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110 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

a perturbação grave, não autorizada, do funcionamento de um sistema informático mediante inserção, transmissão, danificação, eliminação, deterioração, alteração ou supressão de dados informáticos.
A previsão relativa à utilização indevida de dispositivos encontra-se também vertida na presente Convenção como ilícito criminal e integra o corpo do artigo 6.º, o qual é tratado com bastante detalhe. Assim, cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno e quando praticada intencional e ilicitamente, a produção, venda, aquisição para efeitos de utilização, importação, distribuição, ou outras formas de disponibilização de um dispositivo, incluindo um programa informático, concebido ou adaptado antes de mais para permitir a prática de uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 5.º ou uma palavra-passe, um código de acesso ou dados similares que permitem aceder, no todo ou em parte, a um sistema informático, com a intenção de os utilizar para cometer qualquer uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 5.º da presente Convenção.
A falsificação informática e a burla informática correspondem aos artigos 7.º e 8.º, respectivamente, da Convenção e integram-se no seu Ttítulo 2 relativo às infracções relacionadas com computadores, e consubstanciam mais dois novos tipos de crime.
Sobre o primeiro destes crimes, estabelece-se que cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno e quando praticadas intencional e ilicitamente, a introdução, a alteração, o apagamento ou a supressão de dados informáticos dos quais resultem dados não autênticos, com o intuito de que esses dados sejam considerados ou utilizados para fins legais como se fossem autênticos, quer sejam ou não directamente legíveis e inteligíveis. Qualquer uma das Partes pode exigir que para existir responsabilidade criminal tem de haver intenção fraudulenta ou outra intenção criminosa semelhante. No que tange à burla informática, determina a Convenção que cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno e quando praticado intencional e ilicitamente, o prejuízo patrimonial causado a outra pessoa por meio de qualquer introdução, alteração, apagamento ou supressão de dados informáticos e qualquer interferência no funcionamento de um sistema informático, com intenção de obter para si ou para outra pessoa um benefício económico ilegítimo.
Em matéria de infracções relacionadas com o conteúdo, figura apenas um tipo de crime respeitante à pornografia infantil. Conforme o artigo 9.º da Convenção, cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno e quando praticadas de forma intencional e ilegítima, as seguintes condutas: produção de pornografia infantil com o propósito de a divulgar através um sistema informático; oferta ou disponibilização de pornografia infantil através de um sistema informático; difusão ou transmissão de pornografia infantil através de um sistema informático; obtenção para si ou para outra pessoa de pornografia infantil através de um sistema informático; posse de pornografia infantil num sistema informático ou num dispositivo de armazenamento de dados informáticos. O corpo do artigo cinzela o enquadramento hermenêutico da expressão «pornografia infantil», o qual abrange todo o material pornográfico que represente visualmente: um menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos, uma pessoa com aspecto de menor envolvida em comportamentos sexualmente explícitos e imagens realistas de um menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos. A expressão «menor», nos termos deste texto legal, abrange qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade, sem prejuízo de qualquer uma das Partes poder impor um limite de idade inferior, o qual não pode, contudo, ser fixado abaixo dos 16 anos.
As infracções respeitantes a violações do direito de autor e direitos conexos correspondem ao artigo 10.º, que coincide, aliás, com o Título 4 da Convenção. Dispõe este normativo, sistematizado em três números, que Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno, as violações do direito de autor, tal como estas se encontram definidas na lei dessa Parte com base nas obrigações que a mesma assumiu ao abrigo da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, revista pelo Acto de Paris de 24 de Julho de 1971, do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio e do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, com excepção de quaisquer direitos morais reconhecidos por essas Convenções, quando tais actos são praticados de forma intencional, para fins comerciais e por meio de um sistema informático; classificar como infracções penais nos termos do seu direito

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