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111 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

interno as violações dos direitos conexos tal como estas se encontram definidas na lei dessa Parte com base nas obrigações que a mesma assumiu ao abrigo da Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma), do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio e do Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas, com excepção de quaisquer direitos morais reconhecidos por essas Convenções, quando tais actos são praticados de forma intencional, para fins comerciais e por meio de um sistema informático. É reservada a qualquer Parte o poder, em circunstâncias claramente definidas, de se reservar o direito de não estabelecer a responsabilidade criminal acima referida, desde que se encontrem disponíveis outros meios eficazes e essa reserva não prejudique as obrigações internacionais assumidas por essa Parte no quadro dos citados instrumentos internacionais.
Segundo o artigo 11.º, caberá às Partes classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno, a tentativa, o auxilio ou a instigação das infracções previstas nos artigos 2.º a 10.º desta Convenção, bem como, nos termos do artigo 12.º, legislar por forma a garantir a responsabilidade das pessoas colectivas.
Para assegurar o cumprimento das normas previstas dos artigos 2.º a 11.º, as sanções e medidas a aplicar pelas Partes devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluindo penas privativas da liberdade, enquanto às pessoas consideras responsáveis nos termos do artigo 12.º devem ser aplicadas sanções, de natureza penal e não penal, eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluindo as de natureza pecuniária, segundo o disposto no artigo 13.º da presente Convenção.
Os artigos 14.º a 22.º correspondem a normativos de natureza processual penal, onde pontificam princípios gerais, o sistema de garantia dos arguidos e a sua protecção à luz da Convenção do Conselho da Europa de 1950 para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966. Atente-se, no entanto, que ao aderirem a esta Convenção as Partes ficam oneradas na conservação expedita de dados informáticos armazenados (artigo 16.º), na conservação expedita e divulgação parcial de dados de tráfego (artigo 17.º) e à injunção de comunicar (artigo 18.º) e habilitar as respectivas autoridades competentes a efectuar buscas e operações de dados informáticos armazenados (artigo 19.º) e recolher, em tempo real, de dados de tráfego (artigo 20.º), bem como a poderem interceptar dados de conteúdo (artigo 21.º). As Partes, nos termos do artigo 22.º, comprometem-se a legislar em matéria de competência jurisdicional relativamente às infracções referidas na presente Convenção.
De salientar, contudo, a relevância do artigo 15.º, designadamente o seu n.º 2, onde se prevê que, em matéria de garantias processuais penais, logo de salvaguarda do Estado de direito, as Partes ao legislarem devem incluir um controlo judicial, ou outras formas de controlo independente, os fundamentos que justificam a sua aplicação, bem como a delimitação do âmbito de aplicação e de duração do procedimento em causa. Já o n.º 1 do mesmo artigo refere a necessidade de cada Parte, no respeito pelas condições e garantias do seu direito interno, assegurar uma protecção adequada dos direitos humanos e das liberdades, designadamente dos direitos estabelecidos em conformidade com as obrigações emergentes da Convenção do Conselho da Europa de 1950 para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966, bem como de outros instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos, e deverá incorporar o princípio da proporcionalidade.
Em matéria de cooperação internacional, o princípio geral encontra-se vertido no artigo 23.º da presente Convenção, estabelecendo que as Partes deverão cooperar o mais possível entre si para efeitos de investigação ou de procedimentos relativos a infracções penais relacionados com o objecto deste instrumento jurídico.
Depois, os artigos 29.º a 35.º densificam a forma como deve operar a cooperação relativamente a um conjunto de matérias, designadamente a extradição (artigo 24.º).
A cooperação internacional prevista na presente Convenção reporta-se também à confidencialidade e restrição de utilização (artigo 28.º), à conservação expedita de dados informáticos armazenados (artigo 29.º), à divulgação expedita de dados informáticos armazenados (artigo 30.º), ao acesso a dados informáticos armazenados (artigo 31.º), ao acesso transfronteiriço a dados armazenados num computador, mediante consentimento ou quando se trate de dados acessíveis ao público (artigo 32.º), ao auxílio mútuo para a recolha, em tempo real, de dados de tráfego (artigo 33.º), ao auxílio mútuo para a intercepção de dados de

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