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49 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 13.º Obrigações profissionais e regras de conduta

Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve ser efectuada na observância das normas e obrigações profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.

Artigo 14.º Atribuição do estatuto de vítima

1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, devem as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes conferir atribuem à vítima, a requerimento desta, a atribuição de documento comprovativo do estatuto de vítima, o qual que compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei.
2 - Quando as circunstâncias do caso concreto evidenciem a especial vulnerabilidade da vítima, pode o estatuto de vítima ser atribuído pelas entidades referidas no número anterior, oficiosamente e independentemente de requerimento, subsistindo este, para todos os efeitos legais, se a vítima expressamente a tal não se opuser.
3 - Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos na presente lei, com excepção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários.
4 - A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir sob os ditames da boa fé.

Artigo 15.º Direito à informação 1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei, o acesso às seguintes informações:

a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio; b) O tipo de apoio que pode receber; c) Onde e como pode apresentar denúncia; d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos; e) Como e em que termos pode receber protecção; f) Em que medida e em que condições tem acesso a:

i) Aconselhamento jurídico, ou ii) Apoio judiciário, ou iii) Outras formas de aconselhamento.

g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização; h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro Estado.

2 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:

a) O seguimento dado à denúncia; b) Os elementos pertinentes que lhe permita, em caso de após a acusação ou de pronúncia a decisão instrutória do agente, ser inteirada do andamento estado do processo penal relativo à pessoa pronunciada e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, excepto salvo em casos excepcionais que possam prejudicar o bom andamento dos processos autos; c) A sentença do tribunal.

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