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25 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Garantir a igualdade de acesso aos serviços públicos essenciais é uma condição de base da justiça social.
Aliviar os mais carenciados dos seus encargos com as suas necessidades básicas é uma responsabilidade social. O Estado tem, por isso, um papel importante a desempenhar a estes dois níveis.
Um passo em direcção à erradicação da pobreza tem a ver com a qualidade de funcionamento dos serviços públicos essenciais. Sem uma atitude pró-activa que discrimine positivamente os mais carenciados não se garante o princípio da igualdade de acesso aos serviços públicos.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda, assumindo o princípio da diferenciação positiva enquanto instrumento de justiça social, propõe a impossibilidade de suspensão da prestação dos serviços públicos essenciais por falta de pagamento no caso de pessoas que comprovadamente não o tenham conseguido fazer devido a carências económicas. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece a impossibilidade de suspensão da prestação de serviços públicos essenciais a pessoas em situação de carência económica.

Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho O artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei 24/2008, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento no caso de pessoas em situação de carência económica, a qual deve ser comprovada pelo utente junto do prestador do serviço mediante entrega de declaração da segurança social.
6 — Para os efeitos previstos no número 5, consideram-se pessoas em situação de carência económica: a) Quem aufira rendimentos anuais iguais ou inferiores a 14 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG); b) Beneficiários do Rendimento Social de Inserção; c) Beneficiários do Complemento Solidário para Idosos; d) Beneficiários do Subsídio Social de Desemprego.»

Artigo 3.º Regulamentação O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

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