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3 | II Série A - Número: 158 | 14 de Julho de 2009

6 - … …………………………………………………………………………. .
7 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentarse:

a) … …………………………………………………………………... ; b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.

8 - …………………………………………………………………………. …. 9 - … …………………………………………………………………………. .
10 - … …………………………………… ………………………………… .»

Artigo 4.º Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.
2 - O disposto no artigo anterior entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação da presente lei.

Aprovado em 25 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 337/X REGULA A FORMA DE INTERVENÇÃO DOS JUÍZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 34/2007, DE 13 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito da aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.

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