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Segunda-feira, 27 de Julho de 2009 II Série-A — Número 167

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 588 e 590/X (4.ª)]: N.º 588/X (4.ª) (Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração.
N.º 590/X (4.ª) (Alteração ao Código de Processo Penal): — Vide projecto de lei n.º 588/X (4.ª).
Propostas de lei [n.os 248, 252, 274, 289, 292 e 295/X (4.ª)]: N.º 248/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro): — Vide projecto de lei n.º 588/X (4.ª).
N.º 252/X (4.ª) (Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração.
N.º 274/X (4.ª) (Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça): — Idem.
N.º 289/X (4.ª) (Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime, do Conselho da Europa): — Idem.
N.º 292/X (4.ª) (Aprova o regime-quadro das contraordenações do sector das comunicações): — Idem.
N.º 295/X (4.ª) (Altera o regime de concessão de indemnização às vitimas de crimes violentos e de violência doméstica e revoga o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto): — Idem.
Projecto de resolução n.º 534/X (4.ª) [Regiões Ultraperiféricas — «Um trunfo para a Europa» COM (2008) 642]: (a) — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório de Análise sobre os resultados da consulta pública.
a) É publicado em Suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 588/X (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO SENTIDO DE CONFERIR UMA MAIOR PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

PROJECTO DE LEI N.º 590/X (4.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 248/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTECÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS E REVOGA A LEI N.º 107/99, DE 3 DE AGOSTO, E O DECRETO-LEI N.º 323/2000, DE 19 DE DEZEMBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 13 de Fevereiro de 2009, após aprovação na generalidade, tendo os Projectos de Lei identificados em epígrafe baixado à Comissão em 3 de Outubro de 2008, após aprovação na generalidade.
2. A Comissão constituiu um grupo de trabalho para preparação da discussão e votação na especialidade das três iniciativas, que integrou os Senhores Deputados Ricardo Rodrigues (PS), como coordenador, Fernando Negrão (PSD), João Oliveira (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP), Helena Pinto (BE) e Heloísa Apolónia (PEV).
3. Foram apresentadas propostas de alteração à Proposta de Lei pelos Grupos Parlamentares do PS, do CDS-PP, do BE e do PCP.
4. Nas reuniões do Grupo de Trabalho de 7 e 16 de Julho, na qual estavam presentes os representantes dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP e do BE, procedeu-se à apreciação e votação indiciárias das propostas de alteração apresentadas e das normas das três iniciativas.
5. O projecto de texto final das iniciativas, resultante daquele trabalho de discussão e votação, foi colocado à consideração da Comissão, para apreciação e ratificação das votações indiciárias alcançadas, na reunião de 21 de Julho de 2009 – na qual estiveram presentes os representantes do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE e ausente o representante do PEV -, tendo sido confirmadas por unanimidade as seguintes votações alcançadas nas reuniões do grupo de trabalho, não tendo o CDS-PP indicado os seus sentidos de voto.

Proposta de lei n.º 248/X (4.ª):

Artigo 1.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 2.º  Alíneas a), b) e d) na redacção da proposta de substituição do BE – rejeitadas com os votos contra do PS e do PSD, a favor do BE e a abstenção do PCP;  Alíneas a), d) e e) na redacção da proposta de substituição do PCP – rejeitadas com os votos contra do PS e do PSD, a favor do PCP e a abstenção do BE;  Corpo do artigo e alíneas a), b), c) (esta última alterada por proposta oral do PS para: ―Técnico de apoio à vítima”, a pessoa devidamente habilitada que, no àmbito das suas funções, presta assistência

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directa às vítimas‖ -, d), e) e f) do texto da proposta de lei - aprovadas com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP e do BE;

Artigo 3.º  Corpo do artigo e alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), j) e l) do texto da proposta de lei - aprovadas com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  Alínea e) na redacção da proposta de substituição do PS - aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 4.º  N.º 1 na redacção da proposta de substituição do BE – Rejeitado com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e a favor do PCP e do BE;  N.os 1 e 2 do texto da proposta de lei – aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  N.º 3 na redacção da proposta de aditamento do BE – Rejeitado com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e a favor do PCP e do BE;  N.º 3 na redacção da proposta de aditamento do PCP – Rejeitado com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do BE e a favor do PCP;

Artigo 5.º  N.os 1 e 2 na redacção da proposta de substituição do PCP - rejeitados com os votos contra do PS e do PSD, a favor do PCP e a abstenção do BE;  N.º 1 do texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE a abstenção do PCP;  Proposta de eliminação do n.º 2, do PS - aprovada com os votos a favor do PS, do PSD e do BE a abstenção do PCP;

Artigo 6.º  N.os 1 e 2 na redacção da proposta de substituição do PS – aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 7.º  Proposta de eliminação do artigo, do BE – rejeitada com os votos contra do PS e do PSD e a favor do PCP e do BE;  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS e do PSD e contra do PCP e do BE;

Artigo 7.º-A  Proposta de aditamento de um novo artigo, do PCP – rejeitado com os votos contra do PS e a favor do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 8.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 9.º  N.os 1, 2, 5 e 6 do texto da proposta de lei - aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  N.os 3 e 4 na redacção da proposta de substituição do PS - aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  N.º 3 na redacção da proposta de substituição do PCP – considerada prejudicada pela votação anterior;

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 Proposta de aditamento de um n.º 7 ao artigo, do PS, tendo sido retirado oralmente o inciso ―na ausência de consentimento‖ - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;

Artigo 10.º  N.os 1 e 3 do texto da proposta de lei – aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  N.º 2 na redacção da proposta de substituição do PS - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 11.º  Texto da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 12.º  Na redacção da proposta de substituição do artigo, do BE – aprovado com os votos a favor do PS e do BE, a abstenção do PCP e os votos contra do PSD;  Na redacção da proposta de substituição do PCP – rejeitado com os votos contra do PS e do PSD, a favor do PCP e a abstenção do BE;

Artigo 13.º  Na redacção da proposta de substituição do artigo, do BE – rejeitado com os votos contra do PS e do PSD e a favor do PCP e do BE;  Na redacção da proposta de substituição do artigo, do PS – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do BE;

Artigo 14.º  N.os 1 e 2 na redacção da proposta de substituição do BE – aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

 N.os 1 e 2 na redacção da proposta de substituição do PCP – rejeitados com os votos contra do PS, do PSD e do BE e a favor do PCP;  N.os 1 e 2 na redacção da proposta de substituição do PS – considerada prejudicada pela votação anterior;  N.º 3 da proposta do PCP – rejeitado com os votos contra do PS e do BE e a favor do PSD e do PCP;  N.os 3 e 4 do texto da proposta de lei – aprovados com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;

Artigo 15.º  N.º 1 do texto da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;  N.º 1 na redacção da proposta de substituição do PCP – considerada prejudicada pela votação anterior;  N.º 2 na redacção da proposta de substituição do BE – rejeitado com os votos contra do PS e do PSD e a favor do PCP e do BE;  N.º 2 na redacção da proposta de substituição do PCP – rejeitado com os votos contra do PS e do PSD, a favor do PCP e a abstenção do BE;  Corpo do n.º 2 e alíneas a) e c) do texto da proposta de lei – aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  Alínea b) do n.º 2 na redacção da proposta do PS – aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

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 N.º 3 na redacção da proposta de substituição do BE – aprovada com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e abstenção do PCP;  N.os 3 e 4 na redacção da proposta de substituição do PCP – rejeitados com os votos contra do PS e do PSD, a favor do PCP e a abstenção do BE;  N.º 3 na redacção da proposta de substituição do PS – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e contra do PCP;  N.º 4 do texto da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e contra do PCP;  N.º 5 do texto da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PS e do PSD e contra do PCP e do BE;

Artigo 16.º  Na redacção da proposta de substituição dos dois números do artigo por um corpo único, do PCP – rejeitada com os votos contra do PS e do PSD e a favor do PCP e do BE;  N.º 1 do texto da Proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP e do BE;  N.º 2 na redacção da proposta de substituição do PS – aprovado com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP e do BE;

Artigo 17.º  Texto da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 18.º  Texto da proposta de substituição do PCP – rejeitado com os votos contra do PS e do PSD e a favor do PCP;  Texto da Proposta de Lei – aprovada com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP;

Artigo 19.º  Texto da proposta de substituição do BE – rejeitado com os votos contra do PS, do PSD e do PCP e a favor do BE;  Texto da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do BE;

Artigo 20.º  Nos 1 e 4 na redacção da proposta de substituição do BE – Rejeitados com os votos contra do PS e do PSD e a favor do PCP e do BE;  N.º 1 do texto da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP e do BE;  N.os 2 e 3 do texto da proposta de lei – aprovados com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;  N.º 4 na redacção da proposta de substituição do BE – aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP;  N.º 5 na redacção da proposta de substituição do PS – aprovada com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;  N.º 6 na redacção da proposta de aditamento do PS – aprovada com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;  N.os 1, 4 e 5 na redacção da proposta de substituição do PCP – rejeitados com os votos contra do PS e do PSD e a favor do PCP e do BE;

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Artigo 21.º  N.º 1 na redacção da proposta de substituição do PS – aprovado com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP e do BE;  N.os 2 e 3 do texto da proposta de lei – aprovados com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;  N.os 2 e 3 na redacção da proposta de substituição do PCP – considerados prejudicados pela votação anterior;  N.º 4 do texto da proposta de substituição do PS, com o aditamento do inciso ―e ainda, sempre que possível, os seus bens próprios móveis‖ a seguir a ―uso pessoal e exclusivo‖, proposto oralmente – aprovado com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP e do BE;  N.º 4 das propostas de substituição do PCP e do BE – considerados prejudicados pela votação anterior; Aditamento de um n.º 5 da proposta do BE – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  Aditamento de um n.º 5 da proposta do PCP – considerado prejudicado pela votação anterior;

Artigo 22.º  Texto da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 23.º  N.os 1 e 2 na redacção da proposta de substituição do PS, incluindo a alteração da epígrafe para ―Vítima residente noutro Estado‖, proposta oralmente – aprovados com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e abstenção do PCP;  N.º 1 das propostas de substituição do PCP e do BE – considerados prejudicados pela votação anterior;  N.º 3 do texto da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 24.º  N.º 1 do texto da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do PCP e contra do BE;  N.º 1 na redacção das propostas de substituição do PCP e do BE - considerados prejudicados pela votação anterior;  N.º 2 na redacção da proposta de substituição do PS, incluindo o aditamento do inciso ―despacho de não pronúncia‖ a seguir a ―arquivamento do inquérito‖, proposto oralmente - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;  N.º 2 na redacção da proposta de substituição do PCP – considerado prejudicado pela votação anterior;  N.º 3, aditamento, do texto da proposta de substituição do PS – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;  N.º 3, aditamento, do texto da proposta de substituição do BE – considerado prejudicado pela votação anterior;  N.º 4, aditamento, do texto da proposta de substituição do PS – aprovado com a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;

Artigo 25.º  N.º 1 na redacção da proposta de substituição do BE – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e abstenção do PCP;  N.º 1 da proposta de substituição do PS - considerado prejudicado pela votação anterior;  N.º 2 do texto da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 26.º  Na redacção da proposta de substituição do BE – rejeitado com os votos contra do PS, abstenção do PSD e os votos a favor do PCP e do BE;

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 Na redacção da proposta de substituição do PCP – rejeitado com os votos contra do PS e do PSD e a favor do PCP e do BE;  Texto da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP e do BE;

Artigo 27.º  Nos 1 e 2 do texto da proposta de lei – aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  N.º 3 na redacção da proposta de substituição do BE – rejeitado com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e a favor do PCP e do BE;  N.º 3 do texto da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP e do BE;

Artigo 28.º  Proposta de eliminação do artigo, apresentada oralmente pelo PS, pelo PSD, pelo PCP e pelo BE – aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE; 1

Artigo 29.º  Texto da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;

Artigo 30.º  Na redacção da proposta de substituição do PS – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 31.º  Proposta de eliminação apresentada pelo PCP e pelo BE – rejeitadas com os votos contra do PS e a favor do PSD, do PCP e do BE;  Na redacção da proposta de substituição do PS – aprovado com os votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 32.º  Proposta de eliminação apresentada pelo BE – rejeitada com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do PCP e a favor do BE;  Corpo e alínea b) do n.º 1 da proposta do PCP – rejeitados com os votos contra do PS e do PSD, a abstenção do BE e a favor do PCP;  Na redacção da proposta do PS, incluindo a substituição, na alínea b) do n.º 1, de ―autores de‖ por ―arguidos em‖ – aprovado com os votos a favor do PS e do PSD, abstenção do PCP e contra do BE;  Aditamento de um n.º 3 da proposta do PCP - considerada prejudicada pela votação anterior;

Artigo 33.º  Texto da proposta de substituição do PCP – rejeitado com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do BE e a favor do PCP;  Texto da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do BE;
1 Os artigos seguintes deverão ser renumerados em consequência da aprovação da eliminação do artigo 28º da proposta de lei.

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Artigo 34.º  Texto da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, e do BE e a abstenção do PCP;  N.º 2 do texto da proposta de substituição do PCP – rejeitado com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do BE e a favor do PCP.

Artigo 35.º  Texto da proposta de lei – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 36.º  Texto da proposta do CDS-PP – rejeitado com os votos contra do PS, do PSD, do PCP e do BE;  Eliminação do artigo proposta pelo PS – aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;2  Propostas de eliminação apresentadas pelo PCP e pelo BE – consideradas prejudicadas pela votação anterior;

Artigo 37.º  Nos 1 e 3 na redacção da proposta de substituição do PS – aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  Nos 2 e 4 do texto da proposta de lei – aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  N.º 5 na redacção da proposta de substituição do PS – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 38.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 39.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 40.º  Texto da proposta de substituição do PCP – rejeitado com os votos contra do PS e do PSD, a abstenção do BE e a favor do PCP;  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP e do BE;

Artigo 41.º  Propostas de eliminação apresentadas pelo PCP e pelo BE – rejeitadas com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e a favor do PCP e do BE;  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e contra do PCP e do BE;

Artigo 42.º  Na redacção da proposta de substituição do PS – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;
2 Devendo os artigos subsequentes ser renumerados em consequência da eliminação deste artigo, que acresce à eliminação do bem como da eliminação do artigo 28.º da proposta de lei.

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Artigo 43.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 44.º  Nos 1, 2 e 3 do texto da proposta de lei - aprovados com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;  N.º 4 do texto da proposta de substituição do BE – rejeitado com os votos contra do PS e a favor do PSD, do PCP e do BE;  N.º 4 do texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do PCP e do BE;  Nos 5 e 6 na redacção da proposta de substituição do PS – aprovados com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;

Artigo 45.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 46.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 47.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 48.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 49.º  Na redacção da proposta de substituição do PCP - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 50.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  Aditamento de um n.º 2 do texto da proposta do BE - rejeitado com os votos contra do PS e do PSD e a favor do PCP e do BE;

Artigo 51.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 52.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 53.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 54.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 55.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

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Artigo 56.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 57.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 58.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 59.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 60.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 61.º  Nos 1 e 2 do texto da proposta de substituição do PCP – rejeitados com os votos contra do PS e do PSD, a abstenção do BE e a favor do PCP;  Nos 1, 2 e 3 do texto da proposta de lei - aprovados com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;  Aditamento de um n.º 4 do texto da proposta do PCP – rejeitado com os votos contra do PS e do PSD, a abstenção do BE e a favor do PCP;

Artigo 62.º  N.º 1 do texto da proposta de substituição do PCP – rejeitado com os votos contra do PS e do PSD e a favor do PCP e do BE;  N.º 1 do texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;  N.º 2 na redacção do texto da proposta de substituição do BE – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  N.º 2 do texto da proposta de substituição do PCP – considerado prejudicado pela votação anterior;  Eliminação do n.º 3 do texto da proposta de substituição do PS – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  Eliminação do n.º 3 do textos da proposta do BE – considerado prejudicado pela votação anterior;  N.º 3 do texto da proposta de substituição do PCP – considerado prejudicado pela votação anterior;

Artigo 63.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 64.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 65.º  Alínea a) do n.º 1 do texto da proposta de substituição do PCP – rejeitado com os votos contra do PS e do PSD, a abstenção do BE e a favor do PCP;  Corpo e alínea a) do n.º 1 do texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;

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 Alínea b) do n.º 1 do texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 66.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 67.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 68.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 69.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 70.º  N.º 1 do texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  N.º 2 na redacção da proposta de substituição do PS - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  Eliminação do n.º2 das propostas do BE e do PCP – consideradas prejudicadas pela votação anterior;  N.º 3 do texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS e do PSD e abstenção do PCP e do BE;  N.º 4 do texto da proposta de substituição do BE – rejeitado com os votos contra do PS e do PSD e a favor do PCP e do BE;  N.º 4 do texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  Aditamento de um n.º 5 proposto pelo PS – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e contra do BE;

Artigo 71.º  Alínea a) do n.º 1 do texto da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do PCP e contra do BE;  Alínea b) do n.º 1 do texto da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  Alínea c) do n.º 1 do texto da proposta de lei - aprovada com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do BE;

Artigo 72.º  Na redacção do texto da proposta de substituição do PS, incluindo a alteração de epígrafe para ―Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento‖ e a alteração, no corpo do n.º 1 e no corpo do n.º 2, de ―crianças e jovens‖ para ―filhos menores‖ - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;  N.º 1 do texto da proposta de substituição do PCP – considerado prejudicado pela votação anterior;

Artigo 73.º  Na redacção da proposta de substituição do PS, incluindo a emenda, no n.º 1, de ―MP‖ para ―Ministério Público‖ e no n.º 2 de ―crianças e jovens‖ para ‖filhos menores‖ - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;  N.º 2 do texto da proposta de substituição do PCP – considerado prejudicado pela votação anterior;

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Artigo 74.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 75.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 76.º  N.º 1 do texto da proposta de substituição do PCP – rejeitado com os votos contra do PS, do PSD e do BE e a favor do PCP;  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;

Artigo 77.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 78.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 79.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 80.º  Corpo do artigo e alíneas a), b) e j) na redacção da proposta de substituição do PS - aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  Alíneas c), d), e), f), g), h) e i) do texto da proposta de lei - aprovadas com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 81.º  Nos 1, 2,e 3 do texto da proposta de lei - aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  N.º 4 do texto da proposta de substituição do PS - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 82.º  Nos 1, 2, 3 e 4 do texto da proposta de lei - aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;  N.º 5 na redacção da proposta de substituição do PS - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 83.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 83.º-A  Proposta de aditamento do BE – rejeitada com os votos contra do PS e a favor do PSD, do PCP e do BE.

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Artigo 84.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 85.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE;

Artigo 86.º  Texto da proposta de lei - aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE.

Projecto de lei n.º 588/X (4.ª) (BE)

Artigos 1.º (alteração dos artigos 257.º e 385.º do CPP) e 2.º - rejeitados, com votos contra do PS e a favor do PSD, PCP e BE;

Projecto de Lei n.º 590/X (PS) – Artigo 1.º (alteração dos artigos 257.º e 385.º do CPP) - rejeitado, com votos contra do PS e a favor do PSD, PCP e BE.

O Senhor Deputado Ricardo Rodrigues (PS) declarou que votara contra todas as normas dos Projectos de Lei por considerar que haviam ficado subsumidas no texto final.
A Senhora Deputada Helena Pinto (BE) explicou que o seu Grupo Parlamentar propusera a eliminação do artigo 31.º da Proposta de Lei por considerar que essa norma deveria estar contida em alterações ao Código de Processo Penal. Palácio de S. Bento, 21 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto Final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

a) «Vítima», a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causada por acção ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica tal como previsto no artigo 152.º do Código Penal; b) «Vítima especialmente vulnerável», a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da

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vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social; c) «Técnico de apoio à vítima», a pessoa devidamente habilitada que, no âmbito das suas funções, presta assistência directa às vítimas; d) «Rede nacional de apoio às vítimas da violência doméstica», o conjunto dos organismos vocacionados para o apoio às vítimas de violência doméstica nele se incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, as casas de abrigo, os centros de atendimento, os centros de atendimento especializado, bem como os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua devidamente reconhecidos; e) «Organizações de apoio à vítima», as organizações da sociedade civil, não governamentais (organizações não governamentais, organizações não governamentais de mulheres, instituições particulares de solidariedade social, fundações ou outras associações sem fins lucrativos), legalmente estabelecidas, cuja actividade se processa em cooperação com a acção do Estado e demais organismos públicos; f) «Programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica», a intervenção estruturada junto dos autores de crimes no contexto da violência doméstica, que promove a mudança do seu comportamento criminal, contribuindo para a prevenção da reincidência, proposto e executado pelos serviços de reinserção social, ou por outras entidades competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO II Finalidades

Artigo 3.º Finalidades

A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:

a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins; b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua protecção célere e eficaz; c) Criar medidas de protecção com a finalidade de prevenir, evitar e sancionar a violência doméstica; d) Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando um acesso rápido e eficaz a esses serviços; e) Tutelar os direitos dos trabalhadores vítimas de violência doméstica; f) Garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica, para facilitar a sua autonomia; g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica; h) Assegurar uma protecção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica; i) Assegurar a aplicação de medidas de coacção e reacções penais adequadas aos autores do crime de violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento; j) Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham por objectivo actuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas; l) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica. Artigo 4.º Plano Nacional Contra a Violência Doméstica

1 - Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), cuja aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais políticas sectoriais e com a sociedade civil.

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2 - A dinamização, o acompanhamento e a execução das medidas constantes do PNCVD competem ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.

CAPÍTULO III Princípios

Artigo 5.º Princípio da igualdade

Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.

Artigo 6.º Princípio do respeito e reconhecimento

1 - À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua dignidade pessoal.
2 - O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento específico, o mais adaptado possível à sua situação.

Artigo 7.º Princípio da autonomia da vontade

A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.

Artigo 8.º Princípio da confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das informações que esta prestar.

Artigo 9.º Princípio do consentimento

1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser efectuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
2 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica, com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.
3 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei e do consentimento da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
4 - O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da presente lei, caso as circunstâncias impeçam a recepção, em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei.
5 - A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciarse, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio específico nos termos da presente lei.
6 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.

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7 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência previstos nos artigos 91.º e 92.º da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo.

Artigo 10.º Protecção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento

1 - Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento apenas poderá ser efectuada em seu benefício directo.
2 - Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de perturbação mental, de doença ou por motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efectuada sem a autorização do seu representante, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada nos termos da lei.
3 - A vítima em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.

Artigo 11.º Princípio da informação

O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos.

Artigo 12.º Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde

O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista a garantir o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.

Artigo 13.º Obrigações profissionais e regras de conduta

Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve ser efectuada na observância das normas e obrigações profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.

CAPÍTULO IV Estatuto de vítima

SECÇÃO I Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima

Artigo 14.º Atribuição do estatuto de vítima

1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.
2 - No mesmo acto é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respectivo Auto de Notícia, ou da apresentação de queixa.
3 - Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos na presente lei, com excepção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários.

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4 - A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir sob os ditames da boa fé.

Artigo 15.º Direito à informação

1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei, o acesso às seguintes informações:

a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio; b) O tipo de apoio que pode receber; c) Onde e como pode apresentar denúncia; d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos; e) Como e em que termos pode receber protecção; f) Em que medida e em que condições tem acesso a: i) Aconselhamento jurídico, ou ii) Apoio judiciário, ou iii) Outras formas de aconselhamento.
g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização; h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro Estado.

2 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:

a) O seguimento dado à denúncia; b) Os elementos pertinentes que lhe permita, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do estado do processo e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos excepcionais que possam prejudicar o bom andamento dos autos; c) A sentença do tribunal.

3 - Existindo perigo potencial para a vítima, devem ser promovidos os mecanismos adequados para lhe fornecer a informação sobre a informação sobre a libertação de agente detido ou do condenado pela prática do crime de violência doméstica. 4 - A vítima deve ainda ser informada, sempre que tal não perturbe o normal desenvolvimento do processo penal, sobre o nome do agente responsável pela investigação, bem como da possibilidade de entrar em contacto com o mesmo para obter informações sobre o estado do processo penal.
5 - Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos do processo penal aplicável.

Artigo 16.º Direito à audição e à apresentação de provas

1 - A vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo com o estatuto do assistente em processo penal.
2 - As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.

Artigo 17.º Garantias de comunicação

1 - Devem ser tomadas as medidas necessárias, em condições comparáveis às aplicáveis ao agente do crime, para minimizar tanto quanto possível os problemas de comunicação, quer em relação à compreensão,

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quer em relação à intervenção da vítima na qualidade de sujeito processual nos diversos actos processuais do processo penal em causa.
2 - São aplicáveis nas situações referidas no número anterior, as disposições legais em vigor relativas à nomeação de intérprete.

Artigo 18.º Assistência específica à vítima

O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esta seja sujeito em processo penal.

Artigo 19.º Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal

À vítima que intervenha na qualidade de sujeito no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de ser reembolsada das despesas efectuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos termos estabelecidos na lei.

Artigo 20.º Direito à protecção

1 - É assegurado um nível adequado de protecção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que essa privacidade pode ser grave e intencionalmente perturbada.
2 - O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras processuais estabelecidas no Processo Penal.
3 - Tratando-se de vítimas especialmente vulneráveis, tendo em vista a sua protecção dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública, deve ser assegurado à vítima o direito a poder beneficiar, por decisão judicial, de condições de depoimento que permitam atingir esse objectivo por qualquer meio compatível.
4 - O tribunal pode determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à protecção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e protecção por teleassistência, por período não superior a 6 meses, salvo se circunstâncias excepcionais impuserem a sua prorrogação.
5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género pode recorrer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter em funcionamento os meios técnicos utilizados na teleassistência.

Artigo 21.º Direito a indemnização e a restituição de bens

1 - À vítima é reconhecido o direito a obter uma decisão, dentro de um prazo razoável, sobre a indemnização pelo agente do crime no âmbito do processo penal.
2 - Para efeito da presente da lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
3 - Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no processo penal são imediatamente examinados e devolvidos.

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4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima cujo estatuto tenha sido atribuído, é reconhecido o direito a retirar da casa de morada família todos os bens de seu uso pessoal e exclusivo, acompanhada, se necessário, por autoridade policial, os quais devem constar de lista disponibilizada no âmbito do processo.

Artigo 22.º Condições de prevenção da vitimização secundária

1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar pressões desnecessárias sobre a vítima.
2 - A vítima tem ainda direito, sempre que possível, e de forma imediata, a dispor de adequado atendimento psicológico e psiquiátrico por parte de equipas multidisciplinares de profissionais habilitadas à despistagem e terapia dos efeitos associados ao crime de violência doméstica.

Artigo 23.º Vítimas residentes em outro Estado

1 - As vítimas não residentes em Portugal beneficiam, em condições de reciprocidade, das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as vítimas beneficiam ainda da possibilidade de prestar declarações para memória futura imediatamente após ter sido cometida a infracção, bem como da audição através de videoconferência e de teleconferência.
3 - É ainda assegurado à vítima de crime praticado fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime.

Artigo 24.º Cessação do estatuto de vítima

1 - O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da vítima ou por verificação da existência de fortes indícios de denúncia infundada.
2 - O estatuto de vítima cessa igualmente com o arquivamento do inquérito ou após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa, salvo se, a requerimento da vítima junto do Ministério Público (MP) ou do Tribunal competente, consoante os casos, as necessidades de sua protecção o justifiquem. SECÇÃO II Protecção policial e tutela judicial

Artigo 25.º Acesso ao Direito

1 - É garantida às vítimas, com a prontidão possível, consulta jurídica a efectuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos termos legais. 2 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima.

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Artigo 26.º Assessoria e consultadoria técnicas

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do MP previstos na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultadoria técnicas na área da violência doméstica.

Artigo 27.º Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

1 - Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar junto dos órgãos de polícia criminal asseguram a prevenção, o atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica. 2 - Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas. 3 - O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas instalações dos Departamentos de Investigação e Acção Penal. Artigo 28.º Prioridade na prevenção e na investigação

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as vítimas, o crime de violência doméstica é considerado um crime de prevenção e investigação prioritária, a considerar como tal nas leis de política criminal. Artigo 29.º Celeridade processual

1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal. Artigo 30.º Denúncia do crime

1 - A denúncia de natureza criminal, é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção e de investigação criminal e apoio às vítimas.
2 - É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa electrónica, que garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência doméstica. Artigo 31.º Detenção

1 - Há lugar à detenção em flagrante delito pelo crime de violência doméstica, a qual se deve manter até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 3 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
2 - Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, fora de flagrante delito, a detenção pelo crime previsto no número anterior pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em

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que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, se houver perigo de continuação da actividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima.
3 - Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa própria, quando:

a) Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior; e b) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 32.º Medidas de coacção urgentes

1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo de 48 horas, a aplicação, sem prejuízo das demais medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal e com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação nele referidos, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da actividade criminosa; b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica; c) Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima; d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios.

2 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica.

Artigo 33.º Recurso à videoconferência ou à teleconferência

1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, serão prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima, assim o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde que acompanhem a evolução da situação da vítima.
2 - A vítima será acompanhada na prestação das declarações ou do depoimento, por profissional de saúde que lhe tenha vindo a dispensar apoio psicológico ou psiquiátrico.

Artigo 34.º Declarações para memória futura

1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do MP, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - O MP, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do MP e do defensor. 3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso

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do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado pelo tribunal. 4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o MP, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.
7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.

Artigo 35.º Tomada de declarações

Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre, em dia e hora que lhe comunicará. Artigo 36.º Penas

Em caso de condenação pela prática do crime de violência doméstica, aos agentes podem ser aplicadas as penas previstas no artigo 152.º do Código Penal. Artigo 37.º Meios técnicos de controlo à distância

1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas previstas nos artigos 52.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e nos artigos 32.º e 36.º da presente lei, pode, sempre que tal se mostre imprescindível para a protecção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 - O controlo à distância é efectuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.
3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com os serviços de apoio à vítima. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.
5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal.

Artigo 38.º Consentimento

1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta. 2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.

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3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto. 4 - Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo agente, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento. 5 - As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam posteriormente ao juiz. 6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.

Artigo 39.º Comunicação obrigatória e tratamento de dados

1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima e as decisões finais em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicadas, sem dados nominativos, ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, bem como à Direcção Geral da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de dados. 2 - O disposto no número anterior não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na área da justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 40.º Medidas de apoio à reinserção do agente

1- O Estado deve promover a criação das condições necessárias ao apoio psicológico e psiquiátrico aos agentes condenados pela prática de crimes de violência doméstica, bem como àqueles em relação aos quais tenha recaído decisão de suspensão provisória do processo, obtido o respectivo consentimento.
2- São definidos e implementados programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica, designadamente com vista à suspensão da execução da pena de prisão. Artigo 41.º Encontro restaurativo

Durante a suspensão provisória do processo ou durante o cumprimento da pena pode ser promovido, nos termos a regulamentar, um encontro entre o agente do crime e a vítima, obtido o consentimento expresso de ambos, com vista a restaurar a paz social, tendo em conta os legítimos interesses da vítima, garantidas que estejam as condições de segurança necessárias e a presença de um mediador penal credenciado para o efeito. Artigo 42.º Fundo de apoio

O fundo de apoio à vítima de crimes violentos deve prover, nos termos da legislação aplicável, aos apoios especialmente estabelecidos para as vítimas de violência doméstica. SECÇÃO III Tutela Social

Artigo 43.º Cooperação das entidades empregadoras

Sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da entidade empregadora o permitam, esta deve tomar em consideração de forma prioritária:

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a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo que seja vítima de violência doméstica para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço; b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial que seja vítima de violência doméstica para um trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho.

Artigo 44.º Transferência a pedido do trabalhador

1- Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:

a) Apresentação de denúncia; b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efective a transferência.

2- Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.
3- No caso previsto do número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que ocorra a transferência.
4- É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se solicitado pelo interessado.
5- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 45.º Faltas

As faltas dadas pela vítima que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas.

Artigo 46.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que possível, devem estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial e para a mobilidade geográfica, preferências em favor dos trabalhadores que beneficiem do estatuto de vítima. Artigo 47.º Apoio ao arrendamento

Quando as necessidades de afastamento da vítima do autor do crime de violência doméstica o justifiquem, a vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica equiparável, nos termos e condições a definir em diploma próprio.

Artigo 48.º Rendimento Social de Inserção

A vítima de violência doméstica pode ser titular do direito ao rendimento social de inserção nos termos e com os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações

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introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, sendo o respectivo pedido tramitado com carácter de urgência.

Artigo 49.º Abono de família

A requerimento da vítima, opera-se, quando necessário, a transferência da percepção do abono de família relativamente aos filhos menores que consigo se encontrem.

Artigo 50.º Formação profissional

À vítima de violência doméstica é reconhecido o acesso preferencial aos programas de formação profissional existentes.

Artigo 51.º Tratamento clínico

O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência directa à vítima por parte de técnicos especializados e promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica.

Artigo 52.º Isenção de taxas moderadoras

A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. Artigo 53.º Restituição das prestações

1 - As prestações económicas e sociais inerentes ao estatuto de vítima que tenham sido pagas indevidamente devem ser restituídas. 2 - Consideram-se como indevidamente pagas as prestações económicas e sociais cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado do estatuto de vítima ou na omissão de informações legalmente exigidas. Artigo 54.º Falsas declarações

Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do estatuto de vítima determina a cessação das prestações económicas e sociais previstas na lei.

CAPÍTULO V Rede Institucional

Artigo 55.º Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, as casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado.

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2 - Integram ainda a rede referida no número anterior os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua, devidamente certificados pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
3 - Os gabinetes de atendimento às vítimas, constituídas no âmbito dos órgãos de polícia criminal actuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
4 - É assegurada a existência de um serviço telefónico, gratuito e com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica. 5 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, dos centros de atendimento, dos centros de atendimento especializado ou dos núcleos de atendimento carece de supervisão técnica do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos da respectiva lei orgânica, sendo da responsabilidade do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) o apoio técnico e o acompanhamento das respostas.
6 - Nos casos em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade, incumbe à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco e às Comissões de Protecção das Crianças e Jovens estabelecer os procedimentos de protecção nos termos das suas atribuições legais, sem prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
7 - Nas situações em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar, deve o ISS, I. P. ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica. 8 - No quadro da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a relevância das organizações de apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é estimulado por este, nomeadamente na concretização das políticas de apoio.

Artigo 56.º Gratuitidade

1 - Os serviços prestados através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos. 2 - Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às vítimas é gratuito. Artigo 57.º Participação das autarquias locais

1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem integrar, em parceria, a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborando, nomeadamente, na divulgação da existência dos centros de atendimento em funcionamento nas respectivas áreas territoriais.
2 - Nos casos em que a propriedade dos equipamentos seja das autarquias locais, a manutenção das instalações é assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível, contribuir para o bom estado de conservação das mesmas.

Artigo 58.º Financiamento

1 - Em matéria de investimento para construção e equipamento de respostas na área da violência doméstica, o apoio público da administração central enquadra-se em programas específicos de investimento para equipamentos sociais.
2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis. 3 - O apoio financeiro para funcionamento das respostas sociais na área da violência doméstica rege-se pelo regime de cooperação, nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 59.º Colaboração com entidades estrangeiras

No âmbito da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica podem estabelecer-se acordos de cooperação com entidades similares estrangeiras para segurança dos respectivos utentes. Artigo 60.º Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género é responsável pelo desenvolvimento das políticas de protecção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato; b) Promover os protocolos com os organismos e serviços com intervenção nesta área e as organizações não governamentais ou outras entidades privadas; c) Dinamizar a criação de equipas multidisciplinares e a sua formação especializada; d) Colaborar na inserção de conteúdos específicos nos planos curriculares e de formação de todos os profissionais que, directa ou indirectamente, contactam com o fenómeno da violência doméstica; e) Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais; f) Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das vítimas; g) Concertar a acção de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das vítimas, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos; h) Cooperar com a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco no desenvolvimento das políticas, estratégias e acções relativas à promoção e protecção das crianças e jovens vítimas de violência doméstica; i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja actividade na área da violência doméstica implique, pela sua relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica e que dependam dessa forma de reconhecimento; j) Organizar e coordenar o registo de dados de violência doméstica, desagregados por idade, nacionalidade e sexo, com a finalidade de recolha e análise de elementos de informação relativos às ocorrências reportadas às forças de segurança e das decisões judiciárias que, nos termos da lei, devam ser comunicadas; l) Emitir os pareceres previstos na lei.

Artigo 61.º Rede de casas de apoio a vítimas

1 - Cabe ao Governo promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento da rede de casas de apoio a vítimas, que integra as casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado.
2 - A rede de casas de apoio deve ser estabelecida por forma a assegurar a cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo estar necessariamente presente em todos os distritos.
3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida nos números anteriores deve contemplar, pelo menos, duas casas de abrigo.

Artigo 62.º Casas de abrigo

1 - As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores.

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2 - Ao Estado incumbe conceder apoio, com carácter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as casas de abrigo, quando tal for admitido no seu regulamento interno, podem acolher outras vítimas de violência de género, quer em resultado da prática do crime de tráfico de pessoas, quer por efeito de outras formas de discriminação em função da orientação sexual.

Artigo 63.º Centros de atendimento

1 - Os centros de atendimento são as unidades constituídas por uma ou mais equipas técnicas, pluridisciplinares, de entidades públicas dependentes da administração central ou local, bem como de outras entidades que com aquelas tenham celebrado protocolos de cooperação e que assegurem, de forma integrada, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizados de vítimas, tendo em vista a sua protecção.
2 - Os protocolos de cooperação a que se refere o número anterior devem merecer acordo entre os organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, assegurando a sua conformidade com os parâmetros da presente lei e do PNCVD. Artigo 64.º Centros de atendimento especializado

Os centros de atendimento especializado são serviços de atendimento especializado a vítimas, nomeadamente, os constituídos no âmbito dos organismos do Serviço Nacional de Saúde ou dos serviços de emprego, de formação profissional e de segurança social.

Artigo 65.º Objectivos das casas de abrigo

São objectivos das casas de abrigo:

a) Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores; b) Nos casos em que tal se justifique, promover, durante a permanência na casa de abrigo, aptidões pessoais, profissionais e sociais das vítimas, susceptíveis de evitarem eventuais situações de exclusão social e tendo em vista a sua efectiva (re)inserção social.

Artigo 66.º Funcionamento das casas de abrigo

1- As casas de abrigo são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade. 2- Para efeitos do número anterior, as casas de abrigo regem-se nos termos descritos na presente lei, no seu regulamento interno e pelas normas aplicáveis às entidades que revistam a mesma natureza jurídica com acordos de cooperação celebrados, desde que não contrariem as normas constantes na presente lei. 3- O regulamento interno de funcionamento, a aprovar conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e do trabalho e solidariedade social, ou por quem estes designarem, é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de aceitação. 4- As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que actuam em articulação com a equipa técnica.

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5- Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente competentes prestarão todo o apoio necessário com vista à protecção dos trabalhadores e das vítimas, assegurando uma vigilância adequada junto das mesmas. Artigo 67.º Organização e gestão das casas de abrigo

1- As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos. 2- As casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado coordenam entre si as respectivas actividades. 3- Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o Estado apoia a sua acção mediante a celebração de acordos de cooperação. Artigo 68.º Equipa técnica

1- As casas de abrigo dispõem da assistência de uma equipa técnica a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição e o apoio na definição e execução dos seus projectos de promoção e protecção.
2- A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de direito, psicologia e serviço social.

Artigo 69.º Formação da equipa técnica

O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género assegura, sem prejuízo da participação de outras entidades, a formação específica ao pessoal técnico das casas de abrigo e dos centros de atendimento.

Artigo 70.º Acolhimento

1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se, quer por indicação da equipa técnica dos centros de atendimento, quer através dos técnicos que asseguram o serviço de atendimento telefónico da linha verde, na sequência de pedido da vítima. 2 - Preferencialmente o acolhimento é assegurado por instituição localizada na área geográfica mais próxima da residência das vítimas, sem prejuízo de outra solução vir a ser adoptada em função da análise da equipa técnica. 3 - O acolhimento nas casas de abrigo é de curta duração, o qual pressupõe o retorno da vítima à vida na comunidade de origem, ou outra porque tenha optado, em prazo não superior a seis meses. 4 - A permanência por mais de seis meses pode ser autorizada, a título excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de avaliação da situação da vítima. Artigo 71.º Causas imediatas de cessação do acolhimento

Constituem causas imediatas de cessação de acolhimento, entre outras:

a) O termo do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior; b) A manifestação de vontade da vítima;

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c) O incumprimento das regras de funcionamento da casa de abrigo.

Artigo 72.º Direitos e deveres das vítimas e dos menores em acolhimento

1- As vítimas e os menores acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos:

a) Alojamento e alimentação em condições de dignidade; b) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação.

2- Constitui dever especial das vítimas e dos menores acolhidos em casas de abrigo cumprir as respectivas regras de funcionamento.

Artigo 73.º Participação ao Ministério Público

1- Os responsáveis das casas de abrigo devem participar aos serviços do MP competentes as situações de vítimas de que tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respectivo procedimento criminal. 2- Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita que permitam admitir terem os menores acolhidos sido eles próprios vítimas de violência doméstica, devem comunicar imediatamente tal circunstância ao MP, por meio e forma que salvaguardem a confidencialidade da informação.

Artigo 74.º Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo

A vítima acolhida em casa de abrigo considera-se domiciliada no centro de atendimento que processou a respectiva admissão. Artigo 75.º Assistência médica e medicamentosa

Mediante declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão, os serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde situados na área da casa de abrigo designada providenciam toda a assistência necessária à vítima e seus filhos. Artigo 76.º Acesso aos estabelecimentos de ensino

1 - Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respectiva casa de abrigo.
2 - A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão da vítima. Artigo 77.º Núcleos de atendimento

Os núcleos de atendimento são serviços reconhecidos de atendimento a vítimas, funcionando com carácter de continuidade, assegurados pelas organizações de apoio à vítima e envolvendo técnicos de apoio devidamente habilitados.

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Artigo 78.º Grupos de Ajuda Mútua

Tendo em vista a autonomização das vítimas, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário que visem promover a auto-ajuda e o empoderamento das vítimas são certificados pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, sempre que o requeiram, para efeitos de integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.

CAPÍTULO VI Educação para a cidadania

Artigo 79.º Educação

Incumbe ao Estado definir, nos objectivos e linhas de orientação curricular da educação pré-escolar, dos ciclos do ensino básico e secundário os princípios orientadores de um programa de prevenção do crime de violência doméstica, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças que frequentem aqueles estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeadamente, proporcionar-lhes noções básicas sobre:

a) O fenómeno da violência e a sua diversidade de manifestações, origens e consequências; b) O respeito a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada; c) Os comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar; d) A violência simbólica e o seu carácter estrutural e institucional; e) Relações de poder que marcam as interacções pessoais, grupais e sociais; f) O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta.

Artigo 80.º Sensibilização e informação

O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção de violência doméstica através da:

a) Elaboração de guiões e produtos educativos para acções de sensibilização e informação nas escolas, que incluam, educação para a igualdade de género, educação para a não-violência e para a paz, educação para os afectos, relação entre género e multiculturalismo e resolução de conflitos através da comunicação; b) Criação e divulgação de materiais informativos e pedagógicos dirigido à população estudantil; c) Realização de concursos nas escolas para seleccionar os melhores materiais pedagógicos produzidos a fim de integrarem exposições temporárias; d) Dinamização de acções de sensibilização junto das escolas, em parceria com os restantes actores da comunidade educativa, por parte de militares e agentes das forças de segurança envolvidos em programas de proximidade, comunitários e de apoio à vítima; e) Elaboração de guiões e produtos para sensibilização das famílias sobre a necessidade de adoptarem estratégias educativas alternativas à violência; f) Sensibilização para a eliminação de todas as referências sexistas e discriminatórias dos materiais escolares; g) Dinamização de acções de sensibilização junto dos organismos da Administração Pública e empresas públicas de forma a modificar as condutas que favorecem, estimulam e perpetuam a violência doméstica; h) Promoção de campanhas nacionais e locais nos meios de comunicação social; i) Divulgação de material informativo acerca dos indícios reveladores da violência junto dos profissionais de saúde, destinado a sensibilizá-los para a detecção desses casos;

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j) Promoção da expansão da base de conhecimentos e o intercâmbio, com entidades nacionais e estrangeiras, da informação, identificação e difusão de boas práticas para prevenção da violência doméstica.

