O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

DECRETO N.º 347/X

Aprova o regime especial de protecção na invalidez

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime protecção social convergente.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

A presente lei abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado – Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA).

Artigo 3.º Âmbito material

1- A protecção especial na eventualidade invalidez, regulada na presente lei, é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas:

a) Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social; b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente; c) Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo; d) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de protecção social que sejam pensionistas.

2- A prestação pecuniária a que se refere a alínea d) do número anterior é atribuída nas situações de incapacidade de locomoção originadas por qualquer das doenças previstas no artigo 2.º, independentemente da condição de pensionista.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 DECRETO N.º 348/X Estabelece o reg
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 46/86, de
Pág.Página 8