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Terça-feira, 14 de Julho de 2009 II Série-A — Número 158

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Decretos (n.os 336 a 340/X): N.º 336/X — Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976.
N.º 337/X — Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
N.º 338/X — Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a DecisãoQuadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006.
N.º 339/X — Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano.
N.º 340/X — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.

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DECRETO N.º 336/X INSTITUI UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO EM REGIME DE MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O CURSO DE MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E DE EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA EM 1975 E 1976

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância nos anos de 1975 e 1976, que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º Regime especial de aposentação

1- Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2- Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3- Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - … …………………………………………………………………………. .
3 - … …………………………………………………………………………. .
4 - … …………………………………………………………………………. .
5 - … …………………………………………………………………………. .

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6 - … …………………………………………………………………………. .
7 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentarse:

a) … …………………………………………………………………... ; b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.

8 - …………………………………………………………………………. …. 9 - … …………………………………………………………………………. .
10 - … …………………………………… ………………………………… .»

Artigo 4.º Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.
2 - O disposto no artigo anterior entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação da presente lei.

Aprovado em 25 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 337/X REGULA A FORMA DE INTERVENÇÃO DOS JUÍZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 34/2007, DE 13 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito da aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.

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Artigo 2.º Nomeação de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público

1 - Os juízes militares nomeados para os Tribunais da Relação, nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, são, por inerência, nomeados para o Tribunal Central Administrativo da mesma circunscrição.
2 - A estrutura de assessoria militar ao Ministério Público, criada nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, exerce, por inerência, as funções correspondentes quando se trate de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
3 - Pelo exercício de funções em regime de inerência não é devida qualquer remuneração adicional.

Artigo 3.º Intervenção de juízes militares

No âmbito de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo é formada nos termos previstos no artigo 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, sendo um dos juízes adjuntos juiz militar. Artigo 4.º Intervenção dos assessores militares

1 - A intervenção dos assessores militares dá-se nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, com as devidas adaptações.
2 - Os assessores militares emitem parecer prévio, não vinculativo, em particular relativamente aos seguintes actos: a) Requerimento de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; b) Requerimento para adopção de providências cautelares; c) Decisão que ponha termo ao processo.

3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior ou da adopção da decisão referida na alínea c) do número anterior, sob a forma oral, sendo oportunamente reduzido a escrito para apensação aos autos.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. Aprovado em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

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DECRETO N.º 338/X APROVA O REGIME APLICÁVEL AO INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL ENTRE AS AUTORIDADES DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO QUADRO N.º 2006/960/JAI, DO CONSELHO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais e definições

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se ao pedido e à transmissão de dados e de informações pelas autoridades nacionais de aplicação da lei às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados membros da União Europeia, para efeitos da realização de investigações criminais ou operações de informações criminais.
2 - O intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei na União Europeia é baseado no princípio da disponibilidade e realizado em conformidade com o disposto na Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-membros da União Europeia.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Autoridade competente de aplicação da lei», uma autoridade policial, aduaneira ou outra, com excepção dos serviços ou unidades que se dediquem especificamente a questões de segurança nacional, habilitada pelo direito interno a detectar, prevenir e investigar infracções ou actividades criminosas e, no contexto dessas funções, a exercer a autoridade e tomar medidas coercivas, sendo, no tocante à República Portuguesa, uma das seguintes: — Polícia Judiciária; — Guarda Nacional Republicana; — Polícia de Segurança Pública; — Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; — Outros órgãos de polícia criminal de competência específica;

b) «Investigação criminal», uma fase processual em que por uma autoridade competente de aplicação da lei são feitas diligências na acepção do artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto; c) «Operação de informações criminais», uma fase processual, anterior à fase da investigação criminal, em cujo âmbito uma autoridade competente de aplicação da lei está legalmente habilitada a recolher, a tratar e a analisar informações sobre infracções ou actividades criminosas, com o objectivo de determinar se foram ou poderão vir a ser cometidos actos criminosos concretos; d) «Dados e/ou informações»:

i) Qualquer tipo de dados ou informações na posse das autoridades de aplicação da lei; e ii) Qualquer tipo de dados ou informações na posse de autoridades públicas ou entidades privadas, a

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que as autoridades de aplicação da lei tenham acesso sem recorrer à aplicação de meios de obtenção de prova a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

e) «Infracções», aquelas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 3.º Limites do dever de cooperação

1 - A presente lei não determina qualquer obrigação de: a) Recolher e conservar dados e informações, com o intuito de os fornecer às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados membros; b) Fornecer dados ou informações para serem utilizados como meio de prova perante uma autoridade judiciária; c) Obter dados ou informações através de meios de obtenção de prova, tal como definidas pelo direito interno português.