Artigo 81.º Formação

1 - Na medida das necessidades, deve ser promovida formação específica na área da violência doméstica a docentes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, para que adquiram conhecimentos e técnicas que os habilitem a educar as crianças no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, pela igualdade entre homens e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e resolução pacífica dos conflitos, no âmbito da vida familiar e social, bem como na detecção das formas de violência.
2 - Aos profissionais da área da saúde cuja actuação se revele relevante na matéria deve ser ministrada formação sobre violência doméstica, que inclui a preparação para a detecção precoce dos casos de violência e, sempre que existam indícios reveladores da prática do crime, a sensibilização para a sua denúncia.
3 - As actividades de formação do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos sobre o crime da violência doméstica, as suas causas e consequências.
4 - Os órgãos de polícia criminal e os técnicos de medicina legal recebem, componente formativa específica na área da violência doméstica com vista à prevenção de formas de vitimização secundária, nomeadamente no âmbito da recolha dos meios de prova. Artigo 82.º Protocolos

1 - Os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o acompanhamento de situações resultantes do crime de violência doméstica podem celebrar protocolos de cooperação.
2 - As autarquias que tenham, ou desejem ter, projectos contra a violência, nomeadamente espaços de informação sobre a problemática da violência doméstica, são apoiadas mediante a celebração de protocolos, tendo em vista a realização de campanhas e acções de sensibilização nas comunidades locais e o alargamento da cobertura nacional da rede de apoio às vítimas.
3 - O Estado promove, com as ordens profissionais da área da saúde, a celebração dos protocolos necessários à divulgação regular de material informativo sobre violência doméstica nos consultórios e farmácias.
4 - Podem ser celebrados protocolos entre o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género e os vários organismos da Administração Pública envolvidos na protecção e na assistência à vítima com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados e ao desenvolvimento integrado das políticas de rede de tutela da vítima e de sensibilização contra a violência doméstica.
5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género pode ainda celebrar protocolos com as ONG com vista à articulação dos procedimentos relativos à protecção e à assistência à vítima.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 83.º Disposições transitórias

1 - Até à sua revisão, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro.

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2 - As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência e de controlo à distância previstos na presente lei ocorrem durante um período experimental de três anos e podem ser limitadas às comarcas onde existam os meios técnicos necessários.

Artigo 84.º Disposição revogatória

São revogados a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

Artigo 85.º Regulamentação

1 - Os actos regulamentares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo de 180 dias.
2 - O modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, previsto no n.º 1 do artigo 14.º, é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da administração interna e da justiça.
3 - As características dos sistemas tecnológicos de controlo à distância previstos no artigo 37.º são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios de controlo à distância previstos no artigo 37.º da presente lei, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da justiça.
5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima, prevista na alínea c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da justiça e da formação profissional.

Artigo 86.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexos

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PCP, BE, CDS-PP E PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 7.º-A Princípio da salvaguarda da estabilidade da vida da vítima e de prevenção da dupla vitimação

1 – A vítima tem direito à salvaguarda da estabilidade da sua vida familiar, social e profissional e à prevenção da dupla vitimação.
2 – Todas as medidas e decisões tomadas em relação à vítima no âmbito do processo penal, de medidas de protecção ou outras devem ser determinadas e aplicadas de forma a causar o mínimo de perturbação na sua vida familiar, social e profissional.
3 - Todas as medidas e decisões tomadas em relação à vítima no âmbito do processo penal, de medidas de protecção ou outras devem ser determinadas e aplicadas de forma a evitar a produção de novas lesões

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contra a vida, a integridade física, psicológica, emocional ou sexual ou contra a liberdade e autodeterminação da vítima.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

a) «Violência doméstica», a prática de actos contra a vida, a integridade física, psicológica, emocional ou sexual ou contra a liberdade e autodeterminação de quem tenha com o agente relação conjugal ou análoga ou se encontre na sua dependência.
b) [actual a)] c) [actual b)] d) «Técnico de apoio à vítima», a pessoa que, no âmbito das suas funções profissionais ou voluntárias, quando devidamente habilitada, presta assistência directa às vítimas; e) «Rede nacional de apoio às vítimas da violência doméstica», o conjunto dos organismos vocacionados para o apoio às vítimas de violência doméstica nele se incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, a Segurança Social, as casas de abrigo, os centros de atendimento, os centros de atendimento especializado, bem como os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua devidamente reconhecidos; f) [actual e)] g) [actual f)]

Artigo 4.º Plano Nacional Contra a Violência Doméstica

1 - Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), cuja aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais políticas sectoriais e com a sociedade civil.
2 - A dinamização, o acompanhamento e a execução das medidas constantes do PNCVD competem ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
3 – O Governo procede à elaboração de um Relatório Anual de Execução e Balanço do PNCVD, a integrar no Relatório Anual de Segurança Interna.

Artigo 5.º Princípio da Garantia da igualdade

1 – O Estado assegura às vítimas as condições para o exercício efectivo de todos os seus direitos, particularmente daqueles atingidos pela conduta de violência de que foram alvo.
2 – O Estado assegura, nomeadamente, as condições necessárias à adequada protecção das vítimas e à sua adequada inserção social.

Artigo 9.º Princípio do consentimento

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de entidade designada pela lei, e do consentimento da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos, sem prejuízo dos procedimentos de urgência previstos na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

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4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 12.º Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde

O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde e os recursos disponíveis, assegura as medidas adequadas com vista a garantir o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.

Artigo 14.º Atribuição do estatuto de vítima

1 – Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica perante autoridade judiciária, órgão de polícia criminal ou instituição da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, devem as autoridades judiciárias, ou os órgãos de polícia criminal ou a instituição deve a entidade contactada competentes conferir à vítima, a requerimento desta, a atribuição de documento comprovativo do estatuto de vítima, do qual constem que compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei.
2 – A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir sob os ditames da boa fé.
3 – Quando se prove não ter existido situação de violência doméstica e ter a vítima agido intencionalmente com o intuito de obter benefício injustificado pela obtenção do estatuto de vítima, há lugar à restituição dos apoios obtidos e ao pagamento das respectivas despesas.

Artigo 15.º Direito à informação

1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades ou entidades competentes para a aplicação da lei protecção e apoio às vítimas, o acesso às seguintes informações informação sobre:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» c) Onde e como pode apresentar ser apresentada denúncia; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» ii) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» iii) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

g) (eliminar) h) (eliminar)

2 – No momento a que se refere o número anterior devem ser accionados pela autoridade ou entidade em causa, caso a vítima nisso manifeste interesse, os mecanismos necessários a garantir o aconselhamento jurídico necessário para que possa exercer os seus direitos ou a sua defesa.
3 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e Sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada à vítima informação sobre:

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a) [actual alínea a) do n.º 2] b) [actual alínea b) do n.º 2] c) [actual alínea c) do n.º 2] d) Toda a informação processual considerada relevante para assegurar a sua liberdade e segurança.

4 – À vítima deve ser antecipadamente dada informação sobre a libertação do agente detido ou condenado pela prática de crime de violência doméstica.
5 - (actual n.º 4).

Artigo 16.º Direito à audição e à apresentação de provas Inquirição e colaboração da vítima no processo penal

1 -A vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo com o estatuto do assistente em processo penal.
2 -São tomadas as medidas adequadas para que as autoridades apenas inquiram a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.
A inquirição da vítima em processo penal e a sua colaboração com o Ministério Público na qualidade de assistente processam-se de acordo com o estabelecido no Código de Processo Penal e na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

Artigo 19.º 18.º Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal Protecção jurídica e participação no processo penal

À vítima que intervenha na qualidade de sujeito no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de ser reembolsada das despesas efectuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos termos estabelecidos na lei.

1 – É assegurada às vítimas a gratuitidade da consulta jurídica prestada no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais.
2 – É igualmente assegurada às vítimas a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono.
3 – A protecção jurídica é concedida nos termos dos números anteriores mediante apresentação de requerimento acompanhado de declaração da entidade responsável pela admissão em casa de abrigo, independentemente da insuficiência de meios económicos.
4 – A concessão de protecção jurídica nos termos dos números anteriores cessa quando se prove, judicialmente, que sobre a mulher não foi exercido qualquer tipo de violência, havendo neste caso lugar ao reembolso das quantias recebidas e ao pagamento das despesas a que haja lugar.

Artigo 20.º Direito à protecção

1 – A protecção às vítimas e testemunhas processa-se nos termos previstos na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, devendo os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias adoptar as medidas necessárias.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

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3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 - O tribunal A autoridade judiciária competente pode determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à protecção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e protecção por teleassistência, por período não superior a 6 meses, salvo se circunstâncias excepcionais impuserem a sua prorrogação.
5 – O Estado assegura a instalação e o funcionamento dos meios técnicos necessários à teleassistência.

Artigo 21.º Direito a indemnização e a restituição de bens

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – A reparação da vítima opera-se nos termos previstos no Código de Processo Penal, designadamente no seu artigo 82.º-A.
3 – A vítima tem direito a obter do Estado adiantamento da indemnização devida, nos termos previstos na Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto.
4 – Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no processo penal são imediatamente examinados e devolvidos, não havendo lugar à sua apreensão.
5 – Sempre que necessário e quando seja a vítima a abandonar o local de residência habitual, cabe aos órgãos de polícia criminal garantir as condições de segurança necessárias para que a vítima possa recuperar a posse de todos os bens que sejam de uso pessoal e exclusivo seu ou das crianças e jovens que consigo vivam.

Artigo 23.º Vítimas residentes em outro noutro Estado

1 – As vítimas não residentes em Portugal beneficiam, em condições de reciprocidade, das medidas adequadas e necessárias ao exercício dos seus direitos nas mesmas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais ao afastamento das dificuldades que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 24.º Cessação do estatuto de vítima

1 – O estatuto de vítima cessa com a verificação da existência de fortes indícios de denúncia infundada, com o arquivamento do inquérito ou com o trânsito em julgado da decisão que absolva o arguido.
2 – A cessação do estatuto de vítima não prejudica a aplicação ou manutenção de medidas de protecção legalmente previstas nem o acesso a medidas de apoio ou protecção social, sempre que tal se justifique.

Artigo 26.º Assessoria e consultadoria técnicas

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do MP previstos na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais devem, sempre que possível, incluir incluem assessoria e consultadoria técnicas na área da violência doméstica.

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Artigo 32.º Medidas de coacção urgentes

1 – Sem prejuízo da aplicação das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, o Ministério Público pode promover a aplicação das seguintes medidas urgentes ao agente da conduta violenta:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para autores de crimes no contexto da de prevenção e combate à violência doméstica; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 – A decisão do tribunal sobre a aplicação da ou das medidas promovidas pelo Ministério Público deve ser tomada no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 33.º Recurso à videoconferência ou à teleconferência Depoimentos e declarações da vítima e de outras testemunhas

1 - Os depoimentos e declarações das vítimas e outras testemunhas são prestados nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal e na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.
2 – Para aplicação das medidas previstas na lei referida no número anterior, o tribunal pode solicitar parecer aos profissionais de saúde que acompanhem a evolução da situação da vítima ou que lhe tenham vindo a dispensar apoio psicológico ou psiquiátrico.

Artigo 34.º Declarações para memória futura

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – A tomada de declarações para memória futura processa-se nos termos previstos no Código de Processo Penal, considerando ainda as especiais circunstâncias decorrentes da necessidade de protecção da vítima e de outras testemunhas, nos termos do artigo anterior.

Artigo 40.º Medidas de apoio à reinserção Ressocialização do agente

1 – O Estado deve garantir as promover a criação das condições necessárias à ressocialização dos agressores e à prevenção da violência doméstica, nomeadamente garantindo ao apoio psicológico e psiquiátrico aos agentes condenados pela prática de crimes de violência doméstica, bem como àqueles em relação aos quais tenha recaído decisão de suspensão provisória do processo, obtido o respectivo consentimento.
2 – O Estado deve garantir a existência de São definidos e implementados programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica e de prevenção e combate à violência doméstica, designadamente com vista à suspensão da execução da pena de prisão.

Artigo 49.º Abono de família

A requerimento da vítima, opera-se, quando necessário, a transferência da percepção do abono de família relativamente aos filhos menores que consigo se encontrem.

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Artigo 61.º Rede de casas de apoio a vítimas

1 - Cabe ao Estado assegurar a criação, instalação e funcionamento de uma rede pública de casas de apoio a vítimas que integra as casas de abrigo, os centros de atendimento e os centros de atendimento especializado.
2 - A rede de casas de apoio deve ser estabelecida por forma a assegurar a cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo estar necessariamente presente em todos os distritos garantindo a existência de pelo menos uma casa de abrigo em cada distrito.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 – A existência e funcionamento da rede de casas de apoio prevista na presente lei não prejudica a existência e funcionamento da rede de acolhimento de crianças e jovens, prevista na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, nem as medidas ou decisões que nesse âmbito devam ser adoptadas.

Artigo 62.º Casas de abrigo

1 - As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores de crianças ou jovens que consigo vivam.
2 - Ao Estado incumbe conceder apoio, com carácter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as casas de abrigo, quando tal for admitido no seu regulamento interno, podem devem acolher outras vítimas de violência de género, quer em resultado da prática do crime de tráfico de pessoas, quer por efeito de outras formas de discriminação em função da orientação sexual.

Artigo 65.º Objectivos das casas de abrigo

São objectivos das casas de abrigo:

a)Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores de crianças ou jovens que consigo vivam; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 70.º Acolhimento 1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 - (eliminar) 3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 72.º Direitos e deveres das vítimas e dos menores das crianças e jovens em acolhimento

1 – As vítimas e os menores as crianças e jovens acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

2 – Constitui dever especial das vítimas e dos menores das crianças e jovens acolhidos em casas de abrigo cumprir as respectivas regras de funcionamento.

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Artigo 73.º Participação ao Ministério Público

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita que permitam admitir terem os menores as crianças e jovens acolhidos sido eles próprios vítimas de violência doméstica, devem comunicar imediatamente tal circunstância ao MP Ministério Público, por meio e forma que salvaguardem a confidencialidade da informação.

Artigo 76.º Acesso aos estabelecimentos de ensino

1 – Aos filhos menores das Às crianças e jovens instaladas com as vítimas acolhidas nas em casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respectiva casa de abrigo.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 31.º Detenção

(eliminar)

Artigo 36.º Penas

(eliminar)

Artigo 41.º Encontro restaurativo

(eliminar)

Lisboa, 6 de Julho de 2009.
———

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 2.º (») »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) ―Violência domçstica‖ qualquer acto de violência física, psicológica ou emocional, sexual ou patrimonial que, praticado por acção ou omissão, se destine a provocar danos físicos, psíquicos ou patrimoniais, humilhação, sofrimento, intimidação, ou manipulação, ou que afectem o normal comportamento ou autodeterminação, a qualquer uma das pessoas previstas pelo n.º1 do artigo 152º do Código Penal.
b) «Vítima», a pessoa singular que sofreu um dano em consequência de um acto de violência doméstica; c) [anterior alínea b)]; d) «Técnico de apoio à vítima», a pessoa que, no âmbito das suas funções profissionais ou voluntárias, quando devidamente habilitada, presta assistência directa às vítimas; e) [anterior alínea d)];

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f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)].

Artigo 13.º (»)

Qualquer intervenção na área da saúde, do apoio técnico à vítima, ou realizada no âmbito da investigação criminal, deve ser efectuada na observância das normas e obrigações profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.

Artigo 14.º (»)

1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, devem as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.
2- No mesmo acto é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respectivo Auto de Notícia, ou da apresentação de queixa.
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 15.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» ii) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» iii) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e Sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada, à vítima, informação sobre:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

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Artigo 19.º (»)

À vítima que intervenha na qualidade de assistente ou parte civil no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de ser reembolsada das despesas efectuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos termos estabelecidos na lei.

Artigo 20.º (»)

1 - É assegurada um nível adequado a protecção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a quaisquer pessoas que podem ser relevantes para a descoberta da verdade material, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que essa privacidade pode ser grave e intencionalmente perturbada.
2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 - O juiz, ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, podem determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à protecção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e protecção por teleassistência, por período não superior a 6 meses, salvo se circunstâncias excepcionais impuserem a sua prorrogação.
5 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 21.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido e garantido o exercício do direito a retirar da casa de morada família todos os bens de seu uso pessoal e exclusivo, bem como, sempre que possível, os seus bens próprios móveis, podendo ser acompanhada, se necessário, por autoridade policial.
5 - Os bens referidos no número anterior devem constar de lista disponibilizada no âmbito do processo.

Artigo 23.º (»)

1 - As vítimas não residentes em Portugal beneficiam, em condições de reciprocidade, das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.
2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 24.º (»)

1 - O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da vítima ou por verificação da existência de fortes indícios de denúncia infundada.
2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

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3 – A manutenção do estatuto da vítima, para além dos limites fixados no número anterior e independentemente de requerimento da vítima, também pode ser atribuída oficiosamente pelo Ministério Público ou pelo Tribunal competente, consoante os casos, sempre que as necessidades de protecção da vítima o justifiquem.

Artigo 4.º (»)

1 - Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), bianual, cuja aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais políticas sectoriais e com a sociedade civil.
2 - A dinamização, o acompanhamento e a execução das medidas constantes do PNCVD competem ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
3 – O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório sobre a implementação e execução do PNCVD.

Artigo 7.º (»)

Eliminar.

Artigo 12.º (»)

O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde e os recursos disponíveis, assegura as medidas adequadas com vista a garantir o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.

Artigo 15.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
ii) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» iii) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e Sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada, à vítima, informação sobre: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

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3 - Existindo perigo potencial para a vítima, Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima a informação sobre a libertação de agente detido ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito do processo penal. 4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 – (Eliminar).

Artigo 25.º (»)

1 - É garantida às vítimas, com a prontidão possível, consulta jurídica a efectuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos termos legais. 2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 26.º (»)

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do MP previstos na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultadoria técnicas na área da violência doméstica.

Artigo 27.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 - O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas instalações dos Departamentos de Investigação e Acção Penal.

Artigo 31.º (»)

(Eliminar).

Artigo 32.º (»)

(Eliminar).

Artigo 36.º (»)

(Eliminar).

Artigo 41.º (»)

(Eliminar).

Assembleia da República, 1 de Julho de 2009.

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45 | II Série A - Número: 167 | 27 de Julho de 2009

Artigo 44.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 - É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se solicitado pelo interessado.
5 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 50.º (»)

1 – (anterior corpo do artigo).
2 – A percepção de qualquer quantia, em virtude da frequência das acções de formação profissional nos termos do número anterior, não pode implicar qualquer diminuição no rendimento social de inserção a que a vítima tenha direito nos termos do artigo 48.º.

Artigo 62.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – Ao Estado incumbe conceder apoio, com carácter de prioridade, às casas abrigo de mulheres vítimas e assegurar o anonimato das mesmas 3 – (Eliminar).

Artigo 70.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – (Eliminar).
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 – A permanência por mais de doze meses pode ser autorizada, a título excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de avaliação da situação da vítima.

Artigo 83º-A Alterações ao Código do Processo Penal

Os artigos 257.º e 385.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387 -E/87, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 257.º (»)

1 – Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando:

a) houver motivos para crer que é necessário impedir o visado de tornar a cometer actos da mesma natureza, que ponham em perigo bens jurídicos essenciais; ou b) houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.

2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 385.º (»)

1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se:

a) houver motivos para crer que é necessário impedi-lo de tornar a cometer actos da mesma natureza, que ponham em perigo bens jurídicos essenciais; ou b) houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado.

2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»

Assembleia da República, 3 de Julho de 2009.

———

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 36.º [Do crime de violência doméstica]

O artigo 152.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 152.º

[»]

1 — Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

é punido com pena de prisão de um a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
3 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Palácio de S. Bento, 30 de Junho de 2009.

———

Artigo 3.º Finalidades

A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:

a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins; b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua protecção célere e eficaz; c) Criar medidas de protecção com a finalidade de prevenir, evitar e sancionar a violência doméstica; d) Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando um acesso rápido e eficaz a esses serviços; e) Tutelar os direitos dos trabalhadores que, na relação laboral, sejam vítimas de violência doméstica; f) Garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica, para facilitar a sua autonomia; g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica; h) Assegurar uma protecção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica; i) Assegurar a aplicação de medidas de coacção e reacções penais adequadas aos autores do crime de violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento; j) Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham por objectivo actuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas; m) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica.

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Artigo 5.º Princípio da igualdade

1 - Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.
2 - Devem ser asseguradas à vítima as condições para o exercício efectivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à habitação, ao acesso à justiça, ao desporto, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Artigo 6.º Princípio do respeito e reconhecimento

1 - À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua dignidade pessoal.
2 - O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento específico, o mais adaptado possível à sua situação.

Artigo 9.º Princípio do consentimento

1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser efectuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
2 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica, com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.
3 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal ou, na sua ausência ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei e do consentimento da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
4 - O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da presente lei, caso as circunstâncias impeçam a recepção, em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de representante legal ou, na sua ausência ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei.
5 - A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciar-se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio específico nos termos da presente lei.
6 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência na ausência de consentimento, previstos nos artigos 91.º e 92.º da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo. Artigo 10.º Protecção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento

1 -Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento apenas poderá ser efectuada em seu benefício directo.
2 -Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de perturbação mental, de doença ou por motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efectuada sem a autorização do seu representante, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada nos termos da lei.
3 -A vítima em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.

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Artigo 13.º Obrigações profissionais e regras de conduta

Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve ser efectuada na observância das normas e obrigações profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.

Artigo 14.º Atribuição do estatuto de vítima

1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, devem as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes conferir atribuem à vítima, a requerimento desta, a atribuição de documento comprovativo do estatuto de vítima, o qual que compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei.
2 - Quando as circunstâncias do caso concreto evidenciem a especial vulnerabilidade da vítima, pode o estatuto de vítima ser atribuído pelas entidades referidas no número anterior, oficiosamente e independentemente de requerimento, subsistindo este, para todos os efeitos legais, se a vítima expressamente a tal não se opuser.
3 - Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos na presente lei, com excepção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários.
4 - A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir sob os ditames da boa fé.

Artigo 15.º Direito à informação 1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei, o acesso às seguintes informações:

a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio; b) O tipo de apoio que pode receber; c) Onde e como pode apresentar denúncia; d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos; e) Como e em que termos pode receber protecção; f) Em que medida e em que condições tem acesso a:

i) Aconselhamento jurídico, ou ii) Apoio judiciário, ou iii) Outras formas de aconselhamento.

g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização; h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro Estado.

2 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:

a) O seguimento dado à denúncia; b) Os elementos pertinentes que lhe permita, em caso de após a acusação ou de pronúncia a decisão instrutória do agente, ser inteirada do andamento estado do processo penal relativo à pessoa pronunciada e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, excepto salvo em casos excepcionais que possam prejudicar o bom andamento dos processos autos; c) A sentença do tribunal.

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3 - Existindo perigo potencial para a vítima, devem ser promovidos os mecanismos adequados para lhe fornecer a informação sobre a libertação de arguido detido ou do condenado pela prática do crime de violência doméstica. no âmbito do processo penal.
4 - A vítima deve ainda ser informada, sempre que tal não perturbe o normal desenvolvimento do processo penal, sobre o nome do agente responsável pela investigação, bem como da possibilidade de entrar em contacto com o mesmo para obter informações sobre o estado do processo penal.
5 - Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos do processo penal aplicável.

Artigo 16.º Direito à audição e à apresentação de provas

1 - A vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo com o estatuto do assistente em processo penal.
2 - As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.

Artigo 20.º Direito à protecção

1 - É assegurado um nível adequado de protecção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de actos de vingança ou fortes indícios de que essa privacidade pode ser grave e intencionalmente perturbada.
2 - O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras processuais estabelecidas no Processo Penal.
3 - Tratando-se de vítimas especialmente vulneráveis, tendo em vista a sua protecção dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública, deve ser assegurado à vítima o direito a poder beneficiar, por decisão judicial, de condições de depoimento que permitam atingir esse objectivo por qualquer meio compatível.
4 - O tribunal pode determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à protecção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e protecção por teleassistência, por período não superior a 6 meses, salvo se circunstâncias excepcionais impuserem a sua prorrogação.
5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género pode recorrer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter em funcionamento os meios sistemas técnicos utilizados na de teleassistência. 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das demais soluções constantes do regime especial de protecção de testemunhas, nomeadamente no que se refere à protecção dos familiares da vítima.

Artigo 21.º Direito a indemnização e a restituição de bens

1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2 - Para efeito da presente da lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
3 - Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objectos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no processo penal são imediatamente examinados e devolvidos.

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4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima cujo estatuto tenha sido é reconhecido o direito a retirar da casa de morada família residência todos os seus bens de uso pessoal e exclusivo, bem como os dos filhos ou adoptados menores de idade, os quais devem constar de lista disponibilizada no âmbito do processo sendo aquela acompanhada, quando necessário, por autoridade policial.

Artigo 23.º Vítima residente em outro Estado

1 - A vítima não residente em Portugal beneficia, em condições de reciprocidade, das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.
2 - Nos casos previstos no número anterior, A vítima não residente em Portugal beneficia ainda da possibilidade de prestar declarações para memória futura imediatamente após ter sido cometida a infracção, bem como da audição através de videoconferência e de teleconferência.
3 - É ainda assegurado à vítima de crime praticado fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime.

Artigo 24.º Cessação do estatuto de vítima

1. O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da vítima ou por verificação da existência de fortes indícios de denúncia infundada.
2. O estatuto de vítima cessa igualmente com o arquivamento do inquérito ou após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa, salvo se, a requerimento da vítima junto do Ministério Público (MP) ou do Tribunal competente, consoante os casos, as necessidades de sua protecção o justifiquem. 3. A cessação do estatuto da vítima não prejudica, sempre que as circunstâncias do caso forem consideradas justificadas pelos correspondentes serviços, a continuação das modalidades de apoio social que tenham sido estabelecidas.
4. A cessação do estatuto da vítima, quando ocorra, em nenhum caso prejudica as regras aplicáveis do processo penal.

Artigo 25.º Acesso ao Direito

1 - É garantida à vítima, com a prontidão possível, consulta jurídica a efectuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos termos legais. 2 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima.

Artigo 30.º Denúncia do crime

1 - A denúncia de natureza criminal é feita, nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção, e da investigação criminal e do apoio às vítimas.
2 - É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa electrónica, que garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência doméstica.

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Artigo 31.º Detenção

1 - Há lugar à detenção em Em caso de flagrante delito pelo por crime de violência doméstica, a detenção efectuada qual se deve mantém-se até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 3 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
2 - Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efectuada por mandado do juiz ou nos casos em que for admissível prisão preventiva do Ministério Público, se houver perigo de continuação da actividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à protecção da vítima.
3 - Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa própria, quando:

a) Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior; e b) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 32.º Medidas de coacção urgentes

1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, sem prejuízo das demais medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal e com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação nele referidos, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da actividade criminosa; b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica; c) Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima; d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios.

2 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica.

Artigo 36.º Penas

Em caso de condenação pela prática do crime de violência doméstica, aos agentes podem ser aplicadas as penas previstas no artigo 152.º do Código Penal

Artigo 37.º Meios técnicos de controlo à distância

1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 32.º da presente lei, pode, sempre que tal se mostre imprescindível para a protecção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja

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fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 - O controlo à distância é efectuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.
3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos no n.º 5 do artigo 20.º 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.
5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal.

Artigo 42.º Fundo de apoio Apoio financeiro

O fundo de apoio à vítima de crimes violentos deve prover, nos termos da legislação aplicável, aos apoios especialmente estabelecidos para as vítimas de violência doméstica.
A vítima de violência doméstica beneficia do apoio financeiro do Estado, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 44.º Transferência a pedido do trabalhador

1- Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:

a) Apresentação de denúncia; b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efective a transferência.

2- Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.
3- No caso previsto do número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que ocorra a transferência.
4- É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se solicitado pelo interessado.
5- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
6- Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3 são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 231.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Artigo 62.º Casas de abrigo

1 - As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores.
2 - Ao Estado incumbe conceder apoio, com carácter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as casas de abrigo, quando tal for admitido no seu

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regulamento interno, podem acolher outras vítimas de violência de género, quer em resultado da prática do crime de tráfico de pessoas, quer por efeito de outras formas de discriminação em função da orientação sexual.

Artigo 70.º Acolhimento

1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se, quer por indicação da equipa técnica dos centros de atendimento, quer através dos técnicos que asseguram o serviço de atendimento telefónico da linha verde, na sequência de pedido da vítima. 2 - Preferencialmente o acolhimento é assegurado por instituição localizada na área geográfica mais próxima da residência das vítimas, sem prejuízo de outra solução vir a ser adoptada em função da análise da equipa técnica. O acolhimento é assegurado pela instituição que melhor possa garantir as necessidades de apoio efectivo à vítima de acordo com a análise da competente equipa técnica.
3 - O acolhimento nas casas de abrigo é de curta duração, o qual pressupõe o retorno da vítima à vida na comunidade de origem, ou outra porque tenha optado, em prazo não superior a seis meses. 4 - A permanência por mais de seis meses pode ser autorizada, a título excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de avaliação da situação da vítima. 5 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de acolhimento de crianças e jovens, decidido pelo tribunal competente, nos termos dos artigos 49.º a 54.º da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo.

Artigo 72.º Direitos e deveres da vítima e das crianças e jovens menores em acolhimento

1 - A vítima e os menores as crianças e jovens acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos:

a) Alojamento e alimentação em condições de dignidade; b) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação.

2 - Constitui dever especial da vítima e dos menores das crianças e jovens acolhidos em casas de abrigo cumprir as respectivas regras de funcionamento.

Artigo 73.º Participação ao Ministério Público Denúncia

1- Os responsáveis das casas de abrigo devem participar denunciar aos serviços do MP competentes as situações de vítimas de que tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respectivo procedimento criminal.
2- Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita que permitam admitir terem os menores as crianças e jovens acolhidos sido eles próprios vítimas de violência doméstica, devem comunicar denunciar imediatamente tal circunstância ao MP, por meio e forma que salvaguardem a confidencialidade da informação.

Artigo 80.º Sensibilização e informação

O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção de violência doméstica através da:

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a) Elaboração de guiões e produtos educativos para acções de sensibilização e informação nas escolas que incluam as temáticas da educação para a igualdade de género, para a não-violência e para a paz, para os afectos, bem como da relação entre género e multiculturalismo e da resolução de conflitos através da comunicação; b) Criação e divulgação de materiais informativos e pedagógicos dirigidos à população estudantil; c) Realização de concursos nas escolas para seleccionar os melhores materiais pedagógicos produzidos a fim de integrarem exposições temporárias; d) Dinamização de acções de sensibilização junto das escolas, em parceria com os restantes actores da comunidade educativa, por parte de militares e agentes das forças de segurança envolvidos em programas de proximidade, comunitários e de apoio à vítima; e) Elaboração de guiões e produtos para sensibilização das famílias sobre a necessidade de adoptarem estratégias educativas alternativas à violência; f) Sensibilização para a eliminação de todas as referências sexistas e discriminatórias dos materiais escolares; g) Dinamização de acções de sensibilização junto dos organismos da Administração Pública e empresas públicas de forma a modificar as condutas que favorecem, estimulam e perpetuam a violência doméstica; h) Promoção de campanhas nacionais e locais nos meios de comunicação social; i) Divulgação de material informativo acerca dos indícios reveladores da violência junto dos profissionais de saúde, destinado a sensibilizá-los para a detecção desses casos; j) Promoção da expansão da base de conhecimentos e o intercâmbio, com entidades nacionais e estrangeiras, da informação, da identificação e da difusão de boas práticas para a prevenção da violência doméstica.

Artigo 81.º Formação

1- Na medida das necessidades, deve ser promovida formação específica na área da violência doméstica a docentes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, para que adquiram conhecimentos e técnicas que os habilitem a educar as crianças no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, pela igualdade entre homens e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e resolução pacífica dos conflitos, no âmbito da vida familiar e social, bem como na detecção das formas de violência.
2- Aos profissionais da área da saúde cuja actuação se revele relevante na matéria deve ser ministrada formação sobre violência doméstica, que inclui a preparação para a detecção precoce dos casos de violência e, sempre que existam indícios reveladores da prática do crime, a sensibilização para a sua denúncia.
3- As actividades de formação do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos sobre o crime da violência doméstica, as suas causas e consequências.
4- Os órgãos de polícia criminal e os técnicos de medicina legal recebem componente formativa específica na área da violência doméstica com vista à prevenção de formas de vitimização secundária, nomeadamente no âmbito da recolha dos meios de prova.

Artigo 82.º Protocolos

1 - Os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o acompanhamento de situações resultantes do crime de violência doméstica podem celebrar protocolos de cooperação. 2 - As autarquias que tenham, ou desejem ter, projectos contra a violência, nomeadamente espaços de informação sobre a problemática da violência doméstica, são apoiadas mediante a celebração de protocolos, tendo em vista a realização de campanhas e acções de sensibilização nas comunidades locais e o alargamento da cobertura nacional da rede de apoio às vítimas. 3 - O Estado promove, com as ordens profissionais da área da saúde, a celebração dos protocolos

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necessários à divulgação regular de material informativo sobre violência doméstica nos consultórios e farmácias.
4 - Podem ser celebrados protocolos entre o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género e os vários organismos da Administração Pública envolvidos na protecção e na assistência à vítima com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados e ao desenvolvimento integrado das políticas de rede de tutela da vítima e de sensibilização contra a violência doméstica.
5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género pode ainda celebrar protocolos com as organizações não governamentais com vista à articulação dos procedimentos relativos à protecção e à assistência à vítima.

Assembleia da República, 26 de Junho de 2009.

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PROPOSTA DE LEI N.º 252/X (4.ª) (APROVA O CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Na sequência da aprovação na generalidade e baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 27 de Março de 2009, da Proposta de Lei n.º 252/X ―Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”, da iniciativa do Governo, a Comissão deliberou incumbir um grupo de trabalho constituído pelos Senhores Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Coordenador, Fernando Negrão (PSD), António Filipe (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP), Helena Pinto (BE) e Heloísa Apolónia (PEV) da preparação da discussão e votação na especialidade daquela iniciativa legislativa.
2 – O grupo de trabalho reuniu nos subsequentes dias 30 de Junho, 3 e 8 de Julho de 2009, tendo participado nas reuniões os Senhores Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Coordenador, Fernando Negrão (PSD), António Filipe (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Helena Pinto (BE), registando-se em todas as reuniões a ausência do PEV.
No decurso dos trabalhos foram entregues propostas escritas de alteração à Proposta de Lei pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP, do BE, do PS, do PCP e do PSD, tendo sido ainda formuladas oralmente outras propostas de alteração, reflectidas no presente relatório. O grupo de trabalho discutiu as soluções normativas da Proposta de Lei e as correspondentes propostas de alteração e votou-as indiciariamente.
3 - O projecto de texto final, resultante daquele trabalho de discussão e votação, foi em seguida colocado à consideração da Comissão, para apreciação e ratificação das votações indiciárias alcançadas e para votação das normas cuja votação não foi concluída.
Na reunião da Comissão de 16 de Julho de 2009, intervieram na discussão os Senhores Deputados que participaram nas reuniões do grupo de trabalho, registando-se a ausência do PEV.
4 - Os Grupos Parlamentares presentes acordaram na manutenção do sentido de voto expresso indiciariamente para cada artigo da proposta de Lei e das propostas de alteração, tendo as seguintes votações sido confirmadas por unanimidade, registando-se a ausência do PEV:

■ Artigo 1.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL)  n.º 1, na redacção da Proposta de Lei –– aprovado por unanimidade;  n.º 2, na redacção da Proposta de Lei (com o aditamento do inciso final ―aprovado por Decreto-Lei‖, proposto oralmente por todos os partidos) – aprovado, com votos a favor do PS,

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PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;

■ Artigo 2.º do CEPMPL  n.º 1, na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e votos contra do CDS-PP;  n.º 2, na redacção da Proposta de Lei – aprovado por unanimidade;

■ Artigo 3.º do CEPMPL  n.º 1 - proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP - aprovado por unanimidade;  n.º 4, proposta de aditamento de um novo n.º 4 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – aprovado, com votos a favor do PS, PSD PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  n.º 4 (que passa a n.º 5) na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e votos contra do CDS-PP;  n.os 2, 5 e 6 (passando os dois últimos a n.os 6 e 7, respectivamente) – na redacção da Proposta de Lei – aprovados por unanimidade;

■ Artigo 4.º do CEPMPL  n.º 4, na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  n.os 1, 2 e 3, na redacção da Proposta de Lei – aprovados por unanimidade;

■ Artigo 5.º do CEPMPL  n.os 1 e 2 - na redacção da Proposta de Lei – aprovados por unanimidade;  n.º 3 - proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PSD, PCP e BE; - na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 6.º do CEPMPL  Aprovado por unanimidade;

■ Artigo 7.º do CEPMPL  n.º 1 - Alínea b) do n.º 1, proposta de substituição do PCP – rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do BE; - na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e contra do PCP; - Alínea c) do n.º 1, proposta de substituição do BE – rejeitado, com votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a favor do BE; na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; - Alínea g) do n.º 1, proposta de substituição do PCP (com a substituição da expressão ―do poder‖ pela expressão ―da responsabilidade‖, proposta oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado por unanimidade; - Corpo do n.º 1 e restantes alíneas – na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e abstenção do CDS-PP;

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 n.os 2 e 3, na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 8.º do CEPMPL  Corpo do artigo - proposta de substituição do PCP – rejeitado, com votos contra do PS e PSD, a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; - na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  Alíneas e) e f) – propostas de emenda do PCP – aprovadas por unanimidade;  Alínea g) – proposta de substituição do PCP (com a eliminação da expressão final ―ou o plano individual de readaptação os imponham‖ e o aditamento da expressão ―as finalidades da execução da pena ou medida o justifiquem‖, proposta oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;  Restantes alíneas - na redacção da Proposta de Lei – aprovadas, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 9.º do CEPMPL  Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDSPP;

■ Artigo 10.º do CEPMPL  N.º 1 – Proposta de substituição do PS – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  N.º 2 – Proposta de substituição do PCP – rejeitado, com votos contra do PS e a favor do PSD, Proposta de aditamento do PS - Aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  N.º 2 (que passa a n.º 3) – na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, contra do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE;  N.º 4 – Proposta de aditamento do PS – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE;

■ Artigo 11.º do CEPMPL  N.º 2 – proposta de aditamento do PS – aprovado, com votos a favor do PS, PSD e BE e abstenções do PCP e do CDS-PP;  Corpo do artigo (que passa a n.º 1 em resultado da votação anterior) – na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE;

■ Artigo 12.º do CEPMPL  N.os 1 e 2 – na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e contra do CDS-PP;  N.º 3 - corpo – na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e contra do CDS-PP; - alínea a) – proposta de substituição do CDS-PP – rejeitado, com votos contra do PS, PCP e BE e a favor do PSD e do CDS-PP; na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e contra do CDS-PP; - alínea b) – proposta de substituição do CDS-PP - rejeitado, com votos contra do PS, PCP e BE e a favor do PSD e do CDS-PP; proposta de substituição do PCP – aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;

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 N.º 4 – na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e contra do CDS-PP;

■ Artigo 13.º do CEPMPL  N.os 1 e 2 – proposta de aditamento do CDS-PP – rejeitado, com votos contra do PS, PCP e BE e a favor do PSD e do CDS-PP;  Corpo – na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e contra do CDS-PP;

■ Artigo 14.º do CEPMPL  N.º 1 – na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e contra do PSD e do CDS-PP;  N.º 2 – proposta de substituição do CDS-PP – rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e a favor do PSD e CDS-PP; - na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e contra do PSD e do CDS-PP;  N.os 3 e 5 – na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e contra do PSD e do CDS-PP;  N.º 4 – proposta de substituição do CDS-PP – rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e a favor do PSD e CDS-PP; - na redacção de proposta apresentada oralmente pelo PS, do seguinte teor ―A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva” – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE;  N.º 6 – proposta de substituição do CDS-PP – alínea a) - rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do BE; alínea b) - rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP;  N.os 6, 7, 8 e 9 – na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, PCP e BE e contra do PSD e do CDS-PP;  Proposta de substituição do BE – votação considerada prejudicada;  Proposta de substituição do PCP – retirada a favor da proposta oral do PS para o n.º 4;

■ Artigo 15.º do CEPMPL  N.º 1 – na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e contra do CDS-PP;  N.º 2 – corpo do artigo, alíneas a) e c) – na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e contra do CDS-PP; alínea b) – proposta de emenda do PSD – aprovado por unanimidade;  N.º 3 - proposta de substituição do PCP – rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do BE; - na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, PSD e BE, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP;  N.º 4 - na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e contra do CDS-PP;  N.º 5 – proposta de substituição do CDS-PP – rejeitado, com votos contra do PS, BE e PCP e a favor do PSD e CDS-PP; proposta de substituição do PCP – rejeitado, com votos contra do PS e CDS-PP, a favor do PCP e abstenções do PSD e do BE; na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS e do BE, contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;  N.º 6 – proposta de substituição do PSD – aprovado por unanimidade;

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 N.º 7 – proposta de aditamento do PCP – rejeitado, com votos contra do PS e CDS-PP, a favor do PCP e abstenções do PSD e do BE;

■ Artigo 16.º do CEPMPL  N.os 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9 – na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  N.º 6 – proposta de substituição do PCP – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 17.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  alínea f) – proposta de substituição do PCP – retirada pelo proponente;

■ Artigo 18.º do CEPMPL  N.os 1, 2, 3, 5 e 6 – na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  N.º 4 – proposta de substituição do PS (com a introdução, proposta oralmente pelo PS, da expressão ―ou seu representante legal‖ imediatamente antes da expressão ―ao seu advogado‖, e não a seguir, como constava da proposta escrita) – aprovado por unanimidade; proposta de substituição do PCP – retirada pelo proponente;

■ Artigo 19.º do CEPMPL  N.º 1 – na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  N.º 2 – proposta de substituição do PCP – rejeitado, com votos contra do PS, PSD, CDS-PP e BE e a favor do PCP; na redacção da Proposta de Lei (com a inclusão da expressão ―o estado de‖ e a eliminação do artigo ―a‖ antes de ―saúde‖, proposta oralmente por todos os partidos) – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  N.º 3 – na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  N.os 4 e 7 – proposta de substituição do PCP – rejeitados, com votos contra do PS e CDS-PP, a favor do PCP e BE e a abstenção do PSD; na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  N.º 5 – proposta de substituição do PCP – rejeitado, com votos contra do PS, a favor do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP; na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 20.º do CEPMPL  N.º 1 - Corpo - na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; - Alíneas a), d), e) e f) – proposta de substituição do PCP – aprovados por unanimidade; - Alínea b) – proposta de substituição do PSD – rejeitada, com votos contra do PS e a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE; na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; - Alínea c) – na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  N.º 2 – na redacção da Proposta de Lei (com a substituição da expressão ―Na medida do‖ pela expressão ―Sempre que‖, proposta oralmente pelo PS) – aprovado, com

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votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE; propostas de substituição do PCP e do PSD – retiradas pelos proponentes;  N.º 3 – na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Em relação ao n.º 2 e á expressão inicial ―Sempre que possível‖, o Senhor Deputado Ricardo Rodrigues (PS) afirmou tratar-se de uma medida de cautela necessária para os casos urgentes em que o recluso não possa ser ouvido.

