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28 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

assistência material mínima para estes trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego é um imperativo do legislador.
Assim, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o enquadramento do pessoal docente e investigador provido por instituições do ensino superior e de investigação públicas em regime de exclusividade no âmbito geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente à eventualidade de desemprego.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

Consideram-se abrangidos pelo presente diploma: a) O pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º е 33 .º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em regime de exclusividade; b) O pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico, em regime de exclusividade; c) O pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 38.º, n.º 2, e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, em regime de exclusividade.

Artigo 3.º Relação laboral

A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por nomeação provisória ou por contrato administrativo de provimento, nos termos referidos no artigo anterior, ou ainda por outro tipo de contratação a título precário, em regime de exclusividade.

Artigo 4.º Âmbito material

O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as seguintes adaptações.

Artigo 5.º Inscrição

São obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2.º e, como contribuinte, as entidades processadoras dos respectivos vencimentos.

Artigo 6.º Obrigação contributiva

1 — A entidade contribuinte a que se refere o presente diploma fica obrigada ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social.

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