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18 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

a) Nome, morada e local do exercício da actividade do trabalhador; b) Número de beneficiário da segurança social; c) Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho; d) Data de início da actividade; e) Actividade exercida, as incumbências de execução de bens ou serviços e as respectivas datas de entrega; f) Remunerações pagas.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
3 — O beneficiário da actividade deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, os elementos a que se refere o n.º 1.

Artigo 13.º Fiscalização do trabalho no domicílio

1 — O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral só pode efectuar visitas aos locais de trabalho no domicílio:

a) No espaço físico onde é exercida a actividade; b) Entre as 9 e as 19 horas; c) Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele designada com idade igual ou superior a 16 anos.

2 — Quando a actividade seja exercida fora do domicílio ou em instalação do trabalhador, não é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
3 — Da diligência é lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que tenha assistido ao acto.
4 — Quando a actividade seja exercida em instalação do trabalhador, o serviço referido no n.º 1 deve, no mais curto prazo possível, averiguar as condições em que o trabalho é prestado e, se for caso disso, determinar as medidas que se justifiquem por razões de segurança e saúde do trabalhador.

Artigo 14.º Regime das contra-ordenações

São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem como o disposto no Código do Trabalho sobre responsabilidade contra-ordenacional.

Artigo 15.º Segurança social

O trabalhador no domicílio e o beneficiário da actividade são abrangidos, como beneficiário e contribuinte, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos previstos em legislação específica.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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