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45 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Artigo 132.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (eliminar)»

Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Francisco Lopes — Bruno Dias — José Soeiro — João Oliveira — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 877/X (4.ª) REPÕE O INÍCIO DO TRABALHO NOCTURNO A PARTIR DAS 20 HORAS

A alteração introduzida pelo PSD e CDS-PP através da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, representou um retrocesso inaceitável nos direitos e garantias dos trabalhadores ao determinar, entre outros aspectos, que o trabalho nocturno se inicia a partir das 22h00 e não das 20h00.
Em 2003, o PS desferiu violentos ataques a esta norma, propondo a sua alteração para as 20h00, afirmando mesmo que quando o sol se põe, não era para todos. Hoje, não só subscreveu esta alteração, fazendo tábua rasa de todas as suas reivindicações, como quer determinou a sua aplicação aos trabalhadores da Administração Pública.
O PCP, em sede de discussão na especialidade do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas apresentou uma proposta de alteração para que o trabalho nocturno se inicie a partir das 20h00, combatendo e corrigindo, por estas via as injustiças da norma do Código do Trabalho da direita. Contudo, o PS rejeitou a proposta de alteração, aplicando as 22 horas do PSD e CDS ao sector privado e público. Acresce que, por via desta alteração, o PS criou uma situação de discriminação dos trabalhadores da Administração Pública, uma vez que aos funcionários nomeados, o trabalho nocturno se inicia a partir das 20h00. Assim, num mesmo serviço, há trabalhadores para quem ―o sol se põe‖ ás 20h00, e outros para quem apenas ç trabalho nocturno a partir das 22h00.
Esta norma apenas visa reduzir as já baixas remunerações, pondo ainda em causa a saúde dos trabalhadores.
De facto, ―o trabalho nocturno e o trabalho contínuo por turnos apresentam inõmeros efeitos nocivos no plano familiar, social, profissional e fisiológico, como seja a fadiga e os problemas gástricos, comportamentais e cardiovasculares, claramente reconhecidos.
Verifica-se que o trabalho nocturno implica, geralmente, um menor nível de rendimento e uma maior frequência de acidentes de trabalho‖ (Caetano, J. & Vala, J. 2002), uma vez que, apesar da natural variabilidade entre sujeitos, durante a noite o organismo apresenta níveis de acção e reactividade mais reduzidos. (») Ainda assim, ao nível fisiológico e para a grande maioria de pessoas, o trabalho nocturno conduz a reacções como a ―alteração nos ritmos normais do organismo, na temperatura do corpo e na

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