■ Artigo 21.º do CEPMPL- na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 22.º do CEPMPL  N.º 1 - proposta de substituição do PCP – aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e BE;  N.º 2 – proposta de substituição do PCP (com a substituição da expressão ―Na medida do‖ pela expressão ―Sempre que‖, proposta oralmente pelo PS) – aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP;  N.os 3 e 5 – propostas de substituição do PCP – aprovados por unanimidade;  N.º 4 - na redacção da Proposta de Lei – aprovado por unanimidade;

■ Artigo 23.º do CEPMPL  N.os 1 e 2 – na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  N.º 3 – proposta de substituição do PSD – aprovado por unanimidade;

■ Artigo 24.º do CEPMPL  N.º 1 – na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  N.º 2 – proposta de substituição do PCP – rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e BE; na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenções do CDS-PP e do BE;  N.º 3 - proposta de substituição do PCP – aprovado por unanimidade  N.os 4, 5 e 6 – na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 25.º do CEPMPL- na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 26.º do CEPMPL  N.os 1, 2, 3, 4, 5, 7 e 8 – na redacção da Proposta de Lei – aprovados por unanimidade;  N.º 6 – proposta de substituição do PCP – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;

■ Artigos 27.º e 28 do CEPMPL- na redacção da Proposta de Lei – aprovados por unanimidade;

■ Artigo 29.º do CEPMPL  N.º 1 - proposta de substituição do CDS-PP – aprovado por unanimidade;  N.º 2 - na redacção da Proposta de Lei – aprovado por unanimidade;

■ Artigo 30.º do CEPMPL- na redacção da Proposta de Lei – aprovado por unanimidade;

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■ Artigo 31.º do CEPMPL  N.º 1 - proposta de substituição do PCP – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  N.º 2 – proposta de aditamento do PCP - aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  N.os 2, 3 e 4 (que passam a 3, 4 e 5) na redacção da Proposta de Lei – aprovados por unanimidade;

■ Artigo 32.º do CEPMPL  N.º 3 – proposta de eliminação do PCP – rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do BE; na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e contra do PCP;  N.os 1, 2 e 4 – na redacção da Proposta de Lei – aprovados por unanimidade;  N.os 5 e 6 – propostas de substituição do PCP – aprovados por unanimidade;

■ Artigo 33.º do CEPMPL  N.os 1 e 3 – na redacção da Proposta de Lei – aprovados por unanimidade;  N.º 2 - proposta de substituição do PCP (com a eliminação da expressão final ―ou o plano individual de readaptação os imponham‖ e o aditamento da expressão ―as finalidades da execução da pena ou medida o justifiquem‖, proposta oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD;

■ Artigo 34.º do CEPMPL - na redacção da Proposta de Lei – aprovado por unanimidade;

■ Artigo 35.º do CEPMPL  N.os 1 e 2 – na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  N.os 3, 4, 5 e 6 - propostas de substituição do PCP – rejeitados, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do BE; na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e abstenções do CDS-PP e BE;

■ Artigo 36.º do CEPMPL  N.º 1 – proposta de substituição do PCP – aprovada por unanimidade;  N.os 2 e 3 - na redacção da Proposta de Lei – aprovados por unanimidade;  N.º 4 - proposta de substituição do PCP – rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e do BE; na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;

■ Artigo 37.º do CEPMPL  N.os 1, 2 e 4 – na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;  N.º 3 - Corpo - proposta de substituição do PCP – aprovado por unanimidade; - Alínea c) – proposta de substituição do PCP (com a substituição da expressão ―e das‖ pela expressão ―, incluindo as‖, imediatamente antes de ―celas‖, proposta oralmente pelo PS) – aprovado por unanimidade; - Restantes alíneas – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP

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■ Artigo 38.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 39.º do CEPMPL  n.º 1 - na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP;  n.os 2 e 3 - na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 40.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 41.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 42.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 43.º do CEPMPL  na redacção das propostas de substituição do n.º 1 e de eliminação dos n.os 3, 4 e 5, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitadas, com votos a favor do PCP e do BE e contra do PS, do PSD e do CDS-PP;  na redacção da Proposta de Lei – n.º 1 - aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; remanescente – n.º 2 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.os 3, 4 e 5 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 44.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 45.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 46.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – rejeitada, com votos contra do PS; PCP e BE e a favor do PSD e do CDS-PP;  na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e contra do PSD e do CDS-PP;

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■ Artigos 47.º a 55.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 56.º do CEPMPL  na redacção da proposta de eliminação do n.º 5, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e do BE;  na redacção da Proposta de Lei – n.os 1 a 4 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE; n.º 5 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e contra do PCP e do BE;

■ Artigo 57.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE;

■ Artigo 58.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e a favor do PSD, do PCP e do BE;  na redacção da Proposta de Lei – n.º 1 - aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.os 2 e 3 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 4 - aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE; n.º 5 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 59.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – n.º 1 - rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e a favor do PSD, do PCP e do BE; n.º 2 - rejeitada, com votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE.
O Senhor Deputado Fernando Negrão (PSD) declarou abster-se por ser a favor da introdução do qualificativo ―próxima‖, mas contra o inciso ―pessoal‖ proposto.
 na redacção da Proposta de Lei – n.os 1 e 2 - aprovados, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE; n.os 3 e 4 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigos 60.º a 62.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 63.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – n.os 1, 2, 4, 5 e 6 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 3 - aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, contra do PSD e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigos 64.º e 65.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

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■ Artigo 66.º do CEPMPL  na redacção das propostas de substituição da alínea a) do n.º 1 do artigo, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do BE e do PCP – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE.
 na redacção da Proposta de Lei – remanescente - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 67.º do CEPMPL  na redacção da proposta de aditamento do n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD, do PCP, do CDSPP e do BE;  na redacção da Proposta de Lei – n.º 1 - aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; n.º 2 - aprovado, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE;

■ Artigo 68.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – n.º 1 - aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 2 - aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.os 3 e 4 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 69.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – n.os 1 e 2 - aprovados, com votos a favor do PS, contra do PSD e a abstenção do CDS-PP e do BE; n.os 3 e 4 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 70.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – n.os 1 e 3 - aprovados, com votos a favor do PS, contra do PSD e do BE e a abstenção do PCP e do CDS-PP; n.os 2, 4 e 5 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 71.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE;

■ Artigos 72.º a 74.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 75.º do CEPMPL  na redacção das propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP – substituição do n.º 2 do artigo - rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE; aditamento de uma alínea e) ao n.º 6 do artigo - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE;  na redacção da Proposta de Lei – remanescente – n.os 1, 3, 4, 5 e 6 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

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■ Artigo 76.º do CEPMPL  na redacção da proposta de eliminação do n.º 5 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;  na redacção da Proposta de Lei – n.os 1, 2, 3 e 4 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP; n.º 5 - aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 77.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição do n.º 2 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e a favor do PCP e do BE;  na redacção da Proposta de Lei – n.º 1 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 2 - aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; remanescente (n.os 3 a 8) - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 78.º do CEPMPL  na redacção das propostas de substituição da alínea b) do n.º 1 apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP e do PSD – rejeitadas, com votos contra do PS, a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e a abstenção do BE;  na redacção da Proposta de Lei – Corpo do n.º 1 e alínea a) - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; remanescente [alíneas b) e c) do n.º 1 e n.os 2 e 3] - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP;

■ Artigo 79.º do CEPMPL  na redacção das propostas de substituição da alínea a) do n.º 2 e do n.º 4 apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – rejeitadas, com votos contra do PS, do PCP e do BE, a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD;  na redacção da Proposta de Lei – n.º 1 e corpo do n.º 2 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP; remanescente - alínea a) do n.º 2 - aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD; alíneas b), c) e d) do n.º 2 e n.º 3 – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP; n.º 4 – aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD; n.º 5 – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP;

■ Artigo 80.º do CEPMPL  na redacção das propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – corpo do n.º 1 - rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do BE e a favor do CDS-PP; n.º 2 - rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE, a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD;  na redacção da Proposta de Lei – n.º 1 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP; n.º 2 - aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, contra do CDS-PP e a abstenção do PSD; n.º 3 – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

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■ Artigos 81.º e 82.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 83.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição integral do artigo da Proposta de Lei apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE, a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD;  na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, contra do CDS-PP e abstenções do PSD e do BE;

■ Artigos 84.º e 85.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 86.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – n.os 1, 2 e 4 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE; n.º 3 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP;

■ Artigo 87.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – aditamento de um n.º 3 - rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, a favor do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;  na redacção da Proposta de Lei – n.os 1 e 2 - aprovados, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP;

■ Artigo 88.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP – substituição do n.º 1 - rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, a favor do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;  na redacção da Proposta de Lei – n.º 1 - aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE; remanescente (n.os 2 a 7) - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 89.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – n.os 1, 2, 4 e 5 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 3 - aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 90.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – substituição do artigo - rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e do BE e a favor do PSD e do CDS-PP;  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE;

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■ Artigo 91.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE;

■ Artigos 92.º a 94.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 95.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 9 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.os 6, 7 e 8 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP;

■ Artigo 96.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 97.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei (incluindo o aditamento de um inciso final ao n.º 3 ―reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido‖, proposto oralmente pelo PS) - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 98.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – n.os 1 a 6 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 7 - aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE;

■ Artigo 99.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP contra do CDS-PP e a abstenção do BE;

■ Artigos 100.º a 102.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigos 103.º e 104.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE;

■ Artigo 105.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigos 106.º a 109.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

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■ Artigo 110.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição do n.º 1 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;  na redacção da proposta de substituição do n.º 2 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP (incluindo a substituição do inciso ―nomear defensor‖ por ―ser assistido por advogado‖, proposta oralmente pelo PS) – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE;  na redacção da Proposta de Lei – remanescente – n.os 3 e 4 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 5 - aprovado, com votos a favor do PS, contra do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigos 111.º a 115.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 116.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – n.º 5 - aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.os 1 a 4 (incluindo a substituição do inciso ―à Provedoria de Justiça‖, pela expressão ―ao Provedor de Justiça‖ - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 117.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 118.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – alíneas a) e b) - aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE; alínea c) - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigos 119.º e 120.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 121.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE;

■ Artigo 122.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 123.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE;

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■ Artigo 124.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – n.os 1, 3 e 4 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, e a abstenção do CDS-PP; n.º 2 - aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, contra do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP;

■ Artigo 125.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – n.os 2, 3, 4 e 5 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 1 - aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, contra do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP;

■ Artigo 126.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – n.º 1 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;  na redacção da Proposta de Lei – remanescente - n.os 2 a 5 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigos 127.º a 135.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 136.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD (na redacção resultante da proposta oral do PS, do seguinte teor: ―Os serviços de reinserção social colaboram com os serviços prisionais na preparação da liberdade condicional, promovendo a reinserção social e a prevenção criminal, nomeadamente através de mecanismos de natureza social, educativa e laboral”) – n.º 1 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;  na redacção da Proposta de Lei – remanescente - n.º 2 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 137.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 138.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – alínea c) do n.º 4 - rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE e a favor do PSD e do CDS-PP;  na redacção da Proposta de Lei – alínea c) do n.º 4 - aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE, contra do PSD e a abstenção do CDS-PP; n.os 1, 2 e 4 (remanescente) - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 3 (vd. artigo 5.º preambular – alteração do n.º 2 do artigo 91.º da Lei n.º 3/99) - aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) considerou não fazer sentido que fosse o Tribunal de Execução de Penas a acompanhar o cumprimento desta medida de coação, uma vez que,

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no caso da prisão preventiva, não se poderia falar de pena, devendo antes ser incumbido de tal acompanhamento o Tribunal Criminal, emissor da decisão.

■ Artigos 139.º a 142.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 143.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE – n.º 3 - rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do PCP e a favor do BE e a abstenção do CDS-PP;  na redacção da Proposta de Lei – n.os 1, 2, 4 e 5 - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 3 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE;

■ Artigos 144.º a 149.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 150.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE;

■ Artigos 151.º e 152.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 153.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei – n.º 2 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP; remanescente - aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e contra do PCP, do CDS-PP e do BE;

■ Artigos 154.º a 172.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 173.º do CEPMPL  na redacção da proposta de aditamento de um inciso final ao corpo do n.º 1 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;  na redacção da Proposta de Lei (incluindo a proposta apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS, de eliminação do inciso final ―fixando prazo para o efeito‖ da alínea c) do n.º 1, em consequência da aprovação da proposta anterior) – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP;

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■ Artigos 174.º a 180.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e contra do CDS-PP;

■ Artigo 181.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigo 182.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovado, com votos a favor do PS e do PSD , contra do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE; O Sr. Deputado António Filipe (PCP) considerou não haver divergência entre a norma proposta e o disposto na Lei que estabelece o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros do Território Nacional (vulgo Lei dos Estrangeiros), opondo-se à solução comum das 2 Leis – a de aplicação automática da pena acessória de expulsão, a qual considerou dever ser precedida de decisão judicial, o que era aliás confirmado por alguma jurisprudência.
O Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP) explicou que a sua votação contrária à norma era idêntica à do PCP mas por motivos opostos – por esta norma, acompanhando a referida Lei dos Estrangeiros, não consagrar a automaticidade da aplicação de tal sanção.

■ Artigo 183.º do CEPMPL  na redacção da proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP;

■ Artigos 184.º a 246.º do CEPMPL  na redacção da Proposta de Lei - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Artigos preambulares da proposta de lei

■ Artigos 1.º, 2.º e 9.º - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; ■ Artigos 6.º, 8.º e 10.º - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; ■ Artigos 3.º, 4.º e 7.º - aprovados, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE; ■ Artigo 5.º - na parte relativa à alteração introduzida ao n.º 2 do artigo 91.º da Lei n.º 3/99 - aprovado, com votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE; na parte remanescente - com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.

5 - Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei e as propostas de alteração escritas apresentadas.

Palácio de São Bento, em 16 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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Texto Final

Artigo 1.º Objecto

É aprovado o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Regime de permanência na habitação

É correspondentemente aplicável à modalidade de modificação da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto.

Artigo 3.º Alteração ao Livro X do Código de Processo Penal

Os artigos 470.º, 477.º, 494.º, 504.º e 506.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 470.º [»]

1 - A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
2 - [»].

Artigo 477.º [»]

1 - [»].
2 - O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal.
3 - [»].
4 - O cômputo previsto nos n.os 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado.
5 - [»].

Artigo 494.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Quando a decisão não contiver o plano de reinserção social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.

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Artigo 504.º Reexame do internamento

1 - Havendo lugar ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal, o tribunal ordena:

a) A realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias; b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

2 - Se, na sequência da apreciação da perícia psiquiátrica, se concluir que há condições favoráveis, o magistrado pode solicitar relatório social contendo análise do enquadramento familiar, social e profissional do recluso.
3 - O reexame tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.

Artigo 506.º [»]

É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto no artigo 479.º.»

Artigo 4.º Aditamento ao Livro X do Código de Processo Penal

É aditado o artigo 491.º-A ao Código de Processo Penal:

«Artigo 491º-A Pagamento da multa a outras entidades

1 - Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da prisão subsidiária, o condenado pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.
2 - Fora do caso previsto no número anterior ou quando o tribunal se encontre encerrado, o pagamento da multa pode ainda ser efectuado, contra recibo, junto do estabelecimento prisional onde se encontre o condenado.
3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa, bem como da importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido esteve detido.
4 - Nos 10 dias imediatos, a entidade policial ou o estabelecimento prisional remetem ou entregam a quantia recebida ao tribunal da condenação.»

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91.º Competência

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a respectiva

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execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
2 - Compete ainda ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos Tribunais de Execução das Penas, em razão da matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações; b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais; c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova; d) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; e) Convocar o Conselho Técnico, sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja; f) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais; g) Definir o destino a dar à correspondência retida; h) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos; i) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada; j) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção; l) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis; m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão; o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica; q) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional; r) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento; s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação; t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação; v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento; x) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal; z) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

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Artigo 92.º Extensão da competência

Compete ainda ao Tribunal de Execução das Penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciandose sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.»

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

O artigo 118.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 118.º [»]

1 - Compete ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas competente, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].»

Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

Os artigos 124.º e 125.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 124.º Competência

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
2 - Compete ainda ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos Tribunais de Execução das Penas, em razão da matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações; b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais; c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova; d) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; e) Convocar o Conselho Técnico, sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja; f) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais; g) Definir o destino a dar à correspondência retida;

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h) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos; i) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada; j) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção; l) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis; m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão; o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica; q) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional; r) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento; s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação; t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação; v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento; x) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal; z) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

Artigo 125.º Extensão da competência

Compete ainda ao Tribunal de Execução das Penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciandose sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.»

Artigo 8.º Norma revogatória

1 - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro; c) A Lei n.º 36/96, de 29 de Agosto.

2 - São igualmente revogadas as seguintes disposições legais: a) Os artigos 476.º, 480.º a 486.º, 488.º, 503.º, 505.º, 507.º e 509.º, o Capítulo II do Título IV e o Título V do Livro X do Código de Processo Penal; b) O n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

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Artigo 9.º Disposições transitórias

1 - As disposições do Livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do recluso ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, continuando, nesses casos, os processos a reger-se, até final, pela legislação ora revogada.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação imediata das normas sobre renovação da instância nos processos de liberdade condicional.
3 - Para os efeitos previstos no artigo 145.º do Código, constituem-se em principais os primeiros autos registados e autuados após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

ANEXO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

Livro I Da execução das penas e medidas privativas da liberdade

Título I Aplicação

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Livro aplica-se à execução das penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos estabelecimentos destinados ao internamento de inimputáveis.
2 - O presente Livro é regulamentado pelo Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, adiante designado Regulamento Geral, aprovado por Decreto-Lei.

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Título II Princípios gerais da execução e direitos e deveres do recluso

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 2.º Finalidades da execução

1 - A execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade.
2 - A execução da prisão preventiva e do internamento preventivo visa assegurar a satisfação das exigências cautelares que justificaram a sua aplicação.

Artigo 3.º Princípios orientadores da execução

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional, e nas leis.
2 - A execução respeita a personalidade do recluso e os seus direitos e interesses jurídicos não afectados pela sentença condenatória ou decisão de aplicação de medida privativa da liberdade.
3 - A execução é imparcial e não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum recluso, nomeadamente em razão do sexo, raça, língua, território de origem, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
4 - A execução respeita os princípios da especialização e da individualização do tratamento prisional do recluso, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5 - A execução, na medida do possível, evita as consequências nocivas da privação da liberdade e aproxima-se das condições benéficas da vida em comunidade.
6 - A execução promove o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas.
7 - A execução realiza-se, na medida do possível, em cooperação com a comunidade.

Artigo 4.º Princípios orientadores especiais

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a jovens até aos 21 anos deve favorecer especialmente a reinserção social e fomentar o sentido de responsabilidade através do desenvolvimento de actividades e programas específicos nas áreas do ensino, orientação e formação profissional, aquisição de competências pessoais e sociais e prevenção e tratamento de comportamentos aditivos.
2 – A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a maiores de 65 anos deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde e de autonomia, nomeadamente garantindo-lhes o auxílio necessário nas actividades da vida diária e assegurando-lhe condições de alojamento, segurança, actividades e programas especialmente adequados.
3 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a mulheres deve ter em consideração as suas necessidades específicas, nomeadamente em matéria de saúde, higiene, protecção da maternidade e educação parental.
4 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a reclusos estrangeiros ou

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pertencentes a minorias étnicas ou linguísticas deve, na medida do possível, permitir a expressão dos seus valores culturais, atenuar as eventuais dificuldades de integração social ou de domínio da língua portuguesa, designadamente proporcionando contactos com entidades consulares ou diplomáticas ou organizações de apoio aos imigrantes, cursos de português, tradução de documentos ou intervenção de intérpretes.

Artigo 5.º Individualização da execução

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade orienta-se pelo princípio da individualização do tratamento prisional e tem por base a avaliação das necessidades e riscos próprios de cada recluso.
2 - O tratamento prisional consiste no conjunto de actividades e programas de reinserção social que visam a preparação do recluso para a liberdade, através do desenvolvimento das suas responsabilidades, da aquisição de competências que lhe permitam optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e prover às suas necessidades após a libertação.
3 - O tratamento prisional é programado e faseado, favorecendo a aproximação progressiva à vida livre, através das necessárias alterações do regime de execução.

Capítulo II Direitos e deveres do recluso

Artigo 6.º Estatuto jurídico do recluso

O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional.

Artigo 7.º Direitos do recluso

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos:

a) À protecção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência, não podendo ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos; b) Ao exercício dos direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, incluindo o direito de sufrágio, salvo quando aquele for incompatível com o sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação da medida privativa da liberdade; c) À liberdade de religião e de culto; d) A ser tratado pelo nome e a que a situação de reclusão seja reservada, nos termos da lei, perante terceiros; e) A manter contactos com o exterior, designadamente mediante visitas, comunicação à distância ou correspondência, sem prejuízo das limitações impostas por razões de ordem, segurança e disciplina ou resultantes do regime de execução da pena ou medida privativa da liberdade; f) À protecção da vida privada e familiar e à inviolabilidade do sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privada, sem prejuízo das limitações decorrentes de razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional e de prevenção da prática de crimes; g) A manter consigo filho até aos três anos de idade ou, excepcionalmente, até aos cinco anos, com autorização do outro titular da responsabilidade parental, desde que tal seja considerado do interesse do menor e existam as condições necessárias; h) A participar nas actividades laborais, de educação e ensino, de formação, religiosas, sócio-culturais, cívicas e desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas;

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i) A ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos; j) A ser pessoalmente informado, no momento da entrada no estabelecimento prisional, e esclarecido, sempre que necessário, sobre os seus direitos e deveres e normas em vigor; l) A ter acesso ao seu processo individual e a ser informado sobre a sua situação processual e sobre a evolução e avaliação da execução da pena ou medida privativa da liberdade; m) A ser ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixas e recursos e a impugnar perante o Tribunal de Execução das Penas a legalidade de decisões dos serviços prisionais; n) À informação, consulta e aconselhamento jurídico por parte de advogado.

2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, são asseguradas ao menor assistência médica e actividades formativas e lúdicas adequadas à sua idade e às suas necessidades de desenvolvimento.
3 - Aos serviços prisionais cabe, em articulação com os competentes serviços públicos das áreas da saúde, educação, formação e emprego e segurança e acção social, assegurar o efectivo exercício dos direitos referidos nos números anteriores, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.

Artigo 8.º Deveres do recluso

Durante a execução das penas e medidas privativas da liberdade, o recluso tem, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, os deveres de:

a) Permanecer ininterruptamente no estabelecimento prisional até ao momento da libertação, salvaguardados os casos de autorização de saída; b) Apresentar-se pontualmente no estabelecimento prisional no termo de autorização de saída; c) Cumprir as normas e disposições que regulam a vida no estabelecimento prisional e as ordens legítimas que receber dos funcionários prisionais no exercício das suas funções; d) Observar conduta correcta, designadamente para com os funcionários prisionais, outras pessoas que desempenhem funções no estabelecimento prisional, autoridades judiciárias, entidades policiais e visitantes; e) Observar conduta correcta para com os demais reclusos, não podendo, em caso algum, ocupar posição que lhe permita exercer qualquer tipo de poder ou coacção sobre estes; f) Participar de imediato as circunstâncias que representem perigo considerável para a vida, integridade e saúde próprias ou de terceiro; g) Sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas, sempre que razões de saúde pública ou as finalidades da execução da pena ou medida o justifiquem; h) Respeitar os bens do Estado, de funcionários prisionais, dos reclusos e de terceiros; i) Apresentar-se limpo e cuidado; j) Participar nas actividades de limpeza, arrumação e manutenção do seu alojamento, respectivo equipamento e das instalações e equipamentos do estabelecimento prisional.

Título III Estabelecimentos prisionais

Artigo 9.º Organização

1 - Os estabelecimentos prisionais podem ser constituídos por uma ou várias unidades, diferenciadas em função dos seguintes factores:

a) Situação jurídico-penal, sexo, idade, saúde física e mental e outros factores tendentes à especialização ou individualização do tratamento prisional do recluso;

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b) Exigências de segurança; c) Programas disponíveis; d) Regimes de execução.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem existir estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionados para a execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas:

a) A presos preventivos; b) A reclusos que cumpram pena de prisão pela primeira vez; c) A jovens até aos 21 anos ou, sempre que se revele benéfico para o seu tratamento prisional, até aos 25 anos; d) A mulheres; e) A reclusos que careçam de especial protecção.

3 - Podem ainda ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades mistas para execução das penas e medidas privativas da liberdade de reclusos casados entre si ou em união de facto, com vista a minorar os efeitos negativos da reclusão nos laços familiares e afectivos que os unem.
4 – Enquanto não vigorar o diploma previsto no n.º 3 do artigo 32.º, podem ainda existir estabelecimentos prisionais ou unidades de natureza hospitalar ou destinados à prestação de cuidados especiais de saúde, nomeadamente saúde mental, bem como destinados a inimputáveis ou a imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, quando estes não devam ser internados em unidade de saúde mental não prisional, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º.
5 – Nos estabelecimentos prisionais ou unidades existem ainda sectores próprios destinados especificamente:

a) À colocação do recluso após o ingresso; b) À colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional; c) À colocação do recluso em quarto de segurança junto do sector clínico; d) À execução da medida disciplinar de internamento em cela disciplinar; e) À colocação de recluso que se encontre em estado de particular vulnerabilidade.

Artigo 10.º Classificação

1 – Os estabelecimentos prisionais são classificados por portaria do Ministro da Justiça, em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.
2 – Em função do nível de segurança, existem: a) Estabelecimentos de segurança especial; b) Estabelecimentos de segurança alta; c) Estabelecimentos de segurança média.

3 – Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos do número anterior, os estabelecimentos prisionais podem incluir unidades de diferente nível de segurança criadas por despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais.
4 – A complexidade de gestão comporta um grau elevado e um grau médio e afere-se em função da classificação de segurança, da lotação, das características da população prisional, da diversidade de regimes, dos programas aplicados e da dimensão dos meios a gerir.

Artigo 11.º Estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais

1 – A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos

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estabelecimentos prisionais são definidos no Regulamento Geral.
2 - Os cargos de director e de subdirector de estabelecimento prisional são providos por escolha, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos serviços prisionais, sendo equiparados, para todos os efeitos legais, a dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau, respectivamente.

Título IV Regimes de execução

Artigo 12.º Modalidades e características

1 – Tendo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança.
2 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime comum decorre em estabelecimento ou unidade de segurança alta e caracteriza-se pelo desenvolvimento de actividades em espaços de vida comum no interior do estabelecimento ou unidade prisional e dos contactos com o exterior permitidos nos termos da lei.
3 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime aberto decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança média e favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade, admitindo duas modalidades:

a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância atenuada; b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância directa.

4 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de actividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais.

Artigo 13.º Regime comum

O recluso é colocado em regime comum quando a execução da pena ou medida privativa da liberdade não possa decorrer em regime aberto, nem deva realizar-se em regime de segurança, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 14.º Regime aberto

1 - O recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se:

a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social.

2 - Verificados os pressupostos do número anterior, são colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano.

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3 - Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior a um ano, desde que tenham cumprido um sexto da pena.
4 - A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva.
5 – A colocação do recluso em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os pressupostos previstos nos números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão.
6 - A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação são da competência:

a) Do director do estabelecimento prisional, no caso de regime aberto no interior; b) Do Director-Geral dos Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no exterior.

7 – As decisões de colocação em regime aberto no interior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.
8 - As decisões de colocação em regime aberto no exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade.
9 – Os reclusos colocados em regime aberto estão sujeitos à realização periódica ou aleatória dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º.

Artigo 15.º Regime de segurança

1 - O recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afectação a qualquer outro regime de execução.
2 - É susceptível de revelar a perigosidade referida no número anterior:

a) A indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança; b) A assunção de comportamentos continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários; c) O perigo sério de evasão ou de tirada, sustentado em informação escrita prestada por órgãos de polícia criminal, serviço de segurança ou pelos serviços prisionais.

3 - O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do Director-Geral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei, ou por razões de ordem e segurança.
4 - As decisões de colocação, manutenção e cessação em regime de segurança são fundamentadas e competem ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.
5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6 - As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação, são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade.

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Título V Ingresso, afectação, programação do tratamento prisional e libertação

Artigo 16.º Princípios de ingresso

1 - O ingresso do recluso deve ter lugar sem a presença de outros reclusos e com respeito pela sua privacidade.
2 - Ao recluso são de imediato comunicados os seus direitos e deveres, explicados e traduzidos se necessário, e garantido o direito de contactar familiar, pessoa da sua confiança e advogado.
3 - Ao recluso estrangeiro ou apátrida é também garantido o direito de contactar a respectiva entidade diplomática ou consular ou outra representativa dos seus interesses.
4 – Ao recluso é entregue documento onde constem os seus direitos e deveres.
5 - O recluso é sujeito a revista pessoal, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
6 - Os objectos, valores e documentos do recluso são examinados, inventariados e devidamente guardados, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 56.º.
7 – O ingresso do recluso é registado.
8 – O recluso é apresentado ao director do estabelecimento prisional com a brevidade possível.
9 - O Regulamento Geral concretiza os procedimentos de ingresso.

Artigo 17.º Ingresso

O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só pode ter lugar nos seguintes casos:

a) Mandado do tribunal que determine a execução da pena ou medida privativa da liberdade; b) Mandado de detenção; c) Captura, em caso de evasão ou ausência não autorizada; d) Apresentação voluntária, que é sujeita a confirmação junto do tribunal competente; e) Decisão da autoridade competente no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal; f) Transferência; g) Em trânsito entre estabelecimentos prisionais.

Artigo 18.º Processo individual do recluso

1 - Para cada recluso é organizado um processo individual único relativo à sua situação processual e prisional, que é aberto ou reaberto no momento do ingresso e o acompanha durante o seu percurso prisional, mesmo em caso de transferência.
2 – O processo não é reaberto se se referir a factos já cancelados do registo criminal, caso em que é aberto um novo processo.
3 - O processo individual contém todos os elementos necessários para a realização das finalidades da execução, incluindo o plano individual de readaptação e as necessidades de segurança e ordem no estabelecimento.
4 - A consulta do processo individual é limitada ao recluso ou seu representante legal, ao seu advogado, à direcção do estabelecimento, aos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do recluso, ao responsável pelos serviços de vigilância, aos serviços de reinserção social, aos serviços de inspecção e ao Ministério Público e ao Juiz do Tribunal de Execução das Penas, ficando as pessoas que a ele acederem obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
5 – O acesso a documentos classificados e a documentos nominativos de terceiros que constem do

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processo individual rege-se pelo disposto na lei geral.
6 – Quando o director entenda que o conhecimento de determinados elementos constantes do processo individual pode pôr em causa a ordem e segurança no estabelecimento prisional, determina que o acesso a esses elementos é reservado a quem seja por si autorizado.

Artigo 19.º Avaliação do recluso

1 - Após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é alojado em sector próprio destinado à admissão, onde permanece por período não superior a 15 dias, iniciando-se de imediato a sua avaliação através da recolha de elementos que, no prazo de 72 horas após o ingresso, permitam ao director do estabelecimento determinar:

a) Os cuidados de saúde a prestar ao recluso, mediante avaliação clínica; b) As exigências de segurança, tendo em conta o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio e a particular vulnerabilidade do recluso; c) O apoio a prestar ao recluso na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes.

2 - A avaliação do recluso condenado tem em conta, designadamente, a natureza do crime cometido, a duração da pena, o meio familiar e social, as habilitações, o estado de saúde, o eventual estado de vulnerabilidade, os riscos para a segurança do próprio e de terceiros e o perigo de fuga e os riscos resultantes para a comunidade e para a vítima.
3 - A informação actualizada sobre o meio familiar e social do recluso, bem como sobre a eventual execução anterior de penas, é recolhida e transmitida pelos serviços de reinserção social, podendo ser solicitados elementos adicionais junto de outras entidades.
4 – Se o recluso der entrada no estabelecimento prisional já condenado por sentença transitada em julgado, a avaliação e a programação do tratamento prisional adequado ou a elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório, são concluídas no prazo de sessenta dias.
5 - A avaliação do recluso preventivo, tendo presente o princípio da presunção da inocência, é completada no prazo de sessenta dias e visa a recolha de informação necessária à afectação adequada, à escolha do regime de execução e, com o seu consentimento, à inclusão em actividades e programas de tratamento.
6 – Para efeitos de reexame dos pressupostos ou de decisão sobre revogação ou substituição da prisão preventiva, nos termos do Código de Processo Penal, o juiz pode ter em conta a avaliação referida no número anterior.
7 - Se o recluso preventivo vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, procede-se, no prazo de sessenta dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação do tratamento prisional adequado ou à elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório.

Artigo 20.º Afectação a estabelecimento prisional ou unidade

1 - A afectação tem em conta a organização dos estabelecimentos prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-se também:

a) A situação jurídico-penal, o sexo, a idade e o estado de saúde do recluso, o cumprimento anterior de pena de prisão, a natureza do crime cometido e a duração da pena a cumprir; b) As exigências de ordem e segurança; c) O regime de execução da pena; d) A proximidade ao seu meio familiar, social, escolar e profissional, as vantagens em promovê-la e as exigências de aproximação à vida livre; e) A necessidade de participação em determinados programas e actividades, incluindo as educativas; f) A necessidade de especial protecção ou de satisfação de necessidades específicas.

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2 – Sempre que possível, o recluso condenado deve ser ouvido sobre a sua afectação.
3 - A afectação a estabelecimento prisional ou unidade é da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais, sendo comunicada aos tribunais competentes e demais entidades nos termos do Regulamento Geral.

Artigo 21.º Plano individual de readaptação

1 - Sempre que a pena, soma das penas ou parte da pena não cumprida exceda um ano, o tratamento prisional tem por base um plano individual de readaptação, o qual é periodicamente avaliado e actualizado, nos termos previstos no Regulamento Geral.
2 - Independentemente da duração da pena, o plano individual de readaptação é obrigatório nos casos de reclusos até aos 21 anos ou de condenação em pena relativamente indeterminada.
3 - O plano individual de readaptação visa a preparação para a liberdade, estabelecendo as medidas e actividades adequadas ao tratamento prisional do recluso, bem como a sua duração e faseamento, nomeadamente nas áreas de ensino, formação, trabalho, saúde, actividades socioculturais e contactos com o exterior.
4 – A elaboração do plano individual de readaptação sustenta-se na avaliação do recluso, efectuada nos termos do artigo 19.º.
5 – Na elaboração do plano individual de readaptação deve procurar-se obter a participação e adesão do recluso.
6 - No caso de recluso menor, o plano individual de readaptação é também elaborado com a participação dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda, se houver benefício para a sua reinserção social.
7 – O plano individual de readaptação e as suas alterações são aprovados pelo director do estabelecimento prisional e homologados pelo Tribunal de Execução das Penas.
8 - Um exemplar do plano individual de readaptação e das respectivas actualizações são entregues ao recluso.

Artigo 22.º Transferência

1 - O recluso pode ser transferido para estabelecimento prisional ou unidade diferente daquele a que está afecto, para favorecer o seu tratamento prisional, a aproximação ao meio familiar e social, a execução do plano individual de readaptação, o tratamento médico e por razões de ordem e segurança.
2 – Sempre que possível e salvo se se opuserem fundadas razões de ordem e segurança, o recluso é ouvido sobre a proposta de transferência e os seus fundamentos.
3 - A decisão de transferência é fundamentada e compete ao Director-Geral dos Serviços Prisionais, por sua iniciativa, sob proposta do estabelecimento ou a requerimento do recluso, sendo comunicada aos tribunais competentes e, salvo fundadas razões de ordem e segurança, ao próprio e a pessoa ou pessoas por ele indicadas.
4 – O transporte do recluso efectua-se em condições que assegurem a privacidade do recluso e o arejamento, iluminação e segurança adequados.
5 – O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos organizativos e logísticos relativos à transferência e ao transporte de reclusos.

Artigo 23.º Mandado de libertação

1 - O recluso é libertado por mandado do tribunal competente.
2 - Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente

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autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.
3 - Quando considerar que a libertação do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da data da libertação, reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido.

Artigo 24.º Momento da libertação

1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3 – Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação deve ter lugar durante a manhã do dia 23.
4 - O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias, quando razões prementes de reinserção social o justificarem.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa, quando não tenha duração superior a 15 dias.
6 - Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 25.º Libertação

1 - Sempre que possível, o recluso é examinado pelo médico em momento anterior à libertação e, no caso de o médico considerar por escrito que a saída imediata representa perigo para a sua vida ou perigo grave para a sua saúde, o director do estabelecimento prisional, obtido o consentimento do recluso, pode autorizar a sua permanência neste pelo tempo estritamente indispensável à concretização do ingresso em estabelecimento de saúde adequado, no exterior, devendo solicitar a participação dos serviços de saúde e de apoio social competentes.
2 - O regime previsto no número anterior aplica-se à libertação de reclusa durante gravidez ou puerpério ou após interrupção de gravidez.
3 – A autorização prevista no n.º 1 é comunicada ao Director-Geral dos Serviços Prisionais e ao Tribunal que tiver emitido o mandado de libertação.
4 – No momento da libertação, são devolvidos ao recluso os objectos, valores e documentos que lhe pertençam.
5 - O Regulamento Geral concretiza os procedimentos a adoptar no momento da libertação.

Título VI Instalações prisionais, vestuário e alimentação

Capítulo I Instalações prisionais

Artigo 26.º Alojamento

1 - Os reclusos são alojados em cela individual.
2 - Os reclusos podem ser alojados em comum, em função dos regimes de execução e por razões familiares, de tratamento, de prevenção de riscos físicos ou psíquicos, desde que motivos de ordem e segurança não o desaconselhem.
3 – Fora dos casos previstos no número anterior, os reclusos só podem ser alojados em comum em caso de insuficiência temporária de alojamento.
4 - Os espaços de alojamento respeitam a dignidade do recluso e satisfazem as exigências de segurança e

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de habitabilidade, designadamente quanto a higiene, luz natural e artificial, adequação às condições climatéricas, ventilação, cubicagem e mobiliário.
5 - O recluso que, nos termos do presente Código, mantenha consigo filho menor, é alojado em instalações adequadas à vida em comum de ambos.
6 - O recluso pode manter consigo objectos a que atribua particular valor afectivo, de uso pessoal e para a sua vida diária, devidamente registados, que pelo seu valor e utilização não comprometam a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional, devendo os serviços prisionais fornecer ao recluso meios que lhe permitam guardar esses objectos em segurança.
7 – É assegurada ao recluso a possibilidade de contactar permanentemente com pessoal dos serviços de vigilância e segurança.
8 - O Regulamento Geral regula os equipamentos existentes nos espaços de alojamento e as condições da sua utilização, a posse e uso de objectos pelo recluso e a permanência de filho menor em estabelecimento prisional.

Artigo 27.º Higiene

1 – É assegurado ao recluso o acesso a instalações sanitárias em condições de higiene e que garantam, na medida do possível, a sua privacidade.
2 – São assegurados ao recluso um banho diário, a uma temperatura adequada à estação do ano, e os artigos e utensílios necessários à manutenção da sua higiene pessoal e da do seu alojamento, nos termos e condições definidos pelo Regulamento Geral.
3 – O banho e o corte de cabelo ou de barba podem ser impostos por particulares razões de ordem sanitária.

Artigo 28.º Posse de objectos e valores

1 - O recluso apenas pode ter em seu poder os objectos e valores permitidos nos termos do n.º 6 do artigo 26.º.
2 - Os objectos e valores proibidos por lei geral são apreendidos, dando-se-lhes o destino que esta determinar.
3 - Os objectos e valores proibidos nos termos do presente Código e do Regulamento Geral são igualmente apreendidos, procedendo-se do seguinte modo:

a) São destruídos aqueles que se mostrem irremediavelmente deteriorados e insusceptíveis de qualquer aplicação útil e os que possam pôr em causa a integridade física de terceiro ou do próprio, sem prejuízo da sua conservação pelo tempo necessário para efeitos probatórios ou de investigação criminal; b) Os restantes têm o destino fixado no Regulamento Geral, podendo, conforme os casos, ser devolvidos a terceiro indicado pelo recluso, depositados e entregues no momento da libertação ou declarados perdidos pelo Tribunal de Execução das Penas.

Artigo 29.º Instalações para actividades da vida diária

1 - Os estabelecimentos prisionais dispõem de instalações e de equipamentos com as características adequadas às necessidades da vida diária, designadamente de ensino, formação, trabalho, saúde, higiene, socioculturais, desportivas e de culto religioso.
2 - O Regulamento Geral dispõe sobre as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária.

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Capítulo II Vestuário e alimentação

Artigo 30.º Vestuário e roupa de cama

1 - O recluso pode usar vestuário próprio, desde que seja adequado e por ele mantido em boas condições de conservação e higiene.
2 - O Regulamento Geral pode prever que os reclusos colocados em regime de segurança utilizam o vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional.
3 - O vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional deve ser adaptado às condições climatéricas, não pode ter características degradantes ou humilhantes, é mantido em boas condições de conservação e higiene e substituído sempre que necessário.
4 - No decurso de licenças de saída o recluso usa o vestuário próprio ou outro que não permita a sua identificação como recluso.
5 - O estabelecimento prisional fornece roupa de cama adequada à estação do ano, que mantém e substitui de modo a assegurar o seu bom estado de conservação e limpeza.
6 - O Regulamento Geral regula as quantidades, tipologias, conservação e destruição por razões de higiene do vestuário.

Artigo 31.º Alimentação

1 - O estabelecimento prisional assegura ao recluso refeições em quantidade, e qualidade e apresentação que correspondam às exigências dietéticas, às especificidades da idade, do estado de saúde, natureza do trabalho prestado, estação do ano e clima e às suas convicções filosóficas e religiosas.
2 - A Direcção Geral dos Serviços Prisionais assegura, com regularidade, o controlo de qualidade, bem como da composição e valor nutricional das refeições ministradas nos estabelecimentos.
3 - O recluso deve ter permanentemente à sua disposição água potável.
4 - O recluso pode receber pequenas ofertas de alimentos do exterior, excepto se estiver colocado em regime de segurança, e adquirir a expensas suas, através do serviço de cantina do estabelecimento prisional, géneros alimentícios e produtos ou objectos úteis para a sua vida diária, desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem.
5 – O Regulamento Geral dispõe sobre os alimentos que o recluso pode receber do exterior ou adquirir a expensas suas, designadamente o tipo, quantidade, acondicionamento e frequência.

Título VII Saúde

Artigo 32.º Princípios gerais de protecção da saúde

1 - Após o ingresso no estabelecimento prisional e durante o cumprimento da pena ou medida privativa da liberdade, incluindo licença de saída, é garantido ao recluso o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos.
2 – O recluso é, para todos os efeitos, utente do Serviço Nacional de Saúde.
3 – O acesso e a prestação de cuidados de saúde são assegurados nos termos de diploma próprio e do Regulamento Geral.
4 - O recluso pode, a expensas suas, ser assistido por médico da sua confiança, em articulação com os serviços clínicos do estabelecimento prisional.
5 - Aos reclusos vítimas de maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais e que sofrem de doenças crónicas é garantido o acesso a cuidados específicos e continuados.

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6 - A cada recluso corresponde um processo clínico individual, distinto e autónomo do processo individual previsto no artigo 18.º, que o acompanha durante o seu percurso prisional, incluindo em caso de transferência, sendo a sua confidencialidade garantida nos termos gerais.

Artigo 33.º Defesa e promoção da saúde

1 - São assegurados ao recluso aconselhamento e informação que lhe permitam:

a) Manter a sua higiene pessoal, a do seu espaço de alojamento e a das demais instalações do estabelecimento prisional; b) Adoptar estilos de vida saudável, evitando comportamentos de risco e abstendo-se de actos lesivos da sua integridade pessoal e da de terceiros; c) Colaborar, nos termos da lei, com as acções de profilaxia promovidas pelo Serviço Nacional de Saúde e pelos serviços prisionais; d) Seguir, nos termos da lei, as prescrições e procedimentos que lhe forem fixados pelo competente pessoal de saúde.

2 – Podem ser impostos ao recluso rastreios de doenças contagiosas, de acordo com as orientações dos serviços clínicos sempre que razões de saúde pública ou as finalidades da execução da pena ou medida o justifiquem.
3 – Podem ser realizados, com consentimento do recluso, rastreios de doenças transmissíveis, de acordo com as orientações dos serviços clínicos.

Artigo 34.º Cuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar não prisional

1 - O director do estabelecimento prisional pode, sob proposta dos serviços clínicos, autorizar a saída do recluso para receber cuidados de saúde ambulatórios.
2 – A reclusa grávida é autorizada a dar à luz em estabelecimento hospitalar.
3 - O internamento em unidade de saúde não prisional depende de autorização do Director-Geral dos Serviços Prisionais, salvo urgência médica, caso em que o director do estabelecimento prisional determina o internamento, comunicando-o de imediato ao Director-Geral.
4 - A vigilância do recluso internado é garantida pelos serviços prisionais.
5 - O recluso internado tem direito a receber visitas nos termos previstos no presente Código, sem prejuízo das limitações impostas por razões médicas ou de ordem e segurança e pelos regulamentos hospitalares.

Artigo 35.º Cuidados de saúde coactivamente impostos

1 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação não podem ser coactivamente impostos, salvo nas situações previstas no presente artigo e nos termos da lei.
2 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos podem ser coactivamente impostos ao recluso em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para o corpo ou para a saúde de outras pessoas.
3 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação podem ainda ser coactivamente impostos se existir perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso e se o seu estado lhe retirar o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance da recusa.
4 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivos limitam-se ao necessário e não podem criar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso.
5 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivos são ordenados por despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional e executados ou ministrados sob direcção médica, sem prejuízo da prestação dos primeiros socorros quando o médico não puder comparecer em tempo

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útil e o adiamento implicar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou saúde do recluso.
6 - As intervenções, os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivamente impostos são imediatamente comunicados ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 36.º Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte

1 - A doença grave ou o internamento hospitalar de recluso são comunicados, com o seu consentimento, a pessoa ou pessoas por ele indicadas.
2 - Se o estado de saúde do recluso o impedir de dar o seu consentimento e não havendo declaração sua em contrário anterior a esse estado, o internamento hospitalar é comunicado ao cônjuge ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o recluso mantenha uma relação análoga à dos cônjuges e ao seu advogado.
3 – A morte do recluso é comunicada às pessoas referidas nos números anteriores, ao Director-Geral dos Serviços Prisionais, aos tribunais competentes, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços de identificação civil, da segurança social e da administração fiscal e, tratando-se de estrangeiro, ao respectivo representante diplomático ou consular e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, havendo indício de morte violenta ou de causa desconhecida, preserva-se o local da ocorrência e informam-se imediatamente os órgãos de polícia criminal, o Ministério Público e as entidades de saúde competentes, nos termos do Regulamento Geral.

Artigo 37.º Deveres do pessoal clínico

1 - Compete ao médico ou a outra pessoa legalmente autorizada que exerçam funções no estabelecimento prisional acompanhar a evolução da saúde física e mental dos reclusos e, em especial: a) Garantir a observação do recluso, nos casos e com a periodicidade exigidos no presente Código e no Regulamento Geral; b) Manter actualizado o processo clínico individual do recluso, registando todas as queixas e resultados de exames e a descrição pormenorizada de lesões acidentais ou resultantes de acção directa do próprio ou de terceiro; c) Criar, em articulação com os serviços de saúde do exterior, as condições necessárias à continuação de tratamento médico após a libertação do recluso.

2 - O pessoal clínico comunica imediatamente, por escrito, ao director do estabelecimento prisional:

a) A existência de doenças que requeiram medidas especiais de redução de riscos de transmissibilidade; b) Sintomas de privação do consumo de estupefacientes, de medicamentos ou de álcool; c) A pressão psicológica ou emocional relacionada com a privação da liberdade, particularmente no caso de reclusos em regime de segurança; d) A existência de sinais indiciadores de violência física; e) Problemas de saúde física ou mental que possam dificultar o processo de reinserção social; f) A alteração da aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho e demais actividades proporcionadas pelo estabelecimento prisional.

