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5 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho; b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes, competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção.

Artigo 9.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei é aplicável o disposto no regime geral de segurança social do sistema previdencial e no regime não contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.

Artigo 10.º Regime de protecção social convergente

1- O disposto nos artigos 5.º a 9.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
2- No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é acrescido de 50% com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.
3- Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º.
4- Compete à Caixa Geral de Aposentações ou às respectivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou na actividade, respectivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na presente lei, bem como suportar os respectivos encargos.
5- O complemento por dependência concedido ao abrigo deste diploma e da demais legislação aplicável não é acumulável com benefícios da ADSE destinadas a idêntico fim.

Artigo 11.º Comissão

No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei o governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de:

a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez; b) Avaliar e reavaliar com carácter trianual a lista de doenças abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez.

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