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2 | II Série A - Número: 157 | 13 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 712/X (4.ª) (DETERMINA A DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO COMO INSTRUMENTO PARA O COMBATE À FRAUDE FISCAL)

PROJECTO DE LEI N.º 766/X (4.ª) [DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO, E SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 62/2005, DE 11 DE MARÇO)]

PROPOSTA DE LEI N.º 275/X (4.ª) (APROVA MEDIDAS DE DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO, BEM COMO A TRIBUTAÇÃO A UMA TAXA ESPECIAL DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS INJUSTIFICADOS SUPERIORES A € 100 000)

Texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças

Em aditamento ao ofício n.º 320 433, de 9 de Julho de 2009, da Comissão de Orçamento e Finanças, esclarece-se que o texto de substituição incorpora a proposta de lei n.º 275/X (4.ª) e os projectos de lei n.º 712/X, do BE, e o n.º 766/X, do PCP, na parte em que foram objecto de aprovação em Comissão.
Constitui, assim, este texto de substituição um todo sistemático e coerente, em conformidade com o que foi votado em Comissão e, como consequência, o único a ser votado em Plenário.
Deste modo, por prejudicadas, ficam sem efeito as iniciativas legislativas originárias.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do artigo 9.º, de valor superior a € 100 000, são tributados à taxa especial de 60%.»

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º, 63.º-A, 63.º- B, 87.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

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