura da exploração viável, eficiente ou competitiva, eliminando as de menor dimensão/menor número de vacas, como tem acontecido nos últimos anos, é perseguir uma meta inalcançável, erro de uma estratégia que acabará por descobrir que as explorações ditas «viáveis» se localizam apenas nos países do norte da Europa, nos EUA, Nova Zelândia ou EUA! A estratégia adequada só pode ter como objectivo assegurar, num quadro de sustentabilidade e diversidade produtivas, com quanto baste de especialização (face a um país de pequena dimensão e relativa exiguidade de solos agrícolas), o máximo de produção agro-alimentar em todo o território nacional, visando a segurança e soberania alimentares.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo e à Autoridade da Concorrência, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, que adopte as seguintes medidas:

1 — Medidas imediatas que travem a degradação dos rendimentos dos produtores; 2 — Medidas que reponham níveis razoáveis de equilíbrio económico-financeiro das explorações; 3 — Medidas urgentes de saneamento da fileira do leite e lacticínios; 4 — Que a Autoridade da Concorrência avance com as seguintes medidas:

Página 48

48 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

i) Em colaboração com o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-alimentares, intervenha e analise com urgência as práticas comerciais dos diversos agentes do sector; ii) No quadro da legislação em vigor — Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho — que aprova o regime jurídico da concorrência e, nos termos do artigo 27.º (Medidas cautelares), determine preventivamente «as medidas necessárias à imediata reposição da concorrência» e salvaguarda dos interesses da produção nacional; iii) Solicite a entidades congéneres da União Europeia uma reunião para abordagem da situação no mercado europeu do leite e lacticínios e possíveis violações das regras da concorrência.

Palácio de São Bento 30 de Junho de 2009 O Presidente da Comissão Rui Vieira.

Nota: — O texto final foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 522/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ACTIVIDADE DE OPTOMETRISTA E CRIE CONDIÇÕES PARA A INTEGRAÇÃO DA OPTOMETRIA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A optometria pode definir-se como uma actividade profissional de prestação de cuidados primários de visão. Actualmente, em Portugal existem duas licenciaturas em Optometria e Ciências da Visão: uma na Universidade do Minho e outra na Universidade da Beira Interior.
Na Universidade da Beira Interior a estrutura da licenciatura está já adaptada ao Acordo de Bolonha, consistindo em seis semestres lectivos curriculares. Nesse estabelecimento de ensino superior está também já aprovado o currículo para o 2.º ciclo. Na Universidade do Minho a licenciatura é actualmente composta por nove semestres lectivos, sendo o último de estágio integrado. No ano lectivo 2009/2010 a Universidade do Minho passará a disponibilizar o curso já de acordo com Bolonha, nos mesmos termos que a Universidade da Beira Interior.
Assim, quando no presente projecto de resolução são mencionados os optometristas, referimo-nos aos licenciados em «Optometria e Ciências da Visão» (ou nas licenciaturas equivalentes que a precederam, embora com designação diferente), que exercem profissionalmente esta actividade.
A optometria, apesar de consistir numa actividade prestadora de cuidados primários de saúde, encontra-se desintegrada do Serviço Nacional de Saúde. Esta situação afigura-se-nos como incompreensível, nomeadamente atendendo ao elevadíssimo número de utentes que se encontram em lista de espera na especialidade de oftalmologia. A intervenção de optometristas, se devidamente regulamentada, poderia contribuir decisivamente para a resolução deste problema. Os optometristas, no âmbito específico da sua formação e amplitude de intervenção, estão habilitados para avaliar e detectar precocemente problemas visuais, tratar e acompanhar algumas doenças do foro visual e prevenir disfunções visuais.
No Programa Nacional para a Saúde da Visão, publicado em 2004, não é feita qualquer alusão à optometria. Ora, a optometria pode desempenhar um papel eficaz na prevenção primária, no rastreio e na detecção precoce de doenças visuais, bem como na melhoria das condições visuais refractivas, mediante a prescrição das ajudas visuais adequadas. Para isso, porém, é necessário que, previamente, se defina o quadro legal de exercício da actividade de optometria e se regulamente o exercício da profissão de optometrista.
A inclusão da optometria e dos optometristas no âmbito do SNS poderá permitir uma maior celeridade na prestação dos cuidados de saúde, criando condições para que os oftalmologistas tenham maior disponibilidade de tempo e meios técnicos para tratar convenientemente os utentes com problemas de foro oftalmológico. O recurso ao optometrista tornaria mais fácil o acesso de doentes a cuidados primários de visão, sem que isso implique a perda da segurança e da qualidade técnica do SNS. O sistema beneficiaria em agilidade e em economia de custos.