3 - O médico, ou outra pessoa legalmente autorizada e tecnicamente habilitada, efectuam inspecções regulares ao estabelecimento prisional e apresentam ao director recomendações em matéria de:

a) Quantidade, qualidade, preparação e distribuição de alimentos; b) Higiene e limpeza do estabelecimento prisional e da pessoa dos reclusos; c) Instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento prisional, incluindo as celas.

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4 - O director do estabelecimento prisional toma em consideração as comunicações referidas no n.º 2 e as recomendações referidas no número anterior e dá-lhes cumprimento adequado, ou, caso delas discorde, transmite-as, acompanhadas do seu parecer, ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.

Título VIII Ensino, formação profissional, trabalho, programas e actividades

Capítulo I Ensino e formação profissional

Artigo 38.º Ensino

1 - O ensino organiza-se em conexão com a formação profissional e o trabalho, de modo a promover condições de empregabilidade e de reinserção social, no quadro das políticas nacionais de educação e de emprego e formação de adultos.
2 - A escolaridade obrigatória é assegurada com carácter prioritário a reclusos jovens ou iletrados.
3 - Deve promover-se a frequência pelo recluso de outros níveis de escolaridade, designadamente através do recurso a meios de ensino à distância.
4 – Ao recluso com necessidades educativas especiais é garantido o apoio que lhe permita aceder ao ensino em condições idênticas às dos restantes reclusos.
5 – Ao recluso estrangeiro, de língua materna diferente da portuguesa, é garantido o acesso a programas de ensino da língua portuguesa, pelo menos quando o tempo de pena a cumprir exceda um ano.
6 – Dos certificados de habilitações ou diplomas não pode resultar a condição de recluso.
7 - Os ministérios responsáveis pelas áreas da Educação e do Ensino Superior asseguram as actividades de ensino nos estabelecimentos prisionais, nos termos da lei.

Artigo 39.º Incentivos ao ensino

1 - A frequência assídua de cursos de ensino considera-se tempo de trabalho, sendo atribuído ao recluso um subsídio de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O aproveitamento escolar, a assiduidade e o comportamento no espaço educativo são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena e para efeito de atribuição de prémios.
3 - O Regulamento Geral concretiza as matérias referidas nos números anteriores.

Artigo 40.º Formação profissional

1 - Nos estabelecimentos prisionais são desenvolvidas acções de formação e aperfeiçoamento profissionais que, considerando as necessidades e aptidões do recluso, privilegiem a sua empregabilidade.
2 - A organização da formação profissional enquadra-se nas políticas nacionais de educação e formação de adultos e tem em conta os recursos existentes nos estabelecimentos prisionais em matéria de trabalho e de desenvolvimento de actividades produtivas.
3 - Na organização da formação profissional atende-se especialmente às necessidades específicas dos reclusos jovens ou com necessidades educativas especiais.
4 – A frequência assídua de acções de formação e de aperfeiçoamento profissionais considera-se tempo de trabalho, sendo atribuída ao recluso uma bolsa de formação, nas condições e termos fixados na lei e no Regulamento Geral.
5 - O aproveitamento, a assiduidade e o comportamento nas acções de formação e de aperfeiçoamento profissionais são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena.

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6 – Dos certificados de frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissionais não pode resultar a condição de recluso.

Capítulo II Trabalho e actividade ocupacional

Artigo 41.º Princípios gerais do trabalho

1 - O trabalho visa criar, manter e desenvolver no recluso capacidades e competências para exercer uma actividade laboral após a libertação.
2 - Deve ser assegurado ao recluso, de acordo com as ofertas disponíveis, trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial, tendo em conta as suas aptidões, capacidades, preparação e preferências, sem prejuízo do acesso ao ensino e à formação profissional e da participação nos programas referidos no Capítulo seguinte.
3 - O trabalho deve respeitar a dignidade do recluso e as condições de higiene, de saúde e de segurança exigidas para trabalho análogo em liberdade, não podendo ser-lhe atribuídas, designadamente, tarefas perigosas ou insalubres, nem ser prejudicado o seu direito ao descanso e ao lazer.
4 - O trabalho não se subordina exclusivamente a finalidades lucrativas ou a interesses económicos do estabelecimento prisional ou de terceiro.
5 - É devida remuneração equitativa pelo trabalho prestado.
6 - A assiduidade e o empenho do recluso nas actividades laborais são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena.

Artigo 42.º Organização do trabalho

1 - O trabalho é realizado no interior ou no exterior dos estabelecimentos prisionais e pode também ser promovido com a colaboração de entidades públicas ou privadas, sob supervisão e coordenação dos serviços prisionais, compreendendo:

a) O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial; b) O trabalho organizado pelos estabelecimentos prisionais nas suas próprias instalações, que não se enquadre na alínea a), e os serviços auxiliares e de manutenção das instalações e equipamentos.

2 - A organização e os métodos de trabalho aproximam-se dos que vigoram em liberdade, a fim de preparar o recluso para as condições normais de trabalho análogo da vida em sociedade.
3 - O recluso pode ser autorizado pelo director do estabelecimento prisional a trabalhar por conta própria, no âmbito do planeamento do seu tratamento prisional.

Artigo 43.º Trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial

1 - O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial assenta numa relação jurídica especial de trabalho, cuja disciplina consta de diploma próprio.
2 – O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial pode ser organizado pelo estabelecimento prisional ou promovido com a colaboração de entidades públicas ou privadas.
3 - A relação jurídica especial de trabalho referida no n.º 1 segue o regime geral das relações de trabalho em liberdade, ressalvadas as limitações decorrentes da execução das medidas privativas da liberdade.
3 - O diploma referido no n.º 1 determina os sujeitos da relação jurídica especial de trabalho, os seus direitos e deveres, nomeadamente quanto à remuneração, horário, duração, descanso sem perda de remuneração, contribuições sociais, acesso ao subsídio de desemprego e a outros mecanismos de protecção

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social, protecção por acidentes de trabalho e doenças profissionais, suspensão e dissolução da relação laboral e as condições de desenvolvimento de actividades económicas por outras entidades nos estabelecimentos prisionais, incluindo apoios e incentivos a estas entidades.
4 - O diploma previsto no n.º 1 regula também o trabalho de natureza empresarial realizado por conta própria.

Artigo 44.º Trabalho desenvolvido pelos estabelecimentos prisionais

1 - Pelo trabalho organizado pelos estabelecimentos prisionais nas suas próprias instalações que não se enquadre na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º e pela prestação de serviços auxiliares e de manutenção ou melhoria das instalações e equipamentos prisionais é devida remuneração fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em atenção a natureza da actividade ou do serviço e a sua duração.
2 - Os reclusos que prestem os serviços referidos no presente artigo beneficiam de protecção em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos gerais.

Artigo 45.º Actividade ocupacional

1 - Aos reclusos é proporcionada a realização de actividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística, em função das disponibilidades existentes em cada estabelecimento prisional.
2 - A receita líquida proveniente da actividade ocupacional é atribuída ao recluso.

Artigo 46.º Destino e repartição da remuneração

1 - As remunerações e outras receitas são repartidas em quatro partes iguais, que são afectas à constituição de fundos com as seguintes finalidades:

a) Uso pessoal pelo recluso, designadamente em despesas da sua vida diária; b) Apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excepcionalmente, apoio no gozo de licenças de saída; c) Pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação; d) Pagamento de obrigações de alimentos.

2 – No caso de o condenado não se encontrar sujeito às obrigações previstas nas alíneas c) ou d) do número anterior, o montante que lhes corresponde é repartido em partes iguais pelos restantes fundos.
3 – Atendendo a circunstâncias especiais, o Director-Geral dos Serviços Prisionais pode autorizar uma repartição diferente da prevista no presente artigo.

Capítulo III Programas

Artigo 47.º Princípios orientadores

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade integra a frequência de programas específicos que permitam a aquisição ou o reforço de competências pessoais e sociais, de modo a promover a convivência ordenada no estabelecimento prisional e a favorecer a adopção de comportamentos socialmente responsáveis.

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2 - Os programas são diferenciados, tendo em conta a idade, o sexo, a origem étnica e cultural, o estado de vulnerabilidade, os perfis e problemáticas criminais, as necessidades específicas de reinserção social do recluso e os factores criminógenos, designadamente os comportamentos aditivos.
3 - Os programas, atendendo à sua finalidade, podem prever a realização dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º.
4 - O recluso pode participar, com o seu consentimento, em programas de justiça restaurativa, nomeadamente através de sessões de mediação com o ofendido.
5 - A frequência de programas no âmbito do planeamento do tratamento prisional pode ser considerada tempo de trabalho, podendo ser atribuídos ao recluso subsídios de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - A participação do recluso em programas é tida em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena.

Artigo 48.º Concepção e execução dos programas

1 - Na concepção, execução e avaliação de programas, os serviços prisionais podem obter a colaboração de instituições universitárias e outras entidades especializadas.
2 - Os programas são aprovados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Director-Geral dos Serviços Prisionais.

Capítulo IV Actividades

Artigo 49.º Actividades socioculturais e desportivas

1 - São organizadas nos estabelecimentos prisionais actividades socioculturais e recreativas, designadamente através da existência de bibliotecas, de serviço de leitura, de videotecas e de programas diversificados de animação cultural, das quais os reclusos possam usufruir, tendo em vista o seu bem-estar e o desenvolvimento das suas aptidões.
2 – São organizadas nos estabelecimentos prisionais actividades desportivas, sob orientação técnica adequada, a fim de assegurar o bem-estar físico e psíquico do recluso e de favorecer o espírito de convivência social ordenada.
3 - O recluso deve ser incentivado a participar na programação e na organização das actividades referidas nos números anteriores, sem prejuízo da manutenção da ordem e segurança.
4 - O Regulamento Geral dispõe sobre as condições de organização e fruição destas actividades.

Artigo 50.º Tempo livre

1 - As actividades no estabelecimento prisional são organizadas de forma a garantir ao recluso tempos livres e de descanso, nos termos do Regulamento Geral.
2 - O recluso pode organizar o seu próprio tempo livre, com respeito pela disciplina, ordem e segurança do estabelecimento prisional.

Artigo 51.º Permanência a céu aberto

1 - Ao recluso é garantido o direito de permanecer a céu aberto, por um período de duração não inferior a duas horas diárias, em espaços que ofereçam protecção contra condições climatéricas adversas.

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2 – Nos casos excepcionais expressamente previstos no presente Código, o período referido no número anterior pode ser reduzido, nunca podendo ser inferior a uma hora por dia.

Título IX Apoio social e económico

Artigo 52.º Princípios gerais

1 – A situação de reclusão não afecta o direito aos benefícios de segurança social previstos na lei.
2 - No decurso da execução das penas e medidas privativas da liberdade é prestado apoio social e económico ao recluso e ao seu agregado familiar que dele careçam, para promover e manter os vínculos sociais e familiares e reforçar as condições de reinserção social.
3 - A situação de reclusão não desobriga as entidades públicas competentes da prestação de apoio social e económico no âmbito das respectivas atribuições, designadamente em matéria de segurança e acção social, emprego, formação profissional, ensino e saúde.

Artigo 53.º Promoção do emprego

1 - Aos Serviços Prisionais, em articulação com os serviços públicos de emprego e formação profissional, compete realizar acções com vista à futura colocação laboral dos reclusos.
2 – A situação de reclusão não obsta à inscrição do recluso nos Centros de Emprego, devendo esta ser promovida pelos serviços prisionais até, pelo menos, aos três meses anteriores à data previsível da libertação.
3 – Os indivíduos que tenham cumprido pena ou medida privativa da liberdade e se encontrem desempregados podem beneficiar de medidas e programas especiais de promoção do emprego.

Artigo 54.º Apoio social e económico

1 - O apoio social e económico é prestado segundo critérios de necessidade, razoabilidade e adequação às finalidades da execução, tendo em conta os meios disponíveis e o dever de gestão responsável pelo recluso dos seus recursos próprios.
2 - O apoio social visa, designadamente, contribuir para a resolução de problemas pessoais ou familiares decorrentes da situação de reclusão e o atendimento, informação e encaminhamento para outras entidades públicas e particulares.
3 - O apoio económico consiste na atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, com a finalidade de:

a) Atenuar necessidades prementes da família do recluso que deste dependa economicamente, nomeadamente através da concessão do rendimento social de inserção; b) Facilitar a concretização de contactos com o exterior, em especial de visitas pessoais; c) Contribuir para as despesas com transportes e manutenção, quando sejam concedidas licenças de saída jurisdicionais e administrativas de curta duração e de preparação para a liberdade; d) Contribuir para as despesas imediatas com transportes e manutenção logo após a libertação do recluso; e) Apoiar o desenvolvimento de projectos profissionais do recluso após a sua libertação, designadamente de auto-emprego.

4 - O apoio social e económico previsto no presente artigo é prestado nos termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça, do Trabalho e da Segurança Social.

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Artigo 55.º Instituições particulares e organizações de voluntários

1 - Os serviços prisionais incentivam, em articulação com outras entidades, nos termos do Regulamento Geral, a participação de instituições particulares e de organizações de voluntários, nomeadamente:

a) No desenvolvimento de actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres; b) No apoio social e económico a reclusos e seus familiares; c) Em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente apoio em matéria de emprego e alojamento.

2 - As instituições particulares e as organizações de voluntários colaboram, nos termos previstos no Regulamento Geral, na organização de actividades que contribuam para manter o recluso estrangeiro ligado à sua cultura de origem.
3 - Os serviços prisionais asseguram o adequado enquadramento da acção das instituições particulares e das organizações de voluntários, nomeadamente através da selecção, acreditação e formação específica dos voluntários.
4 – Os serviços prisionais devem manter a comunidade informada quanto aos objectivos e resultados do trabalho desenvolvido no sistema prisional, de modo a favorecer a participação daquela na execução das penas e medidas privativas da liberdade.

Título X Assistência religiosa

Artigo 56.º Liberdade de religião e de culto

1 - São garantidos ao recluso a liberdade de consciência, de religião e de culto e o direito à assistência religiosa e à prática de actos de culto, devendo ser criadas as condições adequadas ao seu exercício.
2 - A realização ou participação em actos de culto, a posse de objectos religiosos e a assistência de ministros do culto apenas podem ser restringidas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional, ouvido, sempre que possível, o ministro do culto respectivo.
3 - O recluso não pode ser obrigado a participar em qualquer acto ou cerimónia religiosa ou a receber visitas de qualquer ministro de culto.
4 – A assistência religiosa decorre fora do horário normal de visitas, podendo, em caso de doença grave do recluso, ter lugar fora dos dias e horas regulamentares.
5 - O Regulamento Geral concretiza as condições em que são exercidos os direitos e liberdades referidos no n.º 1.

Artigo 57.º Ministros do culto

1 - É permitida a assistência religiosa aos reclusos por ministros do respectivo culto, credenciados nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.
2 - Podem colaborar na assistência religiosa aos reclusos, com autorização do director do estabelecimento prisional, outras pessoas credenciadas para esse fim pela respectiva igreja ou comunidade religiosa, devendo as credenciais ser autenticadas pelo registo das pessoas colectivas religiosas.
3 - Quando o número de reclusos que professam a mesma crença religiosa o justifique, é permitida a assistência religiosa regular.

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Título XI Contactos com o exterior

Capítulo I Visitas

Artigo 58.º Princípios gerais 1 - O recluso tem direito a receber visitas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.
2 - As visitas visam manter e promover os laços familiares, afectivos e profissionais do recluso.
3 - O período de visitas não pode ter duração inferior a uma hora por semana, devendo as visitas realizarse em local adequado ao respeito pela dignidade e privacidade do recluso e das pessoas que o visitam.
4 - Os menores de 16 anos só podem visitar o recluso se forem seus descendentes ou equiparados, irmãos ou pessoas com quem o recluso mantenha relações pessoais significativas.
5 – Aplica-se o regime das visitas aos contactos que o recluso seja autorizado pelo director a manter através do sistema de videoconferência do estabelecimento prisional.

Artigo 59.º Visitas pessoais

1 - O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, de familiares e outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa.
2 - O recluso pode receber visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa, em ocasiões especiais, por motivo de particular significado humano ou religioso.
3 - O recluso que não beneficie de licenças de saída pode receber visitas íntimas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges ou uma relação afectiva estável.
4 - Aos reclusos colocados em regime de segurança não são autorizadas as visitas previstas no n.º 2.

Artigo 60.º Visitas ocasionais e urgentes

Devem ser autorizadas ao recluso as visitas necessárias à resolução de assuntos pessoais, jurídicos, económicos ou profissionais, insusceptíveis de serem tratados por carta ou através de terceiro ou adiados até à data da libertação.

Artigo 61.º Visitas de advogados, notários, conservadores e solicitadores

1 - O recluso tem direito a receber a visita de advogado, notário, conservador ou solicitador, em horário próprio fixado em articulação com as respectivas entidades representativas da profissão e adequado à resolução de assuntos jurídicos a ele respeitantes, sem prejuízo da autorização de visitas urgentes.
2 – O controlo dos visitantes realiza-se através de equipamentos de detecção e por exibição do interior da pasta ou objecto similar de que se façam acompanhar.
3 – Durante a visita é assegurada a confidencialidade das conversas.
4 - Durante a visita apenas pode ser trocada com o recluso documentação necessária ao tratamento de assuntos jurídicos a ele respeitantes, não podendo o seu conteúdo ser controlado.

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Artigo 62.º Visitas de entidades diplomáticas ou consulares

As entidades diplomáticas ou consulares podem visitar o recluso estrangeiro, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis, no horário e condições fixados para as visitas de advogados.

Artigo 63.º Vigilância e controlo

1 – As visitas pessoais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º são realizadas em local próprio, sob a vigilância necessária, proporcional e adequada à satisfação de exigências de ordem e segurança.
2 - O controlo auditivo das visitas só pode ter lugar na medida do estritamente necessário para garantir a ordem e segurança no estabelecimento prisional.
3 - As visitas pessoais previstas no n.º 1 do artigo 59.º aos reclusos colocados em regime de segurança decorrem em local que assegure a separação física integral entre recluso e visitante, salvo nos casos excepcionalmente autorizados pelo director, nos termos definidos pelo Regulamento Geral.
4 - O controlo dos visitantes realiza-se através de equipamentos de detecção, por palpação e por revista ao vestuário, calçado, mala pessoal ou objecto similar, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
5 - É proibida a revista dos visitantes por desnudamento.
6 - Durante a visita não é permitida a entrega directa de coisas e valores, com excepção do caso previsto no n.º 4 do artigo 61.º.

Artigo 64.º Interrupção da visita

1 - A visita pode ser interrompida se o recluso ou o visitante, depois de advertidos, persistirem na violação de normas legais ou regulamentares ou puserem em risco a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional.
2 – A interrupção da visita é imediatamente comunicada ao director do estabelecimento prisional.

Artigo 65.º Não autorização e proibição de visita 1 - O director do estabelecimento prisional pode não autorizar a visita quando não se verifiquem os pressupostos previstos no presente Capítulo e pode proibir a visita de pessoas que ponham em perigo a segurança e ordem do estabelecimento ou possam prejudicar a reinserção social do recluso.
2 - A proibição da visita não pode ter duração superior a seis meses.
3 – Decorrido o prazo de proibição fixado nos termos do número anterior e mantendo-se os pressupostos referidos no n.º 1, o director pode propor ao Director-Geral dos Serviços Prisionais que determine a proibição de visita por novo período, de duração até seis meses, prorrogável por iguais períodos de tempo.
4 – As decisões de não autorização, de proibição e de prorrogação da proibição de visita são fundamentadas e comunicadas ao recluso.
5 - O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de não autorização, de proibição e de prorrogação da proibição de visita perante o Tribunal de Execução das Penas.
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às visitas previstas nos artigos 61.º, 62.º e 66.º.

Artigo 66.º Visitas aos estabelecimentos prisionais

1 – Sem prejuízo do previsto em outras disposições legais, podem visitar os estabelecimentos prisionais, no exercício das suas funções:

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a) O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal Constitucional, o Ministro da Justiça, o ProcuradorGeral da República, o Provedor de Justiça e o Bastonário da Ordem dos Advogados; b) Os demais titulares dos órgãos de soberania e magistrados do Ministério Público; c) Os representantes de organizações internacionais com atribuições em matérias relativas à promoção e protecção dos direitos dos reclusos, nos termos de convenções internacionais em vigor em Portugal; d) As pessoas que acompanhem as entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - Podem ainda visitar os estabelecimentos prisionais situados nas respectivas Regiões Autónomas, no exercício das suas funções, os Presidentes dos Governos Regionais, os Representantes da República e os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, bem como as pessoas que os acompanhem.
3 - Podem ser autorizadas pelo Ministro da Justiça ou pelo Director-Geral dos Serviços Prisionais outras visitas, designadamente de docentes, estudantes e investigadores, no âmbito de trabalhos e investigações de carácter científico ou académico, e de organizações que visem a promoção de direitos humanos.

Capítulo II Correspondência e outros meios de comunicação

Artigo 67.º Correspondência

1 - O recluso tem direito a receber e a enviar, a expensas suas, correspondência e encomendas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, que pode estabelecer limites de recepção e expedição de encomendas, tendo em conta o regime de execução, a regularidade das visitas e o apoio sociofamiliar.
2 - Sempre que o solicite, o recluso é auxiliado na escrita e leitura da sua correspondência.

Artigo 68.º Controlo da correspondência

1 – A correspondência e encomendas do recluso são verificadas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional e para detecção de objectos proibidos por lei ou pelo Regulamento Geral.
2 - A leitura pode ser ordenada, por despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional, quando a correspondência possa pôr em perigo as finalidades da execução, quando exista fundada suspeita da prática de crime ou por justificadas razões de protecção da vítima do crime ou de ordem e segurança.
3 - A decisão referida no número anterior é comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.
4 - Não é objecto de qualquer controlo a correspondência com as pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º nem a respeitante ao exercício do direito previsto na alínea m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 69.º Retenção da correspondência

1 – A retenção de correspondência e de encomendas do recluso só pode ter lugar mediante despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional e na sequência do controlo previsto no artigo anterior, sendo comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.
2 – As decisões de retenção da correspondência e de não comunicação ao recluso são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para verificação da legalidade.
3 – Cabe ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas promover sobre o destino da correspondência retida.
4 – Os objectos proibidos encontrados na correspondência e nas encomendas são retidos, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 28.º.

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Artigo 70.º Contactos telefónicos

1 - O recluso pode efectuar, a expensas suas, chamadas telefónicas, nos termos do Regulamento Geral, salvo restrições impostas por fundadas razões de ordem, segurança ou reinserção social.
2 - O recluso pode ser autorizado a receber chamadas telefónicas em situações pessoais ou profissionais particularmente relevantes.
3 - O Regulamento Geral pode prever limitações aos contactos telefónicos dos reclusos colocados em regime de segurança.
4 – As decisões de restrição ou autorização previstas no presente artigo competem ao director do estabelecimento prisional.
5 – O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de restrição previstas no n.º 1 perante o Tribunal de Execução das Penas.

Artigo 71.º Controlo dos contactos telefónicos

1 - Os contactos telefónicos podem ser objecto de controlo presencial, por despacho fundamentado do director, quando coloquem em perigo as finalidades da execução, quando exista fundada suspeita da prática de crime ou por justificadas razões de protecção da vítima do crime ou de ordem e segurança.
2 - Não são objecto de controlo os contactos telefónicos com as pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º nem os respeitantes ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º.
3 - A decisão de controlo dos contactos telefónicos é comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.

Artigo 72.º Outros meios de comunicação

1 - O director do estabelecimento prisional pode, a título excepcional, autorizar o recluso a utilizar qualquer outro meio técnico de comunicação existente no estabelecimento prisional, nomeadamente correio electrónico e telecópia, em situações pessoais ou profissionais particularmente relevantes ou urgentes, sendo controlado o respectivo conteúdo.
2 – Não é objecto de controlo o conteúdo das comunicações com as pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º nem das respeitantes ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 73.º Dever de sigilo

Os funcionários que tomarem conhecimento do conteúdo das comunicações previstas no presente capítulo e no anterior estão obrigados a sigilo, que apenas pode ser quebrado na medida do absolutamente necessário para prevenir ou impedir a prática de crime, proteger a vítima do crime ou salvaguardar a ordem e segurança do estabelecimento prisional.

Capítulo III Comunicação social

Artigo 74.º Direito à informação

É assegurada ao recluso a possibilidade de se manter informado sobre os acontecimentos públicos relevantes, nomeadamente através de acesso a jornais, revistas, livros, emissões de rádio e de televisão.

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Artigo 75.º Contactos com órgãos de comunicação social

1 - Os órgãos de comunicação social podem, com autorização do Director-Geral dos Serviços Prisionais, visitar os estabelecimentos prisionais para realização de reportagens sobre o seu funcionamento e actividades, desde que tal não prejudique a reinserção social dos reclusos ou a ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional.
2 - Os órgãos de comunicação social podem igualmente ser autorizados a realizar entrevistas a reclusos, com o consentimento esclarecido e expresso deste, quando tal não prejudique a sua reinserção social, nem ponha em causa a disciplina, ordem ou segurança no estabelecimento prisional, as finalidades da prisão preventiva, a privacidade ou a segurança de terceiros.
3 - Na decisão prevista no número anterior são especialmente ponderados os riscos de estigmatização do recluso decorrente da sua excessiva exposição mediática, de impacto negativo sobre a vítima ou familiares desta, de violação da privacidade de terceiros e de desvalorização da conduta delituosa e das suas consequências.
4 - A decisão prevista no n.º 2 é da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais, podendo ser impugnada pelo recluso perante o Tribunal de Execução das Penas.
5 – Tratando-se de recluso preventivo, a autorização da entrevista depende ainda da não oposição do tribunal à ordem do qual o recluso cumpre prisão preventiva, com base na ponderação do prejuízo da entrevista para as finalidades da prisão preventiva.
6 – Em qualquer caso, não são permitidas:

a) A recolha e divulgação de imagens e sons que permitam a identificação de reclusos, salvo consentimento esclarecido e expresso dos mesmos; b) A recolha e divulgação de imagens e sons que permitam a identificação de filhos que os reclusos mantenham consigo no estabelecimento; c) Emissões de rádio ou televisão em directo do estabelecimento prisional; d) Entrevistas a reclusos colocados em regime de segurança ou reportagens em estabelecimentos prisionais ou unidades de segurança especial; e) A recolha e divulgação de imagens que possam pôr em risco a segurança do estabelecimento prisional.

Capítulo IV Licenças de saída do estabelecimento prisional

Artigo 76.º Tipos de licenças de saída

1 – Podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas.
2 - As licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade.
3 - As licenças de saída administrativas compreendem:

a) Saídas de curta duração, para manter e promover os laços familiares e sociais; b) Saídas para realização de actividades; c) Saídas especiais, por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações urgentes e inadiáveis; d) Saídas de preparação para a liberdade.

4 - Independentemente do consentimento do recluso, é autorizada a sua saída custodiada para:

a) Comparência em acto judicial ou em acto de investigação criminal;

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b) Receber cuidados de saúde não susceptíveis de serem prestados no estabelecimento prisional, nos termos da lei.

5 – O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos relativos a licenças de saída.

Artigo 77.º Disposições comuns

1 - O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade, excepto se a respectiva licença for revogada.
2 - O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.
3 - A não concessão de licenças de saída não pode, em caso algum, ser utilizada como medida disciplinar.
4 - Os reclusos em regime de segurança apenas beneficiam das licenças de saída administrativas previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
5 – Os reclusos preventivos apenas beneficiam das licenças de saída administrativas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
6 – Na programação das licenças de saída deve ter-se em conta o normal desenvolvimento das actividades do recluso.
7 - As licenças de saída jurisdicionais, de curta duração e de preparação para a liberdade não podem ser gozadas consecutivamente.
8 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 22.º.

Artigo 78.º Requisitos e critérios gerais

1 – Podem ser concedidas licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e c) Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.

2 – Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão:

a) A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade; b) As necessidades de protecção da vítima; c) O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar; d) As circunstâncias do caso; e e) Os antecedentes conhecidos da vida do recluso.

3 - Na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso.

Artigo 79.º Licenças de saída jurisdicionais

1 - As licenças de saída jurisdicionais são concedidas e revogadas pelo Tribunal de Execução das Penas.
2 - As licenças de saída jurisdicionais podem ser concedidas quando cumulativamente se verifique:

a) O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco

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anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; b) A execução da pena em regime comum ou aberto; c) A inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva; d) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos doze meses que antecederem o pedido.

3 - Nos casos de execução sucessiva de penas de prisão ou de pena relativamente indeterminada, o sexto e o quarto da pena determinam-se, respectivamente, em função da soma das penas ou da pena que concretamente caberia ao crime.
4 - Cada licença de saída não pode ultrapassar o limite máximo de cinco ou sete dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.
5 - As licenças de saída jurisdicionais não são custodiadas.

Artigo 80.º Licenças de saída de curta duração

1 - O director do estabelecimento prisional pode conceder licenças de saída de curta duração desde que cumulativamente se verifique:

a) A execução da pena em regime aberto; b) O gozo prévio com êxito de uma licença de saída jurisdicional; c) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos doze meses que antecederem o pedido.

2 – As licenças de saída de curta duração podem ser concedidas de três em três meses, até ao máximo de três dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana.
3 – As licenças de saída de curta duração não são custodiadas.

Artigo 81.º Licenças de saída para actividades

1 - O Director-Geral dos Serviços Prisionais pode conceder, a reclusos que se encontrem em regime comum ou aberto:

a) Licenças de saída para actividades, com carácter ocasional, no âmbito laboral, do ensino, da formação profissional ou de outros programas; b) Licenças de saída para visitas de estudo, de formação ou lúdicas, adequadas ao desenvolvimento de competências pessoais e sociais, organizadas pelo estabelecimento prisional.

2 – As licenças de saída previstas no número anterior são sempre custodiadas, excepto em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.
3 - No caso de recluso em prisão preventiva, a concessão de licenças de saída previstas na alínea a) do n.º 1 depende da não oposição do tribunal à ordem do qual cumpre a medida de coacção.

Artigo 82.º Licenças de saída especiais

1 - Podem ser concedidas pelo director do estabelecimento prisional licenças de saída custodiadas, por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações relevantes e inadiáveis, designadamente:

a) Em caso de doença grave ou falecimento de familiar próximo ou de pessoa com quem o recluso

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mantenha ligação afectiva análoga; b) Por motivo de força maior ou de negócio ou acto jurídico que não possa ser resolvido no interior do estabelecimento prisional ou no exterior, por procurador ou gestor de negócios.

2 – As licenças de saída especiais decorrem pelo tempo estritamente necessário à concretização do fim a que se destinam, não podendo exceder 12 horas.
3 - No caso de recluso em prisão preventiva, a concessão depende da não oposição do tribunal à ordem do qual cumpre a medida de coacção, salvo quando a demora possa tornar inútil a saída, caso em que esta é de imediato comunicada àquele tribunal, com indicação dos motivos e da urgência que a determinaram.

Artigo 83.º Licenças de saída de preparação para a liberdade

A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o Director-Geral dos Serviços Prisionais pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento da pena ou nos últimos três meses que antecedem os 5/6 de pena superior a seis anos de prisão.

Artigo 84.º Renovação do pedido

Em caso de não concessão de licença de saída jurisdicional ou de curta duração, o recluso não pode apresentar novo pedido antes de decorridos quatro ou três meses respectivamente, a contar da data daquela decisão, salvo se prazo inferior for fixado nesta.

Artigo 85.º Incumprimento das condições

1 - Se, durante a licença de saída, o recluso deixar de cumprir injustificadamente qualquer das condições impostas, pode a entidade que a concedeu fazer-lhe solene advertência, determinar a impossibilidade de apresentação de novo pedido durante seis meses ou revogar a licença de saída.
2 – Tratando-se de licença de saída administrativa, o recluso pode impugnar perante o Tribunal de Execução das Penas a legalidade da decisão de revogação.
3 – Tratando-se de licença de saída administrativa, o director comunica a revogação ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º 4 - A revogação da licença de saída determina o desconto, pelo Tribunal de Execução das Penas, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso esteve em liberdade.
5 - Ao revogar a licença de saída, a entidade que a concedeu determina a fixação de um prazo, entre seis e doze meses a contar do regresso ao estabelecimento prisional, durante o qual o recluso não pode apresentar novo pedido.

Título XII Ordem, segurança e disciplina

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 86.º Finalidades

1 - A ordem e a disciplina no estabelecimento prisional são mantidas como condição indispensável para a realização das finalidades da execução das penas e medidas privativas da liberdade e no interesse de uma vida em comum organizada e segura.

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2 - A segurança no estabelecimento prisional é mantida para protecção de bens jurídicos fundamentais, pessoais e patrimoniais, para defesa da sociedade e para que o recluso não se subtraia à execução da pena ou da medida privativa da liberdade.
3 - O sentido de responsabilidade do recluso é fomentado como factor determinante da ordem, da segurança e da disciplina no estabelecimento prisional.
4 - A ordem, segurança e disciplina são mantidas com subordinação aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Artigo 87.º Manutenção da ordem e da segurança

1 - A manutenção da ordem e da segurança no estabelecimento prisional compete aos Serviços Prisionais, nomeadamente através do Corpo da Guarda Prisional, sem prejuízo do recurso excepcional à intervenção de outras forças e serviços de segurança em caso de alteração grave ou nos casos previstos na Lei de Segurança Interna.
2 - A intervenção de outras forças e serviços de segurança processa-se em estreita articulação com os Serviços Prisionais, respeita o princípio da proporcionalidade e limita-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da ordem e da segurança no estabelecimento prisional e à salvaguarda das finalidades legais que a determinaram.

Capítulo II Meios de ordem e segurança

Artigo 88.º Tipos, finalidades e utilização

1 - Para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional são utilizados meios comuns e especiais de segurança, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.
2 – São meios comuns de segurança, designadamente, a observação, a revista pessoal, a busca, o controlo periódico de presenças e o controlo através de instrumentos de detecção, de meios cinotécnicos ou de sistemas electrónicos de vigilância ou biométricos.
3 – Admitem-se exclusivamente os seguintes meios especiais de segurança:

a) Proibição do uso ou apreensão temporária de determinados bens ou objectos; b) Observação do recluso durante o período nocturno; c) Privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do acesso a espaços comuns do estabelecimento prisional; d) Utilização de algemas; e) Colocação em cela de separação da restante população prisional; f) Colocação em quarto de segurança.

4 - Os meios especiais de segurança apenas são utilizados quando haja perigo sério de evasão ou tirada ou quando, em virtude do seu comportamento ou estado psico-emocional, haja perigo sério de prática pelo recluso de actos de violência contra si próprio ou contra bens jurídicos pessoais ou patrimoniais.
5 - Os meios especiais de segurança têm natureza cautelar, mantêm-se apenas enquanto durar a situação de perigo que determinou a sua aplicação e nunca são utilizados a título disciplinar.
6 - As decisões de utilização e de cessação dos meios especiais de segurança são fundamentadas e competem ao director do estabelecimento prisional ou a quem o substitua, devendo neste caso ser imediatamente comunicadas àquele.
7 - O recluso é informado dos motivos da utilização dos meios especiais de segurança, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.

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Artigo 89.º Revista pessoal e busca

1 - A revista pessoal é realizada quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção, sendo efectuada por pessoa do mesmo sexo do recluso, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
2 - A revista pessoal por desnudamento pode ser efectuada, mediante autorização do director do estabelecimento prisional, quando existam suspeitas de que o recluso traz consigo objectos não permitidos e decorre em local reservado, de forma a respeitar a privacidade do recluso.
3 – O Regulamento Geral pode estabelecer situações em que as revistas previstas nos n.os 1 e 2 são obrigatórias.
4 - A intrusão corporal para extracção de objectos é realizada sob orientação médica e autorizada pelo Tribunal de Execução das Penas.
5 - A busca ao espaço de alojamento do recluso é efectuada com respeito pelos objectos que lhe pertencem e, sempre que possível, na sua presença.

Artigo 90.º Sistemas de vigilância

Nos estabelecimentos prisionais podem ser utilizados sistemas de vigilância electrónica, nomeadamente de videovigilância nos espaços comuns e de controlo biométrico, com salvaguarda da intimidade da vida privada, nos termos da lei e do Regulamento Geral.

Artigo 91.º Utilização de algemas

1 - As algemas podem ser utilizadas, sempre que possível sob vigilância médica, pelo tempo estritamente indispensável, sempre que de outro modo não seja possível evitar que o recluso pratique actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais.
2 - As algemas podem ainda ser usadas nas deslocações ao exterior, para prevenir perigo de evasão ou tirada ou de prática dos actos referidos no número anterior.
3 - As algemas apenas podem ser aplicadas nos pulsos, devendo ser retiradas quando o recluso compareça perante autoridade judicial ou administrativa e durante a realização de acto médico, excepto quando aquela autoridade ou quem realizar o acto médico determinar o contrário.

Artigo 92.º Cela de separação

1 - A colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional só pode ter lugar quando exista perigo sério de evasão ou tirada ou quando, devido ao seu comportamento, exista perigo sério da prática de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais, se os meios especiais menos gravosos se revelarem ineficazes ou inadequados.
2 – A colocação do recluso em cela de separação exclui a vida em comum e a comunicação com os demais reclusos e limita os contactos com o exterior, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º.
3 – É obrigatória a observação por médico ou enfermeiro num prazo máximo de 24 horas após o início da execução desta medida.
4 – Se o recluso se encontrar sob especial observação ou tratamento médico ou revelar ideação suicida ou no caso de gravidez, puerpério ou após interrupção de gravidez é obrigatória a realização de exame médico prévio, salvo se se tratar de situação de perigo iminente e não for possível recorrer a outro meio de segurança, caso em que se procede posteriormente a exame médico urgente.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, a colocação do recluso em cela de separação é

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obrigatoriamente reapreciada pelo director do estabelecimento prisional de 72 em 72 horas.
6 – A decisão de manutenção do recluso em cela de separação, na primeira reapreciação realizada em cumprimento do número anterior, é comunicada ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para verificação da legalidade.
7 – O director do estabelecimento prisional informa o Ministério Público da cessação deste meio especial de segurança.
8 – Se, decorridos trinta dias, se mantiverem os motivos que justificaram a aplicação deste meio especial de segurança, o director do estabelecimento prisional propõe a colocação do recluso em regime de segurança, nos termos do artigo 15.º.

Artigo 93.º Quarto de segurança

1 - A colocação do recluso em quarto de segurança só pode ter lugar em situação de grave alteração do seu estado psico-emocional que represente sério perigo de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais, se os outros meios especiais se revelarem ineficazes ou inadequados, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º.
2 - O recluso colocado em quarto de segurança é imediatamente examinado pelo médico, devendo ser sujeito a acompanhamento clínico diário enquanto este meio especial de segurança se mantiver.
3 - O médico informa por escrito o director do estabelecimento prisional, após cada exame clínico, sobre o estado de saúde do recluso e sobre a eventual necessidade de fazer cessar este meio especial de segurança.
4 - Decorridos dez dias, e mantendo-se os pressupostos que conduziram à colocação em quarto de segurança, o recluso é transferido para estabelecimento ou unidade hospitalar adequada.
5 – A colocação do recluso em quarto de segurança é comunicada do Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para verificação da legalidade.

Capítulo III Meios coercivos

Artigo 94.º Princípios gerais

1 - É permitida a utilização de meios coercivos para afastar um perigo actual para a ordem e segurança do estabelecimento prisional que não possa ser eliminado de outro modo, designadamente:

a) Para impedir actos individuais ou colectivos de insubordinação, rebelião, amotinação ou evasão; b) Para evitar a prática pelo recluso de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais; c) Para vencer a resistência activa ou passiva do recluso a uma ordem legítima; d) Para impedir a tirada de reclusos ou a entrada ou permanência ilegais de pessoas no estabelecimento prisional.

2 - Os meios coercivos só podem ser utilizados pelo tempo estritamente indispensável à realização do objectivo que visam alcançar, de acordo com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
3 - Os meios coercivos, quer pela sua natureza, quer pela forma de utilização, não podem afectar a dignidade do recluso nem podem ser utilizados a título disciplinar.
4 – Os serviços prisionais asseguram ao seu pessoal formação permanente para uma correcta utilização dos meios coercivos.

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Artigo 95.º Tipos e condições de utilização dos meios coercivos

1 - São meios coercivos a coacção física, a coacção com meios auxiliares e as armas.
2 - Considera-se coacção física a que é exercida sobre pessoas através da utilização de força corporal.
3 – As algemas constituem meios auxiliares da coacção física.
4 - A utilização de meios coercivos é, sempre que possível, precedida de advertência.
5 - A utilização de meios coercivos é obrigatoriamente seguida de exame médico e de inquérito às circunstâncias que a determinaram.
6 - No interior da zona prisional, à excepção do bastão de serviço, não é admitido o porte de meios auxiliares ou armas por parte dos funcionários prisionais ou de outras pessoas que tenham contacto com os reclusos.
7 – A utilização de meios auxiliares ou armas por parte do pessoal do Corpo da Guarda Prisional só é admitida quando seja estritamente necessária à salvaguarda ou reposição da ordem e da disciplina ou em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.
8 – A utilização de armas de fogo por parte do pessoal do Corpo da Guarda Prisional obedece aos requisitos e segue o regime das situações de recurso a arma de fogo em acção policial.
9 – Os tipos e as condições de utilização de meios coercivos são concretizados pelo Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.

Artigo 96.º Decisão e comunicação

1 - A utilização de meios coercivos é decidida pelo director do estabelecimento prisional e, no caso de recurso a armas, determina a abertura de processo de averiguações e é comunicada imediatamente ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.
2 - Em caso de urgência ou perigo iminente, na ausência do director a decisão é tomada por quem o substitua ou pelo funcionário que tenha a responsabilidade de prevenir a situação, devendo neste caso ser comunicada imediatamente ao director.

Artigo 97.º Evasão ou ausência não autorizada

1 - O director do estabelecimento prisional comunica de imediato a evasão ou ausência não autorizada do recluso às forças e serviços de segurança, ao Director-Geral dos Serviços Prisionais, ao tribunal à ordem do qual cumpre medida privativa de liberdade e ao Tribunal de Execução das Penas, comunicando igualmente a captura.
2 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes:

a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do Tribunal de Execução das Penas.

3 - Quando considerar que a evasão ou a ausência do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da ocorrência, reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido.
4 – Qualquer autoridade judiciária ou agente de serviço ou força de segurança tem o dever de capturar e conduzir a estabelecimento prisional qualquer recluso evadido ou que se encontre fora do estabelecimento sem autorização.

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Título XIII Regime disciplinar

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 98.º Princípios

1 – Só pode ser punida disciplinarmente a prática de facto que constitua infracção disciplinar nos termos do presente Código.
2 - Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como infracção disciplinar nem para determinar a medida disciplinar que lhe corresponda, aplicando-se unicamente as medidas disciplinares previstas no presente Código.
3 - A medida disciplinar, quer pela sua natureza, quer pelo modo de execução, não pode ofender a dignidade do recluso nem comprometer a sua saúde ou integridade física.
4 - É proibida a aplicação colectiva ou por tempo indeterminado de medida disciplinar.
5 - Quando se mostre suficiente a mera advertência ou a mediação, não há lugar a procedimento para a aplicação de medida disciplinar.
6 - O recluso não pode ser punido disciplinarmente mais de uma vez pela prática da mesma infracção.
7 – O Regulamento Geral concretiza os procedimentos necessários à execução do disposto no presente Título.

Artigo 99.º Reincidência disciplinar

1 - Considera-se reincidência disciplinar o cometimento de nova infracção, da mesma ou de outra espécie, antes de decorridos três meses sobre a data da prática de anterior infracção disciplinar.
2 - Em caso de reincidência disciplinar, o limite temporal máximo da medida disciplinar é elevado de um terço.

Artigo 100.º Concurso de infracções disciplinares

Quando o recluso tiver efectivamente praticado mais do que uma infracção disciplinar, são-lhe aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infracções.

Artigo 101.º Infracção disciplinar continuada

1 - Constitui uma só infracção disciplinar continuada a realização plúrima da mesma infracção disciplinar ou de várias infracções disciplinares semelhantes, executadas de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do recluso.
2 - A infracção disciplinar continuada é sancionada com a medida disciplinar aplicável ao facto mais grave que integra a continuação.

Capítulo II Infracções e medidas disciplinares

Artigo 102.º Classificação das infracções disciplinares

As infracções disciplinares classificam-se em:

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a) Infracções disciplinares simples; b) Infracções disciplinares graves.

Artigo 103.º Infracções disciplinares simples

Considera-se infracção disciplinar simples:

a) Não se apresentar, reiteradamente, limpo e arranjado; b) Não proceder, reiteradamente, à limpeza e arrumação do alojamento e respectivo equipamento; c) Não proceder, reiteradamente, à limpeza, arrumação e manutenção dos equipamentos e instalações do estabelecimento prisional; d) Organizar e participar em jogos de fortuna ou azar no estabelecimento prisional; e) Estabelecer comunicação não permitida ou por meios fraudulentos com o exterior ou, violando proibição expressa, com outros reclusos no estabelecimento prisional; f) Divulgar dolosamente notícias ou dados falsos relativos ao estabelecimento prisional; g) Simular doença ou situação de perigo para a sua saúde ou de terceiro; h) Efectuar negócio não autorizado com outros reclusos; i) Introduzir, produzir, fabricar, fazer sair, distribuir, transaccionar, ter em seu poder ou guardar no estabelecimento prisional objectos proibidos ou organizar essas actividades; j) Destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis dolosamente bens de reduzido valor do estabelecimento prisional, de funcionários prisionais, dos demais reclusos ou de terceiros; l) Insultar, ofender ou difamar outro recluso ou terceiro no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada; m) Insultar, ofender ou difamar funcionário prisional no exercício das suas funções ou por causa destas; n) Resistir a ordens legítimas dos funcionários, no exercício das suas funções; o) Praticar, no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada, qualquer outro facto previsto na lei como crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular; ou p) Não cumprir, ou cumprir com injustificado atraso, os deveres impostos, nos termos legais ou regulamentares, ou as ordens legítimas dos funcionários, no exercício das suas funções, no estabelecimento prisional ou durante saída autorizada.

