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6 | II Série A - Número: 158 | 14 de Julho de 2009

que as autoridades de aplicação da lei tenham acesso sem recorrer à aplicação de meios de obtenção de prova a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

e) «Infracções», aquelas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 3.º Limites do dever de cooperação

1 - A presente lei não determina qualquer obrigação de: a) Recolher e conservar dados e informações, com o intuito de os fornecer às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados membros; b) Fornecer dados ou informações para serem utilizados como meio de prova perante uma autoridade judiciária; c) Obter dados ou informações através de meios de obtenção de prova, tal como definidas pelo direito interno português.

2 - Quando sejam obtidos fora do inquérito ou da instrução, ou do procedimento de averiguação preventiva admitido pela Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, só podem ser transmitidos, sem autorização das autoridades judiciárias competentes, a autoridades previstas no artigo 1.º, os dados ou informações a que se refere a alínea c) do artigo anterior cuja obtenção tenha decorrido das medidas de polícia consagradas no capítulo V da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto.

Artigo 4.º Igualdade de tratamento

1 - São aplicáveis ao intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, condições idênticas às legalmente previstas para a comunicação de dados e informações entre as autoridades nacionais previstas na alínea a) do artigo 2.º.
2 - Nos casos em que o acesso a dados ou informações dependa legalmente de acordo ou de autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis às autoridades nacionais.
3 - Sempre que tenham sido obtidos junto de outro Estado-membro ou de um país terceiro e tendo sido recolhidos para fins determinados, explícitos e legítimos, estejam subordinados ao princípio da finalidade, os dados ou informações solicitados só podem ser transmitidos à autoridade competente de aplicação da lei de outro Estado-membro com o consentimento do Estado-membro ou do país terceiro que os forneceu.

Artigo 5.º Segredo de justiça e sigilo profissional

1 - As autoridades nacionais de aplicação da lei dão cumprimento, em cada caso de intercâmbio de dados ou informações, às exigências decorrentes da legislação em vigor sobre segredo de justiça, garantindo, em conformidade com o direito interno, a confidencialidade de todos os dados e informações que revistam tal natureza.
2 - Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados, cujo conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

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