Página 49

49 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

A definição legal, quer da actividade quer da profissão, é necessária e útil. Aliás, não faz qualquer sentido manter-se a actual situação: o Estado português assume a formação de nível superior em optometria, mas não cria o quadro legal para o exercício da respectiva profissão, privando-se de beneficiar do investimento em formação que realiza em universidades públicas. Além de razões de elementar justiça face àqueles que realizaram a formação em causa, concorrem ainda a favor da regulamentação razões de defesa da saúde pública e de protecção dos utentes.
Como se o anterior já não bastasse, a não regulamentação da profissão de optometrista permite até que qualquer agente comercial de óptica possa realizar exames visuais. Por mais absurdo que possa parecer, algumas instituições não reconhecidas como «estabelecimentos de ensino» administram, sem qualquer controlo, cursos designados por «curso de optometria» ou «curso de contactologia», cuja duração pode oscilar entre um fim-de-semana e um ano. Uma vez que a ausência de regulamentação impede a fiscalização e o controlo pelas autoridades competentes, hoje em dia, quer um licenciado quer uma pessoa com uma formação de uma semana ou alguém sem qualquer tipo de formação podem intitular-se de optometrista.
A ausência de regulamentação sobre esta actividade contraria a tendência da legislação em vigor no Reino Unido, Estados Unidos da América, Austrália ou Canadá. Em Espanha foi elaborado um «Livro Branco da Optometria», estando a profissão devidamente regulamentada na maioria das comunidades autónomas.
Em face de tudo o que acima se expôs, importa, por razões de justiça e de protecção da saúde pública, regular o exercício da actividade de optometria e definir o quadro para o exercício da profissão de optometrista, criando condições que tornem possível, posteriormente, a sua inclusão no Serviço Nacional de Saúde.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e restantes preceitos regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que, no prazo de seis meses:

1 — Crie os mecanismos legais para a definição da actividade de optometria e defina quais os actos que podem ser considerados incluídos nessa actividade; 2 — Regulamente as condições de acesso e de exercício profissional da actividade de optometrista.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2009 O Deputado N insc,, José Paulo Carvalho.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 135/X (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO SOBRE REGISTOS DE EMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS DE POLUENTES, ADOPTADO EM KIEV, A 21 DE MAIO DE 2003, POR OCASIÃO DA 5.ª CONFERÊNCIA MINISTERIAL «AMBIENTE PARA A EUROPA»)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 135/X (4.ª), que aprova o Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev, em 21 de Maio de 2003.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Maio de 2009, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
O instrumento jurídico em apreço é apresentado em versão em língua inglesa e respectiva tradução para a língua portuguesa.

Página 50

50 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

I — Considerandos

1 — A Convenção de 1998 sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus), designadamente o n.º 9 do seu artigo 5.º e o n.º 2 do seu artigo 10.º; 2 — A Declaração de Lucca, adoptada na primeira reunião das partes na Convenção de Aarhus, na qual se reconhece que os registos de emissões e transferências de poluentes constituem um mecanismo importante para responsabilizar as empresas, reduzir a poluição e promover o desenvolvimento sustentável; 3 — Os princípios n.os 10 e 15 da Declaração do Rio, de 1992, sobre Ambiente e Desenvolvimento; 4 — Os princípios e compromissos acordados na Conferência das Nações Unidas, de 1992, sobre Ambiente e Desenvolvimento, nomeadamente as disposições do Capítulo 19 da Agenda 21; 5 — O programa adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua décima nona sessão especial em 1997, tendo em vista a execução da Agenda 21, no qual se preconizava o reforço das capacidades nacionais e dos meios de recolha, processamento e divulgação de informações, com vista a facilitar o acesso do público a informação sobre questões ambientais de dimensão mundial; 6 — As decisões da Cimeira Mundial de 2002 sobre desenvolvimento sustentável; 7 — A Convenção de Estocolmo de 2001 sobre poluentes orgânicos persistentes; 8 — A Convenção de Basileia de 1989 sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação; 9 — A necessidade de melhorar o acesso do público à informação através do estabelecimento de registo das emissões e transferência de poluentes à escala nacional; 10 — A urgência em facilitar a participação do público na tomada de decisões em matéria de ambiente de forma a contribuir para a prevenção e redução da poluição ambiental;

Análise do objecto do Protocolo:

