O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

328 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

9 — A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com excepção das remunerações em relação aos sindicatos, e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico deve ser expurgada de elementos nominativos.
10 — O empregador deve conservar a informação enviada durante cinco anos.
11 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 8, na parte respeitante ao empregador, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5 e contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 9.

Capítulo X Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º Informação sobre prestadores de serviço

A informação anual sobre a actividade social da empresa a que se refere o artigo anterior deve abranger quem esteja vinculado ao empregador mediante contrato de prestação de serviço, relativamente às matérias especificadas na portaria prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 34.º Norma revogatória

A revogação do artigo 166.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 167.º, dos artigos 170.º, 259.º, 452.º a 464.º e 480.º, do n.º 3 do artigo 484.º e dos artigos 490.º e 491.º, determinada pelo n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, produz efeitos no início do primeiro ano abrangido pelo regime da informação relativa à actividade social da empresa a que se refere o artigo 32.º.

Artigo 35.º Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

1 — É alterado o artigo 538.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 538.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)

a) (») b) Tratando-se de empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.

5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

2 — O disposto no número anterior produz efeitos a 17 de Fevereiro de 2009, sem prejuízo da validade dos actos praticados ao abrigo das disposições agora revogadas.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 781/X (4.ª) (CONSEL
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Ab
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — Ab
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de alteração apresentada pelo
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 e) Grupo de empresas de dimensão comuni
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 b) Não haja um representante da adminis
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 da empresa ou das empresas do grupo e à
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 a) Os direitos de informação e consulta
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Secção IV Instituição obrigatória de co
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 2 — O conselho de empresa europeu tem a
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 18.º Negociação de um acordo sob
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 22.º Recursos financeiros e mate
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 2 — O trabalhador a tempo parcial é con
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 protecção legal dos membros de estrutur
Pág.Página 33