O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

«Artigo 1.º (»)

(eliminar)»

«Artigo 2.º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro)

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º12/2008, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

‘Artigo 13.º (...)

1 — (»)) 2 — A requerimento do familiar acolhedor e verificada a situação de carência, o montante do apoio económico tem como limite máximo o valor equivalente à retribuição mensal prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro.
3 — (...) 4 — (...)’»

«Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.»

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Isabel Coutinho.

Texto final

Artigo 1.º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro)

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (»)

1— (») 2 — A requerimento do familiar acolhedor e verificada a situação de carência, o montante do apoio económico tem como limite máximo o equivalente à retribuição mensal prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro.
3 — (») 4 — (»)»

Artigo 2.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

———

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 780/X (4.ª) (ESTABEL
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 O artigo 1.º, com esta alteração, foi en
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — Para o artigo 4.º (Direitos e deveres
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — O BE apresentou uma proposta de aditam
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — Para o artigo 8.º (Subsídio anual) o P
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PS — Favor PSD — Favor PCP — Abstenção C
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PS — Contra PSD — Favor PCP — Abstenção
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 2 — Quando a actividade seja exercida e
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de aditamento «Artigo 4.
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de alteração «Artigo 10.
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de alteração «Artigo 3.º
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 2.º Proibição de trabalho no dom
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 5.º Segurança e saúde no trabalh
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 9.º Compensação durante a suspen
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 a) Nome, morada e local do exercício da
Pág.Página 18