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109 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Conselho da Europa, encontrar respostas comuns face ao desenvolvimento das novas tecnologias de informação.

II — Iniciativas de outras organizações internacionais

Outras organizações internacionais têm desenvolvido iniciativas para melhorar a cooperação internacional no combate ao cibercrime, nomeadamente as acções empreendidas pelas Nações Unidas, pela OCDE, pela União Europeia e pelo G8.
Em relação à União Europeia, destaca-se, nomeadamente, a Decisão-Quadro 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação.

III — A análise da presente Convenção

A Convenção sobre o Cibercrime, do Conselho da Europa, primeiro instrumento jurídico internacional relativo a esta matéria, contém normativos de direito penal material, de direito processual penal, de cooperação internacional, além dos normais dispositivos formais relativos à vigência deste tipo de instrumento jurídico de direito internacional público.
No que respeita ao direito penal material, a sistemática da Convenção é organizada em redor de cinco títulos:

Título 1 — Infracções contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de dados e sistemas informáticos; Título 2 — Infracções relacionadas com computadores; Título 3 — Infracções relacionadas com o conteúdo; Título 4 — Infracções respeitantes a violações do direito de autor e direitos conexos; Título 5 — Outras formas de responsabilidade e sanções.

Relativamente ao tipo de crime criado no âmbito desta Convenção, no tocante a infracções contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de dados e sistemas informáticos, o artigo 2.º tipifica, desde logo, como ilícito criminal o acesso ilícito, estabelecendo este normativo a necessidade das Partes em adoptarem medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticado intencionalmente, o acesso ilícito a um sistema informático no seu todo ou a parte dele. Para que se verifique a infracção penal, estabelece o mesmo dispositivo, qualquer uma das Partes pode exigir que ela seja cometida por meio da violação das medidas de segurança com intenção de obter dados informáticos ou com qualquer outra intenção, ou ainda que esteja relacionada com um sistema informático conectado a outro sistema informático.
Por seu turno, o artigo 3.º, ao tipificar a intercepção ilícita, vem estabelecer a necessidade das Partes em adoptarem medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno e quando praticado intencionalmente, a intercepção não autorizada, através de meios técnicos, de transmissões não públicas de dados informáticos, para, de ou dentro de um sistema informático, incluindo as radiações electromagnéticas emitidas por um sistema informático que transporte esses dados informáticos. Para que se verifique a infracção penal estabelece o mesmo dispositivo, qualquer uma das Partes pode exigir que ela seja cometida por meio da violação das medidas de segurança com intenção de obter dados informáticos ou com qualquer outra intenção, ou ainda que esteja relacionada com um sistema informático conectado a outro sistema informático.
Já o artigo 4.º institui como novo tipo de crime o dano provocado nos dados, determinando que cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno e quando praticados intencionalmente, a danificação, o apagamento, a deterioração, a alteração ou supressão não autorizados de dados informáticos.
A sabotagem informática é o objecto do artigo 5.º, e corresponde ao outro novo tipo de crime, definindo-se a este respeito que cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno e quando praticada intencionalmente,

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