2 - Quando sejam obtidos fora do inquérito ou da instrução, ou do procedimento de averiguação preventiva admitido pela Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, só podem ser transmitidos, sem autorização das autoridades judiciárias competentes, a autoridades previstas no artigo 1.º, os dados ou informações a que se refere a alínea c) do artigo anterior cuja obtenção tenha decorrido das medidas de polícia consagradas no capítulo V da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto.

Artigo 4.º Igualdade de tratamento

1 - São aplicáveis ao intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, condições idênticas às legalmente previstas para a comunicação de dados e informações entre as autoridades nacionais previstas na alínea a) do artigo 2.º.
2 - Nos casos em que o acesso a dados ou informações dependa legalmente de acordo ou de autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis às autoridades nacionais.
3 - Sempre que tenham sido obtidos junto de outro Estado-membro ou de um país terceiro e tendo sido recolhidos para fins determinados, explícitos e legítimos, estejam subordinados ao princípio da finalidade, os dados ou informações solicitados só podem ser transmitidos à autoridade competente de aplicação da lei de outro Estado-membro com o consentimento do Estado-membro ou do país terceiro que os forneceu.

Artigo 5.º Segredo de justiça e sigilo profissional

1 - As autoridades nacionais de aplicação da lei dão cumprimento, em cada caso de intercâmbio de dados ou informações, às exigências decorrentes da legislação em vigor sobre segredo de justiça, garantindo, em conformidade com o direito interno, a confidencialidade de todos os dados e informações que revistam tal natureza.
2 - Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados, cujo conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

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CAPÍTULO II Intercâmbio de dados e informações

Artigo 6.º Fornecimento de dados e informações

1 - Os dados e informações para fins de detecção, prevenção ou investigação de uma infracção são fornecidos: a) Mediante pedido de uma autoridade competente de aplicação da lei que, actuando no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo direito interno, conduza uma investigação criminal ou uma operação de informações criminais; b) De forma espontânea, nos termos do artigo 11.º da presente lei.

2 - Os dados ou informações são igualmente trocados com a Europol e a Eurojust, na medida em que o intercâmbio diga respeito a uma infracção ou a uma actividade criminosa que se enquadre nos seus mandatos, nos termos definidos pelos instrumentos em vigor sobre as respectivas atribuições e competências.

Artigo 7.º Pedidos de dados e informações

1 - No pedido devem ser: a) Indicados os factos que levam a fazer crer que a autoridade requerida dispõe de dados e informações relevantes; b) Explicitados os fins para os quais são solicitados os dados e informações, bem como a relação entre tais fins e a pessoa a que dizem respeito.

2 - Os pedidos de dados ou informações devem incluir, pelo menos, os elementos constantes do anexo B. Artigo 8.º Prazos para o fornecimento de dados e informações

1 - São objecto de resposta no prazo máximo de oito horas os pedidos urgentes de dados e informações relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, caso os dados ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a que a autoridade requerida tenha acesso directo, aplicando-se, quando tal não seja possível, as regras seguintes: a) Se a resposta não puder ser dada no prazo de oito horas, a autoridade requerida deve indicar as razões dessa impossibilidade no formulário constante do anexo A; b) Se o fornecimento dos dados ou informações num prazo de oito horas representar um ónus desproporcionado, a autoridade requerida pode adiar a sua transmissão, comunicando imediatamente o adiamento à autoridade requerente e fornecendo os dados ou informações solicitados o mais rapidamente possível, o mais tardar no prazo de três dias.

2 - São objecto de resposta no prazo máximo de uma semana os pedidos não urgentes de dados ou informações relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, caso os dados ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a que a autoridade requerida tenha acesso directo, devendo, quando tal não seja possível, indicar as razões dessa impossibilidade no

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formulário constante do anexo A.
3 - Nos restantes casos, os dados ou informações solicitados são comunicados à autoridade requerente no prazo de 14 dias, devendo ser indicadas, quando tal não seja possível, as razões dessa impossibilidade, através do formulário constante do anexo A.

Artigo 9.º Recusa de transmissão de dados ou informações

1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto do n.º 1 do artigo 4.º, pode ser recusado o fornecimento de dados ou informações se existirem razões factuais para presumir que o fornecimento dos dados ou informações: a) Iria afectar interesses essenciais de segurança nacional da República Portuguesa; ou b) Iria pôr em risco o êxito de uma investigação em curso, de uma operação de informações criminais ou ainda a segurança das pessoas; ou c) Seria claramente desproporcionado ou irrelevante em relação aos fins para os quais foi solicitado.

