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137 | II Série A - Número: 164S1 | 23 de Julho de 2009

Fevereiro, é de 7,8%, sendo, respectivamente, de 6,8% e de 1,0% da responsabilidade das entidades empregadoras e dos trabalhadores; l) A taxa contributiva de 29% relativa aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sendo, respectivamente, de 21,0% e de 8% da responsabilidade das entidades empregadoras e dos trabalhadores.
2 - Aos trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, mantêm-se a aplicação do referido regime, com as taxas previstas no Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, em situação de grupo fechado.
3 - Aos trabalhadores que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro, e Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro, mantém-se a aplicação do referido regime em situação de grupo fechado.

Artigo 274.º Situações especiais transitórias 1 - Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 29.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, e atento o disposto no artigo 31.º da mesma lei, mantêm-se em vigor em regime de grupo fechado para os beneficiários enquadrados até 31 de Dezembro de 2005: a) O regime previsto para os docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril a que se aplica a taxa de 4,9%, da responsabilidade da entidade empregadora; b) O regime previsto para os militares em regime de voluntariado e contrato abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio e 320/2007, de 27 de Setembro, a que se aplica a taxa de 3%, da responsabilidade da entidade empregadora.
2 - Até à concretização dos mecanismos de garantia das pensões dos trabalhadores do sector bancário previstos no acordo tripartido sobre a reforma da segurança social, de 10 de Outubro de 2006, mantêmse em vigor em regime de grupo fechado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de Março: a) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores bancários abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários de 14%, sendo respectivamente, de 11% e de 3% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores; b) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários de 13,2% sendo, respectivamente, de 10,2% e de 3,0% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 - Quando se encontrarem concretizados os mecanismos previstos no número anterior as taxas contributivas relativas a estes trabalhadores são fixadas nos termos definidos no presente Código.

Artigo 275.º Manutenção de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes regulado no presente Código: a) Os advogados e solicitadores que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente Código, facultativamente enquadrados naquele regime;