O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

PS — Contra PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Favor BE — Contra

— O PS apresentou então oralmente uma proposta de alteração para este artigo do seguinte teor: «A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação», que foi aprovada com o seguinte resultado:

PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção

Seguem em anexo as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

«Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — O beneficiário da actividade apenas pode visitar o local de trabalho para controlo da actividade laboral do trabalhador e do respeito das regras de segurança e saúde, nomeadamente no que se refere à utilização e funcionamento dos equipamentos, em dia normal de trabalho, entre as nove e as 19 horas, no espaço físico onde é exercida a actividade e com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada, com idade igual ou superior a 16 anos.
3 — (») 4 — (») 5 — O trabalhador não pode dar à matéria-prima e ao equipamento fornecido pelo beneficiário da actividade uso diverso do inerente à prestação dessa actividade.
6 — (»)»

Proposta de emenda

«Artigo 13.º (»)

1 — O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral só pode efectuar visitas aos locais de trabalho no domicílio:

a) No espaço físico onde é exercida a actividade; b) Entre as 9 e as 19 horas; c) Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele designada com idade igual ou superior a 16 anos.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 780/X (4.ª) (ESTABEL
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 O artigo 1.º, com esta alteração, foi en
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — Para o artigo 4.º (Direitos e deveres
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — O BE apresentou uma proposta de aditam
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — Para o artigo 8.º (Subsídio anual) o P
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção C
Pág.Página 9
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 2 — Quando a actividade seja exercida e
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de aditamento «Artigo 4.
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de alteração «Artigo 10.
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de alteração «Artigo 3.º
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 2.º Proibição de trabalho no dom
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 5.º Segurança e saúde no trabalh
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 9.º Compensação durante a suspen
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 a) Nome, morada e local do exercício da
Pág.Página 18