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196 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

2 – Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – A produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, individual ou em estabelecimento de ensino seja este público ou privado, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, não é ilegítima.

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Capítulo III Disposições processuais

Artigo 14.º [»]

1 – (»).
2 – Eliminar.
3 – (»).
4 – (»).
5 – A autoridade judiciária competente ou o órgão de polícia criminal mediante autorização daquela autoridade, pode ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c) do n.º 3, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de um ano.
6 – (»).

Artigo 15.º [»]

Tendo em vista assegurar a preservação dos dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação, independentemente do número de fornecedores de serviço que nela participaram, o fornecedor de serviço a quem essa preservação tenha sido ordenada nos termos do número anterior indica à autoridade judiciária, ou ao órgão de policia criminal, logo que o souber, outros fornecedores de serviço através dos quais aquela comunicação tenha sido efectuada, tendo em vista permitir identificar todos os fornecedores de serviço e a via através da qual aquela comunicação foi efectuada.

Artigo 16.º [»]

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).