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38 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 32.º Medidas de coacção urgentes

1 – Sem prejuízo da aplicação das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, o Ministério Público pode promover a aplicação das seguintes medidas urgentes ao agente da conduta violenta:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para autores de crimes no contexto da de prevenção e combate à violência doméstica; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 – A decisão do tribunal sobre a aplicação da ou das medidas promovidas pelo Ministério Público deve ser tomada no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 33.º Recurso à videoconferência ou à teleconferência Depoimentos e declarações da vítima e de outras testemunhas

1 - Os depoimentos e declarações das vítimas e outras testemunhas são prestados nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal e na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.
2 – Para aplicação das medidas previstas na lei referida no número anterior, o tribunal pode solicitar parecer aos profissionais de saúde que acompanhem a evolução da situação da vítima ou que lhe tenham vindo a dispensar apoio psicológico ou psiquiátrico.

Artigo 34.º Declarações para memória futura

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – A tomada de declarações para memória futura processa-se nos termos previstos no Código de Processo Penal, considerando ainda as especiais circunstâncias decorrentes da necessidade de protecção da vítima e de outras testemunhas, nos termos do artigo anterior.

Artigo 40.º Medidas de apoio à reinserção Ressocialização do agente

1 – O Estado deve garantir as promover a criação das condições necessárias à ressocialização dos agressores e à prevenção da violência doméstica, nomeadamente garantindo ao apoio psicológico e psiquiátrico aos agentes condenados pela prática de crimes de violência doméstica, bem como àqueles em relação aos quais tenha recaído decisão de suspensão provisória do processo, obtido o respectivo consentimento.
2 – O Estado deve garantir a existência de São definidos e implementados programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica e de prevenção e combate à violência doméstica, designadamente com vista à suspensão da execução da pena de prisão.

Artigo 49.º Abono de família

A requerimento da vítima, opera-se, quando necessário, a transferência da percepção do abono de família relativamente aos filhos menores que consigo se encontrem.

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