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62 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

legislativa procede à primeira alteração, esta referência deverá constar da designação da lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Comissão de Normalização Contabilística1 apresenta toda a informação respeitante à Estrutura Conceptual e Proposta de Projecto de Decreto-Lei que cria o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
O novo Sistema de Normalização Contabilística pretende substituir o Plano Oficial de Contabilidade (POC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro2, que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 Novembro3.
Durante anos, o POC foi objecto de sucessivas alterações, essencialmente motivadas pela necessidade de adaptação do modelo contabilístico nacional a instrumentos jurídicos comunitários.
O Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 Novembro, sofreu várias alterações decorrentes dos Decretos-lei nºs 127/95, de 1 de Junho4, 238/91, 2 de Julho5, 29/93, de 12 de Fevereiro,6 44/99, de 12 de Fevereiro7, 367/99, de 18 de Setembro8, 79/2003, de 23 de Abril9 e 35/2005, de 17 de Fevereiro10.
A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas11 é uma pessoa colectiva pública de interesses privados, tendo sido criada através do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro12, que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 452/99 de 5 de Novembro13. Tem como primordial missão auto-regular e auto-disciplinar o exercício da profissão de Técnico Oficial de Contas.
Numa acção conducente a uma maior credibilização e dignificação da profissão a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas elaborou a proposta de Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas14, que foi objecto de análise e discussão pública entre todos os profissionais.
Das alterações que a proposta de lei introduz ao Estatuto Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, referimos, apenas, a que especifica que ―no exercício de serviços previamente contratados, os técnicos oficiais de contas ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril15, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio16‖.
O Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-AF/99, de 31 de Maio17.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas legislativas pendentes e conexas com a presente proposta de lei.
1 http://www.cnc.min-financas.pt/sitecnc_divulg_SNC.htm 2 http://dre.pt/pdf1s/1977/02/03102/00060053.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1989/11/26801/00020032.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1995/06/127A00/34563457.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1991/07/149A00/33643389.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1993/02/036A00/05790579.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/02/036A00/07620765.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64666470.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/04/095A00/25712575.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/034A00/11861200.pdf 11 http://www.ctoc.pt/gc/?id=270 12 http://dre.pt/pdf1s/1995/10/240A00/64426450.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1999/11/258A00/76697682.pdf 14 http://www.ctoc.pt/gc/?id=443 15 http://dre.pt/pdf1s/1990/04/09600/20122016.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1999/05/111A00/25432548.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/1999/05/126A02/00640064.pdf

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