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57 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro

O artigo 4.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [...]

1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.»

Artigo 6.º Legislação complementar

O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária à execução da presente lei que regule, designadamente, a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os cinco anos de idade, o controlo do cumprimento dos deveres de matrícula e frequência relativamente aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e os termos e condições em que estes últimos podem ser admitidos a prestar trabalho.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados: a) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto; b) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 8.º Disposição transitória

1 — Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010, em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade, estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto na presente lei.
2 — Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010, no 8.º ano de escolaridade e seguintes, mantêm-se em vigor as disposições legais revogadas pela presente lei, sendo o limite da escolaridade obrigatória o que resulta dessas disposições.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O disposto no artigo 5.º apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar.

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