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9 | II Série A - Número: 156 | 11 de Julho de 2009

9 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a apoio pedagógico específico sempre que esse apoio, pela sua natureza, seja considerado, pelos docentes, imprescindível para o processo de avaliação e aprendizagem.

Artigo 9.º Requisitos para a fruição de regalias 1 — Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante: a) Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respectivo horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar; b) Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador ou de se encontrar numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º.

2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior não pode ser exigido ao trabalhador-estudante qualquer comprovativo que dependa da entidade patronal para a sua emissão.

Artigo 10.º Cessação de direitos 1 — As regalias previstas no presente diploma cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três anos interpolados.
2 — Para os efeitos dos números anteriores, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente doença prolongada, acidente, mudança geográfica de local de trabalho, gravidez ou cumprimento de obrigações legais.
3 — No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste diploma, pode o trabalhadorestudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.

Artigo 11.º Contratualização 1 — Os ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho, por despacho conjunto, determinam a concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do sector público ou privado, sob a forma de subsídio não reembolsável, em função do número de trabalhadores-estudantes a seu cargo.
2 — As empresas do sector público ou privado que tenham nos seus quadros trabalhadores-estudantes, ao abrigo do presente diploma, devem promover a contratualização com o trabalhador-estudante para que após a conclusão dos respectivos níveis de ensino sejam revalorizados e requalificados profissionalmente.
3 — O ministério que tutela a área do trabalho, por despacho, determina a concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do sector público ou privado, sob a forma de subsídio não reembolsável, por cada trabalhador-estudante revalorizado e requalificado.

Artigo 12.º Criação de aulas e cursos nocturnos 1 — No acto de inscrição dos alunos ou candidatos, todas as instituições de ensino devem, para todas as disciplinas e cursos, aceitar a inscrição em horário nocturno.
2 — O horário nocturno é aquele que está compreendido entre as 18 e as 23h.

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