O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

108 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 132/X (4.ª) (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME, ADOPTADA EM BUCARESTE, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2001) Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 132/X (4.ª), que aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 132/X (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Maio de 2009, a referida proposta de resolução n.º 132/X (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
A Convenção sobre o Cibercrime, assinada em Budapeste, a 23 de Novembro de 2001, é apresentada na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa.

I — Enquadramento geral

O Conselho da Europa, no quadro das suas competências, tem desenvolvido, designadamente pela via convencional, um conjunto de actividades no âmbito de aproximação de legislação, bem como no da cooperação internacional em matéria penal.
Tal actividade tem tido, sobretudo a partir da década de 90, como objecto um conjunto de problemas surgidos com as novas condições de actividade das telecomunicações, protecção de dados, protecção de direitos autorais e criminalidade informática.
Neste aspecto realçam-se:

a) As Recomendações do Comité de Ministros N.º R (85) 10, relativa à aplicação prática da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal no tocante às cartas rogatórias para intercepção de telecomunicações, N.º R (88) 2, sobre as medidas destinadas a combater a pirataria no domínio dos direitos de autor e direitos conexos, N.º R (87) 15, que regulamenta a utilização de dados pessoais no sector da polícia, N.º R (95) 4, sobre a protecção de dados de carácter pessoal no sector das telecomunicações, designadamente os serviços telefónicos, R (89) 9, sobre a criminalidade informática que estabelece directrizes para os legisladores nacionais respeitantes à definição de certos crimes informáticos, e ainda a R (95) 13, relativa a problemas da lei processual penal ligados às tecnologias da informação; b) A Resolução n.º 1, adoptada pelos Ministros europeus da Justiça na sua 21.ª Conferência (Praga, 10 e 11 de Junho de 1997), que recomenda ao Comité de Ministros o apoio ao trabalho desenvolvido pelo Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) no domínio do cibercrime, a fim de aproximar as legislações penais nacionais e de permitir a utilização de meios eficazes para investigar esses crimes, bem como a Resolução n.º 3, adoptada na 23.ª Conferência dos Ministros Europeus da Justiça (Londres, 8 e 9 de Junho de 2000), que encoraja as partes intervenientes nas negociações a prosseguirem os seus esforços para encontrar soluções adequadas que permitam ao maior número possível de Estados tornarem-se partes da Convenção, e reconhece a necessidade de haver um sistema de cooperação internacional rápido e eficaz que tenha devidamente em conta as exigências específicas da luta contra o cibercrime; c) O Plano de Acção adoptado pelos Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa na sua Segunda Cimeira (Estrasburgo, 10 e 11 de Outubro de 1997) para, com base nas normas e nos valores do

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 868/X (4.ª) REVÊ O R
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 Artigo 2.º Alteração ao imposto municipa
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009 desportivos que não constituam ou integr
Pág.Página 32