O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Proposta de alteração

«Artigo 3.º Trabalho de menor

1 — (») 2 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
3 — (») 4 — Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 2 os como tal definidos no regime do contrato de trabalho celebrado com menor com idade igual ou superior a 16 anos.»

Proposta de adenda

«Artigo 5.º-A Obrigatoriedade da realização de exames médicos

1 — O beneficiário da actividade deve submeter os trabalhadores no domicílio a exame médico que certifique a capacidade física e mental para o exercício da actividade que lhes foi confiada, a realizar no decurso dos 90 dias posteriores ao início da mesma.
2 — Tratando-se de actividade que envolva a utilização de géneros alimentícios, o exame referido no número anterior deve realizar-se antes do início daquela, com o objectivo de certificar também a ausência de doenças transmissíveis pela actividade.
3 — Para além do exame referido nos números anteriores, o trabalhador no domicílio deverá ainda ser submetido a exame periódico, a realizar de ano a ano, e a exames ocasionais, sempre que se verifique a modificação substancial das condições do exercício da actividade confiada.
4 — Os beneficiário da actividade devem guardar e ter à disposição das entidades fiscalizadoras os documentos donde constem a data e o resultado dos exames médicos.»

Texto final

Artigo 1.º Âmbito

1 — A presente lei regula a prestação de actividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do trabalhador, bem como a que ocorre para, após comprar a matéria-prima, fornecer o produto acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso o trabalhador esteja na dependência económica do beneficiário da actividade.
2 — Compreende-se no número anterior a situação em que vários trabalhadores sem subordinação jurídica nem dependência económica entre si, até ao limite de quatro, executam a actividade para o mesmo beneficiário, no domicílio ou instalação de um deles.
3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável:

a) A trabalhador no domicílio que seja coadjuvado na prestação de actividade por membro do seu agregado familiar; b) Quando, por razões de segurança ou saúde relativas ao trabalhador ou ao agregado familiar, a actividade seja executada fora do domicílio ou instalação daquele, desde que não o seja em instalação do beneficiário da actividade.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 781/X (4.ª) (CONSEL
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Ab
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Ab
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de alteração apresentada pelo
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 e) Grupo de empresas de dimensão comuni
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 b) Não haja um representante da adminis
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 da empresa ou das empresas do grupo e à
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 a) Os direitos de informação e consulta
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Secção IV Instituição obrigatória de co
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 2 — O conselho de empresa europeu tem a
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 18.º Negociação de um acordo sob
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 22.º Recursos financeiros e mate
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 2 — O trabalhador a tempo parcial é con
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 protecção legal dos membros de estrutur
Pág.Página 33