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55 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

a) A decisão disser respeito a factos que não constituem infracção punível pela lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 1 do artigo 3.º; b) A decisão se referir a factos: i) Cometidos, em todo ou em parte, no território português ou em local considerado como tal pela lei portuguesa; ou ii) Praticados fora do território do Estado de emissão, desde que a lei portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

c) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão; d) A certidão indicie que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° do Tratado da União Europeia não foram respeitados; e) A sanção pecuniária for inferior a € 70 ou ao equivalente a este montante. 2 - Nos casos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias. Secção II Processo de reconhecimento e execução de decisão

Artigo 16.º Autoridade portuguesa competente para a execução

1 - É competente para executar em Portugal uma decisão de aplicação de sanção pecuniária o tribunal da área da residência habitual ou da sede estatutária, consoante a pessoa contra a qual foi proferida a decisão seja uma pessoa singular ou colectiva.
2 - Se não for conhecida a residência habitual ou a sede estatutária, é competente o tribunal da área da situação dos bens da pessoa ou do lugar em que se produzam os seus rendimentos. Artigo 17.º Reconhecimento e execução de decisão

1 - Recebida a decisão, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão, a autoridade judiciária deve tomar imediatamente as medidas necessárias à sua execução, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º.
2 - Quando a certidão não se encontre traduzida para o português ou para outra língua oficial das instituições da União que Portugal declare aceitar, é aquela devolvida à autoridade competente do Estado de emissão para que se proceda à respectiva tradução. 3 - Quando a autoridade judiciária considere necessária a tradução da decisão do Estado de emissão, pode suspender a sua execução durante o tempo necessário a essa tradução em Portugal, a expensas do Estado Português.
4 - Quando não seja competente, a autoridade judiciária que recebeu a decisão deve oficiosamente transmitir a decisão à autoridade competente e informar disso rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão.

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