Artigo 104.º Infracções disciplinares graves

Considera-se infracção disciplinar grave:

a) Estabelecer comunicação não permitida ou por meios fraudulentos com o exterior ou, violando proibição expressa, com outros reclusos no interior do estabelecimento prisional, e criar deste modo perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional; b) Divulgar dolosamente notícias ou dados falsos relativos ao estabelecimento prisional, e criar deste modo perigo para a ordem e segurança deste; c) Simular doença ou situação de perigo para a sua saúde ou de terceiro, que implique deslocação ao exterior ou uma excepcional afectação de meios do estabelecimento prisional; d) Efectuar negócio não autorizado de valor económico elevado com outros reclusos ou, independentemente do seu valor, com funcionários do estabelecimento prisional ou terceiros; e) Insultar, ofender ou difamar, de forma pública e notória, outro recluso ou terceiro no interior do estabelecimento prisional ou fora deste durante saída custodiada; f) Insultar, ofender ou difamar, de forma pública e notória, funcionário do estabelecimento prisional, no exercício das suas funções ou por causa destas; g) Destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis, dolosamente ou com negligência grosseira, bens

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do estabelecimento prisional, de funcionários prisionais, dos demais reclusos e de terceiros, de valor económico significativo, ou, independentemente do prejuízo causado, criando perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional; h) Resistir com violência ou desobedecer, de forma pública e notória, a ordens legítimas dos funcionários, no exercício das suas funções; i) Introduzir, produzir, fabricar, fazer sair, distribuir, transaccionar, ter em seu poder ou guardar, no estabelecimento prisional objectos proibidos, ou organizar essas actividades, e criar deste modo perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional; j) Deter, possuir, introduzir, produzir, fabricar, distribuir, transaccionar, no estabelecimento prisional estupefacientes ou qualquer outra substância tóxica, fármacos não prescritos ou bebidas alcoólicas não autorizadas ou organizar essas actividades; l) Intimidar ou estabelecer relação de poder ou de autoridade sobre outros reclusos; m) Ameaçar, coagir, agredir ou constranger a acto sexual outro recluso, funcionário prisional ou terceiro, no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada; n) Tentar evadir-se, evadir-se, promover ou participar em tirada de recluso; o) Promover ou participar em motim ou acto colectivo de insubordinação ou de desobediência às ordens legítimas dos funcionários, no exercício das suas funções; p) Praticar, no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada, qualquer outro facto previsto na lei como crime cujo procedimento não dependa de queixa; ou q) Não cumprir, ou cumprir com injustificado atraso, os deveres impostos, nos termos legais ou regulamentares, ou as ordens legítimas dos funcionários, no exercício das suas funções, no estabelecimento prisional ou durante saída autorizada, e criar deste modo perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional.

Artigo 105.º Medidas disciplinares

1 - São aplicáveis ao recluso as seguintes medidas disciplinares:

a) Repreensão escrita; b) Privação do uso e posse de objectos pessoais não indispensáveis por período não superior a sessenta dias; c) Proibição de utilização do fundo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º por período não superior a sessenta dias; d) Restrição ou privação de actividades socioculturais, desportivas ou de ocupação de tempo livre por período não superior a sessenta dias; e) Diminuição do tempo livre diário de permanência a céu aberto, por período não superior a 30 dias, salvaguardado o limite mínimo estabelecido no presente Código; f) Permanência obrigatória no alojamento até trinta dias; g) Internamento em cela disciplinar até vinte e um dias.

2 - A medida prevista na alínea g) do número anterior só é aplicável às infracções graves.
3 – A escolha e a determinação da duração da medida disciplinar são feitas em função da natureza da infracção, da gravidade da conduta e das suas consequências, do grau de culpa do recluso, dos seus antecedentes disciplinares, das exigências de prevenção da prática de outras infracções disciplinares e da vontade de reparar o dano causado.
4 – Em caso de concurso de infracções disciplinares, ainda que a soma das medidas disciplinares aplicadas exceda 120 dias, no caso das alíneas c), d) e e), ou 60 dias, no caso das alíneas f) e g) do n.º 1, a medida disciplinar executada não pode exceder aquelas durações, sem prejuízo do disposto no artigo 113.º.

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Artigo 106.º Suspensão da execução da medida disciplinar

1 - A execução de medida disciplinar aplicada a infracções disciplinares simples pode ser suspensa pelo período máximo de três meses, mediante decisão fundamentada, sempre que seja de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as suas finalidades.
2 - A suspensão da execução de medida disciplinar é subordinada ao cumprimento de deveres razoavelmente exigíveis destinados a reparar as consequências da infracção, nomeadamente:

a) Dar ao lesado imediata satisfação moral adequada; b) Indemnizar o lesado, no todo ou em parte, dentro do prazo fixado; c) Entregar a instituições de solidariedade social, nomeadamente associações de apoio à vítima e organizações de voluntariado, uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente; d) Realizar, no prazo da suspensão, tarefas de interesse comum, não remuneradas, com consentimento, por período não inferior a 20 nem superior a 120 horas, sem prejuízo do normal desenvolvimento das suas actividades formativas e laborais.

3 - Se, durante o período de suspensão, o recluso, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres impostos ou praticar nova infracção disciplinar, é revogada a suspensão.
4 - Durante o período de suspensão não corre o prazo de prescrição da medida.

Artigo 107.º Permanência obrigatória no alojamento

1 – A permanência no alojamento consiste na presença contínua do recluso naquele, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º.
2 – O recluso mantém o direito à correspondência e a contactos com o seu advogado e com o assistente religioso.
3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar visitas regulares de familiares próximos com a duração máxima de uma hora por semana.
4 – Para não prejudicar a formação profissional ou escolar do recluso, o director do estabelecimento prisional pode autorizar o cumprimento desta medida em períodos interpolados.

Artigo 108.º Internamento em cela disciplinar

1 – O internamento em cela disciplinar consiste na presença contínua do recluso em cela que assegure a sua separação da restante população prisional, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º.
2 – Durante a execução da medida, o recluso é privado de actividades e de comunicações com o exterior, sem prejuízo dos contactos com o advogado ou o assistente religioso e do acesso a correspondência, jornais, livros e revistas.
3 – O director do estabelecimento prisional apenas pode autorizar visitas quando circunstâncias ponderosas o justifiquem.
4 – Durante a execução da medida de internamento em cela disciplinar aplicada a recluso que mantenha consigo filho menor, é garantido a este acompanhamento e apoio e um tempo de convívio diário entre ambos.
5 – A cela disciplinar reúne as indispensáveis condições de habitabilidade, as características e o equipamento especificados no Regulamento Geral, que concretiza as demais matérias previstas no presente artigo.

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Artigo 109.º Assistência médica

1 - O recluso que se encontre a cumprir as medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º fica sob vigilância clínica, sendo observado com a frequência necessária pelo médico, que se pronuncia por escrito sempre que considere necessário interromper ou alterar a execução da medida disciplinar.
2 - O médico do estabelecimento prisional é ouvido antes da aplicação de medida disciplinar a recluso que se encontre em tratamento médico psiquiátrico ou que revele ideação suicida ou no caso de gravidez, puerpério ou após interrupção de gravidez, quando se trate das medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º e, nos restantes casos, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

Capítulo III Procedimento disciplinar

Artigo 110.º Princípios gerais

1 - A aplicação de medida disciplinar é precedida de procedimento escrito ou gravado, salvo tratando-se de repreensão escrita.
2 – Iniciado o procedimento, o recluso é informado dos factos que lhe são imputados, sendo-lhe garantidos os direitos de ser assistido por advogado, ser ouvido e de apresentar provas para sua defesa.
3 - O procedimento disciplinar é considerado urgente, devendo ser concluído no prazo máximo de dez dias úteis.
4 – A decisão final e a sua fundamentação são notificadas ao recluso e ao seu defensor, quando o tenha, e registadas no processo individual daquele.
5 – A tramitação do procedimento disciplinar é concretizada no Regulamento Geral.

Artigo 111.º Medidas cautelares na pendência do processo disciplinar

1 – O director do estabelecimento prisional pode determinar, em qualquer fase do processo disciplinar, a aplicação das medidas cautelares necessárias para impedir a continuação da infracção disciplinar ou a perturbação da convivência ordenada e segura no estabelecimento prisional ou garantir a protecção de pessoa ou a preservação de meios de prova.
2 – As medidas cautelares devem ser proporcionais à gravidade da infracção e adequadas aos efeitos cautelares a atingir, podendo consistir em proibições de contactos ou de actividades ou, nos casos mais graves, em confinamento, no todo ou em parte do dia, em alojamento individual.
3 – A aplicação de medidas cautelares não pode exceder 60 dias ou, no caso de confinamento, 30 dias.
4 – Sendo aplicada medida cautelar de confinamento por todo o dia, é aplicável o n.º 1 do artigo 109.º.
5 – Se o recluso vier a ser sancionado com a medida de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar, o tempo da medida cautelar cumprida é ponderado, para efeitos de atenuação, na sanção que vier a ser aplicada.

Artigo 112.º Competência

1 - A aplicação de medida disciplinar compete ao director do estabelecimento prisional.
2 – Se a infracção disciplinar tiver sido praticada contra o director, a aplicação de medida disciplinar compete ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.
3 - A decisão de aplicação de medida disciplinar pode ser precedida de audição do conselho técnico do estabelecimento prisional.

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Artigo 113.º Execução das medidas disciplinares

1 - A execução da medida disciplinar é imediata, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Quando o recluso tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea sempre que as medidas forem concretamente compatíveis.
3 – A execução sucessiva de medida disciplinar de internamento em cela disciplinar não pode exceder 30 dias.
4 – Mostrando-se necessária a interrupção da execução da medida, nos termos do número anterior, esta é retomada decorridos 8 dias.
5 – Em ocasiões de particular significado humano ou religioso, o director do estabelecimento prisional pode interromper o cumprimento das medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º pelo período máximo de 24 horas.

Artigo 114.º Impugnação

1 - O recluso pode impugnar, perante o Tribunal de Execução das Penas, as decisões de aplicação das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar.
2 - A impugnação tem efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º.

Artigo 115.º Prescrição

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, quando tiverem decorrido quatro ou seis meses a contar da data do cometimento da infracção, conforme se trate de infracções simples ou graves, respectivamente.
2 - A prescrição referida no número anterior interrompe-se com a comunicação ao recluso da instauração do procedimento disciplinar.
3 - A medida disciplinar prescreve nos prazos de quatro ou seis meses a contar do dia seguinte ao da decisão que a aplicou, conforme se trate, respectivamente, de infracções simples ou graves.
4 - A prescrição referida no número anterior interrompe-se com o início de execução da medida.

Título XIV Salvaguarda de direitos e meios de tutela

Artigo 116.º Direito de reclamação, petição, queixa e exposição

1 - O recluso tem direito a apresentar, por escrito, individual ou colectivamente, reclamações, petições, queixas e exposições relativas à execução das medidas privativas da liberdade, para defesa dos seus direitos.
2 - As reclamações, petições, queixas e exposições podem ser dirigidas ao director do estabelecimento prisional, que:

a) Recorre à mediação, para alcançar soluções consensuais; b) Se pronuncia sobre as reclamações, petições, queixas e exposições que lhe são dirigidas, no prazo máximo de 30 dias; ou c) As envia de imediato às entidades ou organismos competentes, dando conhecimento ao recluso.

3 - As reclamações, petições, queixas e exposições podem também ser dirigidas ao Director-Geral dos Serviços Prisionais e ao Serviço de Auditoria e Inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o recluso pode igualmente apresentar petições, queixas e exposições aos órgãos de soberania e a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral dos

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Serviços de Justiça, ao Provedor de Justiça, à Ordem dos Advogados, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e ao Comité contra a Tortura da Organização das Nações Unidas.
5 – O Regulamento Geral concretiza as condições de exercício dos direitos referidos nos números anteriores.

Artigo 117.º Direito à informação jurídica

1 – O estabelecimento prisional disponibiliza ao recluso informação jurídica escrita, designadamente legislação e doutrina penais e penitenciárias, o Regulamento Geral e convenções internacionais aplicáveis.
2 – Em especial ao recluso estrangeiro, é disponibilizada informação, em língua que ele compreenda, sobre as possibilidades de execução no estrangeiro da sentença penal portuguesa e da sua transferência para o estrangeiro e sobre os termos da execução da pena acessória de expulsão.

Título XV Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada

Artigo 118.º Beneficiários

Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:

a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis; b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou c) Tenha idade igual ou superior a setenta anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.

Artigo 119.º Consentimento

1 - A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido.
2 - Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se tivesse podido conhecer ou pronunciar-se sobre os respectivos pressupostos.

Artigo 120.º Modalidades de modificação da execução da pena

1 - A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:

a) Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; ou b) Regime de permanência na habitação.

2 - O tribunal pode, se entender necessário, decidir-se pela fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com base em parecer médico e dos serviços de reinserção social.

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3 - O tempo de duração do internamento ou do regime de permanência em habitação é considerado tempo de execução da pena, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional.
4 - As modalidades referidas no n.º 1 podem ser:

a) Substituídas uma pela outra; b) Revogadas, quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente deveres resultantes da modificação da execução da pena, cometa crime pelo qual venha a ser condenado ou se verifique uma alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação, e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Tribunal solicita anualmente às entidades de saúde competentes a actualização do parecer previsto na alínea aplicável do n.º 2 do artigo 217.º.

Artigo 121.º Deveres do condenado

Recaem em especial sobre o condenado os deveres de permanecer no estabelecimento ou na habitação nos períodos de tempo fixados e de aceitar as medidas de apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, cumprir as suas orientações e responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por este forem feitos durante os períodos em que deva permanecer no estabelecimento ou na habitação.

Artigo 122.º Extensão do regime

1 - Quando, no momento da condenação, se encontrem preenchidos os respectivos pressupostos materiais, pode o tribunal que condena em pena de prisão decidir-se pela imediata aplicação, com as devidas adaptações, da modificação da execução da pena.
2 – No caso previsto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 477.º do Código de Processo Penal.

Título XVI Regras especiais

Capítulo I Prisão preventiva e detenção

Artigo 123.º Prisão preventiva

1 - A prisão preventiva, em conformidade com o princípio da presunção de inocência, é executada de forma a excluir qualquer restrição da liberdade não estritamente indispensável à realização da finalidade cautelar que determinou a sua aplicação e à manutenção da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional.
2 - A prisão preventiva executa-se de acordo com o disposto na decisão judicial que determinou a sua aplicação.
3 - O recluso preventivo pode, querendo, frequentar cursos de ensino e formação profissional, trabalhar e participar nas outras actividades organizadas pelo estabelecimento prisional.
4 - O recluso preventivo tem o dever de proceder à limpeza, arrumação e manutenção do seu alojamento e de participar nas actividades de limpeza, arrumação e manutenção dos equipamentos e instalações do estabelecimento prisional.
5 - O recluso preventivo pode receber visitas, sempre que possível todos os dias.
6 – Na medida do possível e desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem, o recluso preventivo pode receber alimentos do exterior, nos termos do Regulamento Geral.

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7 – O recluso preventivo colocado em regime de segurança está sujeito às limitações decorrentes deste regime impostas pelo presente Código.

Artigo 124.º Detenção

1 – O detido apenas pode permanecer em estabelecimentos ou unidades prisionais destinados, por despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais, à guarda de detidos.
2 – Ao detido é aplicável o disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as necessárias adaptações.
3 - O detido tem direito a contactar com o seu advogado a qualquer hora do dia ou da noite.
4 - Quando fundadas razões de saúde o justifiquem, o detido é observado por médico do estabelecimento prisional ou, a expensas suas, por médico da sua confiança.

Capítulo II Prisão por dias livres e em regime de semidetenção

Artigo 125.º Execução, faltas e termo do cumprimento

1 — A execução da prisão por dias livres e da prisão em regime de semidetenção obedece ao disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as especificações fixadas neste Capítulo.
2 — As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas no processo individual do condenado.
3 — Não são passados mandados de condução nem de libertação.
4 — As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao Tribunal de Execução das Penas. Se este Tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
5 — As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, ouvido o condenado.

Capítulo III Medida de segurança de internamento e internamento de imputável portador de anomalia psíquica

Artigo 126.º Princípios gerais

1 - A execução da medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis orienta-se para a reabilitação do internado e a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial.
2 - As medidas referidas no número anterior e o internamento preventivo são executados preferencialmente em unidade de saúde mental não prisional, e, sempre que se justificar, em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionados, tendo em conta o determinado na decisão judicial e os critérios previstos no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
3 – A decisão de afectação a estabelecimento ou unidade prisional especialmente vocacionado, nos termos do número anterior, compete ao Director-Geral dos Serviços Prisionais e é comunicada ao Tribunal de Execução das Penas.
4 - A execução de medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como do internamento preventivo, obedece ao disposto no presente Código, com as adaptações justificadas pela diferente natureza e finalidades destas medidas e com as especificações fixadas neste Capítulo, e no Regulamento Geral.

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5 – Quando a execução decorra em unidade de saúde mental não prisional, obedece ao disposto no presente Código, com as adaptações que vierem a ser fixadas por diploma próprio.

Artigo 127.º Regimes de execução

1 – Os regimes de execução previstos no presente Código aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis.
2 - A escolha e a alteração do regime de execução são efectuadas sob orientação médica.

Artigo 128.º Plano terapêutico e de reabilitação

1 - No caso de aplicação de medida de segurança privativa da liberdade ou de internamento de imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis, é obrigatória a elaboração de plano terapêutico e de reabilitação, estruturado em função das necessidades, aptidões individuais e avaliação de risco.
2 - O plano terapêutico e de reabilitação do internado:

a) Respeita a sua individualidade e dignidade; b) Promove o seu envolvimento e o dos seus familiares; c) Compreende actividades ocupacionais e terapias individuais ou de grupo; d) Privilegia a sua integração em programas de reabilitação e, sempre que a situação pessoal e processual o permita, em estruturas comunitárias; e) Cria as condições necessárias para a continuidade do tratamento após a libertação.

3 - O plano é elaborado com a participação de especialistas em saúde mental, sendo remetido ao Tribunal de Execução das Penas para homologação.
4 - Na elaboração do plano deve procurar-se obter a participação e adesão do internado, salvo se o seu estado de saúde tornar a participação inútil ou inviável.
5 - O plano é periodicamente avaliado e actualizado, em função das necessidades de tratamento do internado e das suas condições de inserção familiar e social.
6 – Ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é aplicável o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1, e nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 36/98, de 24 de Julho.

Artigo 129.º Processo individual

1 — No processo individual do internado são integradas as comunicações recebidas do Tribunal e registados os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
2 — Anualmente e sempre que as condições o justificarem ou o Tribunal de Execução das Penas o solicitar, o director do estabelecimento remete para o processo organizado naquele Tribunal o relatório de avaliação periódica.

Artigo 130.º Licenças de saída

1 – Se não houver prejuízo para as finalidades terapêuticas, podem ser concedidas aos internados as licenças de saída previstas no presente Código, verificados os respectivos pressupostos, sob orientação médica.
2 - Durante o período mínimo de internamento aplicado nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, apenas podem ser concedidas saídas jurisdicionais compatíveis com o plano terapêutico e de reabilitação.

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Artigo 131.º Meios especiais de segurança

A aplicação de meio especial de segurança relativamente a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é ordenada pelo director, sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de situação de perigo iminente.

Artigo 132.º Reclamação, petição, queixa, exposição e impugnação

1 - O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são auxiliados no exercício dos seus direitos de reclamação, petição, queixa e exposição.
2 – O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são assistidos por advogado, constituído ou nomeado, no exercício do direito de impugnação previsto no artigo 114.º.

Livro II Do processo perante o Tribunal de Execução das Penas

Título I Disposições gerais

Artigo 133.º Jurisdicionalização da execução

Compete aos tribunais judiciais administrar a justiça penal em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos da lei.

Artigo 134.º Intervenção do Ministério Público

Ao Ministério Público cabe acompanhar e verificar a legalidade da execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos do respectivo Estatuto e do presente Código.

Artigo 135.º Serviços prisionais

1 – Os serviços prisionais garantem, nos termos da lei:

a) A execução das penas e medidas privativas da liberdade, de acordo com as respectivas finalidades; e b) A ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais.

2 – Os serviços prisionais efectuam as comunicações previstas no Livro I aos tribunais competentes e promovem junto destes todas as diligências legalmente previstas.

Artigo 136.º Serviços de reinserção social

1 – Os serviços de reinserção social intervêm na execução das penas e medidas privativas da liberdade prestando assessoria técnica aos tribunais de execução das penas e garantindo o acompanhamento da liberdade condicional e da liberdade para prova, nos termos previstos na lei.
2 - Os serviços de reinserção social colaboram com os serviços prisionais na preparação da liberdade condicional, promovendo a reinserção social e a prevenção criminal, nomeadamente através de mecanismos de natureza social, educativa e laboral.

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Título II Tribunais de Execução das Penas

Capítulo I Competência

Artigo 137.º Competência territorial

1 - A competência territorial do Tribunal de Execução das Penas determina-se em função da localização do estabelecimento a que se encontre afecto o recluso.
2 – Quanto a arguido ou condenado residente no estrangeiro, é competente o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa.
3 – Nos demais casos, é competente o Tribunal de Execução das Penas com sede na área da residência do arguido ou do condenado.
4 – Se, por efeito das regras que determinam a competência territorial, o processo vier a ser transmitido a outro Tribunal de Execução das Penas, a transmissão é notificada ao arguido, ao seu advogado, ao tribunal da condenação, aos serviços de reinserção social e, se o arguido estiver privado da liberdade, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e ao directores dos estabelecimentos prisionais envolvidos.

Artigo 138.º Competência material

1 - Compete ao Tribunal de Execução das Penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.
2 – Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
3 – Compete ainda ao Tribunal de Execução das Penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.
4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos Tribunais de Execução das Penas, em razão da matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações; b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais; c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova; d) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; e) Convocar o Conselho Técnico, sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja; f) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais; g) Definir o destino a dar à correspondência retida; h) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos; i) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respectivas modalidades; j) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de

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semidetenção; l) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis; m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão; o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica; q) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional; r) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento; s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação; t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º; u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação; v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento; x) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal; z) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

Capítulo II Incompetência e conflitos de competência

Artigo 139.º Declaração de incompetência e efeitos

1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público e pelo condenado até ao trânsito da decisão que ponha termo ao processo.
2 – Declarada a incompetência, o processo é remetido ao tribunal competente, sem prejuízo da prática dos actos processuais urgentes.

Artigo 140.º Conflitos de competência

À definição, denúncia e resolução do conflito de competência aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas correspondentes do Código de Processo Penal.

Capítulo III Ministério Público

Artigo 141.º Competência

Sem prejuízo de outras disposições legais, ao representante do Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas compete:

a) Visitar os estabelecimentos prisionais regularmente e sempre que necessário ou conveniente para o exercício das competências previstas no presente Código; b) Verificar a legalidade das decisões dos serviços prisionais que, nos termos do presente Código, lhe

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devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito e impugnar as que considere ilegais; c) Recorrer das decisões do Tribunal de Execução das Penas, nos termos previstos na lei; d) Participar no Conselho Técnico; e) Impulsionar a transferência, para o país da nacionalidade ou da residência, de pessoa sujeita a medida privativa da liberdade por tribunal português, ou dar seguimento ao pedido; f) Promover a detenção provisória, a extradição activa e a entrega de pessoa contra a qual exista processo pendente no Tribunal de Execução das Penas; g) Diligenciar, junto do tribunal competente, pela promoção da realização do cúmulo jurídico de penas, logo que, por qualquer forma, tome conhecimento da verificação dos respectivos pressupostos; h) Promover o desconto, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso andou em liberdade, na hipótese de revogação de licença de saída administrativa ou jurisdicional; i) Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respectivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional; j) Em caso de revogação de licença de saída ou da liberdade condicional, calcular as datas para o termo de pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal e submeter o cômputo à homologação do juiz; l) Dar parecer sobre a concessão do indulto e promover a respectiva revogação; m) Suscitar a resolução do conflito de competência; n) Instaurar a execução por custas; o) Instaurar os procedimentos, promover e realizar as demais diligências previstas no presente Código.

Título III Conselho Técnico

Artigo 142.º Competência

1. O Conselho Técnico é um órgão auxiliar do Tribunal de Execução das Penas com funções consultivas.
2. Ao Conselho Técnico compete, designadamente:

a) Emitir parecer sobre a concessão de liberdade condicional, de liberdade para prova e de licenças de saída jurisdicionais e sobre as condições a que devem ser sujeitas; b) Dar parecer sobre os assuntos que, nos termos da lei, sejam submetidos à sua apreciação pelo juiz do Tribunal de Execução das Penas.

Artigo 143.º Presidência e composição

1 - O Conselho Técnico é presidido pelo juiz do Tribunal de Execução das Penas com jurisdição sobre a área de localização do estabelecimento prisional e nele pode participar o representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal.
2 – Quando participe no Conselho Técnico, o representante do Ministério Público pode intervir para solicitar a prestação de esclarecimentos ou a obtenção de elementos que entenda necessários para o exercício das suas competências.
3 – São membros do Conselho Técnico o director do estabelecimento prisional, que tem voto de qualidade, o responsável para a área do tratamento penitenciário, o chefe do serviço de vigilância e segurança e o responsável da competente equipa dos serviços de reinserção social.
4 - O juiz do Tribunal de Execução das Penas pode chamar a participar na reunião do Conselho Técnico qualquer funcionário, sem direito de voto, se for considerada útil a sua colaboração para os assuntos em discussão.
5 – O Conselho Técnico reúne no estabelecimento prisional.

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Título IV Processo

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 144.º Natureza individual do processo

1 – O processo no Tribunal de Execução das Penas tem natureza individual.
2 – Quando o processo tenha por base a comunicação a que se refere o artigo 477.º do Código de Processo Penal e a sentença abranja vários arguidos, extrair-se-ão, oficiosamente, tantas certidões quantos os arguidos.

Artigo 145.º Carácter único do processo

1 – No Tribunal de Execução das Penas é organizado, relativamente a cada indivíduo, um único processo.
2 – Constituem-se em principais os autos que derem origem à abertura do processo.
3 – São autuados e correm por apenso aos autos principais todos os demais processos e incidentes.
4 – Na eventualidade de os autos a que se referem os dois números anteriores se encontrarem já findos, são requisitados ao arquivo, ainda que de outro tribunal, seguindo-se o disposto no número anterior, salvo se se referirem a factos já cancelados do registo criminal.

Artigo 146.º Fundamentação dos actos e publicidade do processo

1 – Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
2 – O processo no Tribunal de Execução das Penas é, desde o seu início, acessível aos sujeitos que nele intervêm, ficando estes, porém, vinculados ao segredo de justiça.
3 - Relativamente a outras entidades, não judiciais, o processo torna-se público a partir da audição do arguido ou condenado, se a ela houver lugar.
4 – Se não houver lugar à referida audição, o processo é público depois de proferida a decisão em primeira instância.
5 – A publicidade do processo respeita sempre os dados relativos à reserva da vida privada do arguido ou condenado, mesmo que constituam meio de prova, preserva o seu processo de reinserção social e a dignidade, o bom nome e a reputação da vítima.
6 - A consulta do auto, a obtenção de cópias, extractos e certidões de partes dele e a reprodução, pelos órgãos de comunicação social, de peças processuais ou de documentos incorporados no processo dependem de requerimento dirigido ao juiz com indicação dos fins a que se destinam e limitam-se ao estritamente indispensável e adequado à realização da finalidade em causa.
7 – Constitui crime de desobediência simples a utilização da consulta do processo ou das cópias, extractos ou certidões para fins diversos dos expressamente indicados nos termos do número anterior.

Artigo 147.º Intervenção de advogado

1 - É permitida a intervenção de advogado nos termos gerais de direito.
2 – É obrigatória a assistência de advogado nos casos especialmente previstos na lei ou quando estejam em causa questões de direito.

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Artigo 148.º Rejeição e aperfeiçoamento

Recebido o requerimento inicial, o juiz do Tribunal de Execução das Penas, ouvido o Ministério Público, pode:

a) Rejeitá-lo, se manifestamente infundado ou quando contenha pretensão já antes rejeitada e baseada nos mesmos elementos; b) Convidar ao aperfeiçoamento.

Artigo 149.º Comunicações, convocações e notificações

São correspondentemente aplicáveis ao processo no Tribunal de Execução das Penas as disposições do Código de Processo Penal relativas à comunicação de actos processuais, convocações e notificações.

Artigo 150.º Utilização da informática

1 - A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
2 — A portaria referida no número anterior regula, designadamente:

a) A apresentação de peças processuais e documentos; b) A distribuição de processos; c) A prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários; d) Os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico; e) A comunicação com os serviços prisionais e de reinserção social.

Artigo 151.º Processos urgentes

1 – Correm em férias os processos de concessão de adaptação à liberdade condicional, de liberdade condicional e de liberdade para prova, de modificação da execução da pena de prisão por motivo de doença grave, evolutiva e irreversível, de verificação da legalidade e de impugnação de decisões dos serviços prisionais com efeito suspensivo.
2 – São também considerados urgentes e correm em férias os processos cuja demora possa causar prejuízo, quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, assim o decida por despacho fundamentado.

Artigo 152.º Prazos

1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.
2 – À contagem dos prazos para a prática de actos processuais são aplicáveis as disposições da lei do processo civil.

Artigo 153.º Custas

1 – Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário, nos processos que corram termos pelo

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Tribunal de Execução das Penas são devidas custas, em conformidade com o Regulamento das Custas Processuais.
2 – O processo de indulto não está sujeito ao pagamento de quaisquer custas.
3 – A liquidação das custas é efectuada a final pela secção de processos, no prazo de cinco dias.
4 – Em caso de recurso, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no Tribunal de Execução das Penas que tiver decidido em 1.ª instância.
5 – Sobre as quantias contadas ou liquidadas incidem juros de mora a partir do prazo estabelecido na lei para o respectivo pagamento.
6 – Em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores é aplicável subsidiariamente o disposto no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 154.º Direito subsidiário

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são correspondentemente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.

Capítulo II Formas de processo

Artigo 155.º Formas de processo

1 — Para além dos previstos em lei avulsa, existem as seguintes formas de processo: internamento, homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação, modificação da execução da pena de prisão, indulto e cancelamento provisório do registo criminal.
2 - A todos os casos a que não corresponda uma forma de processo referida no número anterior aplica-se o processo supletivo.

Capítulo III Internamento

Secção I Internamento anteriormente decretado

Artigo 156.º Início do processo

1 – Salvo nos casos previstos na Subsecção II da presente Secção, o processo no Tribunal de Execução das Penas inicia-se com a autuação de certidão:

a) Da sentença que declare a inimputabilidade, determine o internamento do arguido e fixe o prazo máximo e, quando for caso disso, o prazo mínimo de duração deste; b) Da sentença condenatória que determine o internamento de arguido imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena; c) Da decisão que revogue a suspensão da medida de internamento e determine a respectiva execução.

2 – No caso de o arguido se encontrar privado de liberdade, a certidão referida no número anterior deve fazer menção da sua localização.
3 – A instauração do processo é, independentemente de despacho, notificada ao arguido, comunicada ao tribunal da condenação e aos serviços de reinserção social e, verificando-se a hipótese prevista no número anterior, também à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e ao director do estabelecimento a que o

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condenado esteja afecto.

Artigo 157.º Defensor

1 – Quando o condenado não tenha defensor constituído, o tribunal solicita à Ordem dos Advogados a nomeação de defensor.
2 - À nomeação do defensor e sua substituição aplicam-se as regras relativas à protecção jurídica e ao patrocínio judiciário em processo penal.

Artigo 158.º Revisão obrigatória

1 – A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar nos termos e prazos definidos no Código Penal.
2 - Para o efeito, o juiz, até dois meses antes da data calculada para a revisão, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do seu defensor:

a) Ordena, consoante os casos, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e fixa prazo para a apresentação do respectivo relatório, o qual deve também conter juízo sobre a capacidade do internado para prestar declarações; b) Determina a realização das demais diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

3 – Com a antecedência mínima estipulada no número anterior:

a) Os serviços de reinserção social enviam relatório contendo a análise do enquadramento sociofamiliar e profissional do internado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social; b) O estabelecimento remete relatório de avaliação sobre a evolução clínica e comportamental do internado.

4 – O juiz ouve o internado, se para tal este for considerado capaz, fazendo extractar em auto as suas declarações.
5 – São notificados do despacho que designa data para a audição o Ministério Público e o defensor, que podem estar presentes.

Artigo 159.º Revisão a requerimento

1 – Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
2 – Têm legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu representante legal, o Ministério Público e o director do estabelecimento a que aquele se encontre afecto.
3 – São correspondentemente aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 2 e os n.os 4 e 5 do artigo anterior, podendo ainda o Tribunal solicitar os relatórios referidos no n.º 3 do mesmo preceito.

Artigo 160.º Alegações e vista ao Ministério Público

Antes de ser proferida a decisão, é notificado o defensor para, em 5 dias, alegar o que tiver por conveniente, após o que são os autos continuados com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, emitir parecer.

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Artigo 161.º Decisão

A decisão é:

a) Notificada ao Ministério Público, ao internado, ao respectivo mandatário ou defensor e ao seu representante legal, se tiver sido este a requerer a revisão; b) Comunicada ao tribunal da condenação, ao director do estabelecimento onde o internado se encontre, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e aos serviços de reinserção social.

Artigo 162.º Prorrogação do internamento

O disposto no artigo 158.º é correspondentemente aplicável à decisão sobre a prorrogação do internamento, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal.

Artigo 163.º Execução e incumprimento da liberdade para prova

À execução e incumprimento da liberdade para prova são correspondentemente aplicáveis as normas correspondentes estabelecidas para a liberdade condicional, sendo ouvido obrigatoriamente o defensor.

Secção II Internamento determinado pelo Tribunal de Execução das Penas

Artigo 164.º Outros casos de aplicação do processo

1 - O processo de internamento é também aplicável:

a) Às situações de anomalia psíquica manifestada durante a execução da pena privativa da liberdade, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 104.º, no n.º 1 do artigo 105.º e no n.º 1 do artigo 106.º do Código Penal; b) À decisão a que se refere a parte final do n.º 6 do art. 99.º do Código Penal.

2 – O processo de internamento é ainda aplicável, tratando-se de pena relativamente indeterminada, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal.

Artigo 165.º Início do processo

1 – No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o processo inicia-se com o requerimento do condenado ou do seu representante legal, do Ministério Público ou do director do estabelecimento prisional a que aquele está afecto.
2 – O requerimento é fundamentado, devendo logo o requerente fornecer todas as provas e indicar os demais meios de prova a produzir.
3 – No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o processo tem início com a autuação de certidão da sentença que revogue a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional.
4 - Na hipótese prevista no n.º 2 do artigo anterior, o processo inicia-se com a autuação de certidão da decisão que, não tendo sido concedida ou tendo sido revogada a liberdade condicional, declare cumprida a pena que concretamente caberia ao condenado em pena relativamente indeterminada.
5 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 156.º.

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Artigo 166.º Instrução

1 – Recebido o requerimento ou autuada a certidão, o juiz declara aberta a instrução, ordenando:

a) Quando for o caso, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e avaliação da capacidade do agente para prestar declarações; b) Aos serviços de reinserção social, a elaboração de relatório contendo análise do enquadramento sociofamiliar e profissional do condenado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social; c) Oficiosamente ou a requerimento, a realização de outras diligências necessárias à decisão.

2 – No mesmo despacho, o juiz fixa os prazos em que devem ser apresentados os documentos e relatórios e realizadas as diligências a que se refere o número anterior.
3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 159.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 158.º.

Artigo 167.º Tramitação subsequente

1 – Proferido o despacho que declara encerrada a instrução, é o defensor notificado para, em 5 dias, alegar o que tiver por conveniente, após o que são os autos continuados com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, emitir parecer.
2 – À notificação e comunicação da decisão aplica-se o disposto no artigo 161.º.

Artigo 168.º Remissão

1 – É correspondentemente aplicável o preceituado na Subsecção anterior quanto à revisão, obrigatória e a requerimento, da situação do internado.
2 – Nos casos referidos na alínea b), do n.º 1, e no n.º 2 do artigo 164.º, aplica-se ainda o disposto no artigo 163.º, relativo à execução e incumprimento da liberdade para prova.

Secção III Disposições comuns

Artigo 169.º Substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade

1 - Nos casos previstos no artigo 99.º, no n.º 3 do artigo 105.º e no n.º 3 do artigo 106.º do Código Penal, o requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade é apresentado até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento de revisão, devendo o condenado indicar as suas habilitações literárias e profissionais, a sua situação profissional e familiar e, se possível, a entidade na qual pretenda prestar trabalho.
2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho.
3 - O Ministério Público emite parecer nos próprios autos.
4 - A decisão de substituição indica, designadamente, o número de horas de trabalho e respectivo horário e a entidade a quem é prestado, sendo:

a) Notificada ao recluso e ao Ministério Público; b) Comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.

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Artigo 170.º Revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade

Ao incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade é correspondentemente aplicável o disposto quanto ao incidente de incumprimento da liberdade condicional, sendo ouvido obrigatoriamente o defensor.

Artigo 171.º Recursos e seu efeito

1 - Cabe recurso da decisão que determine, recuse, mantenha ou prorrogue o internamento e da que decrete a respectiva cessação.
2 - São também recorríveis as decisões de substituição da pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade e a revogação desta.
3 – São ainda recorríveis as decisões de concessão, recusa ou revogação da liberdade para prova.
4 – Têm efeito suspensivo os recursos interpostos da decisão que:

a) Determine o internamento; b) Substitua a pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade ou que revogue esta; c) Revogue a liberdade para prova.

Capítulo IV Homologação dos planos

Artigo 172.º Tramitação

1 – Recebido e autuado o plano individual de readaptação ou o plano terapêutico e de reabilitação, a secretaria, independentemente de despacho, abre vista ao Ministério Público para que se pronuncie.
2 – De seguida, vão os autos conclusos ao juiz, o qual despacha no sentido de:

a) Homologar o plano; b) Não homologar o plano, indicando as razões da sua decisão.

3 – O despacho de homologação é notificado ao Ministério Público e ao recluso e comunicado, acompanhado de certidão integral do plano homologado, ao respectivo estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
4 – No caso de não homologação, o despacho é notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento para que, no prazo de 15 dias e com observância das formalidades legalmente exigidas, se proceda à reformulação do plano.
5 – À homologação das alterações do plano aplica-se o disposto nos números anteriores.

Capítulo V Liberdade condicional

Secção I Concessão

Artigo 173.º Instrução

1 – Até noventa dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional, o juiz solicita, fixando prazo:

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a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido; b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima; c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, outros elementos que se afigurem relevantes para a decisão.

2 - A instrução deve estar concluída até sessenta dias antes da data admissível para a concessão da liberdade condicional.

Artigo 174.º Tramitação subsequente

1 – Encerrada a instrução, o juiz, por despacho, convoca o Conselho Técnico para um dos vinte dias seguintes e designa hora para a audição do recluso, a qual tem lugar em acto seguido à reunião daquele órgão.
2 - O despacho é notificado ao Ministério Público, ao recluso, ao defensor, quando o tenha, e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social.

Artigo 175.º Conselho Técnico

1 - Os membros do Conselho Técnico prestam os esclarecimentos que lhes forem solicitados, designadamente quanto aos relatórios que os respectivos serviços hajam produzido.
2 - O Conselho Técnico emite parecer, apurado através da votação de cada um dos seus membros, quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita.
3 – Se o considerar oportuno, tendo em vista a eventual subordinação da liberdade condicional a regime de prova, o juiz solicita aos serviços de reinserção social a elaboração, no prazo de quinze dias, do plano de reinserção social.
4 - Da reunião do Conselho Técnico é lavrada acta.

Artigo 176.º Audição do recluso

1 – O juiz questiona o recluso sobre todos os aspectos que considerar pertinentes para a decisão em causa, incluindo o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional, após o que dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor, caso estejam presentes, os quais podem requerer que o juiz formule as perguntas que entenderem relevantes.
2 - O recluso pode oferecer as provas que julgar convenientes.
3 - O juiz decide, por despacho irrecorrível, sobre a relevância das perguntas e a admissão das provas.
4 – Caso perspective como necessária a sujeição do recluso a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, o juiz recolhe, desde logo, o seu consentimento.
5 - A audição do recluso é reduzida a auto.

Artigo 177.º Parecer do Ministério Público e decisão

1 - O Ministério Público, nos cinco dias seguintes à audição do recluso, emite, nos próprios autos, parecer quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que esta deva ser sujeita.

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2 – Quando conceder a liberdade condicional, o juiz:

a) Determina a data do seu termo; b) Determina a data em que se cumprem os cinco anos, no caso e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 90.º do Código Penal; c) Fixa as condições a que a mesma fica sujeita; e d) Aprova o plano de reinserção social, se impuser regime de prova.

3 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social e, em caso de concessão, aos demais serviços ou entidades que devam intervir na execução da liberdade condicional e aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal.

Artigo 178.º Suspensão da decisão

O juiz pode suspender a decisão, por um período não superior a três meses, tendo em vista a verificação de determinadas circunstâncias ou condições ou a elaboração e aprovação do plano de reinserção social.

Artigo 179.º Recurso

1 - O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional.
2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o recluso, este apenas quanto à decisão de recusa da liberdade condicional.
3 - O recurso da decisão de concessão tem efeito suspensivo quando os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público tiverem sido contrários à concessão da liberdade condicional e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º.

Artigo 180.º Renovação da instância

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de doze em doze meses, a contar da data em que foi proferida a anterior decisão.
2 – Tratando-se de pena relativamente indeterminada, até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, a instância renova-se:

a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional; b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, a instância renova-se decorrido cada período ulterior de um ano.

3 - São aplicáveis à renovação da instância, com as devidas adaptações, as regras previstas nos artigos anteriores.

Artigo 181.º Prazos especiais

Se a sentença condenatória transitar em julgado após o 90.º dia anterior à data admissível para a concessão da liberdade condicional:

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a) O prazo para a conclusão da instrução é de trinta dias a contar da recepção dos elementos a que se refere o artigo 477.º do Código de Processo Penal; b) Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 174.º, no n.º 3 do artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 177.º são reduzidos a metade.

Artigo 182.º Substituição da liberdade condicional pela execução da pena de expulsão

1 – Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o Tribunal de Execução das Penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão.
2 – O Tribunal de Execução das Penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são seguidos os trâmites previstos na presente Subsecção, devendo o consentimento do recluso abranger a substituição da eventual concessão da liberdade condicional pela execução da pena acessória de expulsão.
4 – A decisão que determine a execução da pena de expulsão é notificada às entidades referidas no n.º 3 do artigo 177.º e ainda ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
5 – O recurso interposto da decisão que decrete a execução da pena acessória de expulsão tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º.

Secção II Execução e incumprimento

Artigo 183.º Relatórios de execução

Os serviços de reinserção social e os outros serviços ou entidades que devam intervir na execução da liberdade condicional, para apoio e vigilância do cumprimento das regras de conduta fixadas, remetem ao tribunal relatórios com a periodicidade ou no prazo por este fixados e sempre que ocorra uma alteração relevante no comportamento estipulado no plano fixado para o condenado.

Artigo 184.º Comunicação de incumprimento

1 - O incumprimento do plano de reinserção social ou das regras de conduta impostas é imediatamente comunicado ao Tribunal de Execução das Penas pelos serviços de reinserção social e pelos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.
2 - A condenação por crime cometido durante o período de liberdade condicional é imediatamente comunicada ao Tribunal de Execução das Penas, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

Artigo 185.º Incidente de incumprimento

1 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação de comunicação referida no artigo anterior.
2 - O tribunal notifica a abertura do incidente ao Ministério Público, aos serviços de reinserção social e aos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional, ao condenado e seu defensor, com indicação dos factos em causa e da data e local designados para a audição, a qual ocorre num dos dez dias posteriores.
3 - À audição referida no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a audição de recluso no processo de concessão da liberdade condicional.
4 – A falta injustificada do condenado vale como efectiva audição para todos os efeitos legais.

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5 – Após a audição, o juiz ordena as diligências complementares que repute necessárias, designadamente junto dos serviços de reinserção social e dos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.
6 - O Ministério Público emite parecer nos próprios autos quanto às consequências do incumprimento.
7 – A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social, aos demais serviços ou entidades que estivessem a intervir na execução da liberdade condicional e, em caso de revogação, aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal.
8 – Em caso de revogação, o Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, para efeitos do n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado.

Artigo 186.º Recurso

1 – Podem recorrer o condenado e o Ministério Público.
2 - O recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional.
3 - Em caso de revogação, o recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º.

