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7 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

Artigo 4.º: Aditamento no final da alínea a):

«(») sal na embalagem, por percentagem do produto e por porção/dose.»

Artigo 5.º: Onde se lê «(») ao disposto no artigo 3.º» deverá ler-se «(») ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º».

Artigo 8.º: Em vez de «(») entra em vigor no prazo de 90 dias» passará a ser «(») entra em vigor no prazo de 12 meses».

4 — Na discussão na especialidade realizada na reunião da Comissão de 30 de Junho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, foi apreciada a proposta de alteração dos artigos 3.º e 8.º e de aditamento de três novos artigos, apresentada pelo PCP (Anexo), tendo o PS manifestado receptividade em relação ao aditamento dos artigos 6.º-B e 6.º-C da proposta.
5 — Da votação da proposta de alterações e aditamentos apresentada pelo PCP, resultou o seguinte:

— Artigos 3.º (novo n.º 3) e 8.º — rejeitados por maioria, com os votos a favor do PCP e BE, votos contra do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP; — Artigo 6.º-A — rejeitado por maioria, com os votos a favor do PCP e BE, votos contra do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP; — Artigo 6.º-B — aprovado por unanimidade, passando a artigo 7.º, com introdução de alguns ajustamentos, ficando com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

O Governo apoia programas de investigação científica destinada à adequação do processo de fabrico do pão, visando a redução do teor de sal e de outros ingredientes considerados prejudiciais à saúde.»

— Artigo 6.º-C — aprovado por unanimidade, passando a artigo 8.º, mas onde se lê «apresentará» deverá ler-se «apresenta»; — Os actuais artigos 7.º e 8.º passam a 9.º e 10.º.

6 — Da votação do texto final do projecto de lei n.º 624/X (4.ª), em que estiveram presentes todos os grupos parlamentares, com excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:

— Artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º: aprovados por unanimidade; — Artigos 9.º (anterior 7.º) e 10.º (anterior 8.º): aprovados por unanimidade.

7 — Segue em anexo o texto final do projecto de lei n.º 624/X (4.ª).

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009 A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece limites máximos ao teor do sal no pão, bem como orientações para a rotulagem de alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano.

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