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215 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 32.º [»]

1 - O ICP-ANACOM pode suspender a aplicação das sanções se, atendendo à conduta do agente, anterior ou posterior à prática da infracção, e às circunstâncias desta, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 -[»].
3 -[»].
4 -[»].
5 -[»].

Artigo 36.º [»]

1 - [»].
2 - As custas são suportadas pelo arguido e co-responsáveis nos termos da presente lei, em caso de aplicação de uma coima, de uma admoestação ou de uma sanção acessória. 3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Palácio de S. Bento, 20 de Julho de 2009.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 295/X (4.ª) (ALTERA O REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VITIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, E NA LEI N.º 129/99, DE 20 DE AGOSTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 10 de Julho de 2009, após aprovação na generalidade.
2. Na sua reunião de 16 de Julho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à excepção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei, tendo intervindo no debate os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Fernando Negrão (PSD), António Filipe (PCP) e Nuno Magalhães (CDS-PP), e registando-se em todas as votações a ausência do PEV, de que resultou o seguinte:

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