Artigo 187.º Extinção da pena

Após o termo da liberdade condicional, o juiz declara extinta a pena se não houver motivos que possam conduzir à sua revogação, aplicando-se correspondentemente o n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal.

Secção III Período de adaptação à liberdade condicional

Artigo 188.º Adaptação à liberdade condicional

1 – O condenado pode requerer ao Tribunal de Execução das Penas a concessão de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a partir de dois meses antes do período máximo previsto para esse efeito no artigo 62.º do Código Penal.
2 - O requerimento é apresentado no estabelecimento prisional e contém indicação sobre o local onde o recluso pretende residir e declaração de consentimento das pessoas que ali residam.
3 - O director remete ao Tribunal de Execução das Penas, no prazo de oito dias, o requerimento acompanhado de nota biográfica.
4 - Em caso de não rejeição, o juiz solicita que sejam elaborados, em trinta dias:

a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido; b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo informação relativa à existência das condições legalmente exigíveis para a permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso, das condições a que deve estar sujeita a antecipação da liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima.

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5 – O juiz pode solicitar outros elementos que considere relevantes, determinando um prazo para a sua apresentação.
6 – São aplicáveis à tramitação subsequente os artigos 174.º a 178.º e a alínea b) do artigo 181.º.
7 – A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada de acordo com os artigos 183.º a 186.º e nos demais termos previstos na lei, devendo os serviços de reinserção social:

a) Imediatamente após a libertação do recluso, proceder à instalação dos meios técnicos de controlo à distância, comunicando-a ao Tribunal de Execução das Penas; b) No termo do período de adaptação à liberdade condicional, retirar os meios técnicos de controlo à distância, comunicando-o ao Tribunal de Execução das Penas.

Capítulo VI Licença de saída jurisdicional

Secção I Concessão

Artigo 189.º Apresentação e instrução do requerimento

1 - A concessão de licença de saída jurisdicional é requerida pelo recluso.
2 - O requerimento é dirigido ao juiz do Tribunal de Execução das Penas territorialmente competente e apresentado na secretaria do respectivo estabelecimento prisional, contra recibo.
3 – Registado o requerimento, remete-se ao Tribunal de Execução das Penas, instruído com os seguintes elementos:

a) Registo disciplinar; b) Informação sobre o regime de execução da pena ou medida privativa da liberdade, data do início da privação da liberdade, processos pendentes, se os houver, medidas de coacção impostas e eventual evasão.

Artigo 190.º Tramitação subsequente

1 – Autuado o processo, é concluso ao juiz, que, não sendo caso de indeferimento liminar, designa dia e hora para a reunião do Conselho Técnico.
2 – O juiz indefere liminarmente o requerimento quando dos elementos que instruem o processo resulte a não verificação dos requisitos previstos no artigo 79.º.
3 - O despacho é notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social.

Artigo 191.º Conselho Técnico

1 – O Conselho Técnico emite parecer, apurado através da votação de cada um dos seus membros, quanto à concessão da licença de saída jurisdicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita.
2 - Sempre que o entender necessário, o juiz interrompe a reunião do Conselho Técnico e procede à audição do recluso, na presença do Ministério Público.
3 - Da reunião do Conselho Técnico é lavrada acta, da qual consta súmula das declarações do recluso.

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Artigo 192.º Decisão

1 - O Ministério Público, querendo, emite parecer, após o que o juiz profere decisão ditada para a acta.
2 – Quando conceder a licença de saída jurisdicional, o juiz fixa a sua duração e condições.
3 – Quando não a conceder, pode o juiz, fundamentadamente, fixar prazo inferior ao previsto na lei para a renovação do pedido.
4 – A decisão é notificada ao Ministério Público e, nos termos do artigo seguinte, ao recluso e ainda comunicada aos serviços de reinserção social e demais serviços ou entidades que devam acompanhar o cumprimento das condições eventualmente impostas.

Artigo 193.º Mandado de saída e certidão

O funcionário do estabelecimento prisional que cumprir o mandado de saída entrega ao recluso um duplicado do mandado e uma cópia da decisão e informa-o das condições da concessão e das sanções a que fica sujeito em caso de incumprimento, de tudo lavrando certidão.

Secção II Incumprimento

Artigo 194.º Comunicação de incumprimento

O incumprimento de qualquer das condições impostas na concessão de licença de saída jurisdicional é imediatamente comunicado ao Tribunal de Execução das Penas pelo director do estabelecimento prisional e por quaisquer outras entidades ou serviços que devam acompanhar a sua execução.

Artigo 195.º Incidente de incumprimento

1 – O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida no número anterior e, se tiver como fundamento o não regresso do recluso ao estabelecimento prisional dentro do prazo determinado, o juiz ordena, de imediato, a passagem de mandado de captura.
2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 185.º.
3 – A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social.
4 - Em caso de revogação, o Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, indicando as datas calculadas para o termo da pena e para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado.

Secção III Recursos

Artigo 196.º Recurso

1 – O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional.
2 – O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.

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3 – O recurso interposto da decisão que conceda ou revogue a licença de saída jurisdicional tem efeito suspensivo.

Capítulo VII Verificação da legalidade

Artigo 197.º Objecto

O processo de verificação da legalidade tem por objecto a apreciação, pelo Ministério Público, da legalidade das decisões dos serviços prisionais que, nos termos do presente Código, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito.

Artigo 198.º Comunicação das decisões

Os serviços prisionais comunicam ao Ministério Público imediatamente, sem exceder 24 horas, as decisões sujeitas a verificação da legalidade, acompanhadas dos elementos que serviram de base à decisão.

Artigo 199.º Tramitação

Recebida a comunicação, o Ministério Público:

a) Profere despacho liminar de arquivamento, quando conclua pela legalidade da decisão; ou b) Impugna, nos próprios autos, a decisão, requerendo a respectiva anulação.

Capítulo VIII Impugnação

Secção I Princípios gerais e tramitação

Artigo 200.º Impugnabilidade

As decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o Tribunal de Execução das Penas.

Artigo 201.º Objecto do processo

1 – O objecto do processo determina-se por referência à decisão impugnada e pode conduzir:

a) À anulação de decisão impugnada pelo Ministério Público em sequência do processo de verificação da legalidade; b) À alteração ou anulação de decisão impugnada pelo recluso, nos restantes casos.

2 – Sem prejuízo do princípio do contraditório, o Tribunal de Execução das Penas deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade da decisão, sejam ou não expressamente invocadas.

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Artigo 202.º Efeito da impugnação

1 – Salvo quando o presente Código disponha diferentemente, a impugnação não tem efeito suspensivo.
2 – As impugnações com efeito suspensivo revestem natureza urgente, são tramitadas imediatamente e com preferência sobre qualquer outra diligência.

Artigo 203.º Prazo e forma

1 – É de oito dias o prazo para a impugnação, a contar da comunicação ou da notificação da decisão, salvo se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, caso em que o prazo passa a ser de cinco dias.
2 – A impugnação não obedece a formalidades especiais, mas deve conter súmula das razões de facto ou de direito que fundamentem o pedido e ser rematada por conclusão, na qual o impugnante identifique concisamente a sua pretensão.
3 - Versando matéria de facto, o impugnante indica, a final, os meios de prova que pretende ver produzidos.
4 - Versando matéria de direito, o impugnante deve especificar, na conclusão, as normas jurídicas que entende terem sido violadas pela decisão.

Artigo 204.º Despacho liminar

1 - Recebida a impugnação, o juiz despacha, no prazo de cinco dias, no sentido de a rejeitar, quando inadmissível ou manifestamente improcedente, ou de a admitir.
2 – O juiz pode convidar o impugnante a aperfeiçoá-la, nomeadamente quando seja omissa, deficiente, obscura ou quando seja ininteligível a conclusão.

Artigo 205.º Instrução

1 – Admitida a impugnação, o juiz notifica o autor da decisão impugnada, bem como o Ministério Público quando não seja o impugnante, para, querendo, se pronunciarem, no prazo de cinco dias.
2 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz determina a realização das diligências de prova que entender necessárias.
3 – No caso de impugnação de decisão disciplinar, a secretaria, independentemente de despacho, solicita, pelo meio mais expedito, aos serviços prisionais a remessa de cópia do procedimento disciplinar e de relatório médico, se o houver.
4 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, a produção de meios de prova que se afigurem dilatórios ou sem interesse para a decisão a proferir.

Artigo 206.º Decisão

1 - Produzida a prova, quando a ela houver lugar, o juiz profere decisão, que é notificada ao Ministério Público, ao recluso, ao autor do acto impugnado e às demais entidades que por ela possam ser afectadas.
2 - Se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, o prazo para decisão é de cinco dias.

Artigo 207.º Revogação da decisão impugnada com efeitos retroactivos

1 – Se, na pendência do processo ou anteriormente, sem que, neste caso, o Ministério Público ou o recluso disso tivessem ou devessem ter tido conhecimento:

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a) For revogada, com efeitos retroactivos, a decisão impugnada e diferentemente regulada a situação; ou b) For, de qualquer modo, alterada ou substituída, no todo ou em parte, a decisão impugnada por outra com idênticos efeitos, podem o Ministério Público ou o recluso requerer que o processo prossiga contra o novo acto, se o tiverem por ilegal, e, se assim entenderem, alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova.

2 – O requerimento é apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.

Artigo 208.º Revogação sem efeitos retroactivos ou cessação da eficácia

1 - Se, na pendência do processo ou anteriormente, sem que, neste caso, o Ministério Público ou o recluso disso tivessem ou devessem ter tido conhecimento, for revogada, sem efeitos retroactivos, a decisão impugnada, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos.
2 – O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção de efeitos da decisão impugnada.
3 – Se a cessação de efeitos da decisão impugnada for acompanhada de nova regulação da situação, o Ministério Público ou o recluso beneficiam da faculdade prevista no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 209.º Obrigação de executar a decisão

1 - O autor da decisão impugnada, consoante os casos:

a) Toma nova decisão, se assim o exigirem as circunstâncias do caso, no prazo máximo de 5 dias, respeitando os fundamentos da anulação; b) Executa a sentença proferida pelo Tribunal de Execução das Penas, no prazo nela fixado.

2 - Em qualquer caso, o autor da decisão impugnada deve reconstituir a situação que existiria se a decisão anulada não tivesse sido proferida, designadamente removendo no plano dos factos as consequências por ela produzidas.

Artigo 210.º Proibição de reformatio in pejus

O tribunal não pode modificar, em prejuízo do recluso, as medidas disciplinares constantes da decisão impugnada, na sua espécie ou medida.

Artigo 211.º Independência de julgados

A decisão do Tribunal de Execução das Penas quanto à legalidade ou ilegalidade da resolução dos serviços prisionais não pode ser afectada nos seus efeitos por sentença proferida em tribunal de outra ordem.

Secção II Execução das sentenças

Artigo 212.º Petição

1 – Quando os serviços prisionais não executem a sentença nos prazos definidos no artigo 209.º, o

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impugnante pode apresentar, nos 15 dias subsequentes, petição de execução no tribunal que a proferiu.
2 – Na petição, o exequente especifica os actos e operações que devam realizar-se para integral execução da sentença.
3 – O incumprimento do disposto no número anterior não conduz à rejeição da petição, podendo o juiz convidar o exequente ao aperfeiçoamento, no prazo de 5 dias.

Artigo 213.º Tramitação subsequente

1 – Aceite a petição, a secretaria procede à notificação:

a) Da entidade obrigada à execução, para responder no prazo de 8 dias; b) Do Ministério Público, se não tiver sido ele a apresentar a petição de execução.

2 – Recebida a resposta ou esgotado o respectivo prazo, o juiz ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 205.º, após o que profere decisão.

Artigo 214.º Decisão

Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal:

a) Especifica os actos e operações a realizar para dar execução à sentença; e b) Fixa o prazo para a prática dos mesmos.

Artigo 215.º Substituição na execução

Se, terminado o prazo a que se refere o artigo anterior, a entidade requerida não tiver dado execução à sentença, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do exequente, manda notificar o titular de poderes hierárquicos ou de superintendência sobre aquela entidade para que execute a sentença em sua substituição.

Capítulo IX Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada

Artigo 216.º Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a modificação da execução da pena de prisão prevista no Título XVI do Livro I:

a) O condenado; b) O cônjuge ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou familiar; c) O Ministério Público, oficiosamente ou mediante proposta fundamentada, nomeadamente do director do estabelecimento prisional.

Artigo 217.º Apresentação e instrução do requerimento

1 - O requerimento é dirigido ao juiz do Tribunal de Execução das Penas que, fora dos casos de

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consentimento presumido, providencia pela imediata notificação do condenado, quando não seja o requerente, para que preste o seu consentimento, aplicando-se correspondentemente o disposto quanto ao consentimento para a liberdade condicional.
2 – Obtido o consentimento expresso ou havendo ainda que comprovar-se o consentimento presumido, o Tribunal de Execução das Penas promove a instrução do processo com os seguintes elementos, consoante se trate de recluso com doença grave e irreversível, com deficiência ou doença grave e permanente ou de idade avançada:

a) Parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional, contendo a caracterização, história e prognose clínica da irreversibilidade da doença, da fase em que se encontra e da não resposta às terapêuticas disponíveis, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação da execução da pena; b) Parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional, contendo a caracterização do grau de deficiência ou da doença, sua irreversibilidade, grau de autonomia e de mobilidade, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação de execução da pena; ou c) Certidão de nascimento e parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional, contendo a caracterização do grau de autonomia e de mobilidade, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação de execução da pena.

3 - Em todos os casos o requerimento é ainda instruído com:

a) Relatório do director do estabelecimento relativo ao cumprimento da pena e à situação prisional do condenado; b) Relatório dos serviços de reinserção social que contenha avaliação do enquadramento familiar e social do condenado e, tendo por base o parecer previsto no número anterior, das concretas possibilidades de internamento ou de permanência em habitação e da compatibilidade da modificação da execução da pena com as exigências de defesa da ordem e da paz social; c) Parecer de médico do estabelecimento prisional quanto à impossibilidade de o condenado conhecer os pressupostos de modificação da execução da pena ou de se pronunciar sobre eles, sempre que haja de comprovar-se o seu consentimento presumido.

Artigo 218.º Tramitação subsequente

1 – Finda a instrução, o processo é continuado com vista ao Ministério Público, se não for este o requerente, para, no prazo máximo de dois dias, emitir parecer ou requerer o que tiver por conveniente.
2 – Havendo o processo de prosseguir, o juiz pode ordenar a realização de perícias e demais diligências necessárias, após o que decide no prazo máximo de dois dias.

Artigo 219.º Decisão

A decisão determina a modalidade de modificação da execução da pena e as condições a que esta fica sujeita, sendo notificada ao Ministério Público, ao condenado e ao requerente que não seja o condenado, e comunicada ao estabelecimento prisional, aos serviços de reinserção social e demais entidades que devam intervir na execução da modificação.

Artigo 220.º Execução da decisão

Compete aos serviços de reinserção social acompanhar a execução da decisão de modificação e,

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designadamente:

a) Elaborar relatórios contendo avaliação da execução, trimestralmente ou com a periodicidade determinada pelo tribunal; b) Prestar ou diligenciar para que seja prestado adequado apoio psico-social ao condenado e respectiva família, em coordenação com os serviços públicos competentes, nomeadamente nas áreas da saúde e segurança social, e com a colaboração das entidades, públicas ou privadas, cuja intervenção se justificar; c) Comunicar de imediato ao Tribunal de Execução das Penas a verificação das circunstâncias susceptíveis de conduzir à substituição da modalidade de execução determinada ou à sua revogação; d) Comunicar ao Tribunal de Execução das Penas o falecimento do condenado quando por outra razão não tenha sido declarada extinta a pena.

Artigo 221.º Alteração da decisão

À substituição da modalidade de execução e à revogação da modificação da execução aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao incidente de incumprimento da liberdade condicional.

Artigo 222.º Recurso

1 - Cabe recurso das decisões de concessão, recusa ou revogação da modificação da execução da pena.
2 - Tem efeito suspensivo o recurso interposto da decisão de revogação da modificação da execução da pena.

Capítulo X Indulto

Artigo 223.º Legitimidade

O indulto, total ou parcial, de pena ou medida de segurança pode ser:

a) Pedido pelo condenado, pelo representante legal, pelo cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou por familiar; b) Proposto pelo director do estabelecimento a que está afecto o recluso.

Artigo 224.º Apresentação do pedido

O pedido ou a proposta é dirigido ao Presidente da República e pode ser apresentado até ao dia 30 de Junho de cada ano.

Artigo 225.º Instrução

1 - O pedido ou a proposta é remetido pelo Ministério da Justiça ao Tribunal de Execução das Penas, para instrução.
2 - Autuado o pedido ou a proposta, a secretaria, independentemente de despacho, solicita, em cinco dias, os seguintes elementos:

a) Se o condenado estiver privado de liberdade:

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i) Informações constantes do processo individual do recluso; ii) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido; iii) Parecer do director do estabelecimento prisional.

b) Relatório dos serviços de reinserção social, contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do condenado e da necessidade de protecção da vítima; c) Sempre que o pedido ou proposta se baseie em razões de saúde, informação sobre o estado de saúde e o modo como este se compatibiliza com a execução da pena; d) Registo criminal actualizado do condenado; e) Cópia da sentença ou acórdão condenatório; f) Cômputo da pena, homologado pela autoridade judiciária competente.

3 – Obtidos os elementos referidos no número anterior, são os autos continuados com vista ao Ministério Público, para promover outros actos instrutórios que entender necessários ou para proceder de acordo com o disposto no artigo seguinte.
4 - A instrução do processo deve estar concluída no prazo de 90 dias, a contar da data de autuação no Tribunal de Execução das Penas.
5 – O prazo referido no número anterior pode, excepcionalmente, ser prorrogado até ao limite de 120 dias, se o juiz, oficiosamente ou a requerimento, assim o decidir fundamentadamente.

Artigo 226.º Pareceres e remessa dos autos

1 - Finda a instrução, o Ministério Público emite parecer no prazo de cinco dias.
2 – Emitido o parecer, o juiz pronuncia-se no prazo de oito dias e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os leva à decisão do Presidente da República.

Artigo 227.º Decreto presidencial e libertação imediata do recluso

1 – O dia da concessão anual do indulto é o dia 22 de Dezembro.
2 – O decreto presidencial que conceda o indulto ou o despacho que o negue é, após baixa dos autos ao Tribunal de Execução das Penas:

a) Comunicado ao condenado, ao requerente que não seja o condenado e ao Ministério Público; b) Em caso de concessão, comunicado aos respectivos processos de condenação e aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

3 – Quando a concessão do indulto implicar a imediata libertação do indultado, o decreto presidencial é logo comunicado, pelo Ministério da Justiça, ao Tribunal de Execução das Penas, com vista à emissão do correspondente mandado.

Artigo 228.º Revogação

1 – O indulto pode ser revogado, até ao momento em que ocorreria o termo da pena, nos seguintes casos:

a) Se vierem a revelar-se falsos os factos que fundamentaram a sua concessão; ou b) Se houver incumprimento de condições a que tenha sido subordinado.

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2 – A revogação é promovida pelo Ministério Público, oficiosamente ou a solicitação do Ministro da Justiça.
3 – Realizadas as diligências instrutórias pertinentes, o juiz pronuncia-se e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os fará presentes ao Presidente da República para decisão.
4 - O decreto presidencial que revogue o indulto é, após baixa dos autos ao Tribunal de Execução das Penas:

a) Comunicado ao condenado e ao Ministério Público; b) Comunicado aos respectivos processos de condenação e aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

Capítulo XI Cancelamento provisório do registo criminal

Artigo 229.º Finalidade do cancelamento e legitimidade

1 – Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins.
2 – O cancelamento pode ser pedido pelo interessado, pelo representante legal, pelo cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou por familiar em requerimento fundamentado, que especifique a finalidade a que se destina o cancelamento, instruído com documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tenha sido condenado.
3 – Na impossibilidade de juntar o documento a que se refere o número anterior, pode ser feita por qualquer outro meio a prova do cumprimento das obrigações de indemnizar, da sua extinção por qualquer meio legal ou da impossibilidade do seu cumprimento.
4 – Com o requerimento podem ser oferecidas testemunhas, até ao máximo de cinco, bem como outros meios de prova da verificação dos pressupostos do cancelamento provisório, previstos na Lei de Identificação Criminal.

Artigo 230.º Despacho liminar

1 - Recebido e autuado o requerimento, vai o processo concluso ao juiz para despacho liminar.
2 – Se for caso de indeferimento, por se mostrar, logo em face do requerimento inicial, suficientemente comprovada a falta dos pressupostos do cancelamento provisório, o juiz manda arquivar o processo e notificar o requerente.
3 – Do despacho de indeferimento proferido nos termos do número anterior cabe recurso para o Tribunal da Relação.
4 – Havendo o processo de prosseguir, o juiz despacha no sentido de:

a) Notificar o requerente para, em prazo a fixar, completar o pedido ou juntar documentos em falta; b) Ordenar a produção dos meios de prova oferecidos pelo requerente e os demais que tenha por convenientes para a boa decisão da causa.

Artigo 231.º Vista e parecer do Ministério Público

Produzida a prova, o processo é continuado com vista ao Ministério Público para, em cinco dias, emitir parecer.

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Artigo 232.º Notificação e comunicação da sentença

1 - A sentença é notificada ao requerente, ao interessado que não seja o requerente e ao Ministério Público.
2 – Sendo procedente o pedido, a sentença é ainda comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

Artigo 233.º Revogação

1 – O cancelamento provisório é revogado se o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso e se verificarem os pressupostos da pena relativamente indeterminada ou da reincidência.
2 - A revogação é declarada a requerimento do Ministério Público.
3 - Para efeito do disposto neste artigo, os serviços de identificação criminal informam o Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas da prolação de sentenças condenatórias contra arguidos relativamente aos quais vigore cancelamento provisório do registo criminal.
4 – A revogação do cancelamento provisório é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

Capítulo XII Processo supletivo

Artigo 234.º Tramitação

O processo supletivo segue, com as devidas adaptações, os trâmites do processo de concessão da liberdade condicional.

Título V Recursos

Capítulo I Recurso para o Tribunal da Relação

Artigo 235.º Decisões recorríveis

1 – Das decisões do Tribunal de Execução das Penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2 – São ainda recorríveis as seguintes decisões do Tribunal de Execução das Penas:

a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; c) As proferidas em processo supletivo.

Artigo 236.º Legitimidade

1 – Salvo quando a lei dispuser diferentemente, têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público; b) O condenado ou quem legalmente o represente, das decisões contra si proferidas;

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c) O requerente, quando não seja o Ministério Público nem o condenado, relativamente às decisões que lhe sejam desfavoráveis.

2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Artigo 237.º Âmbito do recurso

1 – Salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei dispuser diferentemente, o recurso abrange toda a decisão.
2 – O recurso pode ser limitado à questão de facto ou à questão de direito.
3 - A limitação do recurso não prejudica o dever do tribunal de recurso de retirar da procedência respectiva as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.

Artigo 238.º Regime de subida

1 – Sobem nos próprios autos os recursos interpostos da decisão que ponha termo ao processo.
2 – Sobem em separado os demais recursos.
3 – Os recursos sobem todos imediatamente e apenas têm efeito suspensivo da decisão nos casos expressamente previstos no presente Código.

Artigo 239.º Remissão

Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente Código, os recursos são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal.

Capítulo II Recursos especiais para uniformização de jurisprudência

Artigo 240.º Oposição de Acórdãos da Relação

1 - Quando, no domínio da mesma legislação, um tribunal da Relação proferir acórdão que, relativamente à mesma questão de direito em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, é permitido recorrer do acórdão proferido em último lugar.
2 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
3 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

Artigo 241.º Legitimidade

Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público; b) O sujeito contra o qual foi proferido o acórdão.

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Artigo 242.º Recurso obrigatório

1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente, sendo o recurso sempre admissível:

a) De quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça; b) De decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie;

2 - Para o efeito previsto no n.º 1, o sujeito contra o qual foi proferida a decisão recorrida pode requerer ao Ministério Público a interposição do recurso.
3 - Para o efeito previsto no n.º 1, os serviços prisionais e os serviços de reinserção social comunicam ao Ministério Público a oposição de decisões, logo que dela tomem conhecimento.
4 – O recurso é interposto nos 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa, pelo Ministério Público junto do tribunal que a tenha proferido, ao qual são dirigidas as comunicações a que se refere o número anterior e o requerimento previsto no n.º 2.
5 – O recurso interposto de decisão ainda não transitada em julgado suspende, até ao respectivo julgamento:

a) O prazo para interposição de recurso para a Relação; b) Os termos subsequentes de recurso já instaurado, no que concerne à questão jurídica controvertida.

6 – Na hipótese prevista no número anterior, o recurso só tem efeito suspensivo da decisão recorrida se esse for em concreto o efeito legalmente atribuído à interposição de recurso para a Relação.

Artigo 243.º Interposição

O recurso para fixação de jurisprudência é interposto para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 244.º Remissão

À interposição, tramitação e julgamento dos recursos anteriormente previstos e à publicação e eficácia da respectiva decisão, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 438.º a 446.º do Código de Processo Penal.

Artigo 245.º Recursos no interesse da unidade do direito

1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, que sejam interpostos recursos no interesse da unidade do direito.
2 – À interposição, à tramitação do recurso e à eficácia da respectiva decisão aplica-se o artigo 447.º do Código de Processo Penal.

Artigo 246.º Legislação subsidiária

Aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal que regulam os recursos ordinários.

Nota: O texto final foi aprovado.

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Anexos

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO CDS-PP, PCP, PSD, PS E BE

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

―Artigo 12.º […] 1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância; b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades em meio livre, com vigilância por meios electrónicos.
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 13.º [Regime-regra]

1 – O regime regra de execução da pena de prisão é o regime comum.
2 – O recluso é colocado em regime aberto quando, ponderadas as necessidades específicas de reinserção social, se conclua:

a) Que o recluso não irá aproveitar as possibilidades decorrentes do regime aberto para voltar a delinquir ou para se subtrair à execução da pena; b) Que a colocação em regime aberto não constitui perigo para a segurança e ordem públicas; c) Que a colocação em regime aberto não põe em causa as razões de prevenção geral e especial a acautelar com a pena aplicada; d) Que não se verifiquem in casu os pressupostos que determinam o cumprimento da pena em regime de segurança.

Artigo 14.º […] 1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 - Verificados os pressupostos do número anterior, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano.
3 - Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior a um ano, desde que tenham cumprido um sexto da pena.
4 - A colocação em regime aberto no exterior depende do cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a três anos, ou de metade da pena, tratando-se de pena superior a três anos, e, além disso, da verificação dos seguintes requisitos:

a) Que possuam actividade laboral ou escolar, que frequentem cursos de formação profissional ou que sejam admitidos em programa de tratamento de toxicodependência, em instituição oficial ou privada, devidamente licenciada; b) Que tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado;

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c) Que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva; d) Em qualquer caso, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito.

5 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 6 - A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação são da competência:

a) Do Director-Geral dos Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no interior; b) Do Tribunal de Execução de Penas, no caso de regime aberto no exterior.

7 – (actual n.º 9).

Artigo 15.º […] 1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de um ano, ou de seis meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 29.º […] 1 - Os estabelecimentos prisionais dispõem de instalações e de equipamentos com as características adequadas às necessidades da vida diária, designadamente de ensino, formação, trabalho, saúde, higiene, socioculturais, desportivas e de culto religioso.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 138.º […] 1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos Tribunais de Execução das Penas, em razão da matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações; b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais; c) Decidir a colocação do recluso em regime aberto no exterior, e determinar a respectiva cessação; d) [actual alínea c)]; e) [actual alínea d)]; f) [actual alínea e)]; g) [actual alínea f)]; h) [actual alínea g)]; i) [actual alínea h)];

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j) [actual alínea i)]; l) [actual alínea j)]; m) [actual alínea l)]; n) [actual alínea m)]; o) [actual alínea n)]; p) [actual alínea o)]; q) [actual alínea p)]; r) [actual alínea q)]; s) [actual alínea r)]; t) [actual alínea s)]; u) [actual alínea t)]; v) [actual alínea u)]; x) [actual alínea v)]; z) [actual alínea x)]; aa) [actual alínea z)]‖.

Palácio de S. Bento, 29 de Junho de 2009.

«Artigo 46.º […] 1 – As remunerações e outras receitas serão afectas, por percentagem, à constituição de fundos com as seguintes finalidades:

a) 20% para uso pessoal do recluso, designadamente em despesas da sua vida diária; b) 20% para apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excepcionalmente, apoio no gozo de licenças de saída; c) 20% para o pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação; d) 40% para pagamento de obrigações de alimentos.

2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 78.º […] 1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem, da paz social e da segurança da vítima; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 79.º […] 1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

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a) O cumprimento de um terço da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a três anos, ou o cumprimento de metade da pena, tratando-se de pena superior a três anos; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 – Cada licença de saída não pode ultrapassar o máximo de três ou cinco dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.
5 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 80.º […] 1 – O Tribunal de Execução de Penas pode conceder licenças de saída de curta duração desde que cumulativamente se verifique:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 – As licenças de curta duração podem ser concedidas, de três em três meses e por uma única vez, até ao máximo de dois dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 83.º […] A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o Director-Geral dos Serviços Prisionais pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento da pena.

Palácio de S. Bento, 2 de Julho de 2009.
Os Deputados do CDS-PP.

———

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 3.º Princípios orientadores da execução

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional, e nas leis. e nos regulamentos.
2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 – A execução respeita os princípios da especialização e da individualização do tratamento prisional do recluso, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).

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7 – (anterior n.º 6).

Artigo 5.º Individualização da execução

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 – O tratamento prisional é programado e faseado, favorecendo o desenvolvimento da personalidade e a aproximação progressiva à vida livre, através das necessárias alterações do regime de execução.

Artigo 7.º Direitos do recluso

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) Ao exercício dos direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, incluindo o direito de sufrágio, salvo quando aquele for incompatível com o sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação da medida privativa da liberdade nos termos da lei; c) (»); d) (»); e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; g) A manter consigo filho até aos três anos de idade ou, excepcionalmente, até aos cinco anos, com autorização do outro titular do poder paternal parental, desde que tal seja considerado do interesse do menor e existam as condições necessárias; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; l) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; m) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; n) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 8.º Deveres do recluso

Durante a execução das penas e medidas privativas da liberdade, o recluso tem, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, os deveres de:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) Observar conduta correcta para com os demais reclusos, não podendo, em caso algum, ocupar posição que lhe permita exercer qualquer tipo de poder ou coacção sobre estes; f) Participar de imediato as circunstâncias que representem perigo considerável para a vida, integridade e saúde próprias ou de terceiro;

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g) Sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas, sempre que razões de saúde pública ou o plano individual de readaptação os imponham; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 10.º Classificação

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 – Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos do número anterior, os estabelecimentos prisionais podem incluir unidades de diferente nível de segurança, criadas por Portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 14.º Regime aberto

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 - A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um sexto da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos, e, em qualquer caso, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito.
5 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

7 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
8 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
9 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 15.º Regime de segurança

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

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3 – O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do Director-Geral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei, ou por razões de ordem e segurança.
4 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
7 – Os reclusos menores de 21 anos não podem ser colocados em regime de segurança.

Artigo 16.º Princípios de ingresso

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 – Os objectos, valores e documentos do recluso são examinados, inventariados e devidamente guardados, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 56.º.
7 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
8 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
9 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 17.º Ingresso

»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) Transferência devidamente fundamentada; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 18.º Processo individual do recluso

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 - A consulta do processo individual é limitada ao recluso ou seu representante legal, ao seu advogado, à direcção do estabelecimento, aos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do recluso, ao responsável pelos serviços de vigilância, aos serviços de reinserção social e aos serviços de inspecção, ficando as pessoas que a ele acederem obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
5 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

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Artigo 19.º Avaliação do recluso

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 - A avaliação do recluso condenado tem em conta, designadamente, a natureza do crime cometido, a duração da pena, o meio familiar e social, as habilitações, a o estado de saúde, o eventual estado de vulnerabilidade, os riscos para a segurança do próprio e de terceiros e o perigo de fuga. e os riscos resultantes para a comunidade e para a vítima.
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 – Se o recluso der entrada no estabelecimento prisional já condenado por sentença transitada em julgado, a avaliação e a programação do tratamento prisional adequado ou a elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório, são concluídas no prazo de trinta dias.
5 – A avaliação do recluso preventivo, tendo presente o princípio da presunção da inocência, é completada no prazo de vinte dias e visa a recolha de informação necessária à afectação adequada, à escolha do regime de execução e, com o seu consentimento, à inclusão em actividades e programas de tratamento.
6 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
7 – Se o recluso preventivo vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, procede-se, no prazo de trinta dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação do tratamento prisional adequado ou à elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório.

Artigo 20.º Afectação a estabelecimento prisional ou unidade

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) A situação jurídico-penal, o sexo, a idade e o estado de a saúde do recluso, o cumprimento anterior de pena de prisão, a natureza do crime cometido e a duração da pena a cumprir; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) A proximidade do ao seu meio familiar, social, escolar e profissional, as vantagens em promovê-la e as exigências de aproximação à vida livre; e) A necessidade de participação em determinados programas e actividades, incluindo as educativas; f) A necessidade de especial protecção ou de satisfação de necessidades específicas.

2 – Na medida do possível, O recluso condenado deve ser ouvido sobre a sua afectação.
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 22.º Transferência

1 – O recluso pode ser transferido para estabelecimento prisional ou unidade diferente daquele a que está afecto, por razões de para favorecer o seu tratamento prisional, de a aproximação ao meio familiar e social, de a execução do plano individual de readaptação, de o tratamento médico e por razões de ordem e segurança. e por motivos de natureza processual.
2 – Na medida do possível e salvo se se opuserem fundadas razões de ordem e segurança, o recluso é ouvido sobre a proposta de transferência e os seus fundamentos.

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3 – A decisão de transferência é fundamentada e compete ao Director-Geral dos Serviços Prisionais, por sua iniciativa, sob proposta do estabelecimento ou a requerimento do recluso, sendo comunicada aos tribunais competentes e, salvo fundadas razões de ordem e segurança, ao próprio e a pessoa ou pessoas por ele indicadas.
4 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 – O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos organizativos e logísticos relativos à transferência e ao transporte de reclusos.

Artigo 24.º Momento da libertação

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 – Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3 – Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação pode deve ter lugar durante a manhã do dia 23.
4 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 26.º Alojamento

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 – O recluso pode manter consigo objectos a que atribua particular valor afectivo, de uso pessoal e da para a sua vida diária, devidamente registados, que pelo seu valor e utilização não comprometam a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional, devendo os serviços prisionais fornecer ao recluso meios que lhe permitam guardar esses objectos em segurança.
7 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
8 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 31.º Alimentação

1 – O estabelecimento prisional assegura ao recluso refeições em quantidade, e qualidade e apresentação que correspondam às exigências dietéticas, às especificidades de da idade, do estado de saúde, natureza do trabalho prestado, estação do ano e clima e, na medida do possível, às suas convicções filosóficas e religiosas.
2 – A Direcção Geral dos Serviços Prisionais assegura, com regularidade, o controlo de qualidade, bem como da composição e valor nutricional das refeições ministradas nos estabelecimentos.
3 – (anterior n.º 2).
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).

Artigo 32.º Princípios gerais de protecção da saúde

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

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2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 – Eliminar 4 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 - Aos reclusos vítimas de maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais e que sofrem de doenças crónicas é garantido o acesso a cuidados específicos e continuados.
6 - A cada recluso corresponde um processo clínico individual, distinto e autónomo do processo individual previsto no artigo 18º, que o acompanha durante o seu percurso prisional, incluindo em caso de transferência, sendo a sua confidencialidade garantida nos termos gerais.

Artigo 33.º Defesa e promoção da saúde

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 – Podem ser impostos ao recluso rastreios de doenças contagiosas, de acordo com as orientações dos serviços clínicos, sempre que razões de saúde pública ou o plano individual de readaptação os aconselhem.
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 35.º Cuidados de saúde coactivamente impostos

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 – As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação podem ainda ser coactivamente impostos se existir perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso e se o seu estado lhe retirar o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance da recusa.
4 – As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivos limitam-se ao necessário e não podem criar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso.
5 – As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivos são ordenados, mediante parecer clínico prévio vinculativo, por despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional e executados ou ministrados sob direcção médica, sem prejuízo da prestação dos primeiros socorros quando o médico não puder comparecer em tempo útil e o adiamento implicar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou saúde do recluso.
6 - As intervenções, os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivamente impostos são imediatamente comunicados ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 36.º Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte

1 – A doença grave ou o internamento hospitalar de recluso são comunicados, com o seu consentimento, a pessoa ou pessoas por ele indicadas.
2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, havendo indício de morte violenta ou de causa desconhecida, preserva-se o local da ocorrência e informam-se imediatamente os órgãos de polícia criminal, o Ministério Público e as entidades de saúde competentes, nos termos do Regulamento Geral.

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Artigo 37.º Deveres do pessoal clínico

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

3 - O médico, ou outra pessoa legalmente autorizada e tecnicamente habilitada, efectuam inspecções regulares ao estabelecimento prisional e apresentam ao director recomendações em matéria de: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) Instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento prisional e das celas.

4 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Lisboa, 29 de Junho de 2009 O Deputado do PCP, António Filipe.

Artigo 43.º Trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial

1 – O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial assenta numa relação jurídica especial de trabalho, cuja disciplina consta de diploma próprio. segue o regime geral das relações de trabalho em liberdade, ressalvadas as limitações decorrentes da execução das medidas privativas da liberdade.(*) 2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 – Eliminar.
3 (4) – Eliminar.
4 (5) – Eliminar.
(*) (texto parcial dos actuais n.º 1 e n.º 3)

Artigo 56.º Liberdade de religião e de culto

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

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5 – Eliminar.

Artigo 58.º Princípios gerais

1 - O recluso tem direito a receber visitas, nos termos do presente Código. e do Regulamento Geral.
2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 – Os menores de 16 anos só podem visitar o recluso se forem seus descendentes ou equiparados, irmãos ou pessoas com quem o recluso mantenha relações pessoais significativas próximas.
5 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 59.º Visitas pessoais

1 - O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, de familiares e outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa próxima.
2 - O recluso pode receber visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa próxima, em ocasiões especiais, por motivo de particular significado humano pessoal ou religioso.
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 66.º Visitas aos estabelecimentos prisionais

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal Constitucional, o Ministro da Justiça, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça e o Bastonário da Ordem dos Advogados; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 67.º Correspondência

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 – O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de restrição previstas no n.º 1 perante o Tribunal de Execução de Penas.

Artigo 76.º Tipos de licenças de saída

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

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2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

4 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

5 – Eliminar.

Artigo 77.º Disposições comuns

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 5 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 6 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 7 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 8 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 87.º Manutenção da ordem e da segurança

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 – Em caso de ocorrência de ilícito criminal no interior do Estabelecimento Prisional compete ao Corpo da Guarda Prisional elaborar o respectivo auto de notícia, dispondo para o efeito dos poderes conferidos aos órgãos de polícia criminal.

Artigo 88.º Tipos, finalidades e utilização

1 - Para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional são utilizados meios comuns e especiais de segurança, nos termos do presente Código. e do Regulamento Geral.
2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) (»); b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

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4 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 5 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 6 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 7 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 110.º Princípios gerais

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – Iniciado o procedimento, o recluso é informado dos factos que lhe são imputados, sendo-lhe garantidos os direitos de nomear defensor, ser ouvido e de apresentar provas para sua defesa.
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 5 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Lisboa, 2 de Julho de 2009.
O Deputado do PCP, António Filipe.

———

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 15.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) A assunção de comportamentos continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 - As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação, são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade.

Artigo 20.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) As exigências de ordem e segurança e, em especial, os interesses das vítimas; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»;

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e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 – Na medida do possível, O recluso condenado deve ser ouvido sobre a sua afectação.
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 23.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 - Quando considerar que a libertação do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da data da libertação, reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2009.

Artigo 75.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 – Os órgãos de comunicação social podem igualmente ser autorizados a realizar entrevistas a reclusos, com o consentimento esclarecido e expresso deste, quando tal não prejudique a sua reinserção social, nem ponha em causa a disciplina, ordem ou segurança no estabelecimento prisional, as finalidades da prisão preventiva, a privacidade ou a segurança de terceiros e, em especial, a vítima.
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) A recolha e divulgação de imagens que possam pôr em risco a segurança do estabelecimento prisional.

Artigo 78.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social, bem como com a defesa da segurança da vítima; e c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

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Artigo 90.º (»)

Nos estabelecimentos prisionais podem devem ser utilizados sistemas de vigilância electrónica, nomeadamente de videovigilância nos espaços comuns e de controlo biométrico, com salvaguarda da intimidade da vida privada, nos termos da lei e do Regulamento Geral.

Artigo 126.º (»)

1 – A execução da medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis orienta-se para a reabilitação do internado e a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos, servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial.
2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 136.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 - Os serviços de reinserção social colaboram com os serviços prisionais na preparação da liberdade condicional, promovendo a reinserção social e a prevenção criminal através de mecanismos de natureza social, educativa e laboral, com vista à reinserção social e à prevenção criminal.

Artigo 173.º (»)

1 – Até noventa dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional, o juiz solicita, fixando prazo:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 183.º (»)

Os serviços de reinserção social e os outros serviços ou entidades que devam intervir na execução da liberdade condicional, para apoio e vigilância do cumprimento das regras de conduta fixadas, remetem ao tribunal relatórios com a periodicidade ou no prazo por este fixados e sempre que ocorra uma alteração relevante no comportamento estipulado no plano fixado para o condenado.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2009

———

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 10.º [»]

1. Os estabelecimentos prisionais são classificados por portaria do Ministro da Justiça, em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.
2. Em função do nível de segurança, existem:

a) Estabelecimentos de segurança especial; b) Estabelecimentos de segurança alta; c) Estabelecimentos de segurança média.

3. [Anterior n.º 2] 4. A complexidade de gestão comporta um grau elevado e um grau médio e afere-se em função da classificação de segurança, da lotação, das características da população prisional, da diversidade de regimes, dos programas aplicados e da dimensão dos meios a gerir.

Artigo 11.º [»]

1. [Anterior corpo único] 2. Os cargos de director e de subdirector de estabelecimento prisional são providos por escolha, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos serviços prisionais, sendo equiparados, para todos os efeitos legais, a dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau, respectivamente.

Artigo 12.º [»]

1. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância directa.

4. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 18.º [»]

1. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4. A consulta do processo individual é limitada ao recluso, ao seu advogado ou representante legal, à direcção do estabelecimento, aos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do recluso, ao responsável pelos serviços de vigilância, aos serviços de reinserção social, aos serviços de inspecção e ao Ministério Público e ao Juiz do Tribunal de Execução das Penas, ficando as pessoas que a ele acederem obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

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Artigo 110.º [»]

1. A aplicação de medida disciplinar é precedida de procedimento escrito ou gravado, salvo tratando-se de repreensão escrita.
2. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2009.
Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues — Sónia Sanfona.

———

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 7.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) À liberdade de consciência, de religião e de culto; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; l) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; m) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; n) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 11.º (»)

A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais, são definidos no Regulamento Geral, a aprovar pela Assembleia da República.

Artigo 14.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

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a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) Do juiz do Tribunal de Execução das Penas, no caso de regime aberto no exterior.

7 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
8 - As decisões de colocação em regime aberto no exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas.
9 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 66.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal Constitucional, o Ministro da Justiça, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça e o Bastonário da Ordem dos Advogados; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 143.º (»)

1 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 – São membros do Conselho Técnico o director do estabelecimento prisional, que tem voto de qualidade, o responsável para a área do tratamento penitenciário, o chefe do serviço de vigilância e segurança, e a equipa dos serviços de reinserção social.
4 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 – »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Assembleia da República, 29 de Junho de 2009.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 274/X (4.ª) (DEFINE A NATUREZA, A MISSÃO E AS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS QUE ENQUADRAM A SUA ACÇÃO ENQUANTO CORPO SUPERIOR DE POLÍCIA CRIMINAL AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 10 de Julho de 2009, após aprovação na generalidade.
2. Na sua reunião de 16 de Julho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à excepção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei, tendo intervindo no debate os Senhores Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Fernando Negrão (PSD), António Filipe (PCP) e Nuno Magalhães (CDS-PP), e registando-se em todas as votações a ausência do PEV, de que resultou o seguinte:
Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS:  Proposta de substituição do artigo 6.º – Aprovada com votos a favor do PS, contra do PCP e do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP, na ausência do PEV;  Proposta de substituição do artigo 7.º – Aprovada com votos a favor do PS, contra do PCP e do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP, na ausência do PEV;  Proposta de aditamento de um novo artigo 19.º (sendo o anterior 19.º renumerado como artigo 20.º) – Aprovada com votos a favor do PS, contra do PCP e do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP, na ausência do PEV;
Redacção da Proposta de Lei (articulado remanescente)  ARTIGOS 1.º a 20.º (anterior 19.º)–- na redacção da Proposta de Lei – Aprovados com votos a favor do PS, contra do PCP e do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP, na ausência do PEV.

