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106 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

O artigo 33.º refere que as Partes deverão designar uma autoridade central (ou vários outros organismos) que seja capaz de responder e executar os diversos pedidos que possam surgir das outras Partes. No caso português, e tal como referido acima, essa autoridade é a Procuradoria-Geral da República.
O artigo 37.º refere-se ao conteúdo dos pedidos de cooperação, definindo que qualquer pedido de cooperação deverá, entre outras coisas, especificar a autoridade de que emana e a autoridade encarregada de proceder às investigações ou aos necessários procedimentos, o objecto e o motivo do pedido, o processo, incluindo os factos relevantes, sobre o qual incidam as investigações ou procedimentos.
O artigo 41.º trata da informação que deverá ser fornecida na sequência dos pedidos de cooperação acima referidos, afirmando que a Parte requerida informará sem demora a Parte requerente do seguimento dado a um pedido formulado, do resultado definitivo do seguimento dado ao pedido, das decisões de recusa, adiamento ou sujeição a condições, total ou parcial, de qualquer cooperação prevista no presente capítulo, de qualquer circunstância que impossibilite a execução das medidas solicitadas ou a possa atrasar consideravelmente e das disposições do seu direito interno que impliquem no levantamento das medidas provisórias que possam ter sido tomadas. A Parte requerente informará sem demora a Parte requerida de qualquer revisão, decisão ou outro facto que retire à decisão de perda, total ou parcialmente, a sua força executória ou de qualquer alteração, de facto ou de direito que torne injustificada, a partir desse momento, qualquer acção empreendida nos temos deste capítulo.
O artigo 43.º refere-se nos seguintes termos à confidencialidade:

1 — A Parte requerente poderá exigir que a Parte requerida mantenha confidenciais os factos e o teor do pedido, excepto na medida necessária ao seu cumprimento. Se a Parte requerida não puder cumprir esta condição de confidencialidade, deverá informar a Parte requerente de tal facto no mais breve prazo possível.
2 — A Parte requerente deverá, se tal lhe for pedido e desde que não seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito interno, manter confidenciais todos os meios de prova e informações transmitidos pela Parte requerida, excepto na medida necessária às investigações ou ao procedimento descritos no pedido.
3 — Sob reserva das disposições do seu direito interno, uma Parte que tenha recebido uma transmissão espontânea de informações, nos termos do artigo 20.º, deverá observar qualquer condição de confidencialidade solicitada pela Parte que transmitiu a informação. Se a outra Parte não puder observar essa condição, deverá informar de tal facto a Parte que transmitiu a informação no mais breve prazo possível.

No artigo 46.º da Convenção define-se os termos da cooperação entre as Unidades de Informação Financeira, relevando o n.º 1 deste artigo que as Partes assegurarão a cooperação entre as Unidades de Cooperação Financeira, tal como definidas na presente Convenção, para efeitos de combate ao branqueamento, com vista à recolha e análise das informações pertinentes sobre qualquer facto susceptível de constituir um indício de branqueamento e, se for caso disso, à investigação desta matéria no âmbito das Unidades de Informação Financeira, de acordo com as respectivas competências nacionais.
O artigo 48.º define os termos de acompanhamento da implementação e resolução de diferendos, afirmando, no seu n.º 1, que a Conferência das Partes será responsável pelo acompanhamento da implementação da presente Convenção e que, em caso de diferendo relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes esforçar-se-ão por chegar a uma resolução através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo a submissão do diferendo à Conferência das Partes, a um tribunal arbitral cujas decisões terão carácter vinculativo para as Partes no diferendo, ou ao Tribunal Internacional de Justiça, conforme seja acordado pelas Partes interessadas.
Relativamente às disposições finais, a presente Convenção será aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa, da Comunidade Europeia e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração. As formas de vinculação são a assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou a assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação (artigo 49.º, n.º 1).
Quanto à aplicação territorial, tal como vem definida no artigo 51.º, qualquer Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, indicar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
Contudo, também fica previsto que qualquer Parte poderá, em qualquer momento posterior, mediante

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