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112 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

conteúdo (artigo 34.º), e Rede 24/7 (artigo 35.º). Sobre este último, pelo seu carácter mais inovador, atente-se que cada Parte deverá designar um ponto de contacto que deverá estar disponível 24 horas por dia, sete dias por semana, a fim de assegurar de imediato a prestação de auxílio nas investigações e nos procedimentos relativos a infracções penais relacionadas com sistemas informáticos, ou na recolha de provas sob a forma electrónica, da prática de infracções penais. Esse auxílio deverá compreender a facilitação ou, se o direito e a prática internos o permitirem, a execução directa de medidas relativas a aconselhamento técnico, a conservação de dados em conformidade com os artigos 29.º e 30.º, a recolha de provas, prestação de informações de natureza jurídica e localização de suspeitos. O ponto de contacto de uma Parte deverá dispor de meios para contactar com rapidez o ponto de contacto de uma outra Parte. Mais adianta que o ponto de contacto designado por uma Parte deverá assegurar que se pode coordenar de forma célere com as autoridades dessa Parte responsáveis pelo auxílio mútuo internacional ou pela extradição, caso não seja parte integrante dessa ou dessas autoridades. As Partes assegurarão o pessoal com formação e equipamento de modo a facilitar o funcionamento da rede.
No último capítulo dedicado às disposições finais de sublinhar que a presente Convenção, de acordo com o artigo 36.º, está aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa e podem a ela aderirem qualquer Estado não membro, desde que seja convidado nos termos do artigo 36.º. Sobre os efeitos deste importante instrumento jurídico, o artigo 36.º afirma que o seu objectivo é o de completar os tratados ou acordos multilaterais em vigor entre as Partes, incluindo a Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura a 13 de Dezembro de 1957, em Paris, a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura a 20 de Abril de 1959, em Estrasburgo, e o Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura a 17 de Março de 1978, em Estrasburgo.
Relativamente à entrada em vigor da presente Convenção, estabelece o artigo 36.º que este se verifica no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados, incluindo, pelo menos, três Estados-membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em a ela ficarem vinculados.

IV — Reserva manifestada por Portugal

Em relação à extradição, Portugal manifesta sua reserva em conformidade com o previsto no artigo 24.º, n.º 5, da Convenção sobre o Cibercrime, nos seguintes termos:

«Portugal não concederá a extradição de pessoas:

a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza; b) Quando se prove que são sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirem a pena em condições desumanas; c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.

Portugal só admite a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano.
Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.
Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.
Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.»

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