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51 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima cujo estatuto tenha sido é reconhecido o direito a retirar da casa de morada família residência todos os seus bens de uso pessoal e exclusivo, bem como os dos filhos ou adoptados menores de idade, os quais devem constar de lista disponibilizada no âmbito do processo sendo aquela acompanhada, quando necessário, por autoridade policial.

Artigo 23.º Vítima residente em outro Estado

1 - A vítima não residente em Portugal beneficia, em condições de reciprocidade, das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.
2 - Nos casos previstos no número anterior, A vítima não residente em Portugal beneficia ainda da possibilidade de prestar declarações para memória futura imediatamente após ter sido cometida a infracção, bem como da audição através de videoconferência e de teleconferência.
3 - É ainda assegurado à vítima de crime praticado fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime.

Artigo 24.º Cessação do estatuto de vítima

1. O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da vítima ou por verificação da existência de fortes indícios de denúncia infundada.
2. O estatuto de vítima cessa igualmente com o arquivamento do inquérito ou após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa, salvo se, a requerimento da vítima junto do Ministério Público (MP) ou do Tribunal competente, consoante os casos, as necessidades de sua protecção o justifiquem. 3. A cessação do estatuto da vítima não prejudica, sempre que as circunstâncias do caso forem consideradas justificadas pelos correspondentes serviços, a continuação das modalidades de apoio social que tenham sido estabelecidas.
4. A cessação do estatuto da vítima, quando ocorra, em nenhum caso prejudica as regras aplicáveis do processo penal.

Artigo 25.º Acesso ao Direito

1 - É garantida à vítima, com a prontidão possível, consulta jurídica a efectuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos termos legais. 2 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima.

Artigo 30.º Denúncia do crime

1 - A denúncia de natureza criminal é feita, nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção, e da investigação criminal e do apoio às vítimas.
2 - É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa electrónica, que garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência doméstica.

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