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26 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

2 - Integram ainda a rede referida no número anterior os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua, devidamente certificados pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
3 - Os gabinetes de atendimento às vítimas, constituídas no âmbito dos órgãos de polícia criminal actuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
4 - É assegurada a existência de um serviço telefónico, gratuito e com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica. 5 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, dos centros de atendimento, dos centros de atendimento especializado ou dos núcleos de atendimento carece de supervisão técnica do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos da respectiva lei orgânica, sendo da responsabilidade do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) o apoio técnico e o acompanhamento das respostas.
6 - Nos casos em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade, incumbe à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco e às Comissões de Protecção das Crianças e Jovens estabelecer os procedimentos de protecção nos termos das suas atribuições legais, sem prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
7 - Nas situações em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar, deve o ISS, I. P. ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica. 8 - No quadro da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a relevância das organizações de apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é estimulado por este, nomeadamente na concretização das políticas de apoio.

Artigo 56.º Gratuitidade

1 - Os serviços prestados através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos. 2 - Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às vítimas é gratuito. Artigo 57.º Participação das autarquias locais

1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem integrar, em parceria, a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborando, nomeadamente, na divulgação da existência dos centros de atendimento em funcionamento nas respectivas áreas territoriais.
2 - Nos casos em que a propriedade dos equipamentos seja das autarquias locais, a manutenção das instalações é assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível, contribuir para o bom estado de conservação das mesmas.

Artigo 58.º Financiamento

1 - Em matéria de investimento para construção e equipamento de respostas na área da violência doméstica, o apoio público da administração central enquadra-se em programas específicos de investimento para equipamentos sociais.
2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis. 3 - O apoio financeiro para funcionamento das respostas sociais na área da violência doméstica rege-se pelo regime de cooperação, nos termos da legislação em vigor.

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