2 - Sempre que o pedido diga respeito a uma infracção que, ao abrigo da lei portuguesa seja punível com pena de prisão igual ou inferior a um ano, a autoridade requerida pode recusar-se a fornecer os dados ou informações solicitados.
3 - O fornecimento de dados ou informações é sempre recusado se a autoridade judiciária competente não autorizar o acesso e o intercâmbio solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 10.º Canais de comunicação e língua de trabalho

1 - O intercâmbio de dados e informações ao abrigo da presente lei deve efectuar-se através dos gabinetes Sirene, Interpol ou Europol.
2 - Podem ser usadas todas as línguas de trabalho previstas nos instrumentos jurídicos que enquadram o funcionamento dos gabinetes referidos no número anterior.
3 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir às autoridades a que se aplica a presente lei o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessidades e competências, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.

Artigo 11.º Intercâmbio espontâneo de dados e informações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as autoridades nacionais previstas na alínea a) do artigo 2.º devem, sem prévia solicitação, fornecer dados e informações às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-membros interessados, nos casos em que existam razões factuais para crer que esses dados e informações podem contribuir para a detecção, prevenção ou investigação das infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
2 - O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da detecção, da prevenção ou da investigação da infracção ou da actividade criminosa em questão.

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CAPÍTULO III Protecção de dados

Artigo 12.º Regime aplicável

1 - Antes da efectiva transmissão, os dados e informações solicitados continuam sujeitos à legislação em vigor que assegura a respectiva protecção.
2 - As regras de protecção de dados previstas para a utilização dos canais de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º são aplicáveis ao procedimento de intercâmbio de dados e informações previsto na presente lei.
3 - A utilização de dados e informações, que tenham sido objecto de intercâmbio directo ou bilateral ao abrigo da presente lei, fica subordinada às disposições nacionais de protecção de dados do Estado-membro que os recebe, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras que protegem os dados e informações recolhidos nesse Estado-membro.
4 - Nos casos em que Portugal é o Estado-membro requerido, os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 13.º Limites à utilização

1 - Os dados e informações, incluindo os dados pessoais, fornecidos ao abrigo da presente lei só podem ser utilizados pelas autoridades requerentes para os fins para que foram fornecidos, ou para prevenir ameaças graves e imediatas à segurança pública.
2 - Ao fornecer dados e informações de acordo com a presente lei, a autoridade nacional competente pode, em aplicação do quadro legal em vigor, impor condições para a utilização desses dados e informações pela autoridade à qual são fornecidos. 3 - Podem também ser impostas condições referentes à comunicação do resultado da investigação criminal ou da operação de informações criminais no contexto da qual tenha sido realizado o intercâmbio de dados e informações, bem como sobre a utilização e o tratamento ulteriores dos dados e informações transmitidos. 4 - A eventual transferência para terceiros países de dados e informações fornecidos ao abrigo da presente lei só terá lugar quando seja assegurada protecção adequada na área em causa, dispondo de legislação interna específica e de entidades independentes para garantir a sua aplicação. Artigo 14.º Comunicação por meios electrónicos

1 - Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados às autoridades requerentes pode efectuar-se por meios electrónicos. 2 - A comunicação de dados nos termos do número anterior dispensa o seu envio subsequente em suporte físico.
3 - As autoridades requeridas ao abrigo da presente lei adoptam as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por uma rede ou a sua disponibilização através da concessão de acesso directo automatizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, devendo impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.
4 - No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados, devem ser adoptadas medidas tendentes a:

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a) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada ao equipamento utilizado para o tratamento de dados pessoais (controlo do acesso ao equipamento); b) Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por uma pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados); c) Impedir a introdução não autorizada de dados no arquivo, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais inseridos no arquivo (controlo do arquivo de dados); d) Impedir que os sistemas de tratamento automatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização); e) Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar o sistema de tratamento automatizado de dados apenas tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso (controlo do acesso aos dados); f) Garantir que seja possível verificar e estabelecer a que instâncias os dados pessoais foram ou podem ser transmitidos ou facultados utilizando equipamento de comunicação de dados (controlo da transmissão); g) Garantir que seja possível verificar e estabelecer a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução); h) Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos por uma pessoa não autorizada durante transferências de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados (controlo do transporte); i) Assegurar que os sistemas utilizados possam ser reparados em caso de avaria (recuperação do equipamento); e j) Assegurar que o sistema funcione, que os erros de funcionamento sejam assinalados (fiabilidade) e que os dados arquivados não sejam falseados por quaisquer erros de funcionamento do sistema (integridade).

