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32 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

desportivos que não constituam ou integrem conjuntos turísticos, as casas afectas a turismo de habitação, turismo no espaço rural e turismo da natureza, a que tenha sido atribuída a utilidade turística.
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Artigo 4.º Taxa de compensação 1 — A entidade exploradora do empreendimento turístico com componente imobiliária ou residencial, ou do empreendimento turístico com um investimento global superior a 25 milhões de euros, é responsável pelo pagamento em cada ano fiscal de uma taxa de compensação.
2 — A taxa prevista no número anterior corresponde a 5% do valor patrimonial de cada imóvel pertencente à componente imobiliária ou residencial do empreendimento turístico ou do total dos imóveis constitutivos do empreendimento turístico no caso do seu investimento global ter sido superior a 25 milhões de euros.
3 — A repartição do valor da taxa faz-se do seguinte modo: a) 50% à autarquia onde se localiza o imóvel; b) 50% à administração fiscal.

Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — Helena Pinto — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Ana Drago — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 869/X (4.ª) SIMPLIFICA OS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS NO DECRETO-LEI N.º 151/2009, DE 30 DE JUNHO, NO QUE RESPEITA AO RECÁLCULO DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS ATRIBUÍDO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA SEVERA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o Complemento Solidário para Idosos (CSI), e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro. Neste diploma, é reconhecida a possibilidade de «introduzir alterações que permitem diminuir os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos económicos dos idosos que se encontram em situações de dependência severa» e a necessidade de, face à «natureza desta prestação», se proceder a uma «alteração no processo de renovação da prova de recursos, com o objectivo de atribuir uma maior estabilidade à prestação».
Para tal, é estipulado, nomeadamente, que, «no caso do complemento por dependência, o valor a considerar, para efeitos de atribuição do complemento [CSI], é o montante correspondente ao 1.º grau».

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