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) considerou que a proposta do Grupo Parlamentar do PS de aditamento de um novo artigo 19.º (norma revogatória) clarificava a intenção do proponente, na sequência das dúvidas que suscitara, na qualidade de Relator, no parecer elaborado.
Explicou que votara contra a Lei proposta, cuja apresentação considerava não ter qualquer justificação (baseando-se meramente no PRACE), por esta operar uma cisão no estatuto da Polícia Judiciária Militar: em vez de um Estatuto, passava a haver dois, sendo certo que matéria estatutária muito relevante seria regulada por diploma do Governo, cujo teor não se podia conhecer.
O Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD), registando previamente de forma positiva as propostas de alteração apresentadas pelo PS para os artigos 6.º e 7.º (na sequência de um parecer da CNPD), declarou considerar lamentável que o PS, tendo tido a oportunidade de evitar reincidir num erro, tivesse aprovado uma solução que fazia vigorar duas Leis Orgânicas da Polícia Judiciária Militar, tal como fizera com a Polícia Judiciária: mantendo em vigor parte dos artigos da Lei n.º 200/2001, colocava em vigor duas Leis Orgânicas de forma incompreensível, ao invés de optar por integrar na nova Lei a lei n.º 200/2001 ou de proceder a uma alteração desta.
O Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP) considerou que o texto aprovado decorria da má tradição da recente aprovação das leis orgânicas das forças de segurança, duas das quais tendo redundado em vetos presidenciais. Assinalou que a Proposta remetia para conceitos vagos e indeterminados e para diplomas que escaparão ao controlo da Assembleia da República.


Consultar Diário Original

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O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) disse compreender as questões suscitadas pelo PCP e assinalou que a restante oposição formulara juízos de maior relevância da forma do que do conteúdo da alteração legislativa.

3. Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 274/X (4.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar (PJM).

Artigo 2.º Natureza

A PJM, corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º Missão e atribuições

1 - A PJM tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJM prossegue as seguintes atribuições: a) Coadjuvar as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais; b) Efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes estritamente militares, em ligação com outros órgãos de polícia criminal e com as autoridades militares, bem como dos crimes comuns ocorridos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares; c) Realizar a investigação dos crimes estritamente militares e de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, nos termos previstos no Código de Justiça Militar (CJM).
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a PJM actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica. 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e no exercício das acções em matéria de prevenção criminal, a PJM tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a

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revistas e buscas, ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e legislação complementar.

Artigo 4.º Competência em matéria de investigação criminal

1 - É da competência específica da PJM a investigação dos crimes estritamente militares. 2 - A PJM tem ainda competência reservada para a investigação de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, sem prejuízo da possibilidade de se aplicar ao caso o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
3 - Os demais órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à PJM os factos de que tenham conhecimento, relativos à preparação e execução de crimes da competência da PJM, apenas podendo praticar até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a competência conferida à Guarda Nacional Republicana (GNR) pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, ou pela respectiva lei orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgãos.

Artigo 5.º Dever de cooperação

1 - A PJM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJM a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 - As pessoas e entidades que exercem funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados, têm o especial dever de colaborar com a PJM.

Artigo 6.º Direito de acesso à informação

1 - A PJM, no âmbito das suas atribuições e competências e no estrito respeito pelas normas e procedimentos aplicáveis: a) Acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I.
P; b) Acede directamente à informação relativa à identificação dos militares constante dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR; c) Acede à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais, competentes em matéria de investigação criminal, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário, sem prejuízo do estipulado em legislação própria.
2 - A PJM designa um oficial de ligação junto da Polícia Judiciária (PJ) para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e a Escola de Polícia Judiciária.

Artigo 7.º Tratamento e protecção de dados

1 - À PJM é admitida a constituição de bases de dados, de modo a organizar e manter actualizada, no âmbito das suas competências e atribuições, a informação necessária ao exercício dos respectivos

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poderes de prevenção e de investigação criminal, bem como a possibilitar o apuramento de dados estatísticos.
2 - O conteúdo e a exploração da informação armazenada nas bases de dados são realizados com rigorosa observância das disposições contidas na Lei da Protecção de Dados Pessoais.
3 - É responsável pela bases de dados o director-geral da PJM.
4 - A base contém os seguintes dados: a) Nome; b) Alcunha; c) Posto; d) Data de nascimento; e) Filiação; f) Naturalidade; g) Sexo e características físicas particulares, objectivas e inalteráveis; h) Morada; i) Número de telefone; j) Situação profissional; l) Número de recluso; m) Número de ficheiro biográfico e de pessoas a procurar; n) Número e o tipo de documentos de identificação referenciado no expediente; o) Número de identificação bancária.
5 - Os dados podem ser transmitidos ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal nos termos previstos no CPP.
6 - O direito de informação e de acesso aos dados pelo seu titular faz-se nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
7 - Todos os acessos e comunicação de dados são devidamente inscritos em registo, contendo designadamente: a) Quem acedeu aos dados, no respeito da legislação aplicável; b) O historial de consulta com respectiva data e hora; c) Os nomes das pessoas responsáveis pela edição de dados e gestão do sistema.

Artigo 8.º Dever de comparência

1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJM, tem o dever de comparecer nos dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal.
2 - Tratando-se de militares na efectividade de serviço, a notificação faz-se por intermédio do comandante, director ou chefe de que dependem.
3 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas nos números anteriores podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica e, neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao meio utilizado.

CAPÍTULO II Autoridades de polícia criminal

Artigo 9.º Autoridades de polícia criminal

1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do CPP, os seguintes elementos da PJM:

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a) O Director-Geral; b) O Subdirector-Geral; c) Os Directores das Unidades Territoriais; d) Os Oficiais Investigadores.
2 - O pessoal de investigação criminal não referenciado no número anterior pode, com a observância do estipulado no CPP, proceder à identificação de qualquer pessoa.

Artigo 10.º Competências processuais

1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar: a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal; b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; c) Apreensões, excepto de correspondência, ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; d) A detenção fora do flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva, existam elementos que tornam fundado o receio de fuga e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do CPP, e é, de imediato, comunicada à autoridade judiciária titular do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal e, no caso da alínea d) do número anterior, o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata. 3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto. 4 - As diligências referidas nos números anteriores quando efectuadas em unidades, estabelecimentos e órgãos, são previamente comunicadas ao respectivo comandante ou chefe.
5 - A comunicação referida no número anterior é realizada em momento que não prejudique a utilidade da diligência a realizar.

CAPÍTULO III Direitos e deveres

Artigo 11.º Segredo de justiça e profissional

1 - Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça, nos termos da lei.
2 - O pessoal da PJM não pode fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.
3 - As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do director, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.
4 - As acções de prevenção, os procedimentos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância e de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.

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Artigo 12.º Deveres especiais

São deveres especiais do pessoal da PJM: a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecção, no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana; b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social; c) Identificar-se como elemento da PJM no momento em que devam proceder a identificação ou detenção; d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre que devam proceder à detenção de alguém; e) Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis; f) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

Artigo 13.º Identificação

1 - A identificação das autoridades de polícia criminal, demais investigadores e do pessoal de apoio directo à investigação faz-se por intermédio de distintivo metálico e cartão de livre-trânsito.
2 - A identificação do restante pessoal da PJM faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio. 3 - Em acções públicas, o pessoal referido nos números anteriores identifica-se de forma a revelar inequivocamente a sua qualidade.
4 - Os modelos referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 14.º Direito de acesso

1 - Ao pessoal mencionado no artigo anterior, quando devidamente identificado e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.
2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, o pessoal da PJM, quando devidamente identificado e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, no estrito respeito pela legislação aplicável.
3 - Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de investigação criminal e ao pessoal de apoio à investigação, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.

Artigo 15.º Uso de arma

1 - A PJM pode utilizar armas e munições de qualquer tipo.
2 - Têm direito ao uso e porte de arma de serviço, de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna: a) As autoridades de polícia criminal;

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b) O pessoal de investigação criminal; c) Outro pessoal a definir por despacho do director-geral, nomeadamente o pessoal de apoio directo à investigação criminal.
3 - O recurso a armas de fogo por pessoal da PJM é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.

Artigo 16.º Serviço permanente

1 - As actividades de prevenção e investigação criminais são de carácter permanente e obrigatório e sujeitas a segredo de justiça.
2 - A permanência nos serviços pode ser assegurada, fora do horário normal e nos dias de descanso semanal e feriados, por serviços de piquete e unidades de prevenção, cuja regulamentação é fixada por despacho do director-geral.
3 - Os órgãos de polícia criminal que tenham conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que não estritamente militar, devem, quando necessário, tomar as providências possíveis e necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e deter os seus autores, com observância das formalidades legais, até à intervenção da autoridade competente. 4 - Se algum órgão de polícia criminal apurar factos que interessem à investigação de que outro esteja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente.

Artigo 17.º Objectos que revertem a favor da PJM

Os objectos apreendidos pela PJM que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º Impedimentos, recusas e escusas

1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no CPP é aplicável, com as devidas adaptações, às autoridades de polícia criminal, demais órgãos de polícia criminal e pessoal de apoio directo à investigação criminal, ou ao pessoal em exercício de funções na PJM.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director-geral.

Artigo 19.º Norma revogatória

São revogados os artigos 1.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho.

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PS

Proposta de aditamento

Artigo 19.º (novo) Norma Revogatória

São revogados os artigos 1.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho.

Palácio de S. Bento, 22 de Junho de 2009.

Proposta de alteração

Artigo 6.º [»]

1 - A PJM, no âmbito das suas atribuições e competências e no estrito respeito pelas normas e procedimentos aplicáveis: a) Acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I.
P; b) Acede directamente à informação relativa à identificação dos militares constante dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR; c) A PJM acede à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais, competentes em matéria de investigação criminal, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário, sem prejuízo do estipulado em legislação própria.
2 - A PJM designa um oficial de ligação junto da Polícia Judiciária (PJ) para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e a Escola de Polícia Judiciária.

Artigo 7.º [»]

1 - À PJM é admitida a constituição de bases de dados, de modo a organizar e manter actualizada, no âmbito das suas competências e atribuições, a informação necessária ao exercício dos respectivos poderes de prevenção e de investigação criminal, bem como a possibilitar o apuramento de dados estatísticos.
2 - O conteúdo e a exploração da informação armazenada nas bases de dados são realizados com rigorosa observância das disposições contidas na Lei da Protecção de Dados Pessoais.
3 - É responsável pela bases de dados o director-geral da PJM.
4 - A base contém os seguintes dados: a) Nome; b) Alcunha; c) Posto; d) Data de nascimento; e) Filiação; f) Naturalidade; g) Sexo e características físicas particulares, objectivas e inalteráveis; h) Morada;

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i) Número de telefone; j) Situação profissional; p) Número de recluso; q) Número de ficheiro biográfico e de pessoas a procurar; r) Número e o tipo de documentos de identificação referenciado no expediente; s) Número de identificação bancária.
5 - Os dados podem ser transmitidos ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal nos termos previstos no CPP.
6 - O direito de informação e de acesso aos dados pelo seu titular faz-se nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
7 - Todos os acessos e comunicação de dados são devidamente inscritos em registo, contendo designadamente: a) Quem acedeu aos dados, no respeito da legislação aplicável; b) O historial de consulta com respectiva data e hora; c) Os nomes das pessoas responsáveis pela edição de dados e gestão do sistema.

Palácio de S. Bento, 16 de Julho de 2009.

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PROPOSTA DE LEI N.º 289/X (4.ª) (APROVA A LEI DO CIBERCRIME, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃOQUADRO 2005/222/JAI, DO CONSELHO, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005, RELATIVA A ATAQUES CONTRA SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, E ADAPTA O DIREITO INTERNO À CONVENÇÃO SOBRE CIBERCRIME, DO CONSELHO DA EUROPA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Na sequência da aprovação na generalidade e baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 10 de Julho de 2009, da proposta de lei n.º 289/X (4.ª) ―Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o Direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa‖, da iniciativa do Governo, a Comissão deliberou incumbir um grupo de trabalho constituído pelos Senhores Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Coordenador, Fernando Negrão (PSD), António Filipe (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP), Helena Pinto (BE) e Heloísa Apolónia (PEV) da preparação da discussão e votação na especialidade daquela iniciativa legislativa.
2 – O grupo de trabalho reuniu no subsequente dia 16 de Julho de 2009.
No decurso dos trabalhos foram entregues propostas escritas de alteração à proposta de lei pelos Grupos Parlamentares do PCP e do PS. O grupo de trabalho discutiu as soluções normativas da Proposta de Lei e as correspondentes propostas de alteração e votou-as indiciariamente.
3 – O projecto de texto final, resultante daquele trabalho de discussão e votação, foi em seguida colocado à consideração da Comissão, para apreciação e ratificação das votações indiciárias alcançadas e para votação das normas cuja votação não foi concluída.
Na reunião da Comissão de 21 de Julho de 2009, intervieram na discussão os Srs. Deputados que participaram nas reuniões do grupo de trabalho, registando-se a ausência do PEV.

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4 – Os grupos parlamentares presentes acordaram na manutenção do sentido de voto expresso indiciariamente para cada artigo da proposta de lei e das propostas de alteração, tendo as seguintes votações sido confirmadas por unanimidade, registando-se a ausência do PEV:

 Artigo 1.º (na redacção da Proposta de Lei) –– aprovado por unanimidade;

 Artigo 2.º (na redacção da Proposta de Lei) — Alínea b) - aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP e do BE; — Remanescente – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE;

 Artigo 3.º (na redacção da Proposta de Lei) –– aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE;

 Artigo 4.º — Proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de um n.º 7 (apresentadas pelo PCP) – rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE; — Proposta de aditamento de um novo n.º 2 e de substituição do n.º 3 (apresentadas pelo PS) - aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e contra do PCP e do BE; — Proposta de substituição do n.º 6 (apresentadas pelo PS) – aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e contra do BE; — N.os 1, 3 e 4 (passando os anteriores n.os 3 e 4 a 4 e 5) [na redacção da Proposta de Lei] – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e contra do PCP e do BE;

 Artigo 5.º — Proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de um n.º 6 (apresentadas pelo PCP) – rejeitadas, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do BE; — Proposta de aperfeiçoamento do n.º 1 (apresentada pelo PS) – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE; — Proposta de aditamento de um novo n.º 3 (apresentada pelo PS) – aprovada, com votos a favor do PS, contra do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE; — Proposta de eliminação do n.º 5 (apresentada pelo PS) – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e abstenções do CDS-PP e do BE; — N.os 2, 3 e 4 [passando os anteriores n.os 3 e 4 a 4 e 5] (na redacção da Proposta de Lei) – aprovados, com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e abstenções do CDS-PP e do BE;

 Artigo 6.º — Proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de um n.º 7 (apresentadas pelo PCP) – rejeitadas, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do BE; — Proposta de substituição do n.º 5 (apresentada pelo PS) – aprovada, com votos a favor do PS, contra do PSD e do BE e abstenções do PCP e do CDS-PP; — N.os 1, 3, e 6 (na redacção da Proposta de Lei) – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e contra do BE; — N.os 2 e 4 (na redacção da Proposta de Lei) – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e CDSPP e contra do PCP e do BE;

 Artigo 7.º — Proposta de aperfeiçoamento do n.º 1 (apresentada pelo PS) – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e contra do BE; — N.º 2 (na redacção da Proposta de Lei) – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e contra do BE; — N.º 3 (na redacção da Proposta de Lei) – aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e contra do PCP e do BE;

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 Artigo 8.º (na redacção da Proposta de Lei) –– aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e contra do PCP e do BE;

 Artigo 9.º (proposta de eliminação apresentada pelo PS) –– aprovada por unanimidade;

 Artigo 10.º (na redacção da Proposta de Lei) –– aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE;

 Artigo 11.º — Proposta de substituição do n.º 1 (apresentada pelo PS) – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; — N.º 2 (na redacção da Proposta de Lei) – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE;

 Artigo 12.º — Proposta de substituição (apresentada pelo PS) – aprovada, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

 Artigo 13.º (proposta de eliminação apresentada pelo PS) –– aprovada por unanimidade;

 Artigo 14.º — Proposta de eliminação do n.º 2 (apresentada pelo PCP) – rejeitada, com votos contra do PS, PSD e do CDS-PP e a favor do PCP e do BE; — Proposta de eliminação do n.º 6 (apresentada pelo PS) – aprovada por unanimidade; — Proposta de substituição do n.º 4 (apresentada pelo PS) - aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; — Proposta de substituição do n.º 5 (apresentada pelo PCP) – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; — N.os 1, 2 e 3 (na redacção da Proposta de Lei) – aprovados, com votos a favor do PS e do PSD e contra do PCP e do BE;

 Artigo 15.º — Proposta de substituição (apresentada pelo PCP) – rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD e do PCP e abstenções do CDS-PP e do BE; — Na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, contra do PSD e do PCP e a abstenção do BE;

 Artigo 16.º — Proposta de substituição do n.º 6 (apresentada pelo PCP) – rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, a favor do PCP e a abstenção do BE; — Propostas de substituição dos n.os 2 e 6 e de aditamento de um n.º 7 (apresentada pelo PS) - aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; — N.os 1, 3 e 4 (na redacção da Proposta de Lei ) – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e contra do PCP e do BE; — N.º 5 (na redacção da Proposta de Lei ) – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE;

 Artigo 17.º — Proposta de substituição do n.º 6 (apresentada pelo PS) – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; — N.os 1 e 2 (na redacção da Proposta de Lei) – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE;

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— N.os 3, 4 e 5 (na redacção da Proposta de Lei) – aprovados, com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP;

 Artigo 18.º — Proposta de substituição do n.º 5 (apresentada pelo PS) – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE; — Proposta de aditamento de um n.º 6 (apresentada pelo PS) – aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE; — N.os 1, 3, 4, 6 e 7 [passando os n.os 6 e 7 a 7 e 8] (na redacção da Proposta de Lei) – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE; — N.os 2, 4, 6 e 7 [passando os n.os 6 e 7 a 7 e 8] (na redacção da Proposta de Lei) – aprovados, com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; — N.os 6 e 7 [que passam a 7 e 8] (na redacção da Proposta de Lei) – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE;

 Artigo 19.º (na redacção da Proposta de Lei) –– aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE;

 Artigo 20.º — Proposta de aditamento de um novo n.º 1 (apresentada pelo PS) – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e contra do PCP e do BE; — Proposta de aditamento de um n.º 4 (apresentada pelo PS) – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, contra do BE e a abstenção do PCP; — N.os 1 e 2 [que passam a n.os 2 e 3] (na redacção da Proposta de Lei) – aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e contra do PCP e do BE;

 Artigo 21.º — Proposta de substituição da alínea b) do n.º 1 (apresentada pelo PS) – aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP e do BE; — Remanescente [corpo e alínea a) do n.º 1 e n.º 2] (na redacção da Proposta de Lei) – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e contra do PCP e do BE;

 Artigo 22.º — Proposta de substituição (apresentada pelo PCP) – aprovada por unanimidade;

 Artigos 23.º e 24.º (na redacção da Proposta de Lei) –– aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE;

 Artigo 25.º — Proposta de aditamento de uma alínea c) ao n.º 1 (apresentada pelo PCP) – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; — Remanescente [N.os 1 e 2] (na redacção da Proposta de Lei) – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE;

 Artigo 26.º (na redacção da Proposta de Lei) –– aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE;

 Artigo 27.º — Proposta de substituição do corpo do artigo (apresentada pelo PCP) – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; — Remanescente [Epígrafe, alíneas a) e b)] (na redacção da Proposta de Lei) – aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE;

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 Artigo 28.º (na redacção da Proposta de Lei) –– aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e contra do PCP e do BE;

 Artigo 29.º (na redacção da Proposta de Lei) –– aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE;

 Artigos 30.º e 31.º (na redacção da Proposta de Lei) –– aprovados, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE;

 Artigo 32.º — Proposta de substituição (apresentada pelo PS) – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE;

 Artigo 33.º (na redacção da Proposta de Lei) –– aprovado por unanimidade;

 Artigo 34.º (na redacção da Proposta de Lei) –– aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE;

5 – Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei e as propostas de alteração escritas apresentadas.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto Final

CAPÍTULO I Objecto e definições

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte electrónico, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se: a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, protecção e manutenção; b) «Dados informáticos», qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função;

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c) «Dados de tráfego», os dados informáticos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de um sistema informático, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente; d) «Fornecedor de serviço», qualquer entidade, pública ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicar por meio de um sistema informático, bem como qualquer outra entidade que trate ou armazene dados informáticos em nome e por conta daquela entidade fornecedora de serviço ou dos respectivos utilizadores; e) «Intercepção», o acto destinado a captar informações contidas num sistema informático, através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros; f) «Topografia», uma série de imagens entre si ligadas, independentemente do modo como são fixadas ou codificadas, que representam a configuração tridimensional das camadas que compõem um produto semicondutor e na qual cada imagem reproduz o desenho ou parte dele de uma superfície do produto semicondutor, independentemente da fase do respectivo fabrico; g) «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia de qualquer produto, composto por um substrato que inclua uma camada de material semicondutor e constituído por uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a uma configuração tridimensional e destinada a cumprir, exclusivamente ou não, uma função electrónica.

CAPÍTULO II Disposições penais materiais

Artigo 3.º Falsidade informática

1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até cinco anos ou multa de 120 a 600 dias.
2 - Quando as acções descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de um a cinco anos de prisão. 3 - Quem, actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objecto dos actos referidos no n.º 1 ou cartão ou outro dispositivo no qual se encontrem registados ou incorporados os dados objecto dos actos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro número, respectivamente.
4 - Quem importar, distribuir, vender ou detiver para fins comerciais qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, sobre o qual tenha sido praticada qualquer das acções prevista no n.º 2, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
5 - Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, a pena é de prisão de dois a cinco anos.

Artigo 4.º Dano relativo a programas ou outros dados informáticos

1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, apagar, alterar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou

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tornar não utilizáveis ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos alheios ou por qualquer forma lhes afectar a capacidade de uso, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Incorre na mesma pena do n.º 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas nesse número.
4 - Se o dano causado for de valor elevado, a pena é a de prisão até cinco anos ou de multa até 600 dias. 5 - Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de um a 10 anos. 6 - Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 o procedimento penal depende da queixa.

Artigo 5.º Sabotagem informática

1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento, impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra forma de interferência em sistema informático, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a tentativa não é punível.
4 - A pena é a de prisão de um a cinco anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.
5 - A pena é a de prisão de um a 10 anos se: a) O dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado; b) A perturbação causada atingir de forma grave ou duradoura um sistema informático que apoie uma actividade destinada a assegurar funções sociais críticas, nomeadamente as cadeias de abastecimento, a saúde, a segurança e o bem-estar económico das pessoas, ou o funcionamento regular dos serviços públicos.

Artigo 6.º Acesso ilegítimo

1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 - A pena é a de prisão até três anos ou multa se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança.
4 - A pena é a de prisão de um a cinco anos quando: a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.
5 - A tentativa é punível, salvo nos casos previstos no n.º 2.
6 - Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 5 o procedimento penal depende de queixa.

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Artigo 7.º Intercepção ilegítima

1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, e através de meios técnicos, interceptar transmissões de dados informáticos que se processam no interior de um sistema informático, a ele destinadas ou dele provenientes, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Incorre na mesma pena prevista no n.º 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no mesmo número.

Artigo 8.º Reprodução ilegítima de programa protegido

1 - Quem ilegitimamente reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por lei é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 9.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na presente lei nos termos e limites do regime de responsabilização previsto no Código Penal.

Artigo 10.º Perda de bens

1 - O Tribunal pode decretar a perda a favor do Estado dos objectos, materiais, equipamentos ou dispositivos que tiverem servido para a prática dos crimes previstos na presente lei e pertencerem a pessoa que tenha sido condenada pela sua prática.
2 - À avaliação, utilização, alienação e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.

CAPÍTULO III Disposições processuais

Artigo 11.º Âmbito de aplicação das disposições processuais

1. Com excepção do disposto nos artigos 20.º e 21.º, as disposições processuais previstas no presente capítulo aplicam-se a processos relativos a crimes: a) Previstos na presente lei; b) Cometidos por meio de um sistema informático; ou c) Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico.
2. As disposições processuais previstas no presente capítulo não prejudicam o regime da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.

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Artigo 12.º Preservação expedita de dados

1 - Se no decurso do processo for necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos armazenados num sistema informático, incluindo dados de tráfego, em relação aos quais haja receio de que possam perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente a fornecedor de serviço, que preserve os dados em causa.
2 - A preservação pode também ser ordenada pelo órgão de polícia criminal mediante autorização da autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, devendo aquele, neste último caso, dar notícia imediata do facto à autoridade judiciária e transmitir-lhe o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal. 3 - A ordem de preservação discrimina, sob pena de nulidade: a) A natureza dos dados; b) A sua origem e destino, se forem conhecidos; e c) O período de tempo pelo qual deverão ser preservados, até um máximo de três meses.
4 - Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tenha disponibilidade ou controlo sobre esses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa, protegendo e conservando a sua integridade pelo tempo fixado, de modo a permitir à autoridade judiciária competente a sua obtenção, e fica obrigado a assegurar a confidencialidade da aplicação da medida processual.
5 - A autoridade judiciária competente pode ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c) do n.º 3, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de um ano.

Artigo 13.º Revelação expedita de dados de tráfego

Tendo em vista assegurar a preservação dos dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação, independentemente do número de fornecedores de serviço que nela participaram, o fornecedor de serviço a quem essa preservação tenha sido ordenada nos termos do artigo anterior indica à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal, logo que o souber, outros fornecedores de serviço através dos quais aquela comunicação tenha sido efectuada, tendo em vista permitir identificar todos os fornecedores de serviço e a via através da qual aquela comunicação foi efectuada.

Artigo 14.º Injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados

1 - Se no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os comunique ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena de punição por desobediência.
2 - A ordem referida no número anterior identifica os dados em causa. 3 - Em cumprimento da ordem descrita nos n.os 1 e 2, quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados comunica esses dados à autoridade judiciária competente ou permite, sob pena de punição por desobediência, o acesso ao sistema informático onde os mesmos estão armazenados.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável a fornecedores de serviço, a quem pode ser ordenado que comuniquem ao processo dados relativos aos seus clientes ou assinantes, neles se incluindo qualquer informação diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao conteúdo, contida sob a forma de dados informáticos ou sob qualquer outra forma, detida pelo fornecedor de serviços, e que permita determinar:

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a) O tipo de serviço de comunicação utilizado, as medidas técnicas tomadas a esse respeito e o período de serviço; b) A identidade, a morada postal ou geográfica e o número de telefone do assinante, e qualquer outro número de acesso, os dados respeitantes à facturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou acordo de serviços; ou c) Qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação, disponível com base num contrato ou acordo de serviços.

5 - A injunção prevista no presente artigo não pode ser dirigida a suspeito ou arguido nesse processo.
6 - Não pode igualmente fazer-se uso da injunção prevista neste artigo quanto a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia, das actividades médica e bancária e da profissão de jornalista.
7 - O regime de segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado previsto no artigo 182.º do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º Pesquisa de dados informáticos

1 - Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência.
2 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade.
3 - O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária, quando: a) A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; b) Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.
4 - Quando o órgão de polícia criminal proceder à pesquisa nos termos do número anterior: a) No caso previsto na alínea b), a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação; b) Em qualquer caso, é elaborado e remetido à autoridade judiciária competente o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.
5 - Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões para crer que os dados procurados se encontram noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida mediante autorização ou ordem da autoridade competente, nos termos dos n.os 1 e 2.
6 - À pesquisa a que se refere este artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de execução das buscas previstas no Código de Processo Penal e no Estatuto do Jornalista.

Artigo 16.º Apreensão de dados informáticos

1 - Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos.

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2 - O órgão de polícia criminal pode efectuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora.
3 - Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.
4 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
5 - As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das actividades médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Código de Processo Penal e as relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da profissão de jornalista estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Estatuto do Jornalista.
6 - O regime de segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado previsto no artigo 182.º do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.
7 - A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente revestir as formas seguintes: a) Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respectiva leitura; b) Realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo; c) Preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos; ou d) Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados.
8 - No caso da apreensão efectuada nos termos da alínea b) do número anterior, a cópia é efectuada em duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário judicial dos serviços onde o processo correr os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura digital.

Artigo 17.º Apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante

Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.

Artigo 18.º Intercepção de comunicações

1 - É admissível o recurso à intercepção de comunicações em processos relativos a crimes: a) Previstos na presente lei; ou b) Cometidos por meio de um sistema informático ou em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico, quando tais crimes se encontrem previstos no artigo 187.º do Código de Processo Penal.
2 - A intercepção e o registo de transmissões de dados informáticos só podem ser autorizados durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou

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que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público.
3 - A intercepção pode destinar-se ao registo de dados relativos ao conteúdo das comunicações ou visar apenas a recolha e registo de dados de tráfego, devendo o despacho referido no número anterior especificar o respectivo âmbito, de acordo com as necessidades concretas da investigação.
4 - Em tudo o que não for contrariado pelo presente artigo, à intercepção e registo de transmissões de dados informáticos é aplicável o regime da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas constante dos artigos 187.º, 188.º e 190.º do Código de Processo Penal.

Artigo 19.º Acções encobertas

1 - É admissível o recurso às acções encobertas previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, nos termos aí previstos, no decurso de inquérito relativo aos seguintes crimes: a) Os previstos na presente lei; b) Os cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em abstracto, pena de prisão de máximo superior a cinco anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, a burla qualificada, a burla informática e nas comunicações, a discriminação racial, religiosa ou sexual, as infracções económico-financeiras, bem como os crimes consagrados no Título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2 - Sendo necessário o recurso a meios e dispositivos informáticos observam-se, naquilo que for aplicável, as regras previstas para a intercepção de comunicações.

CAPÍTULO IV Cooperação internacional

Artigo 20.º Âmbito da cooperação internacional

As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos, bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte electrónico, de um crime, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 21.º Ponto de contacto permanente para a cooperação internacional

1 - Para fins de cooperação internacional, tendo em vista a prestação de assistência imediata para os efeitos referidos no artigo anterior, a Polícia Judiciária assegura a manutenção de uma estrutura que garante um ponto de contacto disponível em permanência, 24 horas por dia, sete dias por semana.
2 - Este ponto de contacto pode ser contactado por outros pontos de contacto, nos termos de acordos, tratados ou convenções a que Portugal se encontre vinculado, ou em cumprimento de protocolos de cooperação internacional com organismos judiciários ou policiais.
3 - A assistência imediata prestada por este ponto de contacto permanente inclui: a) A prestação de aconselhamento técnico a outros pontos de contacto; b) A preservação expedita de dados nos casos de urgência ou perigo na demora, em conformidade com o disposto no artigo seguinte; c) A recolha de prova para a qual seja competente nos casos de urgência ou perigo na demora; d) A localização de suspeitos e a prestação de informações de carácter jurídico, nos casos de urgência ou perigo na demora;

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e) A transmissão imediata ao Ministério Público de pedidos relativos às medidas referidas nas alíneas b) a d), fora dos casos aí previstos, tendo em vista a sua rápida execução.
4 - Sempre que actue ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior, a Polícia Judiciária dá notícia imediata do facto ao Ministério Público e remete-lhe o relatório previsto nos termos do artigo 253.º do Código de Processo Penal.

Artigo 22.º Preservação e revelação expeditas de dados informáticos em cooperação internacional

1 - Pode ser solicitada a Portugal a preservação expedita de dados informáticos armazenados em sistema informático aqui localizado, relativos a crimes previstos no artigo 12.º, com vista à apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos mesmos. 2 - A solicitação específica: a) A autoridade que pede a preservação; b) A infracção que é objecto de investigação ou procedimento criminal, bem como uma breve exposição dos factos relacionados; c) Os dados informáticos a conservar e a sua relação com a infracção; d) Todas as informações disponíveis que permitam identificar o responsável pelos dados informáticos ou a localização do sistema informático; e) A necessidade da medida de preservação; e f) A intenção de apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos dados.
3 - Em execução de solicitação de autoridade estrangeira competente nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente a fornecedor de serviço, que os preserve.
4 - A preservação pode também ser ordenada pela Polícia Judiciária mediante autorização da autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, sendo aplicável, neste último caso, o disposto no n.º 4 do artigo anterior. 5 - A ordem de preservação específica, sob pena de nulidade: a) A natureza dos dados; b) Se forem conhecidos, a origem e o destino dos mesmos; e c) O período de tempo pelo qual os dados devem ser preservados, até um máximo de três meses. 6 - Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tem disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa pelo período de tempo especificado, protegendo e conservando a sua integridade.
7 - A autoridade judiciária competente, ou a Polícia Judiciária mediante autorização daquela autoridade, podem ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c) do n.º 5, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de um ano. 8 - Quando seja apresentado o pedido de auxílio referido no n.º 1, a autoridade judiciária competente para dele decidir determina a preservação dos dados até à adopção de uma decisão final sobre o pedido.
9 - Os dados preservados ao abrigo do presente artigo apenas podem ser fornecidos: a) À autoridade judiciária competente, em execução do pedido de auxílio referido no n.º 1, nos mesmos termos em que poderiam sê-lo, em caso nacional semelhante, ao abrigo dos artigos 15.º a 19.º; b) À autoridade nacional que emitiu a ordem de preservação, nos mesmos termos em que poderiam sêlo, em caso nacional semelhante, ao abrigo do artigo 15.º.
10 - A autoridade nacional à qual, nos termos do número anterior, sejam comunicados dados de tráfego identificadores de fornecedor de serviço e da via através dos quais a comunicação foi efectuada, comunica-os rapidamente à autoridade requerente, por forma a permitir a essa autoridade a apresentação de nova solicitação de preservação expedita de dados informáticos.

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11 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades portuguesas.

Artigo 23.º Motivos de recusa

1 - A solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando: a) Os dados informáticos em causa respeitarem a infracção de natureza política ou infracção conexa segundo as concepções do Direito português; b) Atentar contra a soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos; c) O Estado terceiro requisitante não oferecer garantias adequadas de protecção dos dados pessoais.
2 - A solicitação de preservação expedita de dados informáticos pode ainda ser recusada quando houver fundadas razões para crer que a execução de pedido de auxílio judiciário subsequente para fins de pesquisa, apreensão e divulgação de tais dados será recusado por ausência de verificação do requisito da dupla incriminação.

Artigo 24.º Acesso a dados informáticos em cooperação internacional

1 - Em execução de pedido de autoridade estrangeira competente, a autoridade judiciária competente pode proceder à pesquisa, apreensão e divulgação de dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Portugal, relativos a crimes previstos no artigo 12.º, quando se trata de situação em que a pesquisa e apreensão são admissíveis em caso nacional semelhante.
2 - A autoridade judiciária competente procede com a maior rapidez possível quando existam razões para crer que os dados informáticos em causa são especialmente vulneráveis à perda ou modificação ou quando a cooperação rápida se encontre prevista em instrumento internacional aplicável. 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias portuguesas.

Artigo 25.º Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento

As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades portuguesas, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, podem: a) Aceder a dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Portugal, quando publicamente disponíveis; b) Receber ou aceder, através de sistema informático localizado no seu território, a dados informáticos armazenados em Portugal, mediante consentimento legal e voluntário de pessoa legalmente autorizada a divulgá-los.

Artigo 26.º Intercepção de comunicações em cooperação internacional

1 - Em execução de pedido da autoridade estrangeira competente, pode ser autorizada pelo juiz a intercepção de transmissões de dados informáticos realizadas por via de um sistema informático localizado em Portugal, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal intercepção seja admissível, nos termos do artigo 20.º, em caso nacional semelhante.

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2 - É competente para a recepção dos pedidos de intercepção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao Ministério Público, para que os apresente ao juiz de instrução criminal da comarca de Lisboa para autorização.
3 - O despacho de autorização referido no artigo anterior permite também a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional com base no qual é feito o pedido.
4 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias portuguesas.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º Aplicação no espaço da lei penal portuguesa e competência dos tribunais portugueses

1 - Para além do disposto no Código Penal em matéria de aplicação no espaço da lei penal portuguesa, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, para efeitos da presente lei, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos: a) Praticados por portugueses, se aos mesmos não for aplicável a lei penal de nenhum outro Estado; b) Cometidos em benefício de pessoas colectivas com sede em território português; c) Fisicamente praticados em território português, ainda que visem sistemas informáticos localizados fora desse território; ou d) Que visem sistemas informáticos localizados em território português, independentemente do local onde esses factos forem fisicamente praticados.
2 - Se, em função da aplicabilidade da lei penal portuguesa, forem simultaneamente competentes para conhecer de um dos crimes previstos na presente lei os tribunais portugueses e os tribunais de outro Estado membro da União Europeia, podendo em qualquer um deles ser validamente instaurado ou prosseguido o procedimento penal com base nos mesmos factos, a autoridade judiciária competente recorre aos órgãos e mecanismos instituídos no seio da União Europeia para facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-membros e a coordenação das respectivas acções, por forma a decidir qual dos dois Estados instaura ou prossegue o procedimento contra os agentes da infracção, tendo em vista centralizá-lo num só deles.
3 - A decisão de aceitação ou transmissão do procedimento é tomada pela autoridade judiciária competente, tendo em conta, sucessivamente, os seguintes elementos: a) O local onde foi praticada a infracção; b) A nacionalidade do autor dos factos; e c) O local onde o autor dos factos foi encontrado.
4 - São aplicáveis aos crimes previstos na presente lei as regras gerais de competência dos tribunais previstas no Código de Processo Penal.
5 - Em caso de dúvida quanto ao tribunal territorialmente competente, designadamente por não coincidirem o local onde fisicamente o agente actuou e o local onde está fisicamente instalado o sistema informático visado com a sua actuação, a competência cabe ao tribunal onde primeiro tiver havido notícia dos factos.

Artigo 28.º Regime geral aplicável

Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, aplicam-se aos crimes, às medidas processuais e à cooperação internacional em matéria penal nela previstos, respectivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

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Artigo 29.º Competência da Polícia Judiciária para a cooperação internacional

A competência atribuída pela presente lei à Polícia Judiciária para efeitos de cooperação internacional é desempenhada pela unidade orgânica a quem se encontra cometida a investigação dos crimes previstos na presente lei.

Artigo 30.º Protecção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efectua-se de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo aplicável, em caso de violação, o disposto no capítulo VI desse diploma.

Artigo 31.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto.

Artigo 32.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PS E PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 4.º [»] 1 - […] 2 - A tentativa é punível.
3 - Incorre na mesma pena do n.º 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas nesse número.
4 - [Anterior n.º 3] 5 - [Anterior n.º 4] 6 - Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 o procedimento penal depende da queixa.

Artigo 5.º [»]

1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento, impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros

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dados informáticos ou de qualquer outra forma de interferência em sistema informático, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - [»] 3 - Nos casos previstos no número anterior, a tentativa não é punível.
4 - [Anterior n.º 3] 5 - [Anterior n.º 4] [Anterior n.º 5 - Eliminar]

Artigo 6.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - [»] 4 - [»] 5 - A tentativa é punível, salvo nos casos previstos no n.º 2.
6 - [»]

Artigo 7.º [»]

1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, e através de meios técnicos, interceptar transmissões de dados informáticos que se processam no interior de um sistema informático, a ele destinadas ou dele provenientes, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - [»] 3 - [»]

Artigo 9.º [Eliminar]

Artigo 11.º […[ 1 - Sem prejuízo do disposto no Código Penal em matéria de perda de instrumentos, produtos e vantagens relacionados com um crime, são sempre declarados perdidos a favor do Estado O Tribunal pode decretar a perda a favor do Estado dos objectos, materiais, equipamentos ou dispositivos que tiverem servido para a prática dos crimes previstos na presente lei e pertencerem a pessoa que tenha sido condenada pela sua prática. 2 - [»]

Artigo 12.º [»]

1 – Com excepção do disposto nos artigos 20.º e 21.º, as disposições processuais previstas no presente capítulo aplicam-se a processos relativos a crimes:

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a) Previstos na presente lei; b) Cometidos por meio de um sistema informático; ou c) Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico.
2 – O disposto no presente capítulo aplica-se ainda a processos relativos a crimes em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico, com excepção dos artigos 13.º e 20.º, que apenas se aplicam a tais crimes na medida em que os mesmos se encontrem previstos no artigo 187º do Código de Processo Penal. As disposições processuais previstas no presente capítulo não prejudicam o regime da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.

Artigo 13.º [Eliminar]

Artigo 14.º [»] 1 - [»] 2 - [»] 3 - [»] 4 - Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tenha disponibilidade ou controlo sobre esses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa, protegendo e conservando a sua integridade pelo tempo fixado, de modo a permitir à autoridade judiciária competente a sua obtenção, e fica obrigado a assegurar a confidencialidade da aplicação da medida processual.
5 - [»] 6 - [Eliminar]

Artigo 16.º [»] 1 - [»] 2 - A ordem referida no número anterior identifica tanto quanto possível os dados em causa. 3 - [»] 4 - [»] 5 - [»] 6 - Não pode igualmente fazer-se uso da injunção prevista neste artigo quanto a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia, das actividades médica e bancária e da profissão de jornalista.
7 - O regime de segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado previsto no artigo 182.º do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º [»] 1 - [»] 2 - [»] 3 - [»] 4 - [»] 5 - [»] 6 - À pesquisa a que se refere este artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de execução das buscas previstas no Código de Processo Penal e no Estatuto do Jornalista.

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Artigo 18.º [»] 1 - [»] 2 - [»] 3 - [»] 4 - [»] 5 - As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das actividades médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Código de Processo Penal e as relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da profissão de jornalista estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Estatuto do Jornalista.
6 - O regime de segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado previsto no artigo 182.º do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.
7 - [Anterior n.º 6] 8 - [Anterior n.º 7]

Artigo 20.º [»]

1 - É admissível o recurso à intercepção de comunicações em processos relativos a crimes: a) Previstos na presente lei; ou b) Cometidos por meio de um sistema informático ou em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico, quando tais crimes se encontrem previstos no artigo 187.º do Código de Processo Penal.
2 - A intercepção e o registo de transmissões de dados informáticos só podem ser autorizados durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público.
3 - [Anterior n.º 2] 4 - No demais, é aplicável Em tudo o que não for contrariado pelo presente artigo, à intercepção e registo de transmissões de dados informáticos é aplicável o regime da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas constante dos artigos 187.º, 188.º e 190.º do Código de Processo Penal.

Artigo 21.º [»] 1 - [»] a) [»] b) Os cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em abstracto, pena de prisão de máximo superior a cinco anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, os crimes previstos nos artigos 218.º, 221.º e 240.º do Código Penal, a burla qualificada, a burla informática e nas comunicações, a discriminação racial, religiosa ou sexual, as infracções económico-financeiras, bem como os crimes consagrados no Título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. 2 - [»]

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Artigo 32.º [»] O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efectua-se de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo aplicável, com as necessárias adaptações em caso de violação, o disposto no capítulo VI desse diploma.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2009.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

«Capítulo II Disposições penais materiais [»]

Artigo 4.º [»]

1 – (»).
2 – Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – A produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, não é ilegítima.

Artigo 5.º [»]

1 – (»).
2 – Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – A produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, individual ou em estabelecimento de ensino seja este público ou privado, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, não é ilegítima.

Artigo 6.º [»]

1 – (»).

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2 – Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – A produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, individual ou em estabelecimento de ensino seja este público ou privado, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, não é ilegítima.

[»]

Capítulo III Disposições processuais

Artigo 14.º [»]

1 – (»).
2 – Eliminar.
3 – (»).
4 – (»).
5 – A autoridade judiciária competente ou o órgão de polícia criminal mediante autorização daquela autoridade, pode ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c) do n.º 3, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de um ano.
6 – (»).

Artigo 15.º [»]

Tendo em vista assegurar a preservação dos dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação, independentemente do número de fornecedores de serviço que nela participaram, o fornecedor de serviço a quem essa preservação tenha sido ordenada nos termos do número anterior indica à autoridade judiciária, ou ao órgão de policia criminal, logo que o souber, outros fornecedores de serviço através dos quais aquela comunicação tenha sido efectuada, tendo em vista permitir identificar todos os fornecedores de serviço e a via através da qual aquela comunicação foi efectuada.

Artigo 16.º [»]

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).

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6 – Não pode igualmente fazer-se uso da injunção prevista neste artigo quanto a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das actividades médica. e bancária.

[»]

Capítulo IV Cooperação internacional

Artigo 22.º [»]

As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos, bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte electrónico, de um crime, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

[»]

Artigo 25.º [»]

1 – A solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando: a) (»); b) (»); c) O Estado terceiro requisitante não oferecer garantias adequadas de protecção dos dados pessoais.
2 – [»].

[»]

Artigo 27.º [»]

1 – As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades portuguesas, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, podem: a) (»); b) (»).

