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28 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Secção IV Instituição obrigatória de conselho de empresa europeu

Artigo 12.º Casos de instituição obrigatória do conselho de empresa europeu

É instituído um conselho de empresa europeu em empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos:

a) Se a administração se recusar a negociar no prazo de seis meses a contar do pedido de início da negociação por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes; b) Se não houver acordo ao fim de três anos a contar de comunicação de vontade de negociar por parte da administração, ou de pedido de início da negociação por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes caso seja anterior, e o grupo especial de negociação não tiver deliberado não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.

Artigo 13.º Composição do conselho de empresa europeu

1 — À composição do conselho de empresa europeu é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
2 — Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou do grupo de empresas.
3 — Os membros do conselho de empresa europeu que representam os trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º.
4 — O conselho de empresa europeu informa da identidade e dos Estados de origem dos seus membros a administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.

Artigo 14.º Funcionamento do conselho de empresa europeu

1 — A actividade do conselho de empresa europeu é coordenada por um conselho restrito, com até cinco membros, eleitos de entre si pelos membros daquele.
2 — O conselho de empresa europeu deve aprovar o seu regulamento interno.
3 — Antes de efectuar qualquer reunião com a administração, o conselho de empresa europeu ou o conselho restrito tem o direito de se reunir, podendo participar na reunião deste último outros membros do conselho que representam os trabalhadores de estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas em causa.
4 — O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o considerem necessário ao exercício das suas funções.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 15.º Informação e consulta do conselho de empresa europeu

1 — O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado pela administração ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável, sobre questões transnacionais, nomeadamente, a situação e a evolução provável do emprego, os investimentos, as alterações de fundo relativas à organização, a introdução de novos métodos de trabalho e novos processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.

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