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20 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

informação torna-se completamente passível de controlo por parte dos cidadãos. Para além disso, ela terá de corresponder a um instrumento de legalização concreto para a finalidade de tratamento em causa, substituindo assim a vaga menção da autorização pela CNPD, tal como é feita por várias entidades actualmente.
À obrigatoriedade da menção do número único do instrumento de legalização junto da CNPD, seja ele autorização ou registo, aplica-se ainda o quadro sancionatório, já previsto pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, para a violação das demais obrigações de informação já previstas.
Pretende-se assim aumentar a transparência na recolha e tratamento de dados, fazendo com que a legalidade dos mesmos seja facilmente escrutinável por parte dos cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera a Lei de Protecção de Dados, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, instituindo a obrigatoriedade de existência de um número único de processo relativo à recolha e tratamento de dados e estabelecendo a obrigatoriedade da sua publicitação. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro Os artigos 10.º, 23.º, e 31.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (») 1 — Quando recolher dados pessoais directamente do seu titular, o responsável pelo tratamento ou o seu representante deve prestar-lhe, salvo se já dele forem conhecidas, as seguintes informações: a) (»); b) (»); c) Número único de autorização ou registo junto da CNPD; d) Anterior alínea c).

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 23.º (») 1 — Compete em especial à CNPD: a) (») b) Autorizar ou registar, consoante os casos, os tratamentos de dados pessoais, atribuindo a cada autorização ou registo um número único; c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (»)

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