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10 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

O Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto3, estabeleceu um regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN+, com o objectivo de se constituir um mecanismo célere de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN +).
São susceptíveis de classificação como projectos PIN+ os projectos que sejam propostos pela CAA-PIN e que, cumulativamente, reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 2.º. Uma vez obtida essa classificação, o Governo, em estreita cooperação com as autarquias territorialmente competentes, compromete-se a assegurar uma tramitação célere dos procedimentos autorizativos.
A atribuição do estatuto PIN+ tem que ser vista em complementaridade com o regime já existente dos PIN, devendo a articulação dos regimes processar-se do seguinte modo:

a) O interessado apresenta a candidatura do seu projecto a PIN; b) Se o projecto vier a ser classificado como PIN, segue a sua tramitação ao abrigo do disposto no DecretoLei n.º 174/2008, de 26 de Agosto; c) Contudo, de entre os projectos candidatos a PIN aqueles que preencham ainda os critérios exigidos pelo Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, podem ser propostos pela CAA-PIN à classificação como PIN+; d) A proposta de classificação poderá ser aceite, caso em que o projecto seguirá a tramitação do DecretoLei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, ou pode ser recusada. Neste último caso, a CAA-PIN poderá, ainda, classificar o projecto como PIN.

Segundo os autores da presente iniciativa, este «regime de excepção na articulação de projectos de investimento com a administração pública e com os procedimentos legais e regulamentares existentes coloca logo à partida questões sobre a sua legitimidade», ao mesmo tempo que «cria condições de concorrência desleal no investimento». Chamam ainda a atenção para o facto de «alguns dos projectos PIN que afectam áreas classificadas para protecção, cuja legislação não permite a construção de edifícios e infra-estruturas, muito menos com a dimensão e impacte que têm ao nível do ambiente e território (…) conseguiram ultrapassar estes obstáculos, mobilizando várias entidades da administração pública».
Como exemplo, apresentam os três complexos turísticos/imobiliários da Herdade do Pinheirinho, Costa Terra e Herdade da Comporta, que motivaram a abertura4, em 6 de Maio de 2008, de um processo de précontencioso contra o Estado português por alegado desrespeito do direito comunitário. As conclusões5 da Comissão Europeia referem que as avaliações de impacte ambiental dos referidos complexos turísticos «apresentam graves deficiências» por poderem ameaçar espécies prioritárias da Rede Natura, motivadas pelo «procedimento acelerado» imposto pela classificação dos projectos como PIN.
O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio6, aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997.
A AIA é um instrumento de política de ambiente, com o objectivo de assegurar que as potenciais consequências sobre o ambiente de um projecto de investimento são analisadas e tomadas em devida consideração no seu processo de aprovação Assim, estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental os projectos incluídos nos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Atento no teor e âmbito da presente iniciativa legislativa, e de acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, propõe-se a audição ou consulta escrita à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), tendo em conta o «acompanhamento permanente por parte dos municípios dos trabalhos da conferência decisória» do regime dos PIN+ (n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto de 2007). Propõe-se ainda a audição ou consulta escrita dos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e igualmente da 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/15800/0532905337.pdf 4 http://ec.europa.eu/community_law/eulaw/decisions/dec_08_05_06.htm#pt 5http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/08/702&format=HTML&aged=0&language=PT&guiLanguage=en 6 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/102A00/17841801.pdf

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