Artigo 15.º Comissão Nacional de Protecção de Dados

A Comissão Nacional de Protecção de Dados exerce o controlo da comunicação dos dados e das demais operações previstas na presente lei, podendo realizar diligências de auditoria aos procedimentos e às plataformas de suporte tecnológico utilizados e exercer todas as demais competências de fiscalização previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 16.º Extensão da aplicação

O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à comunicação de dados e informações entre órgãos de polícia criminal nacionais.

Artigo 17.º Acesso das autoridades judiciárias

O regime previsto na presente lei não prejudica a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 29 de Agosto, podendo as autoridades judiciárias competentes aceder, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aos dados e informações que a eles respeitem.

Aprovado em 25 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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ANEXO A

Intercâmbio de dados ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI do Conselho (JO L 386, de 29.12.2006) / formulário a utilizar nos casos de transmissão/atraso/recusa da informação

O presente formulário deve ser utilizado pelas autoridades nacionais para transmitir os dados e/ou a informação requeridos e informar a autoridade requerente da impossibilidade de cumprir os prazos normais, da necessidade de submeter o pedido à apreciação de uma autoridade judiciária para autorização ou da recusa de transmissão de dados. O formulário pode ser utilizado mais de uma vez no decurso do processo (por exemplo, se o pedido, numa primeira fase, tiver que ser submetido a uma autoridade judiciária e vier ulteriormente a verificar-se que a sua execução deve ser recusada).

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ANEXO B

Intercâmbio de dados ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI do Conselho / formulário do pedido de dados e informações a utilizar pelo Estado-membro requerente O presente formulário deve ser utilizado para solicitar dados e informações ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, de 18 de Dezembro de 2006 (JO L 386, de 29.12.2006, p. 89):

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DECRETO N.º 339/X ESTABELECE NORMAS COM VISTA À REDUÇÃO DO TEOR DE SAL NO PÃO BEM COMO INFORMAÇÃO NA ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1- A presente lei estabelece limites máximos ao teor do sal no pão bem como orientações para a rotulagem de alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano.
2- São abrangidos pela presente lei todos os tipos de pão, incluindo o denominado “pão sem sal” e o “pão integral”.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) “Pão”: o produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura, sendo ainda possível a utilização de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nas condições legalmente fixadas; b) “Sal”: composto iónico cujo elemento mais conhecido ç o cloreto de sódio, vulgarmente conhecido como "sal comum" ou "sal da cozinha", por ser largamente utilizado na alimentação humana; c) “Rotulagem”: conjunto de menções e indicações, inclusive imagem e marca de fabrico ou de comércio, respeitantes ao produto alimentar que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro de documento, acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto; d) “Alimentos prç-embalados destinados ao consumo humano”: o conjunto da embalagem e do produto nela acondicionado antes da sua exposição à venda ao consumidor final, sendo a embalagem comercializada solidariamente com o produto e envolvendo-o completamente de tal modo que o seu conteúdo não possa ser modificado ou violado.

Artigo 3.º Teor máximo de sal no pão

1- O teor máximo permitido para o conteúdo de sal no pão, após confeccionado, é de 1,4 gramas por 100 gramas de pão (ou seja 14 gramas de sal por quilograma de pão ou o correspondente 0,55 g de sódio por 100 gramas de pão).
2- Ficam excluídos da aplicação da norma contida no número anterior, os tipos de pão reconhecidos como Produtos Tradicionais com Nomes Protegidos.

Artigo 4.º Rotulagem

Sem prejuízo da informação que a rotulagem dos alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano deve conter nos termos legais, deverão ser observadas as seguintes orientações:

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a) Proporcionar uma informação objectiva, simples, que inclua dados sobre a quantidade relativa e absoluta de sal na embalagem, por percentagem do produto e por porção/dose; b) Incluir caracteres gráficos bem visíveis, de fácil leitura, que identifiquem claramente do ponto de vista qualitativo e quantitativo, o teor salino dos alimentos pré-embalados.

Artigo 5.º Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º, punível com coima, no montante mínimo de €500 e máximo de €3500, tratando-se de pessoa singular, e no montante mínimo de €750 e no máximo de €5000, tratando-se de pessoa colectiva.

Artigo 6.º Autoridade competente

1- Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete especialmente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, assegurar a fiscalização do cumprimento das regras previstas na presente lei.
2- Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é atribuída aos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais a competência para assegurar a fiscalização do cumprimento das regras contidas nesta lei.

