O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

57 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

Artigo 24.º Cessação da execução

A autoridade judiciária põe termo à execução da decisão logo que seja informada pela autoridade competente do Estado de emissão de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar a Portugal, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução. Artigo 25.º Dever de informar o Estado de emissão

A autoridade judiciária deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão:

a) Da transmissão da decisão à autoridade competente, nos termos do artigo 17.º; b) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento ou de execução de uma decisão, nos termos dos artigos 14.º ou 15.º, acompanhada da respectiva fundamentação; c) Da não execução, total ou parcial, da decisão, em virtude:

i) Da redução do montante da sanção a aplicar ao montante máximo previsto na lei portuguesa para factos da mesma natureza, se se tratar de factos da competência do Estado Português, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º; ii) Da conversão do montante da sanção em euros, à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi aplicada a sanção, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º; iii) De decisão relativa às regras da execução e do estabelecimento de medidas com ela relacionadas, inclusivamente no que se refere aos motivos de cessação da execução, de harmonia com o disposto no artigo 18.º; iv) Da dedução integral de qualquer quantia comprovadamente paga do montante a aplicar em Portugal, de harmonia com o disposto no artigo 20.º; e v) Da concessão de amnistia ou perdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º.

d) Da execução da decisão, assim que esteja concluída; e e) Da aplicação de sanções alternativas, nos termos do artigo 22.°;

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º Disposição transitória

A presente lei é aplicável às decisões tomadas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente. Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Aprovado em 3 de Julho de 2009.

Páginas Relacionadas
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 DECRETO N.º 351/X Aprova o regime
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 i) Uma quantia em dinheiro após condena
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 x) Contrafacção, imitação e uso ilegal
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 Artigo 6.º Afectação das importâncias r
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 Artigo 10.º Dever de informar o Estado
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 Capítulo III Reconhecimento e execução,
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 a) A decisão disser respeito a factos q
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 Artigo 18.º Lei de execução A exe
Pág.Página 56
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 ANEXO Certidão a que se refere o artigo
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 c) Autoridade competente para executar
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 d) Caso tenha sido designada uma autori
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 f) Dados relativos à pessoa singular ou
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 c) Caso a decisão seja comunicada ao Es
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 g) Decisão que impõe uma sanção pecuniá
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009  iii) Uma quantia em dinheiro relativ
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009  Tráfico de armas, munições e explosiv
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009  Incêndio provocado  Crimes abrangido
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 h) Estatuto da decisão que impõe a sanç
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009  3.1b. A pessoa não foi notificada pes
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 4. Pagamento parcial da sanção Se já fo
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 k) O texto da decisão que impõe a sançã
Pág.Página 70