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114 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

disposição da Convenção também se aplicam a este instrumento, excepto se essa Parte tiver feito uma declaração em contrário no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Note-se ainda que o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que as Partes, aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, reservam a faculdade de utilizar as reservas previstas nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do presente Protocolo, bem como as previstas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 41.º da Convenção sobre o Cibercrime. Nenhuma outra reserva, estatui também este normativo, pode ser formulada.
O Capítulo III, referente às relações entre o Protocolo e a Convenção, manda aplicar, com as devidas adaptações, os artigos 1.º, 12.º, 13.º, 22.º, 41.º, 44.º, 45.º, e 46.º da Convenção, e estabelece que as Partes deverão estender a aplicação das medidas previstas nos artigos 14.º a 21.º e nos artigos 23.º a 35.º da Convenção aos artigos 2.º a 7.º do presente Protocolo.
Em relação ao capítulo das disposições finais, o modelo seguido é o usual neste tipo de instrumento de direito internacional. De assinalar que, de acordo com o artigo 10.º, o presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados a este instrumento.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator reserva a sua opinião sobre o presente Protocolo para o debate no Plenário da Assembleia da República. Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 134/X (4.ª), que aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Criminalização de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados Através de Sistemas Informáticos foi adoptado em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 2003, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009 O Deputado Relator, José Vera Jardim — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 136/X (4.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO PARA A PROIBIÇÃO DAS ARMAS QUÍMICAS SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO PARA A PROIBIÇÃO DAS ARMAS QUÍMICAS, ASSINADO EM HAIA, A 5 DE JULHO DE 2001)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 136/X (4.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia, a 5 de Julho de 2001, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades para a elaboração do respectivo parecer.
A proposta de resolução supracitada destaca o facto de Portugal ser parte na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96, publicada na I Serie A do

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