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53 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

Artigo 10.º Dever de informar o Estado de execução

1 - A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução. 2 - Se, após a transmissão de uma decisão nos termos do artigo anterior, uma autoridade portuguesa receber uma quantia em dinheiro que tenha sido paga voluntariamente pela pessoa condenada, a título da decisão, essa autoridade deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de execução. 3 - No caso referido no número anterior, a quantia paga será integralmente deduzida do montante a executar. Artigo 11.º Consequências da transmissão de uma decisão

A autoridade emitente não pode prosseguir a execução de uma decisão transmitida nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 12.º Recuperação da competência para a execução

1 - A autoridade emitente recupera a competência para a execução de uma decisão transmitida nos termos do artigo 9.º:

a) Após ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da não execução, total ou parcial, da decisão; b) Após ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execução da sua recusa em reconhecerem ou em executarem a decisão, sem prejuízo do disposto no n.º 2; c) Sempre que, nos termos do artigo 9.º, as autoridades competentes do Estado de execução sejam informadas de que a responsabilidade pela execução lhes foi retirada. 2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a autoridade emitente não recupera a competência para a execução da decisão se a recusa de reconhecimento ou de execução da decisão resultar:

a) Da existência de uma decisão contra a pessoa condenada, pelos mesmos factos, no Estado de execução; b) Da existência e da execução de uma decisão contra a pessoa condenada, pelos mesmos factos, em Estado que não o da emissão e o da execução; c) Da concessão de amnistia ou de perdão pelo Estado de execução; ou d) De oposição fundada em suspeita de violação dos direitos fundamentais ou dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

Artigo 13.º Revisão da decisão pelo Estado Português

Só o Estado português pode decidir sobre o recurso de revisão da decisão, sem prejuízo da faculdade do Estado de execução, em caso de impossibilidade de execução, total ou parcial, poder aplicar sanções alternativas, quando tal esteja previsto no seu direito interno e a autoridade emitente o tenha previsto na certidão a que se refere o artigo 9.º.

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