O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 156 | 11 de Julho de 2009

a) Ao Governador Civil da área da sua residência ou ao Representante da República, caso residam em Região Autónoma.
b) Na sede ou nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 7.º (Elementos constantes dos requerimentos) 1 — O requerimento a apresentar nos termos da presente lei deve ser assinado pelo requerente, deve conter o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência habitual, actividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.
2 — O requerimento deve ser instruído com a prova da data de entrada do requerente em território nacional, que consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante.
3 — Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, deve ainda instruir o requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício de actividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrem, deve ser emitida pela respectiva entidade empregadora.
4 — Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.
5 — O agregado familiar do requerente, constituído para os efeitos da presente lei, pelas pessoas que com ele residam em economia comum, deve ser identificado nos termos exigidos no n.º 1 para que lhe seja extensivamente aplicado o regime estabelecido na presente lei.
6 — As entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos devem solicitar ao centro de Identificação Civil e Criminal, por telecópia ou por outro meio expedito, o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do processo.

Artigo 8.º (Autorização provisória de residência) 1 — A entidade receptora dos requerimentos apresentados na presente lei deve emitir um documento comprovativo da sua recepção, a entregar ao requerente, que funciona como autorização provisória de residência para os cidadãos abrangidos até à decisão definitiva sobre a sua situação.
2 — O documento referido no número anterior tem a validade de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular.

Artigo 9.º (Processo de decisão) 1 — A decisão sobre os requerimentos apresentados nos termos da presente lei compete ao Ministro da Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 — Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.
3 — Os elementos a solicitar devem sê-lo directamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta registada com aviso de recepção, devendo a resposta deste efectuar-se no prazo máximo de 30 dias.
4 — A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, implica a concessão de autorização de residência nos termos legais.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 156 | 11 de Julho de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 880/X (4.ª) CRIA O E
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 156 | 11 de Julho de 2009 épocas especiais de exame, serviços esco
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 156 | 11 de Julho de 2009 condição de trabalhador-estudante que os
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 156 | 11 de Julho de 2009 5 — A dispensa de serviço para frequênci
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 156 | 11 de Julho de 2009 Artigo 6.º Férias e licenças 1 — Os trab
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 156 | 11 de Julho de 2009 9 — Os trabalhadores-estudantes têm dire
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 156 | 11 de Julho de 2009 3 — No ensino secundário, as disciplina
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 156 | 11 de Julho de 2009 Artigo 16.º Divulgação O presente estat
Pág.Página 11