[»]»

Assembleia da República, 14 de Julho de 2009.
O Deputado do PCP, António Filipe.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 292/X (4.ª) (APROVA O REGIME-QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES DO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 10 de Julho de 2009, após aprovação na generalidade.
2. Na sua reunião de 21 de Julho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à excepção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei, tendo intervindo no debate os Senhores Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Fernando Negrão (PSD), António Filipe (PCP) e Nuno Magalhães (CDS-PP), e registando-se em todas as votações a ausência do PEV, de que resultou o seguinte:
Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS:

 Proposta de eliminação do n.º 5 do artigo 3.º - Aprovada com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Proposta de eliminação do artigo 5.º - Aprovada com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Proposta de eliminação da alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 6.º - Aprovada com votos a favor do PS, contra do PCP e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE;  Proposta de substituição da alínea b) do n.º 7 do artigo 8.º - Aprovada com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Proposta de substituição dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º - Aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE;  Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 15.º - Aprovada, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE;  Proposta de substituição dos n.os 1 e 3 do artigo 16.º - Aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE;  Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 17.º - Aprovada, com votos a favor do PS, PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE;  Proposta de substituição do n.º 4 do artigo 21.º - Aprovada, com votos a favor do PS e PSD, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE;  Proposta de aditamento de um n.º 8 ao artigo 22.º - Aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE;  Proposta de substituição do corpo do artigo 23.º - Aprovada, com votos a favor do PS, PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE;  Proposta de aditamento de uma nova alínea c)e de uma alínea d) ao n.º 3 do artigo 30.º - Aprovada, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e do BE;  Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 32.º - Aprovada, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e do BE;  Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 36.º - Retirada pelo proponente;
Redacção da Proposta de Lei (articulado remanescente)

 ARTIGOS 1.º a 39.º - na redacção da Proposta de Lei: Consultar Diário Original

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 Artigo 1.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do CDSPP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 2.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 3.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 4.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 6.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 7.º - (Com a proposta de substituição da expressão ―menos graves‖ por ―leves‖ em todo o diploma, apresentada oralmente pelo Grupo Parlamentar do PSD) Aprovado - com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 8.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigos 9.º a 11.º - Aprovados com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 12.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 13.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 14.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e abstenções do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 15.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 16.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 17.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigos 18.º a 20.º - Aprovados com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do BE, na ausência do PEV;  Artigo 21.º - Aprovado com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 22.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 24.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigos 25.º a 29.º - Aprovados com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE, na ausência do PEV;  Artigo 30.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 31.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV  Artigo 32.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigos 33.º e 34.º - Aprovados com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 35.º - Aprovado com votos a favor do PS, contra do PSD e a abstenção do PCP, do CDSPP e do BE, na ausência do PEV;

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 Artigo 36.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 37.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 38.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV;  Artigo 39.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV

3. Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 292/X (4.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto Final

CAPÍTULO I Contra-ordenações praticadas no sector das comunicações Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações do sector das comunicações.
2 - Constitui contra-ordenação do sector das comunicações, para efeitos da presente lei, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao sector das comunicações, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e punição seja da competência do ICP-ANACOM.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados como integrando o sector das comunicações, designadamente, os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio; b) Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho; c) Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro; d) Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio; e) Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março; f) Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho; g) Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto; h) Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio; i) Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro; j) Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro; l) Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março; m) Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio; n) Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril.
4 - As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, sem prejuízo da competência neles atribuída ao ICP-ANACOM.

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Artigo 2.º Aplicação no espaço

Salvo se disposto diferentemente em tratado ou convenção internacional, a presente lei é aplicável aos factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente.

Artigo 3.º Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 - Pela prática das infracções a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta.
3 - A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 2.

Artigo 4.º Punibilidade da tentativa e da negligência

A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade. Artigo 5.º Determinação da sanção aplicável

1 - A determinação da medida da coima e a decisão relativa à aplicação de sanções acessórias são feitas em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos com a prática da contra-ordenação e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente. 2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias: a) Ao perigo ou ao dano causados; b) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção; c) À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção; d) À existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção. 3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias: a) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos; b) Especial dever de não cometer a infracção.
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta do agente.

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CAPÍTULO II Das coimas e sanções acessórias

SECÇÃO I Coimas

Artigo 6.º Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 7.º Montantes das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das contra-ordenações corresponde uma coima cujos limites mínimo e máximo variam consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, consoante a dimensão desta. 2 - As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 50 e máxima de € 2 500; b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 100 e máxima de € 5 000; c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 250 e máxima de € 10 000; d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de € 500 e máxima de € 20 000; e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 1000 e máxima de € 100 000.
3 - As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 100 e máxima de € 7 500; b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 200 e máxima de € 10 000; c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 500 e máxima de € 25 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, coima mínima de € 1 000 e máxima de € 50 000; e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 2 500 e máxima de € 100 0000. 4 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 250 e máxima de € 20 000; b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 500 e máxima de € 50 000; c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 1 250 e máxima de € 150 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, coima mínima de € 2 500 e máxima de € 450 000; e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 5 000 e máxima de € 5 000 000.
5 - Os actos legislativos que tipifiquem ilícitos enquadráveis no âmbito da presente lei podem estabelecer molduras contra-ordenacionais, dentro de cada um dos tipos de contra-ordenação previstos nos números anteriores, com limites mínimos superiores e limites máximos inferiores ao previsto, tendo em conta os bens jurídicos em presença.
6 - Para efeitos do presente artigo entende-se por: a) «Microempresa», a que empregar menos de 10 trabalhadores; b) «Pequena empresa», a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 7 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, segundo o qual 20 % ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas;

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c) «Média empresa», a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, referido na alínea anterior; d) «Grande empresa», a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 27 milhões de euros. 7 - O limiar do critério de independência definido na alínea b) do número anterior pode ser excedido nos casos seguintes: a) Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa; b) Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que 20% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não são detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas. 8 - Para efeitos de aplicação do n.º 6, considera-se o número médio de trabalhadores ao serviço da empresa no ano anterior ao da acusação.
9 - Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, a dimensão da empresa é apurada com base nos elementos conhecidos à data da acusação, sem prejuízo de poderem ser considerados, oficiosamente ou por indicação da arguida, novos elementos de facto que conduzam à alteração da classificação inicial. 10 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica-se a moldura contra-ordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados por indicação do arguido novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação.
11 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se equiparadas: a) A microempresas, as pessoas colectivas de direito privado que não revistam a forma de sociedades, bem como as freguesias; b) A pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas colectivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior. Artigo 8.º Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contra-ordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima e a execução de sanções acessórias não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível. 2 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em causa, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
4 - A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 2 000 e € 100 000.
5 - Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3 000 000 e um período máximo de 30 dias.

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Artigo 9.º Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção depois de ter sido condenado, por decisão definitiva ou transitada em julgado, por outra infracção do mesmo tipo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira. 2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo o montante da coima concretamente aplicada ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, excepto se os limites mínimo e máximo da coima aplicável pela prática da infracção anterior forem superiores aos daquela. 3 - Em caso de reincidência, os limites máximos de duração da sanção acessória previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º são elevados para o dobro.

Artigo 10.º Registo

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o ICP-ANACOM deve organizar um registo dos agentes condenados pela prática de qualquer infracção, do qual devem constar todas as sanções aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 - São ainda registadas as advertências efectuadas nos termos do artigo 16.º.
3 - Os registos efectuados pelo ICP-ANACOM podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.

SECÇÃO II Sanções acessórias

Artigo 11.º Sanções acessórias

1 - Sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, pode o ICP-ANACOM, além da aplicação das coimas a que houver lugar, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação; b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos; c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações até ao máximo de dois anos; d) Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos até ao máximo de dois anos.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só são aplicáveis se a contraordenação praticada for grave ou muito grave.
3 - Quem desrespeitar sanção acessória que lhe tenha sido aplicada incorre em crime de desobediência qualificada.

Artigo 12.º Perda a favor do Estado

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
2 - Os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado revertem para o ICPANACOM, que lhes dá o destino que julgar por adequado.

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CAPÍTULO III Do processo

SECÇÃO I Competência

Artigo 13.º Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas relativas ao sector das comunicações é da competência do ICP-ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu conselho de administração.
2 - No exercício das suas funções, o ICP-ANACOM é coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

Artigo 14.º Aplicação

1 - A aplicação de admoestações, coimas e sanções acessórias, bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação, são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM.
2 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação.

SECÇÃO II Processamento

Artigo 15.º Advertência

1 - Quando se trate de contra-ordenação menos grave que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado lesão significativa, o ICP-ANACOM, através de trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode advertir o infractor, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação e do prazo para o seu cumprimento.
2 - O ICP-ANACOM notifica ou entrega imediatamente a advertência ao infractor para que a irregularidade seja sanada, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo de contra-ordenação e influi na determinação da medida da coima. 3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o infractor deve apresentar ao ICP-ANACOM esses documentos, no prazo fixado por este. 4 - No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o ICP-ANACOM pode ordenar ao infractor que, dentro do prazo fixado, lhe comunique sob compromisso de honra que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma. 5 - Sanada a irregularidade, o processo é arquivado.
6 - O desrespeito das medidas recomendadas é ponderado pelo ICP-ANACOM ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa. Artigo 16.º Autos de notícia, participações e autos de diligência

1 - Sem prejuízo da possibilidade estabelecida no artigo anterior, qualquer das entidades referidas no artigo 14.º levanta auto de notícia quando verifique ou comprove, pessoal e directamente, ainda que por forma

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não imediata ou utilizando os meios referidos no n.º 2 do artigo 18.º, qualquer contra-ordenação no âmbito do sector das comunicações.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente, qualquer das entidades referidas no artigo 14.º elabora participação instruída com os elementos de prova de que disponha, a qual deve ser acompanhada, sempre que possível, da indicação de testemunhas, no máximo de três por cada facto. 3 - Qualquer das entidades referidas no artigo 14.º deve lavrar autos de diligência quando, no exercício das suas funções, proceda à recolha de elementos de prova.

Artigo 17.º Valor probatório do auto de notícia e de diligência

1 - Os autos de notícia e de diligência lavrados no âmbito de acções de fiscalização fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundamentadamente posta em causa.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova registados e identificados através de aparelhos ou instrumentos rastreados ou calibrados, de acordo com normas internacionais, por laboratórios acreditados, ou certificados por entidades com competência para o efeito. Artigo 18.º Elementos do auto de notícia, do auto de diligência e da participação

1 - Os autos de notícia e as participações referidos no artigo 17.º devem conter os seguintes elementos: a) Os factos que constituem a infracção; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida; c) Todos os elementos que possam ser averiguados acerca da identificação e residência dos infractores; d) O nome, categoria e assinatura do autuante ou participante; e) A assinatura do autuado, quando se trate de autos de notícia; f) Quando se trate de participação, a identificação e residência das testemunhas; g) A assinatura do agente que o levantou, que pode ser efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o autuado deve ser advertido que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação, devendo comunicar ao ICP-ANACOM, para esse efeito, qualquer mudança de residência.
3 - Quando o responsável pela infracção for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada deve indicar-se, sempre que possível, a identificação, a residência e o local de trabalho dos respectivos administradores, gerentes, directores e outros representantes legais. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos autos de diligência.

SECÇÃO III Tramitação

Artigo 19.º Entidade instrutora

A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços do ICP-ANACOM, que podem solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.

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Artigo 20.º Segredo de justiça

1 - Ressalvadas as excepções previstas no presente regime, o processo de contra-ordenação é público, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, os preceitos do processo criminal que regulam a matéria do segredo de justiça.
2 - A autoridade administrativa pode, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do ofendido, sujeitar o processo de contra-ordenação ao regime do segredo de justiça, quando os interesses da investigação o justifiquem ou quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, nos termos do número anterior, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM pode, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do ofendido, determinar o seu levantamento, em qualquer fase do processo.
4 - As decisões que respeitem a segredo de justiça são susceptíveis de impugnação, para o tribunal, nos termos previstos no artigo 33.º 5 - Sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, este mantém-se até à decisão final, excepto para efeitos de acesso por parte do arguido, em que se mantém apenas até à notificação da acusação que lhe seja dirigida.

Artigo 21.º Processo sumaríssimo

1 - Quando se trate de infracção menos grave ou grave, pode o ICP-ANACOM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de lhe aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção. 2 - Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que para o efeito seja fixado. 3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas, a sanção concretamente aplicada e, se for caso disso, a determinação prevista no número anterior. 4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista nos números seguintes. 5 - A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida no n.º 1. 6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação. 7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
8 - Não são devidas custas no processo sumaríssimo.

Artigo 22.º Tramitação do processo comum

A acusação é notificada ao infractor para, em prazo a fixar entre 10 e 20 dias úteis, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, e requerer as diligências de prova que considere necessárias.

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Artigo 23.º Pagamento voluntário da coima

1 - Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.
2 - A coima é liquidada pelo valor mínimo, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, nos termos previstos no artigo 10.º 3 - O arguido pode ainda proceder ao pagamento voluntário da coima em momento posterior ao previsto no n.º 1, até à decisão final do processo, sendo-lhe então exigido igualmente o pagamento das custas a que houver lugar.
4 - Se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima é liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo. 5 - Sendo possível a regularização da situação de infracção, o pagamento voluntário da coima depende dessa regularização. 6 - O pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue relativamente à aplicação da mesma.
7 - O processo arquivado, nos termos do número anterior, é reaberto se for apresentada defesa no prazo legal.
8 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação. Artigo 24.º Testemunhas

1 - As testemunhas e peritos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados para realização da diligência de inquirição.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pelo ICP-ANACOM.
3 - Nas diligências de inquirição referidas no n.º 1 é possível a utilização de gravação magnetofónica ou audiovisual, na qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição.
4 - As testemunhas podem ser ouvidas, a seu pedido e quando se justifique, por videoconferência, nas delegações do ICP-ANACOM, devendo constar do auto de inquirição o início e termo da gravação de cada depoimento.
5 - Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação ou videoconferência não são reduzidos a escrito nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

Artigo 25.º Adiamento da inquirição de testemunhas

1 - A inquirição de testemunhas e de peritos apenas pode ser adiada uma vez, se a falta à primeira marcação for considerada justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

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Artigo 26.º Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido para ser ouvido no dia designado não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido. Artigo 27.º Notificações

1 - As notificações efectuam-se por carta registada para o endereço fornecido nos termos do artigo 19.º ou, na sua falta, para endereço que tenha sido comunicado para esse efeito ao ICP-ANACOM. 2 - Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o endereço a que se refere o número anterior através de carta simples. 3 - No caso previsto no número anterior, é lavrada pelo instrutor uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do acto de notificação. 4 - As notificações podem também ser efectuadas através de telecópia. 5 - Pode ainda recorrer-se à notificação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
6 - Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente pode efectuar-se uma única notificação. Artigo 28.º Forma dos actos processuais

1 - Os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
2 - Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

Artigo 29.º Medidas cautelares

1 - Quando se revele adequado e necessário para a preservação da prova ou para a salvaguarda dos bens juridicamente tutelados nos regimes jurídicos aplicáveis, o ICP - ANACOM pode determinar, fixando o respectivo prazo de vigência, uma das seguintes medidas: a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido; b) Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.
2 - As medidas previstas no número anterior têm um prazo máximo de um ano. 3 - A determinação referida no n.º 1 vigora, consoante os casos: a) Até ao termo do prazo fixado para a sua vigência; b) Até à sua revogação pelo ICP – ANACOM ou por decisão judicial; c) Até ser proferida decisão final que não inclua a aplicação de sanções acessórias previstas nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 12.º; d) Até ao início do cumprimento das sanções acessórias aplicadas nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 12.º.
4 - Quando seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou

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inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva. 5 - A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pelo ICP-ANACOM, quando tal se revelar adequado e necessário para a boa regulação do sector.

Artigo 30.º Apreensão cautelar

1 - O ICP-ANACOM pode determinar, nos termos do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a apreensão provisória, designadamente, dos seguintes bens e documentos: a) Equipamentos; b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição e outros documentos equiparados.
2 - No caso de apreensão cautelar de equipamentos, pode o seu proprietário ou quem o represente ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.

SECÇÃO IV Sanções

Artigo 31.º Suspensão da sanção

1 - O ICP-ANACOM pode suspender a aplicação das sanções se, atendendo à conduta do agente, anterior ou posterior à prática da infracção, e às circunstâncias desta, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais. 3 - O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória. 4 - A suspensão não abrange custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação no âmbito do sector das comunicações e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução das sanções aplicadas. Artigo 32.º Impugnação das sanções

1 - Sem prejuízo do número seguinte, impugnada decisão proferida pelo ICP-ANACOM no âmbito de um processo de contra-ordenação, aquele remete os autos respectivos ao Ministério Público, nos termos do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no prazo de 20 dias úteis.
2 - As decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação decorrentes da aplicação da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, são impugnáveis para os tribunais de comércio, nos termos dos n.os 1 e 5 a 13 do artigo 13.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
3 - A impugnação de quaisquer decisões proferidas pelo ICP-ANACOM que, no âmbito de processos de contra-ordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias ou respeitem ao segredo de justiça têm efeito suspensivo.

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4 - A impugnação das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adoptados no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados pelo ICP-ANACOM têm efeito meramente devolutivo.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 33.º Afectação do produto das coimas

O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas reverte na percentagem de 60% para o Estado e 40% para o ICP-ANACOM. Artigo 34.º Actualização das coimas

Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos no artigo 8.º são actualizados trienalmente e com início em Janeiro de 2012, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal Continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, nos três anos precedentes. Artigo 35.º Custas

1 - As decisões do ICP-ANACOM sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas. 2 - As custas são suportadas pelo arguido e co-responsáveis nos termos da presente lei, em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória. 3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efectuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios audiovisuais e cópias ou certidões do processo. 4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - No caso de processos relativos a contra-ordenações previstas na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, os valores indicados no número anterior são aumentados para o dobro.
6 - Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste a pedido do arguido, acresce ao valor referido no número anterior uma quantia calculada nos termos previstos no mesmo número.
7 - As custas revertem para o ICP-ANACOM.

Artigo 36.º Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas na presente lei, em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral das contra-ordenações e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Artigo 37.º Produção de efeitos

Os preceitos da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da entrada em vigor de acto legislativo que, alterando a legislação vigente, proceda à classificação das contra-

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ordenações aí tipificadas e à respectiva adaptação dos valores das coimas de acordo com o disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 8.º da presente lei.

Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, em 21 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PS

Artigo 3.º [»] 1. [»] 2. [»] 3. [»] 4. [»] 5. Eliminar.

Artigo 5.º (Eliminar)

Artigo 6.º [»]

1. [»] 2. [»] 3. [»] a. Eliminar.
b. [»] c. [»] 4. [»] 5. Eliminar.

Artigo 8.º [»]

1 - [»]. 2 - [»]: [»].
3 - [»]: [»].
4 - [»]: [»].
5 - [»]. 6 - [»]: [»].

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7 - [»]: a) [»]; b) Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que 20 % ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não são detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas.
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].

Artigo 12.º [»]

1 - Sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, pode o ICP-ANACOM, além da aplicação das coimas a que houver lugar, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias: [»].
2 - [»].
3 - Quem desrespeitar sanção acessória que lhe tenha sido aplicada incorre em crime de desobediência qualificada.

Artigo 15.º [»]

1 - A aplicação de admoestações, coimas e sanções acessórias, bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação, são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM.
2 - [»].

Artigo 16.º [»]

1 - Quando se trate de contra-ordenação menos grave que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado lesão significativa, o ICP-ANACOM, através de trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode advertir o infractor, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação e do prazo para o seu cumprimento. 2 - [»].
3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o infractor deve apresentar ao ICP-ANACOM esses documentos, no prazo fixado por este. 4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 17.º [»]

1 - Sem prejuízo da possibilidade estabelecida no artigo anterior, qualquer das entidades referidas no artigo 14.º levanta auto de notícia quando verifique ou comprove, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata ou utilizando os meios referidos no n.º 2 do artigo 18.º, qualquer contra-ordenação no âmbito do sector das comunicações.

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2 - [»].
3 - [»].

Artigo 21.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - As decisões que respeitem a segredo de justiça são susceptíveis de impugnação, para o tribunal, nos termos previstos no artigo 33.º.
5 - [»].

Artigo 22.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - Não são devidas custas no processo sumaríssimo.

Artigo 23.º [»]

A acusação é notificada ao infractor para, em prazo a fixar entre 10 e 20 dias úteis, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, e requerer as diligências de prova que considere necessárias.

Artigo 30.º [»] 1 - [»]: [»].
2 - [»].
3 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Até ser proferida decisão final que não inclua a aplicação de sanções acessórias previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 12.º; d) Até ao início do cumprimento das sanções acessórias aplicadas nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 12.º.
4 - [»].
5 - [»].

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Artigo 32.º [»]

1 - O ICP-ANACOM pode suspender a aplicação das sanções se, atendendo à conduta do agente, anterior ou posterior à prática da infracção, e às circunstâncias desta, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 -[»].
3 -[»].
4 -[»].
5 -[»].

Artigo 36.º [»]

1 - [»].
2 - As custas são suportadas pelo arguido e co-responsáveis nos termos da presente lei, em caso de aplicação de uma coima, de uma admoestação ou de uma sanção acessória. 3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Palácio de S. Bento, 20 de Julho de 2009.

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PROPOSTA DE LEI N.º 295/X (4.ª) (ALTERA O REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VITIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, E NA LEI N.º 129/99, DE 20 DE AGOSTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 10 de Julho de 2009, após aprovação na generalidade.
2. Na sua reunião de 16 de Julho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à excepção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei, tendo intervindo no debate os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Fernando Negrão (PSD), António Filipe (PCP) e Nuno Magalhães (CDS-PP), e registando-se em todas as votações a ausência do PEV, de que resultou o seguinte:

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Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS:

 Proposta de substituição da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º - Aprovada com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP, na ausência do PEV;  Proposta de substituição do n.º 2 do artigo 3.º - Aprovada por unanimidade, na ausência do PEV;  Proposta de substituição dos n.os 3 e 7 do artigo 4.º - Aprovada por unanimidade, na ausência do PEV;  Proposta de substituição do n.º 1 do artigo 18.º - Aprovada por unanimidade, na ausência do PEV;

Questionado pelo Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP), o Senhor Deputado Ricardo Rodrigues (PS) explicou que a proposta tornava mais abrangente a aplicação do preceito, incluindo vítimas com residência em Portugal, mesmo que sem autorização de residência.
Redacção da Proposta de Lei (articulado remanescente)  ARTIGOS 1.º a 27.º - na redacção da proposta de lei: Artigo 1.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigo 2.º - n.º 6 - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV; restantes n.os - Aprovados com votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP e do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigo 3.º - n.º 1 - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP e do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigo 4.º - n.º 8 - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP e do CDS-PP, na ausência do PEV; n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 9 – Aprovados com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigo 5.º - n.os 1 e 2 - Aprovados com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV; n.º 3 - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP e do CDS-PP, na ausência do PEV; n.º 4 - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do BE, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigo 6.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigo 7.º - n.º 2 - Aprovado com votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP, do CDSPP e do BE, na ausência do PEV; n.os 1 e 3 a 6 - aprovados com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigo 8.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE, na ausência do PEV; Artigo 9.º - Aprovado com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP, do CDSPP e do BE, na ausência do PEV; Artigo 10.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP e do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigos 11.º e 12.º - Aprovados com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigo 13.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP e do CDS-PP, na ausência do PEV; Consultar Diário Original

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Artigo 14.º - n.os 3 e 4 - Aprovados com votos a favor do PS, do PSD e do BE, contra do PCP e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV; n.os 1, 2, 5, 6, 7 e 8 - Aprovados com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigos 15.º, 16.º e 17.º - Aprovados com votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP e do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigos 18.º a 23.º - Aprovados com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigo 24.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP e do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigos 25.º e 26.º - Aprovados com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV; Artigo 27.º - Aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV.

O Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP) declarou que se abstivera na votação dos artigos da Proposta de Lei por considerar que, não obstante a alteração preconizada ser um passo positivo, o texto aprovado ficava aquém do pretendido, designadamente na filosofia geral da parte relativa às vítimas dos crimes violentos, constituindo por isso uma desilusão para o seu Grupo Parlamentar.

3. Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 295/X (4.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto Final

CAPÍTULO I Disposição geral

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

CAPÍTULO II Indemnização às vítimas de crimes violentos

Artigo 2.º Adiantamento da indemnização a vítimas de crimes violentos

1 - As vítimas que tenham sofrido danos graves para a respectiva saúde física ou mental directamente resultantes de actos de violência, praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado, ainda que não se tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, quando se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: Consultar Diário Original

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a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte; b) O facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente; c) Não tenha sido obtida efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente.
2 - O direito a obter o adiantamento previsto no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, é concedido um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, vivam em união de facto com a vítima.
3 - O direito ao adiantamento da indemnização mantém-se mesmo que não seja conhecida a identidade do autor dos actos de violência ou, por outra razão, ele não possa ser acusado ou condenado. 4 - Têm direito ao adiantamento da indemnização as pessoas que auxiliem voluntariamente a vítima ou colaborem com as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do delinquente, verificados os requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1. 5 - A concessão do adiantamento da indemnização às pessoas referidas no número anterior não depende da concessão de indemnização às vítimas de lesão. 6 - Quando o acto de violência configure um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra menor, pode ser dispensada a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 se circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas o aconselharem. Artigo 3.º Exclusão ou redução do adiantamento da indemnização

1 - O adiantamento da indemnização pode ser reduzido ou excluído tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio ou quando aquela se mostre contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.
2 - O disposto no presente capítulo não é aplicável quando o dano seja causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço, nos casos em que as entidades empregadoras estejam legal ou contratualmente obrigadas a efectuar seguros de acidentes de trabalho. Artigo 4.º Montante do adiantamento e outros meios de ressarcimento

1 - O adiantamento da indemnização é fixado em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, o valor equivalente a 340 unidades de conta processual (UC) para os casos de morte ou lesão grave.
2 - Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo facto, o adiantamento da indemnização tem como limite máximo o valor equivalente a 300 UC para cada uma delas, com o máximo total correspondente a 900 UC.
3 - Se o adiantamento da indemnização for fixado sob a forma de renda anual, o limite máximo é equivalente a 40 UC por cada lesado, não podendo ultrapassar o montante de 120 UC quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto. 4 - Na fixação do montante do adiantamento da indemnização é tomada em consideração toda a importância recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio delinquente ou da segurança social.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os seguros privados de vida ou acidentes pessoais só são tomados em consideração na medida em que a equidade o exija. 6 - Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, há igualmente lugar a um adiantamento da indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite máximo o valor correspondente a 150 UC. 7 - A fixação do adiantamento da indemnização por lucros cessantes tem como referência as declarações

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fiscais de rendimentos da vítima relativas aos três anos anteriores à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente ou, verificando-se a falta dessas declarações, tomando por base um rendimento não superior à retribuição mínima mensal garantida.
8 - No caso de não ter sido concedida qualquer indemnização no processo penal ou fora dele por facto unicamente imputável ao requerente, nomeadamente por não ter deduzido pedido de indemnização cível ou por dele ter desistido, o limite máximo do montante do adiantamento da indemnização a conceder pelo Estado é reduzido para metade, salvo quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o contrário.
9 - Sem prejuízo da aplicação dos critérios indemnizatórios estabelecidos na presente lei, podem ainda ser conferidas às vítimas medidas de apoio social e educativo, bem como terapêuticas adequadas à recuperação física, psicológica e profissional, em cumprimento das demais disposições legais aplicáveis, e no quadro de protocolos a celebrar entre a Comissão e entidades públicas e privadas pertinentes em razão da matéria. CAPÍTULO III Indemnização às vítimas de violência doméstica

Artigo 5.º Adiantamento da indemnização a vítimas de violência doméstica

1 - As vítimas do crime de violência doméstica têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado quando se encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) Esteja em causa o crime de violência doméstica, previsto no n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, praticado em território português; b) A vítima incorra em situação de grave carência económica em consequência do crime mencionado na alínea anterior.
2 - A vítima, bem como os requerentes indicados no n.º 4 do artigo 10.º por solicitação ou em representação desta, devem comunicar à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes todas as alterações da sua situação socioeconómica ou familiar, bem como quaisquer outras alterações anteriores ou posteriores à decisão de concessão do adiantamento da indemnização que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da mesma.
3 - A violação do dever de informação previsto no número anterior implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas ou a devolução das quantias indevidamente recebidas.
4 - É aplicável aos pedidos de adiantamento de indemnização por violência doméstica o disposto no artigo 3.º.

Artigo 6.º Montante do adiantamento

1 - O adiantamento da indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.
2 - O montante a que se refere o número anterior não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis meses, prorrogável por igual período. 3 - É aplicável às vítimas de violência doméstica o disposto no n.º 9 do artigo 4.º.

CAPÍTULO IV Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes

Artigo 7.º Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes

1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, doravante designada Comissão, é um órgão

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administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. 2 - A Comissão é constituída por um presidente e por um número par de membros, num mínimo de dois e no máximo de quatro, designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, em termos a fixar na regulamentação prevista no artigo 24.º 3 - Para além do presidente, a Comissão pode dispor, no máximo, de dois membros a exercer funções a tempo completo.
4 - Compete à Comissão: a) Estabelecer as orientações que devam ser seguidas pelo presidente e pelos seus membros, quer na decisão dos pedidos de adiantamento da indemnização, quer na decisão de conceder uma provisão por conta do adiantamento da indemnização a fixar posteriormente; b) Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 6.º, estabelecer montantes indemnizatórios a atribuir em função de tipos de situações; c) Decidir os pedidos de adiantamento de indemnização quando o caso implique novidade face a casos anteriormente decididos ou especificidade que aconselhe a adopção de uma deliberação que contrarie as orientações previstas nas alíneas a) ou b); d) Promover o exercício do direito de sub-rogação pelo Estado, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, nos direitos dos lesados contra o autor dos actos de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada; e) Aprovar o relatório anual, o qual deve ser publicado no sítio da Internet da Comissão; f) Promover, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação do direito das vítimas ao adiantamento da indemnização e das competências da Comissão nesse âmbito; g) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei.
5 - Não podem ser membros da Comissão pessoas que tenham intervindo em qualquer processo instaurado pelo facto que der origem ao pedido de indemnização. 6 - A Comissão deve aprovar um relatório anual a submeter ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, contendo, designadamente: a) Identificação do número de processos entrados, pendentes e resolvidos no ano em causa, bem como uma análise comparativa dos últimos cinco anos; b) Identificação do montante global de adiantamentos de indemnizações atribuídos e dos montantes que transitam para o ano seguinte; c) Identificação dos montantes atribuídos em função dos tipos de crimes estabelecidos; d) Identificação descriminada da percentagem das receitas obtidas nos termos das alíneas d) a h) do n.º 3 do artigo 9.º; e) Recomendações com vista a melhorar o funcionamento da Comissão, bem como a relação com as entidades públicas e privadas que coadjuvam a Comissão na instrução e decisão dos pedidos. Artigo 8.º Competência do presidente e dos membros

1 - Compete ao presidente da Comissão: a) Representar a Comissão; b) Convocar e estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões; c) Presidir às reuniões; d) Gerir e organizar a Comissão, definindo designadamente a distribuição de trabalhos, tarefas e processos pelos membros da Comissão; e) Organizar os serviços da Comissão, garantindo o seu permanente funcionamento, de forma a atender às situações de grave carência económica que exijam a concessão de uma provisão, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º;

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f) Solicitar a cada membro da Comissão a informação necessária à preparação das reuniões, em especial, tendo em vista o exercício, pela Comissão, da competência prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º; g) Acompanhar a actuação dos membros da Comissão na instrução e na decisão dos pedidos de indemnização; h) Promover o cumprimento das deliberações da Comissão e, em particular, das orientações e dos limites fixados para as indemnizações a conceder; i) Garantir o respeito pelos princípios da estabilidade e da sustentabilidade orçamental, controlando a execução do orçamento em função das indemnizações atribuídas; j) Promover activamente a concessão à Comissão de doações, contribuições mecenáticas ou de entidades terceiras; l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
2 - Compete ao presidente e aos membros da Comissão, no respeito das orientações fixadas pela Comissão, a decisão dos pedidos de adiantamento da indemnização e dos pedidos de concessão de provisão por conta do adiantamento da indemnização, quando não esteja em causa uma das situações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 9.º Estrutura orçamental

1 - As receitas e as despesas relativas à Comissão constituem um subsector do orçamento da SecretariaGeral do Ministério da Justiça, sendo objecto de um registo contabilístico autónomo.
2 - A Comissão dispõe de número de identificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio.
3 - Constituem receitas da Comissão: a) As provenientes de dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado; b) As transferências do Instituto de Gestão Financeira e Infra-estruturas da Justiça; c) O produto das taxas e contribuições que lhe sejam afectos; d) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas; e) As obtidas no âmbito do exercício do direito de sub-rogação do Estado no crédito da vítima sobre o responsável, bem como as decorrentes do reembolso das quantias adiantadas nos casos em que a vítima obtenha reparação, total ou parcial, do dano sofrido; f) As contribuições de entidades terceiras; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou título.
4 - As receitas referidas nas alíneas b) a g) do número anterior são inscritas no orçamento da Comissão como receitas consignadas com transição de saldo.
5 - Constituem despesas da Comissão: a) As que resultem da atribuição de adiantamentos de indemnizações nos termos da presente lei; b) O pagamento das custas processuais no âmbito da apresentação de acções, tendo em vista o reembolso ou o exercício dos direitos em que o Estado fica sub-rogado devido à atribuição de adiantamentos de indemnizações; c) As inerentes ao seu funcionamento.

CAPÍTULO V Procedimento para concessão do adiantamento

Artigo 10.º Pedido

1 - A concessão de adiantamento de indemnização por parte do Estado depende de requerimento apresentado à Comissão pelas pessoas referidas nos artigos 2.º e 5.º.

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2 - O requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização pode ser apresentado por transmissão electrónica de dados, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 3 - O modelo de requerimento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e deve conter as informações essenciais ao correcto exercício do direito pelo requerente bem como permitir a entrega dos elementos necessários à correcta instrução do pedido, incluindo designadamente: a) A indicação do montante da indemnização pretendida; b) A indicação de qualquer importância já recebida; c) A indicação das pessoas ou entidades públicas ou privadas susceptíveis de, no todo ou em parte, virem a efectuar prestações relacionadas com o dano; e d) A indicação de ter sido concedida qualquer indemnização e qual o seu montante, caso tenha sido deduzido pedido de indemnização no processo penal ou fora dele, ou a mera indicação do processo, caso este se encontre pendente.
4 - As entidades públicas, incluindo o Ministério Público, as associações ou outras entidades privadas que prestem apoio às vítimas de crimes podem apresentar o requerimento previsto no n.º 1 por solicitação ou em representação da vítima, devendo fazê-lo necessariamente por transmissão electrónica de dados, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 11.º Prazos

1 - O pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado à Comissão no prazo de um ano a contar da data do facto, sob pena de caducidade. 2 - O menor à data da prática do facto pode apresentar o pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado. 3 - Se tiver sido instaurado processo criminal, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados pelo presidente da Comissão e expiram após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo. 4 - Em qualquer caso, o presidente da Comissão pode relevar o efeito da caducidade, quando o requerente alegue razões que, justificadamente, tenham obstado à apresentação do pedido em tempo útil. Artigo 12.º Tramitação electrónica do procedimento

1 - A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A tramitação electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.

Artigo 13.º Instrução

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º, o presidente ou o membro da Comissão responsável pelo processo procede a todas as diligências instrutórias que se revelem necessárias podendo, nomeadamente: a) Ouvir os requerentes e os responsáveis pela indemnização, caso seja necessário; b) Aceder às denúncias e participações relativas aos factos criminosos e a quaisquer peças de processo penal instaurado, ainda que pendente de decisão final; c) Aceder a informações sobre a situação profissional, financeira ou social da vítima, do requerente ou dos responsáveis pela reparação do dano junto de qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou qualquer entidade pública.

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2 - A Comissão pode ainda solicitar as informações que considere necessárias à administração fiscal ou a estabelecimentos de crédito, quando a vítima, o requerente ou o responsável pela reparação do dano se recusem fornecê-las ou caso existam fundadas razões no sentido de que os mesmos dispõem de bens ou recursos que pretendem ocultar. 3 - Às informações solicitadas não é oponível o sigilo profissional ou bancário. 4 - Exclusivamente para efeitos de averiguação da condição económica da vítima ou do requerente, a Comissão pode proceder à consulta das bases de dados do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes.
5 - As informações obtidas nos termos dos números anteriores não podem ser utilizadas para fins diferentes da instrução do pedido, sendo proibida a sua divulgação. 6 - As entidades públicas ou privadas que prestam apoio às vítimas de crimes podem colaborar com a Comissão nas diligências probatórias previstas no n.º 1, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 14.º Decisão do pedido

1 - A instrução é concluída no prazo máximo de um mês.
2 - Concluída a instrução, o presidente ou o membro da Comissão decide de imediato sobre a concessão da indemnização e qual o respectivo montante.
3 - A concessão da indemnização e a fixação do respectivo montante é deliberada pela Comissão, sob proposta do presidente ou do membro responsável pela instrução, quando se verifique uma das situações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º.
4 - A fixação do montante indemnizatório é determinada nos termos dos artigos 4.º e 6.º, em função dos tipos de situações fixados pela Comissão e obedecendo às orientações por esta estabelecidas. 5 - Antes de concluída a instrução, o membro da Comissão por ela responsável pode, em situações de evidente carência económica do requerente, conceder de imediato uma provisão por conta do adiantamento da indemnização a fixar posteriormente.
6 - A Comissão deve garantir um funcionamento interno permanente de forma a dar prontamente resposta às situações previstas no número anterior.
7 - As entidades públicas podem colaborar com a Comissão na decisão dos pedidos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 - A Comissão comunica ao tribunal onde correr o processo respeitante ao facto gerador do dano, exclusivamente por via electrónica, a decisão que conceda o adiantamento da indemnização.

CAPÍTULO VI Direitos do Estado

Artigo 15.º Sub-rogação

1 - O Estado, através da Comissão, fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra o autor dos actos de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada. 2 - Para efeitos de exercício dos direitos referidos no número anterior a Comissão é apoiada juridicamente pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça ou contrata os necessários serviços jurídicos, nos termos legalmente estabelecidos. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o comprovativo do adiantamento da indemnização, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tem força executiva própria e serve de suporte à execução instaurada.
4 - Quando o autor dos actos geradores da indemnização estiver em execução de pena sob a tutela dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, a indemnização concedida é comunicada, preferencialmente por meios electrónicos, ao serviço respectivo, bem como ao tribunal de execução das

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penas, para os efeitos previstos na legislação relativa à execução das penas e tendo em vista o direito da Comissão a ser ressarcida pelo responsável do dano, pelo adiantamento de indemnização concedido ao abrigo da presente lei. 5 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal de execução das penas deve, aquando da homologação do plano individual de readaptação ou aquando da decisão de aplicação de medidas de flexibilização da pena, ter em consideração o dever de indemnização que recai sobre o recluso. 6 - O autor dos actos de violência, as pessoas com responsabilidade meramente civil e os serviços prisionais ou de reinserção social, nos casos em que o autor dos actos geradores da indemnização estiver em execução de pena sob a respectiva tutela, devem informar a Comissão dos pagamentos que sejam efectuados à vítima por conta da reparação efectiva dos danos sofridos.

Artigo 16.º Reembolso

1 - Quando a vítima, posteriormente ao pagamento da provisão ou da indemnização, obtiver, a qualquer título, uma reparação ou uma indemnização efectiva do dano sofrido, deve a Comissão exigir o reembolso, total ou parcial, das importâncias recebidas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se quando, tendo sido entregue a provisão, se averiguar ulteriormente que a indemnização não foi concedida por não preenchimento dos requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º.
3 - Para efeitos de exercício dos direitos referidos nos números anteriores a Comissão é apoiada juridicamente pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça ou contrata os necessários serviços jurídicos, nos termos legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO VII Responsabilidade criminal

Artigo 17.º Informações falsas

1 - Quem obtiver ou tentar obter uma indemnização nos termos da presente lei com base em informações que sabe serem falsas ou inexactas é punível com prisão até três anos ou multa. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falsidade da informação a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, a Comissão deve exigir o reembolso da quantia eventualmente paga aos requerentes, nos termos do disposto no artigo 16.º.

CAPÍTULO VIII Aplicação no espaço

Artigo 18.º Princípio geral

1 - A presente lei é aplicável aos factos previstos nos artigos 2.º e 5.º cometidos fora do território português contra portugueses ou cidadãos de Estados-membros da União Europeia com residência habitual em Portugal, desde que não tenham direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, cabe à Comissão verificar a existência ou não do direito à indemnização do requerente no Estado em cujo território o dano foi produzido. Artigo 19.º Requerentes com residência habitual em Estado membro da União Europeia

1 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 5.º, quando o requerente tenha a sua residência habitual noutro Estado membro da União Europeia e tenha apresentado à autoridade

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competente desse Estado um pedido de concessão de adiantamento de indemnização a pagar pelo Estado Português, incumbe à Comissão: a) Receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado membro da residência habitual do requerente; b) Acusar, no prazo de 10 dias, a recepção do pedido ao requerente e à autoridade competente do Estado membro da sua residência habitual e comunicar os contactos da Comissão e o prazo provável da decisão do pedido; c) Instruir e decidir o pedido; d) Comunicar ao requerente e à autoridade competente do Estado membro da sua residência habitual a decisão sobre a concessão do adiantamento da indemnização.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a Comissão pode: a) Solicitar à autoridade competente do Estado membro da residência habitual do requerente que promova a audição deste ou de qualquer outra pessoa, designadamente uma testemunha ou um perito, bem como o envio da respectiva acta de audição; b) Ouvir directamente o requerente ou qualquer outra pessoa, por videoconferência, solicitando à autoridade competente do Estado membro da residência habitual do requerente a colaboração necessária. Artigo 20.º Indemnização por outro Estado membro da União Europeia

1 - No caso de ter sido praticado um crime objecto da presente lei no território de um outro Estado membro da União Europeia, o pedido para a concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à Comissão, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal. 2 - Apresentado o pedido, incumbe à Comissão: a) Informar o requerente sobre o modo de preenchimento do requerimento de pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários ou sobre a entrega dos mesmos por via electrónica; b) Transmitir o requerimento e os documentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 dias, à autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado; c) Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares solicitados pela autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do requerente, directamente àquela autoridade; d) Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado, a audição do requerente ou de qualquer outra pessoa, transmitindo a acta da audição àquela autoridade; e) Colaborar com a autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado sempre que esta opte pela audição directa do requerente ou de qualquer outra pessoa, em conformidade com a legislação daquele Estado, nomeadamente através de telefone ou videoconferência; f) Receber a decisão sobre o pedido de indemnização transmitida pela autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado. Artigo 21.º Formalidades na transmissão dos pedidos

1 - Os pedidos e as decisões referidos nos artigos 19.º e 20.º são transmitidos através de requerimentos normalizados aprovados por decisão da Comissão Europeia, publicados no Jornal Oficial da União Europeia. 2 - Os requerimentos e os documentos apresentados nos termos dos artigos 19.º e 20.º estão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.

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3 - Os serviços solicitados e prestados pela Comissão, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 20.º, não dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas. Artigo 22.º Idioma em situações transfronteiriças

1 - Os requerimentos e outros documentos transmitidos pela Comissão, para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 20.º, são redigidos numa das seguintes línguas: a) Língua oficial do Estado membro da União Europeia ao qual aqueles requerimentos e documentos são enviados; b) Outra língua desse Estado membro, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias; c) Outra língua, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias, e aquele Estado membro a tenha declarado aceitar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril.
2 - O texto integral da decisão e a acta de audição, referidos, respectivamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º, podem ser transmitidos em português ou inglês. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Comissão pode recusar a recepção dos requerimentos e documentos transmitidos para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 20.º quando os mesmos não estejam redigidos em português ou em inglês. 4 - A Comissão não pode recusar a recepção da acta de audição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, desde que a mesma esteja redigida numa língua que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias. 5 - A Comissão não pode recusar a recepção da decisão referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 20.º, desde que a mesma esteja redigida numa língua prevista na legislação do Estado membro que a transmite. CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 23.º Extinção da Comissão para a instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos

1 - Com a entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no artigo 24.º da presente lei e tomada de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, extingue-se a actual Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a Vítimas de Crimes Violentos, prevista no artigo 6.º do DecretoLei n.º 423/91, de 30 de Outubro e no Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, cessando as funções dos seus membros.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes sucede, para todos os efeitos, à Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a Vítimas de Crimes Violentos, sendo transferidos para a primeira os processos que estejam pendentes na segunda.

Artigo 24.º Regulamentação

A constituição, funcionamento e o exercício dos poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são regulados por decreto regulamentar.

Artigo 25.º Norma revogatória

São revogados:

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a) A Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

Artigo 26.º Aplicação no tempo

Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 23.º, a presente lei não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.

Palácio de S. Bento, em 16 de Julho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PS

Artigo 2.º (»)

1 – (»): a) (»); b) O prejuízo facto tenha provocado uma perturbação considerável à no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente; c) (»).

2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).

Artigo 3.º (»)

1 – (»).
2 – O disposto no presente capítulo não é aplicável quando o dano seja causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço, nos casos em que as entidades empregadoras estejam legal ou contratualmente obrigadas a efectuar seguros de acidentes de trabalho.

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Artigo 4.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – Se o adiantamento da indemnização for fixado sob a forma de renda anual, o limite máximo é equivalente a 40 UC por cada lesado, não podendo ultrapassar o montante de 110 120 UC quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – A fixação do adiantamento à da indemnização por lucros cessantes tem como referência as declarações fiscais de rendimentos da vítima relativas aos três anos anteriores à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente ou, verificando-se a falta dessas declarações, tomando por base um rendimento não superior à retribuição mínima mensal garantida.
8 – (»).
9 – (»).

Artigo 18.º (»)

1 – A presente lei é aplicável aos factos previstos nos artigos 2.º e 5.º cometidos fora do território português contra portugueses ou cidadãos de Estados-membros da União Europeia residentes com residência habitual em Portugal, desde que não tenham direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido. 2 – (»).

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2009.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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