O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 26.º Assessoria e consultadoria técnicas

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do MP previstos na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultadoria técnicas na área da violência doméstica.

Artigo 27.º Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

1 - Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar junto dos órgãos de polícia criminal asseguram a prevenção, o atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica. 2 - Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas. 3 - O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas instalações dos Departamentos de Investigação e Acção Penal. Artigo 28.º Prioridade na prevenção e na investigação

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as vítimas, o crime de violência doméstica é considerado um crime de prevenção e investigação prioritária, a considerar como tal nas leis de política criminal. Artigo 29.º Celeridade processual

1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal. Artigo 30.º Denúncia do crime

1 - A denúncia de natureza criminal, é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção e de investigação criminal e apoio às vítimas.
2 - É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa electrónica, que garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência doméstica. Artigo 31.º Detenção

1 - Há lugar à detenção em flagrante delito pelo crime de violência doméstica, a qual se deve manter até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 3 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
2 - Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, fora de flagrante delito, a detenção pelo crime previsto no número anterior pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 588/X (4.ª) (ALTERA
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 directa às vítimas‖ -, d), e) e f) do te
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009  Proposta de aditamento de um n.º 7 ao
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009  N.º 3 na redacção da proposta de subst
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 Artigo 21.º  N.º 1 na redacção da propo
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009  Na redacção da proposta de substituiçã
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 Artigo 34.º  Texto da proposta de lei –
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 Artigo 43.º  Texto da proposta de lei -
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 Artigo 56.º  Texto da proposta de lei
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009  Alínea b) do n.º 1 do texto da propos
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 Artigo 74.º  Texto da proposta de lei
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 Artigo 84.º  Texto da proposta de lei
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 vitimização haver resultado em lesões c
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 2 - A dinamização, o acompanhamento e a
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 7 - O disposto no presente artigo não p
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 4 - A vítima e as autoridades competent
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 quer em relação à intervenção da vítima
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 4 - Independentemente do andamento do p
Pág.Página 19
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 que for admissível prisão preventiva, d
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 do acto processual por um técnico espec
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 3 - O consentimento do arguido ou do ag
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 a) O pedido de mudança do trabalhador a
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 2
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 2 - Integram ainda a rede referida no n
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 Artigo 59.º Colaboração com entidades e
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 2 - Ao Estado incumbe conceder apoio, c
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 5- Atendendo à natureza e fins prossegu
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 c) O incumprimento das regras de funcio
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 Artigo 78.º Grupos de Ajuda Mútua
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 j) Promoção da expansão da base de conh
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 2 - As condições de utilização inicial
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 contra a vida, a integridade física, ps
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 a) [actual alínea a) do n.º 2] b) [actu
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 Artigo 32.º Medidas de coacção urgentes
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 Artigo 61.º Rede de casas de apoio a ví
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 Artigo 73.º Participação ao Ministério
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 f) [anterior alínea e)]; g) [anterior a
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 Artigo 19.º (») À vítima que inte
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 3 – A manutenção do estatuto da vítima,
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 3 - Existindo perigo potencial para a v
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 Artigo 44.º (») 1 – »»»»»»»»»»»»»
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 «Artigo 257.º (») 1 – Fora de fla
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 «Artigo 152.º [»] 1 — Quem,
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 Artigo 5.º Princípio da igualdade
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 Artigo 13.º Obrigações profissionais e
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 3 - Existindo perigo potencial para a
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 4 - Independentemente do andamento do p
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 Artigo 31.º Detenção 1 - Há luga
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 fiscalizado por meios técnicos de contr
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 regulamento interno, podem acolher outr
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 a) Elaboração de guiões e produtos educ
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009 necessários à divulgação regular de mat
Pág.Página 56