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331 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

c) A qualificação como ilícito de mera ordenação social a condução de:

i) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou a subcategoria A1; ii) Veículos agrícolas, por titular de licença de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3; iii) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de licença de condução de veículos agrícolas.

Artigo 4.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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