O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009

DECRETO N.º 352/X

Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho

Os artigos 32.º e 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 32.º […] 1- …………………………………………………………………………….. 2- …………………………………………………………………………….. 3- Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.
4- …………………………………………………………………………..… 5- …………………………………………………………………………….. 6- …………………………………………………………………………….. 7- …………………………………………………………………………. .....

Artigo 65.º [...]

1- As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada, e outros institutos com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.
2- As instituições particulares de solidariedade social podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.”

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Julho de 2009.

Páginas Relacionadas
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 DECRETO N.º 354/X Aprova medidas
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 a) Nos casos de acesso directo sem nece
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 f) Quando se verifique a impossibilidad
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 168 | 28 de Julho de 2009 administração tributária fixar rendimen
Pág.Página 79