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4 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Artigo 3.º Âmbito material 1 — A protecção especial na eventualidade invalidez, regulada na presente lei, é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas: a) Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social; b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente; c) Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo; d) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de protecção social que sejam pensionistas.

2 — A prestação pecuniária a que se refere a alínea d) do número anterior é atribuída nas situações de incapacidade de locomoção originadas por qualquer das doenças previstas no artigo 2.º, independentemente da condição de pensionista.

Artigo 4.º Prazo de garantia O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista nesta Lei aos beneficiários dos regimes de protecção social referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.

Artigo 5.º Cálculo da pensão 1 — O montante da pensão do regime geral é igual a 3% da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.º.
2 — A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, se mais favorável.
4 — O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.

Artigo 6.º Montante mínimo O montante da pensão não pode ser inferior a 30% da remuneração de referência e superior a 80% da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.

Artigo 7.º Complemento por dependência As pessoas abrangidas pela presente lei que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem, têm direito à protecção social das situações de dependência, prevista no Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro.

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