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113 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Parte V — Opinião do Relator

O Relator reserva a sua opinião sobre a presente Convenção para o debate no Plenário da Assembleia da República.

Parte VI — Conclusões

A proposta de resolução n.º 132/X (4.ª), que aprova a Convenção sobre o Cibercrime, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009 O Deputado Relator, José Vera Jardim — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 134/X (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME RELATIVO À INCRIMINAÇÃO DE ACTOS DE NATUREZA RACISTA E XENÓFOBA PRATICADOS ATRAVÉS DE SISTEMAS INFORMÁTICOS, ADOPTADO EM ESTRASBURGO, A 26 DE JANEIRO DE 2003)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 134/X (4.ª), que aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Criminalização de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados Através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 2003.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 134/X (4.ª) está conforme o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Maio de 2009, a referida proposta de resolução n.º 134/X (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
O Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Criminalização de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados Através de Sistemas Informáticos foi adoptado em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 2003, é apresentado na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa.

I — Considerandos

A análise do objecto deste instrumento jurídico: Nos termos do presente protocolo as Partes devem adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais os seguintes tipo de ilícito: difusão de material racista e xenófobo através de sistemas informáticos (artigo 3.º), ameaça por motivos racistas e xenófobos (artigo 4.º), insulto por motivos racistas e xenófobos (artigo 5.º), negação, minimização grosseira, aprovação ou justificação do genocídio ou crimes contra a humanidade (artigo 6.º) e auxílio e instigação à prática de qualquer uma das infracções anteriormente previstas (artigo 7.º). Cada um destes normativos encontra-se densificado, alguns sujeitos a reserva, sendo que nenhum deles colide com o ordenamento constitucional português. Não tendo Portugal apresentado formalmente qualquer reserva ao presente Protocolo, refira-se, no entanto, que, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, as reservas e declarações feita por uma Parte em relação a uma

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