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107 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
A presente Convenção não afectará os direitos e obrigações decorrentes de instrumentos internacionais multilaterais referentes a quaisquer questões específicas e as Partes poderão celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões reguladas por esta Convenção, no sentido de completar ou mesmo reforçar as suas disposições e, dessa forma, facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator reserva para Plenário a sua posição sobre esta matéria.

Parte III — Conclusões

1 — Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 131/X (4.ª), que aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades para a elaboração do respectivo parecer.
2 — A Convenção supracitada teve na sua origem a percepção, por parte dos Estados-membros do Conselho da Europa de que era necessário proceder a uma actualização da Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, assinada já em 1990, ou seja, apenas um ano após a queda do Muro de Berlim e ainda antes dos ataques do 11 de Setembro de 2001 em Nova Iorque.
3 — A Convenção pretende combater as formas de financiamento do crime e do terrorismo internacional, definindo os termos de uma cooperação internacional que possa tornar mais eficaz os mecanismos de combate a estes novos fenómenos de criminalidade internacional; 4 — Portugal assinou a Convenção no próprio dia 16 de Maio, data em que foi aberta à assinatura e tem demonstrado um empenhado interesse nesta, procurando contribuir, na medida dos seus meios, para combater mais eficazmente estas novas ameaças internacionais.

Parecer

A proposta de resolução n.º 131/X (4.ª), que aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005:

1 — Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2 — Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2009 O Deputado Relator, José Cesário — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

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