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6 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

Artigo 12.º Produção de efeitos

O regime estabelecido na presente lei aplica-se:

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor; b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares e a respectiva patologia certificada tenha sido causa da incapacidade permanente para o trabalho que originou a pensão de invalidez.

Artigo 13.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro; b) Decreto-Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto; c) Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro; d) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril; e) Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Junho; f) Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio; g) Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro; h) Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Aprovado em 10 de Julho de 2009.

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