Artigo 7.º Apoio à investigação científica

O Governo apoia programas de investigação científica destinada à adequação do processo de fabrico do pão, visando a redução do teor de sal e de outros ingredientes considerados prejudiciais à saúde.

Artigo 8.º Teor de sal noutros alimentos

O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de seis meses a partir da publicação desta lei, um programa de intervenção destinado à redução do teor de sal noutros alimentos.

Artigo 9.º Norma transitória

É autorizada a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos produtos não conformes com as normas previstas na presente lei, desde que comprovadamente tenham sido fabricados antes da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 12 meses a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 340/X AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O Governo fica autorizado: a) A alterar o Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Setembro; b) A clarificar os termos em que, até à entrada em vigor do n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o trabalhador pode optar por uma indemnização em substituição da reintegração; c) A prever a competência dos tribunais do trabalho em matéria cível para o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, alterando para o efeito as necessárias disposições legais relativas à organização e funcionamento dos tribunais judiciais; d) A criar mecanismos de incentivo ao recurso à mediação laboral.

Artigo 2.º Sentido e extensão

O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no artigo anterior são os seguintes: a) Prever no processo laboral a atribuição de capacidade judiciária às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, abrangendo, nomeadamente, conselhos de empresa europeus e demais estruturas instituídas em empresas e grupos de empresas transnacionais ou de dimensão comunitária; b) Prever a legitimidade activa das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador; c) Explicitar que o Ministério Público possui legitimidade activa nas acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, bem como nas acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho; d) Alargar a competência internacional dos tribunais do trabalho às situações de destacamento de trabalhadores para outros Estados regulada no Código do Trabalho, e transferir para o processo laboral as normas de competência internacional relativas a conselhos de empresa europeus e a procedimentos de informação e consulta em que exista uma conexão relevante com o território nacional; e) Alargar o âmbito das acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência e associações sindicais e outras, em que sejam requeridas essas instituições ou associações, às associações de empregadores e à comissão de trabalhadores, uma vez que estas últimas, podendo gozar de personalidade jurídica e judiciária, podem igualmente assumir a posição de demandadas; f) Alterar as normas em matéria de notificação e citação, e notificação e inquirição das testemunhas, nomeadamente permitindo a inquirição por teleconferência, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil;

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g) Prever a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio através do recurso a sistemas de mediação, para a resolução dos conflitos que afectam trabalhadores e empregadores, aplicandose as regras do Código de Processo Civil sobre a matéria; h) Permitir que as partes se façam representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir nos casos de justificada impossibilidade de comparência, e definir as consequências e cominação aplicável às partes em caso de falta de comparência injustificada; i) Unificar os procedimentos cautelares especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento nominado, que comporta sempre oposição e no qual é admitido qualquer meio de prova, fixando às partes o limite máximo de testemunhas em três, e definir as causas de extinção desse procedimento; j) Prever o momento e modo de o empregador se opor à reintegração requerida pelo trabalhador; l) Explicitar as obrigações do empregador condenado na reintegração, estabelecendo consequências jurídicas para a situação de eventual incumprimento, esclarecendo também que o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório; m) Alterar as normas em matéria de recursos e em matéria de processo de execução, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil; n) Criar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação, e: i) Identificar as situações em que é obrigatória a constituição de advogado; ii) Definir que o empregador apresenta o primeiro articulado, no qual fundamenta o despedimento, e prever que a não apresentação do mesmo determina a ilicitude do despedimento; iii) Prever a possibilidade de o trabalhador contestar o articulado do empregador e em simultâneo reclamar todos os créditos que tenha direito por virtude daquele contrato de trabalho; iv) Estabelecer que a prova a produzir em audiência de julgamento se inicia com a oferecida pelo empregador; v) Caso a decisão da acção em primeira instância ocorra depois de decorridos 12 meses desde o início da acção, exceptuando os períodos de suspensão da instância, mediação, tentativa de conciliação e aperfeiçoamento dos articulados, e o despedimento seja considerado ilícito, prever que o tribunal determine que seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social o pagamento ao trabalhador das retribuições devidas após aquele prazo e até à decisão em primeira instância; vi) Estabelecer que a dotação orçamental para suportar os encargos referidos é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria; vii) Definir o valor da causa bem como o regime de custas aplicável à acção;

o) Criar três novos processos especiais, com natureza urgente para:

i) Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas; ii) Tutela de direitos de personalidade, inspirado no processo especial de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial previsto no Código de Processo Civil; iii) Acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo; p) Revogar as disposições relativas ao processo penal contravencional.

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Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 25 de Junho de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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