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10 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

PS — Contra PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Contra

— O PS apresentou então oralmente uma proposta de alteração para este artigo do seguinte teor: «A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação», que foi aprovada com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

Seguem em anexo as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

«Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — O beneficiário da actividade apenas pode visitar o local de trabalho para controlo da actividade laboral do trabalhador e do respeito das regras de segurança e saúde, nomeadamente no que se refere à utilização e funcionamento dos equipamentos, em dia normal de trabalho, entre as nove e as 19 horas, no espaço físico onde é exercida a actividade e com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada, com idade igual ou superior a 16 anos.
3 — (») 4 — (») 5 — O trabalhador não pode dar à matéria-prima e ao equipamento fornecido pelo beneficiário da actividade uso diverso do inerente à prestação dessa actividade.
6 — (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 13.º (»)

1 — O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral só pode efectuar visitas aos locais de trabalho no domicílio:

a) No espaço físico onde é exercida a actividade; b) Entre as 9 e as 19 horas; c) Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele designada com idade igual ou superior a 16 anos.

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