Na parte substantiva verifica-se que este documento é sistematizado em 30 artigos e cinco anexos que fazem parte integrante do mesmo.
A existência de um registo de emissões e transferência de poluentes é o cerne do protocolo em apreço, no qual se estabelece que as partes devem aprovar medidas legislativas tendentes à sua aplicação.
Entre os seus aspectos mais relevantes, note-se o disposto no artigo 4.º (Elementos Centrais de um Sistema de Registo das Emissões e Transferência de Poluentes), que estabelece às partes o dever de manter um registo nacional das emissões e transferências de poluentes que separe os dados por estabelecimento no que respeita às notificações relativas a fontes concretas, preveja a notificação de dados sobre as fontes difusas, separe os dados por poluentes ou, se for caso disso, por resíduos, abranja os diversos meios, fazendo a distinção entre emissões para o ar, o solo e a água, inclua informações sobre transferências, se baseie num sistema de notificação obrigatória e periódica, inclua dados normalizados e actualizados, preveja um número reduzido de limiares normalizados para efeitos de notificação e, se for caso disso, um número reduzido de disposições em matéria de confidencialidade, seja coerente e concebido de modo a ser de fácil utilização e acessível ao público, nomeadamente em formato electrónico, permita a participação do público no seu desenvolvimento e modificação e consista numa base de dados estruturada e informatizada ou em várias bases de dados ligadas entre si, mantidas pela autoridade competente. Sobre a concepção e estrutura dos dados constantes do registo, vem o artigo 5.º estabelecer que as Partes devem garantir a pesquisa e identificação das emissões e transferências por estabelecimento e sua localização geográfica, actividade, proprietário ou operador e, se for caso disso, empresa, poluente ou resíduo, conforme o caso, meio para o qual o poluente é libertado, destino da transferência e, se for caso disso, operação de eliminação ou valorização dos resíduos. As partes devem garantir igualmente que os dados possam ser pesquisados e identificados em função das fontes difusas que tenham sido incluídas no registo e conceber os respectivos registos tendo em conta a possibilidade da sua expansão futura, garantindo que estejam publicamente disponíveis os dados objecto de comunicação, pelo menos, nos últimos 10 anos de referência. O registo deve ser concebido de modo a facilitar ao máximo o acesso do público por meios electrónicos, como a Internet, e permitir que, em condições normais de funcionamento, a informação constante do registo esteja contínua e imediatamente disponível por via electrónica. As partes devem incluir nos seus registos ligações às

Página 51

51 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009

respectivas bases de dados pertinentes, acessíveis ao público, sobre matérias relacionadas com a protecção do ambiente e ligações para os registos das emissões e transferências de poluentes das outras partes no protocolo e, quando praticável, para os de outros países.
O disposto no artigo 6.º obriga as partes a garantirem a inclusão nos seus registos de informação relativa à comunicação obrigatória conforme o elencado no artigo subsequente, que é, aliás, central neste protocolo. De facto, o artigo 7.º, sob a epígrafe «Exigências em matéria de comunicação», pormenoriza os deveres da Parte no que toca às exigências de comunicação devida pelos sujeitos poluidores. O ciclo de comunicação é referenciado ao ano civil, tal como previsto no artigo 8.º, devendo essa informação ser tornada pública e gratuito o seu acesso (artigo 11.º). Não obstante, o artigo 12.º trata a questão da confidencialidade enumerando razões que obstam ao princípio da publicidade, como seja o caso das relações internacionais, da defesa nacional ou da segurança pública, bem como o segredo de justiça, os direitos de propriedade intelectual, os dados pessoais de pessoas singulares ou colectivas nos termos do direito interno, entre outras.
De assinalar também o artigo 13.º, nos termos do qual as partes devem garantir que sejam dadas ao público oportunidades adequadas de participar no estabelecimento dos respectivos registos nacionais das emissões e transferências de poluentes, no quadro do direito nacional.
É igualmente garantido o acesso à justiça, significando isso que qualquer pessoa que considere que o pedido de informação por si apresentado nos termos do presente Protocolo foi indevidamente recusado no todo ou em parte, objecto de uma resposta inadequada ou que não recebeu um tratamento consentâneo com o disposto no mesmo artigo, tenha o direito de interpor recurso junto dos tribunais ou de outro órgão independente e imparcial instituído por lei (artigo 14.º).
Tendo em vista os objectivos do presente protocolo, a cooperação internacional é assegurada nos termos do artigo 16.º, e estabelece-se a reunião das partes, a primeira das quais deve ser convocada o mais tardar dois anos após a entrada em vigor deste instrumento (artigo 17.º).
Do ponto de vista operacional, prevê-se a existência de um secretariado para apoiar as reuniões das partes, oriundo do secretário executivo da Comissão Económica para a Europa.
A resolução de litígios quanto à interpretação ou aplicação do presente Protocolo é dirimida de acordo com o preceituado no artigo 23.º. O secretário-geral da Organização das Nações Unidas exerce as funções de depositário deste instrumento (artigo 26.º), que entra em vigor no nonagésimo dia a contar da data de depósito do décimo sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão (artigo 27.º). De acordo com o artigo 28.º, não podem ser levantadas reservas a este protocolo e, nos termos do artigo 29.º, uma parte pode retirar-se em qualquer momento após o termo de três anos a contar da data em que este instrumento entrou em vigor para essa mesma parte.
Anexos: I Actividades; II Poluentes; III Parte A — Operações de Eliminação, Parte B — Operações de Valorização; IV Arbitragem.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator reserva a sua opinião para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 135/X (4.ª), que aprova o Protocolo sobre Registo de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev, em 21 de Maio de 2003, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Renato Leal — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP; CDS-PP e BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 como o desenvolvimento da actividade lab
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 Na opinião dos autores do projecto de le
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de F
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do No
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 III — Enquadramento legal e antecedente
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 trabalhadores em funções nas empresas ou
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 151 | 7 de Julho de 2009 relative à la transposition de la Direct

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×